GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0016/2014 –
GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 23.05.2014, Edição 00055, pág. 02.
· Alterada pelas Resoluções nº 0021/2014 de 30.7.2014; 0032/2014
de 6.11.2014; 0002/2015
de 27.2.2015; 0004/15
de 25.3.2015; 0004/2016
2.2.2016, 0010/2018 de
26.4.2018; 0019/2018 de
28.10.2018; 029/2019 de
26.11.2019; 035/2019 de
27.12.2019; 005/2020, de
6.2.2020; 009/2021, de
14.5.2021; 0023/2022, de
10.6.2022, 003/2023, de
18.1.2023; 0014/2023,
de 29.5.2023; 0017/2023,
de 15.6.2023; 023/2023, de 21.8.2023; 036/2023, de 22.12.2023; 001/2024, de 3.1.2024.
· Vide art. 3º da Resolução nº 0021/2014 de 30.7.2014 sobre postergação de prazo de
entrega de EFD para os casos que especifica.
· Vide art. 5º da Resolução nº 0032/2014 de 30.7.2014 sobre a EFD para os
contribuintes relacionados no Anexo III.
DISPÕE sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI
(EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
sistematizar a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD,
R E
S O LV E:
Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para
todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do
Amazonas.
Redação original:
Art. 1º
A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI
com estabelecimentos ativos no Estado do Amazonas.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
§
1º Todos os estabelecimentos
pertencentes aos contribuintes de que trata o caput estão obrigados à EFD ICMS/IPI, independentemente de qualquer
procedimento adicional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
§
2º O contribuinte, uma vez obrigado
ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na
obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A.
I –
a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele
relacionados;
II – a partir de
1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.
Art. 2º REVOGADO
pela Resolução nº 032/14,
efeitos a partir de 10.11.2014.
Redação
original:
Art. 2º Para os estabelecimentos de
Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples
Nacional a obrigatoriedade de que trata o art. 1º dar-se-á:
I – a partir da data especificada no Anexo
VI para os contribuintes nele relacionados;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016 para
os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não
relacionados no Anexo VI.
§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI está dispensado da EFD ICMS/IPI.
§ 2º É facultado ao contribuinte optante
pelo Simples Nacional não enquadrado na obrigatoriedade de que trata o inciso I
do caput aderir à escrituração de seus livros e documentos fiscais mediante uso
da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o §
2º deverá ser requerida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, observando-se que:
I – a opção tem caráter irretratável;
II – aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 1º;
III – os efeitos da opção são retroativos:
a) a 1º de janeiro do ano em que for
requerida a adesão voluntária; ou
b) à data de início da atividade, quando
posterior a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária.
Parágrafo
4º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14
§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido
obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na
obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital
conforme condições definidas no art. 3º.
Artigo 2º-A acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 1º.
1.2014.
Art. 2º-A. Ficam dispensados da obrigatoriedade
definida no art. 1º os estabelecimentos de:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
I -
Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 1º.
1.2014.
II - Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.
Nova redação ao art. 3º dada pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.
Inciso III acrescentado pela Resolução
nº 035/19, efeitos a partir de
27.12.2019.
III
- contribuinte que esteja com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa.
Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo
digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o
Perfil “A” definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Redação
original:
Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo
digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações do leiaute definido no
Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observando-se os seguintes perfis
do arquivo digital:
I –
REVOGADO pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
Redação
original:
perfil “C” para a ME e a EPP optantes pelo
Simples Nacional;
II
– REVOGADO pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
Redação
original:
perfil “A” para os demais contribuintes.
Parágrafo único acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
Parágrafo único. As informações
referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do
informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de
entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na
legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº
28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e
no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 9, de 18 de
abril de 2008.
Nova redação dada ao caput do art. 4º pela
Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Art. 4º O arquivo
digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das
disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº
2, de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no
art. 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.
Redação anterior
dada ao caput do art. 4º, pela Res. 019/2018, efeitos a partir de 1º.1.2019
Art. 4º O arquivo
digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das
disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº
2, de 3 de abril de 2009, tratando-se de:
Redação original:
Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá
ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período
de apuração, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e
décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril
de 2009.
I - REVOGADO pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação original:
I -
estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da
apuração;
II - REVOGADO pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação original:
II - estabelecimento comercial, agropecuário,
prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;
III - REVOGADO pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
Redação original:
III -
estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de
telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de
distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de
apuração.
§ 1º O
contribuinte poderá retificar sua EFD ICMS/IPI com observância dos prazos e
procedimentos definidos no art. 21 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de
2009.
§ 2º A
autorização para retificação da EFD ICMS/IPI de que trata o inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 28.841,
de 2009, deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de seu Domicílio
Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 3º Na
solicitação de autorização de que trata o § 2º, o contribuinte deverá
apresentar as justificativas para retificação da EFD,
observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 21 do Decreto nº 28.841, de
2009.
§ 4º Deferida a autorização para retificação, o contribuinte terá um prazo
de 10 (dez) dias para transmitir o arquivo substituto de sua EFD ICMS/IPI ao ambiente nacional do SPED.
Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às
operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada
nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo
digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e
legislações abaixo:
Redação original:
Art. 5º
Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por
substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e
respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão
utilizados os códigos relacionados nos seguintes anexos:
I –
Anexo I: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do
Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros
E111, E220 e 1921;
II
– Anexo II: Códigos de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de
Documento Fiscal, de que trata o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº
9, de 2008, para utilização nos registros C197 e D197;
III
– Anexo III: Códigos de Informações Adicionais de Apuração – Valores
Declaratórios, de que trata o item 5.2 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9,
de 2008, para utilização nos registros E115 e 1925;
IV – Revogado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
Redação original:
IV –
Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05
dos registros E116, E250 e 1926;
V – Revogado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
Redação original:
V –
Anexo V: Códigos de Tipo de Utilização dos Créditos Fiscais – ICMS, de que
trata o item 5.5 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para
utilização no registro 1210.
§ 1º Os códigos relacionados no Anexo
II que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois) ou a “5” (cinco) deverão
ser utilizados pelas empresas industriais e agroindustriais que gozem de
incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para informar os valores
de créditos pelas entradas e de débitos pelas saídas nas operações relativas a
produtos incentivados, com observância do disposto no § 1º do art. 6º e no Guia
Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de
2008.
§ 2º Os códigos relacionados no Anexo II
que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um) deverão ser utilizados pelas
empresas com atividade comercial que gozem do incentivo fiscal de crédito
presumido previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de
dezembro de 2012, devendo ser observado pelo contribuinte:
I –
na escrituração do documento fiscal relativo à operação de saída, a informação
no campo 02 do registro C197 do respectivo código de ajuste;
II
– a informação, no campo 07 do registro C197, do valor do crédito presumido
previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e alíneas “b” e “c” do inciso II,
ambos do art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.
§ 3º Na utilização dos códigos
relacionados no Anexo I, o contribuinte deverá verificar aquele aplicável de
acordo com a natureza da informação a ser prestada, observando-se ainda as
disposições contidas nesta Resolução e no Guia Prático da Escrituração Fiscal
Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
§ 4º Para utilização dos códigos de que
trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a
observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
I –
no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à
operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:
Alínea “a” acrescentada pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
a)
no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei
Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
Alínea “b” acrescentada pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
b)
nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS
relativo às operações com produtos incentivados;
Alínea “c” acrescentada pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
c)
no § 7º deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do
contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
II
– no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo
à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento
definido:
Alínea “a” acrescentada pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
a)
no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração
do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;
Alínea “b” acrescentada pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
b)
no inciso I do caput e no §1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção
do ICMS devido por substituição tributária relativo à
prestação de serviço de transporte.
Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
§ 5º Os códigos relacionados no Anexo
III que possuam o terceiro caractere igual a “0” (zero) deverão ser utilizados
pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos
realizados ou a realizar:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
I –
ICMS sobre vendas a prazo;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
II
– ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;
Inciso III acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
III – ICMS
diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;
Inciso IV acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
IV – ICMS
substituição tributária operações internas;
Inciso V acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014
V – ICMS estorno
de crédito entrada incentivada;
Inciso VI acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014
VI – ICMS estorno
de crédito álcool anidro e biodiesel;
Inciso VII acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
VII – ICMS
despesas aduaneiras
Inciso VIII acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
VIII – ICMS
energia elétrica – produção própria;
Inciso IX acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
IX – ICMS estorno
de crédito saída incentivada.
Inciso X acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
X – ICMS diferido relativo
às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial;
Parágrafo 6º acrescentado pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
§ 6º O código de receita informado no campo 05
dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de
recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os
códigos de receita do Estado do Amazonas.
Parágrafo 7º acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
§ 7º O código AM00000001 relacionado no Anexo
II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º a
5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
observando-se que:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
I – nos registros
C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e
ICMS;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
II – no registro
C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º
do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS
correspondente.
Parágrafo 8º acrescentado pela Resolução
nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.
§ 8º Para utilização dos créditos fiscais
de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do
Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o
contribuinte deverá observar o seguinte:
I –
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:
a)
no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às
operações não incentivadas;
b)
no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às
operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;
II
– quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:
a)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código
AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle
do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência
do arquivo;
b)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos
incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código
AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle
do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência
do arquivo;
III
– quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do
pagamento do imposto:
a)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:
1. discriminar no registro E111 com a utilização do código
AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle
do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de
referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em
período de apuração anterior;
b)
em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos
incentivados:
1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código
AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos
relacionados no Anexo I;
2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle
do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de
referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior.
Parágrafo 9º acrescentado pela Resolução
nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.
§ 9º Para utilização do crédito
presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar
o seguinte:
I –
na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o
ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de
não incidência, isenção ou redução de base de cálculo
previstas na legislação tributária;
II – o valor do
crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no
campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do
código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.
Parágrafo 10 acrescentado pela Resolução
nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.
§ 10 Para utilização do crédito fiscal
de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes
procedimentos:
I –
escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem
informação de ICMS, ainda que destacado;
II
– na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
08 do registro E110;
b)
discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código
AM020013 relacionado no Anexo I;
c)
no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito
fiscal;
III
– na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.
b) discriminar
o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013
relacionado no Anexo I;
c)
no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito
fiscal.
Parágrafo 11 acrescentado pela Resolução
nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.
§ 11 Para utilização do crédito fiscal
de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:
I –
escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo
imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;
II
– na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
08 do registro E110;
b) discriminar
o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004
relacionado no Anexo I;
III
– na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:
a)
informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo
06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;
b)
discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código
AM020004 relacionado no Anexo I;
IV
– apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor
informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na
forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.
Parágrafo 12 acrescentado pela Resolução
nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.
§ 12 Devem ser observados os procedimentos
disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do
crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
Parágrafo 13 acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.
§ 13. Nos termos do § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, o contribuinte que adquirir mercadorias com a cobrança do ICMS por
substituição tributária deverá observar os seguintes procedimentos para
apropriação do crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento
fiscal:
I – escriturar o documento fiscal
de aquisição nos Registros C100, C170 e C190, sem informação de ICMS;
II – informar o crédito fiscal
compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;
III – discriminar o valor do
crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020027
relacionado no Anexo I;
IV – identificar no Registro E113
o documento fiscal e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.
Parágrafo 14 acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.
§ 14. Na hipótese de
o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto de que trata o art. 120 do
Regulamento do ICMS, para apropriação do crédito fiscal previsto no § 11 do
art. 20 e no § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS,
deverá observar os procedimentos relacionados no § 13 deste artigo e
identificar no registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação –
DAR pago.
Parágrafo 15 acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.
§ 15. É permitida ao contribuinte a
apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do
ICMS, quando da recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam os §§
13 e 14 deste artigo, devendo ser observados os procedimentos relacionados no §
13.
Parágrafo 16 acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.
§ 16. Somente será permitida ao
contribuinte a apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada
adquirida de substituído tributário em operação interna, se observado o
seguinte:
I – a nota fiscal eletrônica –
NF-e que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte
deverá conter:
a) no campo de Informações
Adicionais de interesse do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado
anteriormente por substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do
substituído tributário ou pago por este em virtude da
aplicação do art. 120 do Regulamento do ICMS, proporcional às
mercadorias fornecidas ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração
e Recolhimento de ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e
referente à aquisição das mercadorias fornecidas ao contribuinte, que
permitirão a recuperação do crédito fiscal;
II – o contribuinte adquirente
deve observar o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo para apropriação do
crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago,
devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria, na forma estabelecida
no inciso I;
Parágrafo 17 acrescentado pela Resolução
nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 17. Para utilização
do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço
de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes
procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I –
os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da
EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 44,
de 7 de agosto de 2018;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II
– o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos
termos dos §§ 2º a 3º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ, utilizando:
Alínea “a” acrescentada pela Resolução
nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a)
no campo 02 o código AM00000002,
relacionado no Anexo II desta Resolução;
Alínea “b”
acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b)
no campo 03 o número do processo
que concedeu o credenciamento;
Alínea “c”
acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c)
no campo 04 o código do item que
gerará o crédito presumido;
Alínea “d”
acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.
d)
no campo 07 o valor do ICMS
calculado de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução nº
015/2023–GSEFAZ.
Parágrafo 18º acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos
a partir de 3.4.2023.
§ 18 O transportador somente poderá
efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de
ajuste na EFD em que o CT -e substituto for
escriturado, observados os seguintes
procedimentos:
Inciso I acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos
a partir de 3.4.2023.
I – o
tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;
Inciso II acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos
a partir de 3.4.2023.
II – o
transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso
III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;
Inciso III acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos
a partir de 3.4.2023.
III – no
Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a
utilização do código AM030001 no campo 02;
Inciso IV acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos
a partir de 3.4.2023.
IV – no
Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.
Art. 6º As empresas industriais e
agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da
legislação estadual deverão observar os seguintes procedimentos para informação
da apuração do ICMS relativo a suas atividades:
I –
informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do
imposto relativo às operações com produtos incentivados, observando-se quanto
ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02:
Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
a)
o código “3”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito
estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
Redação anterior dada à alínea “a” pela Res. 032/14,
efeitos a partir de 10.11.2014.
a) o código “3”,
para as operações com produtos incentivados com características definidas nos
incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
Redação
original:
a) o código “3”, para as operações com produtos
incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
b) o código
“4”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste
inciso;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Res.
032/14, efeitos a partir de 10.11.14
b) o código “4”,
para as operações com produtos incentivados com características definidas nos
incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o
disposto na alínea “d” deste inciso;
Redação
original:
b) o código “4”, para as operações com
produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI
do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;
Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
c) o código “5”, para as
operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 55%
(cinquenta e cinco por cento), previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº
2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
Redação anterior dada à Alínea “c” pela Res. 032/14,
efeitos a partir de 10.11.14
c) o código “5”,
para as operações com produtos incentivados com características definidas no
inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na
alínea “d” deste inciso;
Redação
original:
c) o código “5”, para as operações com
produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10
da Lei nº 2.826, de 2003;
Nova redação dada à alínea “d” pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
d)
o código “6”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito
estímulo de 100% (cem por cento), conforme situações previstas na Lei nº 2.826,
de 2003.
Redação original da alínea “d” acrescentada pela
Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.
d) o código “6”,
para as operações com produtos incentivados beneficiados com nível de crédito
estímulo de 100% (cem por cento);
II
– seguir as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital para
validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920
relativos aos créditos pelas entradas e aos débitos pelas saídas em operações
com produtos incentivados, observando-se ainda o disposto no § 1º;
III
– apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações
sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações com produtos
não incentivados.
§ 1º Para fins da segregação definida
nos §§ 7º e 8º do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, as empresas de que trata o caput deverão:
I –
na escrituração dos documentos fiscais de entrada de matérias-primas, produtos
intermediários e outros insumos de produção, e da aquisição do serviço de
transporte correspondente, informar no campo 02 do registro C197 ou D197 um dos
seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a)
AM53000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
b)
AM54000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;
c)
AM55000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;
Alínea “d” acrescentada pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
d) AM56000004,
para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;
II
– na escrituração dos documentos fiscais de saída, informar no campo 02 do
registro C197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a)
AM23000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
b)
AM24000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;
c)
AM25000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;
Alínea “d” acrescentada pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.
d) AM26000004,
para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;
III – em relação
ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, observando-se a segregação das
operações por produto incentivado definida no inciso I do caput deste artigo:
a) apresentar o
valor total do incentivo fiscal como dedução do saldo devedor apurado do
imposto no campo 10 do registro 1920;
Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
b)
discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a
utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere
igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela
legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de
regionalização;
Redação original:
b)
discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a
utilização dos códigos relacionados no Anexo II que possuam o quarto caractere igual
a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação
tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;
c) apresentar no
registro 1925 os valores relativos ao cálculo do nível de crédito estímulo com
adicional de regionalização, com utilização dos códigos relacionados no Anexo
III que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois).
§ 2º Na aquisição de serviço de
transporte nas operações de saída de produtos incentivados, observar-se-á o
procedimento previsto no inciso I do § 1º para informação do respectivo
registro D197.
Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
§ 3º O indicador de
apuração previsto alíneas “a” a “d”, do inciso I do caput deste artigo
deverá ser utilizado de acordo com o nível final de crédito estímulo permitido
para o produto incentivado, no caso de em situação específica haver permissão
legal de acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente
concedido.
Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte utilizar o crédito estímulo adicional em conformidade com o
Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 5º e 9º do art. 13 da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o indicador de apuração apresentado no
campo 02 do registro 1900 deve corresponder:
I
– ao previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, para os
produtos de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003;
II
– ao previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, para os
produtos de que trata o § 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003.
Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução
nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
§ 5º Na hipótese dos
§§ 3º e 4º deste artigo, as empresas industriais e agroindustriais deverão
informar no campo 03 do registro C195 o dispositivo legal que permite o
acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.
Art. 6º-A acrescentado pela Resolução nº 035/19, efeitos a partir de 27.12.2019.
Art. 6º-A. As
empresas comerciais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma do art.
3º da Lei nº 3.830, de 2012, deverão observar os seguintes procedimentos para
informação da apuração do ICMS relativo a suas
atividades:
I - para fins de segregação do
imposto relativo às operações incentivadas, o contribuinte deverá informar na
escrituração dos documentos fiscais de saída, no campo 02 do registro C197, o
código AM27000005, relacionado no Anexo II;
II - informar no registro 1900, e
respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações
incentivadas, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado
no campo 02, o código “7”;
III - seguir as orientações do
Guia Prático da EFD para validação dos valores transferidos do registro E110
para o registro 1920, relativos aos débitos pelas saídas em operações
incentivadas;
IV - o crédito fiscal de que
trata o § 9º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 7 de
janeiro de 2013, deverá ser informado no campo 02 do registro 1921, sob o
código AM0200007, relacionado no Anexo I, e deverá informar no campo 02, do
registro 1922, o número de controle do DAR, cujo pagamento ocorreu no mês de
referência do arquivo;
V - apresentar no registro
E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto
relativo exclusivamente às operações não incentivadas.
Art. 7º As contribuições financeiras em
favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social
do Estado do Amazonas – FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, e da Universidade do Estado do
Amazonas – UEA, de que trata a Lei nº 2.826, de 2003, devem ser informadas no
arquivo da EFD ICMS/IPI observando-se os seguintes procedimentos:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
I –
deverão compor o valor total dos débitos especiais
informado no registro 1920, campo 13;
Redação original:
I – deverão compor o valor total dos
débitos especiais informado no registro 1920, campo 15;
II – serão discriminadas no registro 1921 com a utilização dos códigos
relacionados no Anexo I que possuam o quarto e o quinto caracteres iguais a “5”
(cinco) e a “1” (um), respectivamente, conforme tipo de contribuição
financeira;
Nova redação dada ao inciso III pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
III
– no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao
valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos
códigos de receita, nos termos do §6º do art. 5º;
Redação original:
III –
no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao
valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos
códigos relacionados no Anexo IV;
IV – no registro
1925 deverá ser informado o valor da base de cálculo das contribuições
financeiras, com a utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam
o terceiro caractere igual a “1” (um).
Parágrafo único renumerado para §1º pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
§1º No cumprimento
dos procedimentos de trata o caput,
deve ser observada a segregação da apuração por produto incentivado definida no
inciso I do caput do art. 6º.
Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
§ 2º Em relação à
contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a
alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias
importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012,
observar-se-á o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
I – deverá compor
o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;
Inciso II acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
II – será
discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado
no Anexo I;
Inciso III acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
III – no registro
E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao
FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;
Inciso IV acrescentado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
IV – no registro
E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos
respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.
Art. 8º Os valores do ICMS recolhidos ou a
recolher extra-apuração deverão ser informados no arquivo digital da EFD como
débitos especiais, observando-se as seguintes orientações:
I –
quando se tratar do imposto retido por substituição tributária do prestador de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas hipóteses previstas
no inciso XVII do art. 3º e no inciso III do art. 110, ambos do Regulamento do
ICMS, o tomador do serviço deverá:
Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
a) na escrituração
dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o
valor do ICMS devido por substituição tributária calculado
conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002,
conforme o caso, relacionados no Anexo II;
Redação original:
a) na
escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte
informar o registro C197 ou D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou
AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;
b) informar o
valor total das retenções realizadas no período de apuração no registro E210,
campo 15, juntamente com outros débitos especiais existentes;
Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
c) informar o
registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do
§6º do art. 5º;
Redação original:
c) informar
o registro E250 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV;
II – nos demais
casos de débitos especiais, ressalvado o disposto no art. 7º:
a) lançar o total
dos valores recolhidos ou a recolher extra-apuração
no registro E110, campo 15;
b) identificar o
tipo de débito especial no registro E111 com a utilização dos códigos
relacionados no Anexo I que possuam o terceiro e o quarto caracteres iguais a
“0” (zero) e a “5” (cinco), respectivamente;
Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
c) informar o
registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do
§6º do art. 5º.
Redação original:
c)
informar o registro E116 com a utilização do respectivo código relacionado no
Anexo IV.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução
nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte
prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os
seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
Redação original:
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador
do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes
procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
I – na
escrituração do conhecimento de transporte relativo à prestação sujeita à
retenção do imposto pelo tomador não deve informar valor de ICMS nos
respectivos campos dos registros D100 e D190;
II – deve informar
o registro D197 com a utilização do código AM99991001, apresentando no campo 08
o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de
transporte, calculado na forma do § 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.
§ 2º Revogado pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
Redação
anterior do parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a
partir de 11.08.14.
§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório
– PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional obrigados à EFD:
Inciso
I acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
I - no registro E110 compondo o valor total
de débitos especiais registrado no campo 15;
Inciso
II acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
II - no registro E111, com utilização do
código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;
Inciso
III acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.
III – no registro E116, com a utilização do
código de receita 1372.
Art. 9º O contribuinte obrigado à EFD
ICMS/IPI, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os
seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 do
Regulamento do ICMS.
§
1º A consolidação de que trata o caput deverá ser apresentada no arquivo
da EFD ICMS/IPI pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos
devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.
§
2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá
observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:
I –
no estabelecimento centralizador:
a)
ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total
de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro
E111 com a utilização do código AM020002 relacionado no Anexo I;
b)
ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total
de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro
E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 relacionado no Anexo I;
II
– nos demais estabelecimentos:
a)
ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o
valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e
discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001
relacionado no Anexo I;
b) ao transferir o
saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total
de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro
E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 relacionado no Anexo I.
§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte,
à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e
saldo credor do imposto igual a “0,00” (zero) no correspondente período de
apuração.
§ 4° Somente o estabelecimento centralizador
poderá transferir saldo credor para o período seguinte.
Art. 10. Para fins de apuração do imposto resultante
da diferença de estimativa fixa, conforme o disposto no art. 46 do Regulamento
do ICMS, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras
determinadas no art. 9º, os seguintes procedimentos:
I –
apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as
suas operações ou prestações;
II
– no primeiro mês do trimestre:
a)
quando for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução
no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização
do código de ajuste AM040013 relacionado no Anexo I;
b)
quando for apurado saldo credor do imposto, informar o valor no campo 14 do
registro E110;
III
– no segundo mês do trimestre:
a)
quando houver sido apurado saldo devedor no mês anterior informar esse valor no
total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminá-lo no
registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 relacionado no
Anexo I;
b)
observar os procedimentos definidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II;
IV
– no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea
“a” do inciso III e os demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no
arquivo digital da EFD ICMS/IPI.
Art. 11. As informações do
livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato
Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, deverão ser apresentadas no arquivo do segundo mês
subsequente ao levantamento dos estoques realizado em 31 de dezembro de cada
ano, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Nas seguintes situações especiais,
o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de
Inventário no arquivo referente ao mês de ocorrência do evento por:
a)
mudança de forma de tributação das mercadorias;
b)
alteração de regime de pagamento do contribuinte;
c)
solicitação de baixa cadastral;
d)
paralisação temporária das atividades;
e)
determinação do Fisco.
§ 2° As informações relativas aos
inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD
ICMS/IPI deverão ser prestadas, além do Livro de Inventário, modelo 7, no
registro tipo 74 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, SINTEGRA.
Artigo 11-A. acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.
Art. 11-A. O crédito fiscal
presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata
o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos
registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada
relativo à operação que lhes origina.
Parágrafo único. As empresas
industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na
forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos
disciplinados no art. 6º.
Artigo 11-B. acrescentado pela Resolução n° 001/2024, efeitos a
partir de 3.1.2024.
Art. 11-B. É obrigatória a
partir do exercício de 2024 a apresentação do Registro 0221 - Correlação entre
Códigos de Itens Comercializados, de acordo com as regras do Guia Prático da
Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS
nº 44, de 2018.
Parágrafo único acrescentado pela Resolução
n° 001/2024, efeitos a partir de 3.1.2024.
Parágrafo único. A agregação de
mercadorias para a formação de um novo item de estoque, permitida desde que o
tratamento tributário de todos os seus componentes seja idêntico, deve ser
realizada mediante a emissão das respectivas NF-e de reclassificação das
mercadorias.
Nova redação dada ao caput do art. 12 pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de
10.11.2014.
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e
III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo
digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de
janeiro de 2015.
Redação
anterior dada ao caput art. 12 pela Res. 021/14, efeitos
a partir de 11.08.14:
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos
II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital
da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de novembro de
2014.
Redação
original:
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos
II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo
digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de
julho de 2014.
Parágrafo único acrescentado pela Resolução
nº 002/15, efeitos a partir de 04.3.2015.
Parágrafo
único.
Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 6º desta Resolução, o atendimento
da determinação contida neste artigo, relativamente
aos meses de janeiro a março deste exercício, com a entrega da EFD ICMS/IPI
retificadora até o dia 15 de maio de 2015.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº 016/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM),
22 de maio de 2014.
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS
(item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)
Código |
Descrição do ajuste |
AM000001 |
Nova redação dada pela Resolução
nº 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.2016. Transferência de saldo credor para o
estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do
sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 Redação original: Transferência de saldo credor para o
estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM000002 |
Recebimento de saldo devedor transferido
por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM000003 |
Nova redação dada pela Resolução
nº 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.2016. Regime de Estimativa – saldo devedor
apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput
e § 1º Redação
original: Regime de Estimativa – saldo devedor a
recolher apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art.
46, caput e § 1º |
AM000004 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Recebimento
de saldo devedor do DIFAL – operação não incentivada |
AM000005 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Recebimento
de saldo devedor do DIFAL – operação incentivada |
AM000006 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Recebimento
de saldo devedor pelo estabelecimento centralizador do sujeito passivo –
Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, “a” |
AM000007 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Transferência
de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo o estabelecimento
não centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art.
2º, I ,“b” |
AM009999 |
Nova redação dada pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 1º.1.2015. Outros débitos
para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro
E111 ou 1921 Redação
original: Débito para ajuste de apuração do ICMS - operações
próprias - descrever no registro E111 |
AM010001 |
Estorno de crédito – Decreto Estadual
nº 20.686/1999, arts. 31 e 32 |
AM010002 |
Estorno de crédito – Diferimento – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 14, §§ 5º e 6º |
AM010003 |
Acrescentado
pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.2015. Estorno de crédito – saída de bem de
consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% - Decreto
Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20 |
AM010004 |
Acrescentado
pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º. 1.2020. Estorno de crédito – optante pelo crédito presumido da Lei
Complementar Estadual nº 202/2019 |
AM019999 |
Nova redação dada pela Resolução
nº 032/14, efeitos a partir de 1º.
1.2015 Outros estornos
de crédito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 Redação
original: Estorno de crédito – operações próprias -
descrever no registro E111 |
AM020001 |
Nova redação dada pela Resolução
nº 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.2016. Transferência de saldo devedor para o
estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do
sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 Redação
original: Transferência de saldo devedor para o
estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM020002 |
Recebimento de saldo credor
transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado
– Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102 |
AM020003 |
Nova
redação dada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º.1.2015. Antecipação tributária – aquisição de
mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 Redação
original: Antecipação tributária – mercadoria
nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 |
AM020004 |
CIAP – Ativo Permanente – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 20, IX |
AM020005 |
Parcela mensal da Estimativa Fixa –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46 |
AM020006 |
Repetição de Indébito – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VI |
AM020007 |
Importação de mercadoria estrangeira –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI |
AM020008 |
Nova
redação dada pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº
20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 13, V e § 1º, e art. 98, VI Redação original: Despesas Aduaneiras – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V e § 1º, e art. 98, IV |
AM020009 |
REVOGADO pela Resolução nº 029/2019, efeitos a partir de 1º.11.2019. Redação original: Crédito Presumido – Lei Estadual nº
2.390/1996, art. 7º, V |
AM020010 |
Nova
redação dada pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já
tributada” – Pedido de Ressarcimento – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
Regulamento do ICMS, art. 373 Redação
anterior dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Recuperação de crédito de ICMS
Substituição Tributária. Redação original: Recuperação de crédito de mercadoria
considerada “já tributada” – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, § 11 |
AM020011 |
Parcelamento – direito a crédito do
imposto recolhido |
AM020012 |
AINF – direito a crédito do imposto
lançado e recolhido |
AM020013 |
Energia Elétrica – Decreto Estadual nº
20.686/1999, art. 20, VIII |
AM020014 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Recebimento
de saldo credor do DIFAL – operação não incentivada |
AM020015 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Recebimento
de saldo credor do DIFAL – operação incentivada |
AM020016 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Transferência
de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento
não centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art.
2º, I, “a” |
AM020017 |
Acrescentado
pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016. Recebimento
de saldo credor pelo o estabelecimento centralizador do sujeito passivo –
Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, “b” |
AM020018 |
Acrescentado
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das
empresas prestadoras de serviço de comunicação – Decreto nº 37.464/2016 |
AM020019 |
Acrescentado
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de
transporte – Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17. |
AM020020 |
Acrescentado
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em
outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
art. 20, X, e art. 118 – Crédito Extemporâneo. |
AM020021 |
Código
acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Importação de mercadoria estrangeira – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI – Crédito Extemporâneo. |
AM020022 |
Código
acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS
relacionados à prestação de serviços de telecomunicação – Conv.
ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012. |
AM020023 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Crédito fiscal presumido – operação de transferência
interestadual ou saída para comercialização de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação adquiridas para emprego em virtude de garantia –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 310-F, § 1º |
AM020024 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Retenção de ICMS Fornecedores do Estado – Decreto Estadual nº
22.061/2001, art. 3º |
AM020025 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Retenção
de ICMS Fornecedores da Prefeitura de Manaus – Decreto Estadual nº
22.361/2001, art. 2º |
AM020026 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Recuperação
de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – levantamento de
estoque – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A,
II, “b” |
AM020027 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Recuperação
de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – entrada de
mercadoria (documento fiscal) – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento
do ICMS, art. 20, § 11 |
AM020028 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido nos termos do
Decreto 20.686/1999, Regulamento do ICMS, § 21, do art.109 |
AM020029 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido – Decreto Estadual
nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 109, § 25 |
AM020030 |
Código
acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Crédito de ICMS relativo à mercadoria em estoque na data da
exclusão de contribuinte do Simples Nacional, exceto mercadoria adquirida com
substituição tributária ou com pagamento antecipado do imposto com
encerramento de fase de tributação – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
Regulamento do ICMS, art. 20, caput,
incisos I e II e art. 112 |
AM020031 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º. 1.2020 Crédito Presumido – extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural – Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art.
1º, § 1º, I |
AM020032 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º. 1.2020 Crédito Presumido – fabricação de produtos do refino de petróleo
e de gás natural – Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II |
AM020033 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 0023/2022, efeitos a partir de 1º.4.2014 Ajuste
a crédito decorrente de Regimes Especiais concedidos pelo Poder Executivo
Estadual, ou de Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do Confaz. |
AM020034 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 0023/2022, efeitos a partir de 13.6.2022 Crédito
de ICMS relativo à regularização de estoque (exceto mercadoria sujeita à
substituição tributária), de acordo com o art. 225, § 3º, VI
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. |
AM020035 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 0036/23, efeitos a partir de 3.4.2023. Crédito
de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid
Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso
I; § 6º e § 7º |
AM020036 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 0036/23, efeitos a partir de 3.4.2023. Crédito
de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC
e álcool para fins não-combustíveis nos termos do
Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda |
AM020037 |
Código
acrescentado pela Resolução n° 0036/23, efeitos a partir de 3.4.2023. Crédito
pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão
legal de crédito |
AM029999 |
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir
de 1º.1.15 Outros
créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no
registro E111 ou 1921 Redação
original: Crédito para ajuste de apuração do ICMS –
operações próprias - descrever no registro E111 |
AM039999 |
Nova
redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15 Outros
estornos de débito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 Redação
original: Estorno de débito - operações próprias -
descrever no registro E111 |
AM040001 |
Crédito Estímulo do ICMS – 90,25% –
Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, I |
AM040002 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, II |
AM040003 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, III |
AM040004 |
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 3º |
AM040005 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional
de 20% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 4º |
AM040006 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% –
Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 5º, 6º,
7º e 8º |
AM040007 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% –
Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 9º, 10,
11 e 12 |
AM040008 |
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 13 |
AM040009 |
Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional
de 5% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 14 |
AM040010 |
Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 15 |
AM040011 |
Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 18 |
AM040012 |
Crédito Estímulo do ICMS – nível
concedido na forma da Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 16 |
AM040013 |
Regime de Estimativa – saldo devedor
apurado a transportar para o mês seguinte do trimestre de apuração – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e § 1º |
AM040014 |
Acrescentado
pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003,
art. 13, caput, inciso III,
combinado com Decreto Estadual nº 32.297/12, art. 3º, inciso II |
Código acrescentado pela Resolução nº
0014/23-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.3.2023. AM040015 |
Descrição acrescentada pela
Resolução nº 0014/23-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.3.2023. Cesta Básica – Lei nº
6.107/22 – dedução de 5% do ICMS que seria devido para apuração da
contrapartida ao FPS a recolher |
AM049999 |
Nova
redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15 Outras
deduções do ICMS apurado – operações próprias - descrever no registro E111 ou
1921 Redação
original: Dedução do imposto apurado – operações
próprias - descrever no registro E111 |
AM050001 |
Cesta Básica – mercadorias procedentes
de outra Unidade da Federação – Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 38,
caput e § 1º, I |
AM050002 |
ICMS Antecipação Tributária –
Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118 |
AM050003 |
ICMS Antecipação Tributária com
encerramento da tributação – gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in
natura – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 4º |
AM050004 |
ICMS Antecipação Tributária com
encerramento da tributação – bebidas alcóolicas de posições NCM 2204 e 2208,
farinha de trigo ou semolina – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 5º |
AM050005 |
ICMS Antecipação Tributária com
encerramento da tributação – café – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art.
118, § 5º |
AM050006 |
ICMS Antecipação Tributária com encerramento
da tributação – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
provenientes de Estado não signatário de Convênio – Decreto Estadual nº
20.686/1999, art. 120 |
AM050007 |
ICMS Mercadoria Importada do Exterior
– Insumo Industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e
art. 107, I, “a” |
AM050008 |
ICMS Mercadorias Importada do Exterior
– Comercialização – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art.
107, I, “a” |
AM050009 |
ICMS Mercadorias ou Bens importados do
exterior – uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I,
e art. 107, I, “a” |
AM050010 |
ICMS Mercadorias ou bens importados do
exterior – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º,
I, e art. 107, I, “a” |
AM050011 |
ICMS sobre Despesas Aduaneiras –
insumos industriais – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e
art. 107, § 1º, I |
AM050012 |
ICMS sobre Despesas Aduaneiras – outras
importações – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, §
1º, II, “b” |
AM050013 |
ICMS Diferencial de alíquotas –
mercadorias ou bens para uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
art. 3º, XIV |
AM050014 |
ICMS Diferencial de alíquotas – bens
para o ativo permanente do contribuinte – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
art. 3º, XIV |
AM050015 |
ICMS Diferido a Recolher – Produtos
Agrícolas – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “b” |
AM050016 |
ICMS Estorno de Crédito – Entrada
Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 31, art. 35 e art. 107, V |
AM050017 |
ICMS Estorno de Crédito – Saída
Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, §
1º, I |
AM050018 |
ICMS Estorno de Crédito – Álcool
Anidro e Biodiesel – Conv. ICMS nº 110/2007,
cláusula vigésima primeira, § 10, e Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13,
V, “e”, e art. 107, § 1º, I |
AM050019 |
ICMS Estorno de Crédito – Outros – Decreto
Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I |
AM050020 |
ICMS Excesso Cota LCD – Decreto
Estadual nº 32.297/2012, art. 3º, § 4º |
AM050021 |
ICMS Energia Elétrica – Produção
Própria – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 3º, II, “f” |
AM050022 |
Simples Nacional – valor do ICMS a
recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – Declaratório – PGDAS-D |
AM050023 |
Regime de estimativa - parcela mensal fixa
– Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 107, II, “b”, 1 |
AM050024 |
Acrescentado
pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15 ICMS Diferido a Recolher – refeições
prontas adquiridas por estabelecimento industrial – Decreto Estadual nº
20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “c” |
AM050025 |
Nova
redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 FPS Entrada de Mercadoria Nacional – Decreto
Estadual nº 38.006/17, art. 3º, I Redação
original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 FPS - Entrada de Mercadoria
Nacional. |
AM050026 |
Nova
redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 FPS Mercadoria Importada do Exterior – Decreto Estadual nº 38.006/17,
art. 3º, II Redação
original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 FPS - Mercadoria Importada do
Exterior. |
AM050027 |
Nova
redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 FPS – Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura –
Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, VII Redação
original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 FPS - Serviço de Comunicação de
Televisão por Assinatura. |
AM050028 |
Acrescentado
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto
Estadual nº 36.306/2015. |
Código
acrescentado pela Resolução nº 003/23, efeitos a partir de 24.1.2023. AM050029 |
Descrição
do ajuste acrescentada pela Resolução nº
003/23, efeitos a partir de 24.1.2023. ICMS Substituição Tributária sobre
estoque de mercadorias – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do
ICMS, art. 117-A, II, "a" |
AM051001 |
Contribuição à UEA |
AM051002 |
Contribuição ao FTI |
AM051003 |
Contribuição ao FMPES |
AM059999 |
Nova
redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15 Outros débitos
especiais – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921 Redação
original: Débito especial – operações próprias -
descrever no registro E111 |
AM099999 |
Controle do ICMS extra-apuração |
AM109999 |
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir
de 1º.1.15 Outros débitos
- operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 Redação
original: Débito de operações com ICMS-ST - descrever no registro E111 |
AM119999 |
Nova
redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15 Outros
estornos de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 Redação
original: Estorno de crédito - operações com
ICMS-ST - descrever no registro E111 |
AM129999 |
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir
de 1º.1.15 Outros créditos
- operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 Redação
original: Crédito de operações com ICMS-ST -
descrever no registro E111 |
AM139999 |
Nova
redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15 Outros estornos
de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 Redação
original: Estorno de débito - operações com ICMS-ST
- descrever no registro E111 |
AM149999 |
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir
de 1º.1.15 Outras
deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220 Redação
original: Dedução do ICMS-ST apurado - descrever no
registro E111 |
AM150001 |
Nova
redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 FPS – Operação Interestadual Substituição
Tributária - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, IV Redação
original do item acrescentado
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 FPS- Operação
Interestadual Substituição Tributária |
AM150002 |
Acrescentado
pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019 ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a" |
AM159999 |
Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir
de 1º.1.15 Outros débitos
especiais - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220 Redação
original: Débito especial - operações com ICMS-ST -
descrever no registro E111 |
AM200001 |
Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Transferência
de saldo credor do DIFAL – operação não incentivada |
AM200002 |
Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Transferência
de saldo credor do DIFAL – operação incentivada |
AM209999 |
Nova
redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. Redação
original: Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
para a UF AM; |
AM219999 |
Nova
redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. Redação
original: Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM; |
AM220001 |
Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Transferência
de saldo devedor do DIFAL – operação não incentivada |
AM220002 |
Acrescentado pela Res. 0004/16,
efeitos a partir de 1º. 1.16 Transferência
de saldo devedor do DIFAL – operação incentivada |
AM220003 |
Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Recolhimento
antecipado do DIFAL |
AM229999 |
Nova
redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. Redação original: Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
para a UF AM; |
AM239999 |
Nova
redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM. Redação original: Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM; |
AM249999 |
Nova
redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM. Redação original: Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP
para a UF AM; |
AM259999 |
Nova
redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Débito especial de ICMS Difal para a
UF AM. Redação original: Acrescentado
pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16 Débito especial de ICMS Difal/FCP para
a UF AM. |
AM309999 |
Nova redação dada
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM319999 |
Nova redação dada
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM329999 |
Nova redação dada
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM339999 |
Nova redação dada
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM349999 |
Nova redação dada pela
Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM |
AM359999 |
Nova redação dada
pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018 Débito especial de ICMS FCP para a UF AM |
ANEXO
II
Códigos
de Ajustes e Informações de Valores provenientes de Documento Fiscal
(item
5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)
Código |
Descrição |
Código acrescentado pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir
de 10.11.2014. AM00000001 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 032/14, efeitos
a partir de 10.11.2014. Crédito de ICMS pela aquisição de
mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional – Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º a 5º |
Código acrescentado pela Resolução n° 023/2023, efeitos a partir
de 1º.5.2023. AM00000002 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 023/2023,
efeitos a partir de 1º.5.2023. Crédito de ICMS pela aquisição de óleo
diesel nos termos do art. 1º da Resolução nº 15/2023-GSEFAZ |
AM08000001 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. |
|
Redação
original do Código acrescentado pela Resolução nº 014/23, efeitos a partir de
1º.3.2023. AM08000001 |
Redação
original da Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23, efeitos a
partir de 1º.3.2023. Cesta Básica
– Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas
interestaduais de mercadorias |
AM08000002 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. |
|
Redação
original do Código acrescentado pela Resolução nº 014/23, efeitos a partir de
1º.3.2023. AM08000002 |
Redação
original da Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23, efeitos a
partir de 1º.3.2023. Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 –
crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de
mercadorias objeto de operação interna de saída |
AM08000003
REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023. |
|
Redação original do Código acrescentado pela Resolução nº
014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023. AM08000003 |
Redação
original da Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23, efeitos a
partir de 1º.3.2023. Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 –
crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas
devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída |
AM10000001 |
Crédito Presumido de 3% - saída de
mercadoria importada do exterior com similar nacional destinada a
contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art.
1º, inciso I, "b" |
AM10000002 |
Crédito Presumido de 6% - saída de
mercadoria importada do exterior com similar nacional destinada a não contribuinte
em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso
I, "c" |
AM10000003 |
Crédito Presumido de 6% - saída de
mercadoria importada do exterior sem similar nacional destinada a contribuinte
em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso
II, "b" |
AM10000004 |
Crédito Presumido de 6% - saída de
mercadoria importada do exterior sem similar nacional destinada a não
contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art.
1º, inciso II, "c" |
Código acrescentado pela Resolução n° 009/21, efeitos a partir
de 17.5.2021. AM11000001 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 009/21, efeitos
a partir de 17.5.2021. Ressarcimento de ICMS-ST pelo
substituto tributário – RICMS, art. 374-E, § 1º, inciso II |
AM23000001 |
Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) – Saídas Redação original: Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas
na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos I, IV e VII – Saídas |
AM24000002 |
Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Saídas Redação original: Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas
na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos II, III, V e VI – Saídas |
AM25000003 |
Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Saídas Redação original: Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na
Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, inciso VIII – Saídas |
Código acrescentado pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir
de 10.11.2014. AM26000004 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 032/14, efeitos
a partir de 10.11.2014. Outras apurações – operações
incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento)
– Saídas |
Código acrescentado pela Resolução n° 035/19, efeitos a partir
de 27.12.2019. AM27000005 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 035/19, efeitos
a partir de 27.12.2019. Outras
apurações – operações incentivadas – operações definidas na Lei Estadual nº
3.830/2012, art. 3º - Saídas |
Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. AM28000001 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023. Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as
operações internas de saída |
Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. AM28000002 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023. Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido
sobre as operações internas de saída |
AM38000001 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023. |
|
Redação
original do Código acrescentado pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir
de 1º.3.2023. AM38000001 |
Redação
original da Descrição acrescentada pela n° Resolução nº 0014/23, efeitos a
partir de 1º.3.2023. Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 –
ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída |
AM38000002 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023. |
|
Redação
original do Código acrescentado pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir
de 1º.3.2023. AM38000002 |
Redação original da Descrição acrescentada pela n° Resolução
nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023. Cesta Básica
– Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre
as operações internas de saída |
AM53000001 |
Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) – Entradas Redação original: Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas
na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos I, IV e VII – Entradas |
AM54000002 |
Nova redação dada pela Resolução
n° 029/19, efeitos a
partir de 1º.11.2019. Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Entradas Redação original: Outras apurações
– operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos II, III, V e VI – Entradas |
AM55000003 |
Nova redação dada pela Resolução
n° 029/19, efeitos a
partir de 1º.11.2019. Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível
de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Entradas Redação original: Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na
Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, inciso VIII – Entradas |
Código acrescentado pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir
de 10.11.2014. AM56000004 |
Descrição
acrescentada pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014. Outras apurações – operações
incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento)
– Entradas |
Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. AM58000001 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023. Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 –
crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de
mercadorias |
Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. AM58000002 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023. Cesta Básica –
Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas
devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída |
Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir
de 1°.3.2023. AM58000003 |
Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos
a partir de 1°.3.2023. Cesta Básica –
Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria
permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída |
AM71011001 |
Retenção de ICMS-ST pela aquisição de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no Estado –
Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 110, III |
AM71011002 |
Retenção de ICMS-ST pela aquisição de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal prestado por
transportador autônomo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XVII |
Código acrescentado pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. AM70010003 |
Descrição
acrescentada pela Resolução
n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019. FPS – Operação Interna - Decreto Estadual nº 38.006/2017, art.
3º, incisos III, alíneas “a”, “b” e “c”, V e VI |
AM99991001 |
ICMS retido por substituição
tributária pelo tomador do serviço de transporte - Decreto Estadual nº
20.686/1999, art. 111, § 12, inciso V |
ANEXO
III
Códigos
de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios
(item
5.2 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)
Código |
Descrição |
AM000001 |
Acrescentado
pela Resolução n° 005/20, efeitos a partir de 1º. 1.2020 Valor total das operações de saída – base de cálculo do crédito presumido
concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I |
AM000002 |
Acrescentado
pela Resolução n° 005/20, efeitos a partir de 1º. 1.2020 Valor total do imposto debitado nas operações de saída – base de
cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº
202/2019, Art. 1º, § 1º, II |
AM001321 |
ICMS Vendas a prazo – base de cálculo –
cód. de tributo 1321 |
AM001324 |
Acrescentado
pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14. ICMS
Diferido Alimentação – base de cálculo – cód. de tributo 1324 |
AM001330 |
ICMS Diferença de alíquota não
notificada – base de cálculo – cód. de tributo 1330 |
AM001341 |
ICMS Diferido a recolher (Produtos
Agrícolas) – base de cálculo – cód. de tributo 1341 |
AM001350 |
ICMS Subst. Tributária
Operações Internas (fonte) – base de cálculo – cód. de tributo 1350 |
AM001351 |
ICMS Estorno de Crédito Entrada
Incentivada – base de cálculo – cód. de tributo 1351 |
AM001360 |
ICMS Estorno de Crédito Álcool Anidro e
Biodiesel – base de cálculo – cód. de tributo 1360 |
AM001374 |
ICMS Despesas Aduaneiras (Comércio) –
base de cálculo – cód. de tributo 1374 |
AM001375 |
ICMS Despesas Aduaneiras (Indústria) – base
de cálculo – cód. de tributo 1375 |
AM001385 |
ICMS Energia Elétrica (produção própria)
– base de cálculo – cód. de tributo 1385 |
AM001394 |
ICMS Estorno de Crédito Saída
Incentivada – base de cálculo – cód. de tributo 1394 |
AM106401 |
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – P
& D – cód. tributo 6401 |
AM106402 |
Base de Cálculo – Contribuição à UEA
(Lei Estadual nº 1.939/1989) – sobre ICMS restituível – cód. tributo 6402 |
AM106403 |
Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre
crédito presumido – cód. tributo 6403 |
AM106404 |
Base de Cálculo – Contribuição à UEA –
sobre crédito estímulo de 100% – cód. tributo 6404 |
AM106405 |
Base de Cálculo – Contribuição à UEA –
sobre faturamento bruto – bens intermediários – cód. tributo 6405 |
AM106406 |
Base de Cálculo – Contribuição à UEA –
sobre crédito estímulo inferior a 100% – cód. tributo 6406 |
AM109850 |
Acrescentado
pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14. Base
de Cálculo – Contribuição ao FTI – saídas de mercadoria importada com
aplicação de alíquota de 7% - cód. tributo 9850 |
AM109851 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
sobre faturamento bruto industrial – cód. tributo 9851 |
AM109852 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
sobre faturamento bruto industrial – expansão e diversificação – cód. tributo
9852 |
AM109854 |
|
AM109855 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
sobre faturamento bruto – bem intermediário – diferimento – cód. tributo 9855 |
AM109856 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
aquisição de insumos nacionais – bem final – cód. tributo 9856 |
AM109857 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
projetos agropecuários – cód. tributo 9857 |
AM109858 |
Base de Cálculo –
Contribuição ao FTI – concentrados – cód. tributo 9858 |
AM109859 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
LCD – cód. tributo 9859 |
AM109861 |
Base de Cálculo – Contribuição ao FTI –
faturamento bruto industrial – duas rodas – 0,25% – cód. tributo 9861 |
AM109880 |
Acrescentado pela
Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14 Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES
– sobre crédito estímulo – cód. tributo 9880 |
AM109885 |
Revogado
pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14 Redação original: Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo
– cód. tributo 9885 |
AM282601 |
Custo das matérias-primas regionais –
CMR – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º |
AM282602 |
Custo dos demais componentes – CDC – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º |
AM282603 |
Custo da mão de obra – MO – Lei Estadual
nº 2.826/2003, art. 13, § 6º |
AM282604 |
Custo dos componentes locais – CCL – Lei
Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10 |
AM282605 |
Custo dos componentes nacionais – CCN –
Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10 |
AM282606 |
Custo dos componentes importados – CCL –
Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10 |
Anexo IV revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir
de 11.08.14
Redação
original:
ANEXO IV
Códigos de Receita do Estado do Amazonas
(para informação dos registros E116, E250 e
1926 do arquivo digital da EFD)
Código |
Descrição |
1303 |
1303 ICMS – INSUMO IND. ESTRANG. C/ REDUÇÃO |
1304 |
1304 ICMS – CORREDOR DE IMPORTAÇÃO |
1305 |
1305 ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – COMÉRCIO |
1306 |
1306 ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – INDÚSTRIA |
1307 |
1307 ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – DIFERENÇA |
1308 |
1308 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 55% |
1309 |
1309 ICMS – DECLARADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1310 |
1310 ICMS – INDÚSTRIA INCENTIVADA – COMPLEMENTO MÉDIA MÓVEL |
1311 |
1311 ICMS – INSUMO IND. ESTRANGEIRO–BEM FINAL–CE 100% |
1312 |
1312 ICMS – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS
IMPORTADAS |
1313 |
1313 ICMS – REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO PRE–MIX E POST–MIX |
1314 |
1314 ICMS – IMPORTAÇÃO CORREDOR / USO PRÓPRIO |
1315 |
1315 ICMS – AUTOMÓVEIS DE LUXO E MOTOS ACIMA DE 180 CC |
1316 |
1316 ICMS – MERCADORIA NACIONAL |
1317 |
1317 ICMS – NORMAL COMÉRCIO |
1318 |
1318 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO MI & EPPI |
1319 |
1319 ICMS – MALHA FISCAL |
1320 |
1320 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO
INCENTIVADA |
1321 |
1321 ICMS – VENDAS A PRAZO |
1322 |
1322 ICMS – ATIVO FIXO NAC.– INDÚSTRIA |
1323 |
1323 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 60% |
1324 |
1324 ICMS – DIFERIDO ALIMENTAÇÃO (IND. INCENTIVADA) |
1325 |
1325 ICMS – DIFERENÇA CESTA BÁSICA |
1326 |
1326 ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1327 |
1327 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES |
1328 |
1328 ICMS – IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS |
1329 |
1329 ICMS – FARINHA DE TRIGO E SEMOLINA – IMPORTADO |
1330 |
1330 ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NÃO NOTIFICADA |
1331 |
1331 ICMS – CONHEC.TRANSP.ST TINTAS VERNIZES |
1332 |
1332 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO
INCENTIVADA |
1333 |
1333 ICMS – ESTIMATIVA FIXA |
1334 |
1334 ICMS – NAO RESTITUÍVEL |
1335 |
1335 ICMS – INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1336 |
1336 ICMS – ESTIMATIVA FIXA EPPC |
1337 |
1337 ICMS – FORNECEDORES PREFEITURA DE MANAUS |
1338 |
1338 ICMS – DIFERENÇA DE ICMS TRANSPORTE |
1339 |
1339 ICMS – DIFERENÇA DE APURAÇÃO–RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO |
1340 |
1340 ICMS – MEDICAMENTOS–NACIONAL |
1341 |
1341 ICMS – DIFERIDO A RECOLHER (PRODUTOS AGRÍCOLAS) |
1342 |
1342 ICMS – JOIAS, ARMAS E MUNIC.TRANSF/CERV E CHOPP |
1343 |
1343 ICMS – DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA |
1344 |
1344 ICMS – COMPONENTES e BENS DE INFORMÁTICA |
1345 |
1345 ICMS – BEBIDAS ALCÓOLICAS |
1346 |
1346 ICMS – DIFERENÇA DE DIESIL TRANSPORTE COLETIVO |
1347 |
1347 ICMS – CESTA BASICA 1% |
1348 |
1348 ICMS – DIFERENÇA ICMS S/ VEÍCULOS |
1349 |
1349 ICMS – PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICAMENTOS |
1350 |
1350 ICMS – SUBSTITUIÇÃO – RETIDO NA
FONTE |
1351 |
1351 ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM ENTRADA INCENTIVADA |
1352 |
1352 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTADOS |
1353 |
1353 ICMS – CIMENTO ESTRANGEIRO |
1354 |
1354 ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA |
1355 |
1355 ICMS – ALÍQUOTA 5% |
1356 |
1356 ICMS – CONHEC. NF–PNEUS P/ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS |
1357 |
1357 ICMS – CONHEC. NF–PNEUS DE CAMINHÕES |
1358 |
1358 ICMS – CONHEC. NF–PNEUS DE MOTOCICLETAS |
1359 |
1359 ICMS – CONHEC. NF–PROTETORES, CÂMARAS E OUTROS |
1360 |
1360 ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO ÁLCOOL ANIDRO E BIODIESEL |
1361 |
1361 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES (IND.
INCENTIVADA) |
1362 |
1362 ICMS – OUTRAS MERCADORIAS |
1363 |
1363 ICMS – CARNES E VÍSCERAS |
1364 |
1364 ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL (EXCETO CIMENTO) |
1365 |
1365 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO |
1366 |
1366 ICMS – MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS–CORREDOR |
1367 |
1367 ICMS – FORNECEDORES DO ESTADO |
1368 |
1368 ICMS – PRODUTOS IN NATURA |
1369 |
1369 ICMS – DIFERENÇA DE ICMS |
1370 |
1370 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEI 2390/96 E 2826/03 |
1371 |
1371 ICMS – EXCESSO QUOTA LCD |
1372 |
1372 ICMS – SIMPLES NACIONAL |
1373 |
1373 ICMS – COMUNICAÇÃO CRÉDITO ON LINE |
1374 |
1374 ICMS – DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA P/
COMERCIALIZAÇÃO |
1375 |
1375 ICMS – DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA INSUMO
INDUSTRIAL |
1376 |
1376 ICMS – PNEUS IMPORTADOS P / AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS |
1377 |
1377 ICMS – PNEUS IMPORTADOS P / CAMINHÕES, ÔNIBUS, AVIÕES, ETC |
1378 |
1378 ICMS – PNEUS IMPORTADOS P/ MOTOCICLETA |
1379 |
1379 ICMS – PROTETORES, CÂMARAS DE AR IMPORTADAS E OUTROS |
1380 |
1380 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTIFICADOS |
1381 |
1381 ICMS – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – PREÇO FOB |
1382 |
1382 ICMS – NORMAL TRANSPORTE |
1383 |
1383 ICMS – NORMAL MINERAIS |
1384 |
1384 ICMS – PARCELADO |
1385 |
1385 ICMS – NORMAL ENERGIA ELÉTRICA |
1386 |
1386 ICMS – NORMAL COMUNICAÇÃO |
1387 |
1387 ICMS – NORMAL COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES |
1388 |
1388 ICMS – PRODUTOS ESTRANGEIROS – ATIVO |
1389 |
1389 ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA P/ CONSUMO |
1390 |
1390 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO |
1391 |
1391 ICMS – RETENÇÃO EM OUTROS ESTADOS |
1392 |
1392 ICMS – OUTROS |
1393 |
1393 ICMS – CONHEC. NF–RAÇÃO ANIMAL PET |
1394 |
1394 ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA |
1395 |
1395 ICMS – NÃO INSCRITOS |
1396 |
1396 ICMS – COMUNICACAO (TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA) |
1397 |
1397 ICMS – ARMAS, EMBARCACÕES DE LAZER E OUTROS |
1398 |
1398 ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA – LEI HANNAN 7% |
1399 |
1399 ICMS – AUTO DE APREENSÃO |
1400 |
1400 ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO |
1401 |
1401 ICMS – PARCELADO – AUTOS DE INFRAÇÃO |
1402 |
1402 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO) |
1403 |
1403 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO – PARCELAMENTO) |
1499 |
1499 OUTRAS INFRAÇÕES |
5121 |
5121 COTA–PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA ICMS |
5122 |
5122 CORREÇÃO MONETÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO |
5123 |
5123 COTA–PARTE DO ESTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS |
5125 |
5125 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AIR |
5126 |
5126 CORREÇÃO MONETÁRIA – AUTO DE APREENSÃO |
5128 |
5128 COTA–PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA AINF |
5130 |
5130 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O FMPES |
5131 |
5131 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB PARCELAMENTO–FMPES |
5132 |
5132 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / IMPORT E
COMERCIALIZAÇÃO |
5133 |
5133 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / FAT BRUTO INDÚSTRIA
LEI 2390/96 |
5134 |
5134 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / FAT BRUTO
INDÚSTRIA (EXP. E DIVERSIF.). |
5135 |
5135 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / ACORDO
COM GOVERNO |
5136 |
5136 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI / IMPORT INSUMOS INDUSTRIAIS
BEM FINAIS |
5137 |
5137 CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO – FMPES – 50% |
5231 |
5231 COTA–PARTE DO ESTADO – MULTAS DO ICMS |
5232 |
5232 COTA–PARTE DO ESTADO – MULTAS DA DÍVIDA ATIVA DO ICMS |
5246 |
5246 MULTAS SOBRE FMPES – 50% |
5248 |
5248 MULTAS SOBRE O FMPES |
5249 |
5249 MULTAS SOBRE O PARCELAMENTO – FMPES |
5251 |
5251 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
5252 |
5252 MULTAS DO FTI S/ FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/96 |
5253 |
5253 MULTAS DO FTI S/ FAT. BRUTO
INDÚSTRIA EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO |
5254 |
5254 MULTAS DO FTI S/ ACORDO C/ GOVERNO |
5255 |
5255 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS
BEM FINAL (2%) |
5256 |
5256 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E. A – P&D |
5257 |
5257 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E. A – LEI 1939/89 |
5258 |
5258 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E. A – LEI 2390/96 |
5511 |
5511 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA |
5513 |
5513 MULTAS – AUTO DE APREENSÃO |
5514 |
5514 MULTAS – AUTO DE INFRAÇÃO |
5515 |
5515 MULTAS – AINF (DIV. ATIVA – INSCRITO) |
5516 |
5516 MULTAS – AINF PARCELADO |
5517 |
5517 MULTAS – AINF (DIV. ATIVA – AJUIZADO) |
5518 |
5518 MULTAS – PARC. AINF (DIV. ATIVA –
INSCRITO) |
5519 |
5519 MULTAS – PARC. AINF (DIV. ATIVA – AJUIZADA) |
5520 |
5520 MULTAS – PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF – INSCRITO) |
5521 |
5521 MULTAS – PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF – AJUIZADO) |
5555 |
5555 COTA–PARTE DO ESTADO – JUROS DE MORA DO ICMS |
5556 |
5556 COTA–PARTE DO ESTADO – JUROS DE MORA DO IPVA |
5557 |
5557 JUROS DO AIR |
5558 |
5558 JUROS – AUTO DE INFRAÇÃO |
5559 |
5559 JUROS – AUTO DE APREENSÃO |
5560 |
5560 JUROS DA DÍVIDA ATIVA – AUTOS |
5571 |
5571 JUROS SOBRE O FMPES |
5572 |
5572 JUROS SOBRE PARCELAMENTO DO FMPES |
5573 |
5573 JUROS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
5574 |
5574 JUROS DO FTI S/ FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/96 |
5575 |
5575 JUROS DO FTI S/ FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA EXPANSÃO E
DIVERSIFICAÇÃO |
5576 |
5576 JUROS DO FTI S/ ACORDO C/ GOVERNO |
5577 |
5577 JUROS DO FTI S/ IMPORTACAO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL(2%) |
5578 |
5578 JUROS SOBRE O FMPES – 50% |
5579 |
5579 JUROS DIVERSOS |
5580 |
5580 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A P&D |
5581 |
5581 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 1939/89 |
5582 |
5582 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 2390/96 |
5771 |
5771 DÍVIDA ATIVA – ICMS NORMAL (INCRITO) |
5772 |
5772 DÍVIDA ATIVA – ICMS ANTECIPADO (INSCRITO) |
5773 |
5773 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO ATE 30.11.89
(INSCRITO) |
5774 |
5774 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO APOS 30.11.89
(INSCRITO) |
5775 |
5775 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO ATE 30.11.89
(INSCRITO) |
5776 |
5776 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO APOS 30.11.89
(INSCRITO) |
5777 |
5777 DÍVIDA ATIVA – PARC. CONFISSÃO (INSCRITO) |
5781 |
5781 DÍVIDA ATIVA – ICMS NORMAL (AJUIZADO) |
5782 |
5782 DÍVIDA ATIVA – ICMS ANTECIPADO (AJUIZADO) |
5783 |
5783 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO ATÉ 30.11.89
(AJUIZADO) |
5784 |
5784 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO APÓS 30.11.89
(AJUIZADO) |
5785 |
5785 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO ATÉ 30.11.89
(AJUIZADO) |
5786 |
5786 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO APÓS 30.11.89
(AJUIZADO) |
5787 |
5787 DÍVIDA ATIVA – PARC. CONFISSÃO (AJUIZADO) |
6401 |
6401 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A. – P&D |
6402 |
6402 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A. – LEI 1939/89 (1,5% S/ ICMS
RESTITUIVEL) |
6403 |
6403 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A. – LEI 2390/96(10%S/ CRED.
PRESUMIDO) |
6404 |
6404 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI
2826/03 (10% S/CRED. ESTÍMULO DE 100%) |
6405 |
6405 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI
2826/03 (1,3% S/ FAT. BRUTO – BEM INT) |
6406 |
6406 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI
2826/03 (1,5% S/ CREDITO ESTIMULO INF) |
6407 |
6407 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI
2826/03 PARCELAMENTO |
6408 |
6408 CONTRIBUIÇÃO P/ INFRA–ESTRUTURA
BÁSICA, ECONÔMICA E SOCIAL |
9830 |
9830 ICMS – RESTITUÍVEL |
9850 |
9850 FTI – SOBRE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO |
9851 |
9851 FTI – FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL 1% |
9852 |
9852 FTI – FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL EXPANSÃO E
DIVERSIFICAÇÃO – 1% |
9853 |
9853 FTI – SOBRE ACORDO C/ GOVERNO |
9854 |
9854 FTI – SOBRE IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS
BEM FINAL (2%) DO VALOR FOB |
9855 |
9855 FTI – FATURAMENTO BRUTO BEM INTERMEDIÁRIO DIFERIMENTO (1%) |
9856 |
9856 FTI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS BEM
FINAL (1%) |
9857 |
9857 FTI – PROJETOS AGROPECUÁRIOS |
9858 |
9858 FTI – CONCENTRADOS |
9859 |
9859 FTI – LCD |
9860 |
9860 FTI – IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL – DUAS RODAS – 3,5% DO
VALOR FOB |
9861 |
9861 FTI – FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL – DUAS RODAS – 0,25% |
9862 |
9862 FTI – IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL –
ADICIONAL DUAS RODAS |
9880 |
9880 FMPES – CONTRIBUIÇÃO EXTRA–ORCAMENTÁRIA–AFEAM |
9881 |
9881 FMPES – PARCELAMENTO |
9882 |
9882 FMPES – CONTRIBUIÇÃO ORCAMENTÁRIA |
9883 |
9883 FMPES – EXERCÍCIOS ANTERIORES |
Anexo V revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de
11.08.14
Redação
original:
ANEXO V
Códigos de Tipos de Utilização dos Créditos
Fiscais – ICMS
(item 5.5 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS
nº 09, de 18 de abril de 2008)
Código |
Descrição |
AM01 |
Dedução |
AM21 |
Compensação |
AM41 |
Transferência |
AM81 |
Estorno |
AM99 |
Outros |
Anexo VI revogado pela Res. 032/14, efeitos a partir de
10.11.14
Redação original:
ANEXO VI
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes do Simples Nacional obrigadas à EFD ICMS/IPI
(art. 2º, inciso I)
CNPJ |
CCA |
RAZÃO SOCIAL |
DATA |
11.242.378/0001-18 |
04.297.029-6 |
A A C
MIRANDA ME |
01/01/2014 |
07.761.193/0001-42 |
04.215.959-8 |
A A GASPAR |
01/01/2014 |
34.505.982/0001-95 |
04.193.573-0 |
A C L CONFECCOES LTDA - EPP |
01/01/2014 |
03.322.707/0001-02 |
04.142.367-4 |
A C P DE MENDONCA |
01/01/2014 |
04.137.320/0001-49 |
04.145.983-0 |
A C RODRIGUES DA SILVA - EPP |
01/01/2014 |
12.023.960/0001-56 |
04.229.663-3 |
A CHAVES COIMBRA EPP |
01/01/2014 |
84.479.302/0001-84 |
04.128.312-0 |
A DA C ALECRIM |
01/01/2014 |
84.102.532/0001-20 |
04.131.918-4 |
A DA S DE SOUZA MERCEARIA |
01/01/2014 |
09.100.685/0001-12 |
04.222.024-6 |
A DA SILVA BRITO - ME |
01/01/2014 |
09.100.685/0003-84 |
05.330.438-1 |
A DA SILVA BRITO - ME |
01/01/2014 |
09.100.685/0002-01 |
05.330.629-5 |
A DA SILVA BRITO
ME |
01/01/2014 |
09.100.685/0004-65 |
05.331.156-6 |
A DA SILVA BRITO
ME |
01/01/2014 |
09.100.685/0005-46 |
05.340.270-7 |
A DA SILVA BRITO
ME |
01/01/2014 |
09.024.081/0001-34 |
04.224.731-4 |
A G DA S BARROSO |
01/01/2014 |
01.978.649/0001-44 |
04.134.809-5 |
A G RODRIGUES DE SOUZA |
01/01/2014 |
03.899.057/0001-62 |
04.227.318-8 |
A I A DE AQUINO EPP |
01/01/2014 |
01.068.965/0001-89 |
04.107.935-3 |
A J DILL |
01/01/2014 |
12.382.772/0001-14 |
04.229.277-8 |
A L COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E
FERRAMENTAS LTDA ME |
01/01/2014 |
11.102.868/0001-19 |
04.295.201-8 |
A LEAO CINTRAO ALIMENTOS ME |
01/01/2014 |
12.157.045/0001-53 |
04.228.348-5 |
A LIMA DE FRANCA ME |
01/01/2014 |
06.177.766/0001-22 |
04.151.803-9 |
A M A DE LIMA
FRIOS ME |
01/01/2014 |
84.455.633/0001-84 |
04.133.875-8 |
A M DE FARIAS |
01/01/2014 |
84.455.633/0002-65 |
04.140.877-2 |
A M DE FARIAS |
01/01/2014 |
84.455.633/0003-46 |
04.226.980-6 |
A M DE FARIAS ME |
01/01/2014 |
04.824.488/0001-22 |
04.150.226-4 |
A M GAGO ME |
01/01/2014 |
01.725.590/0001-82 |
04.136.628-0 |
A M V SALES - EPP |
01/01/2014 |
00.360.266/0001-45 |
04.208.668-0 |
A N GOMES DROGARIA |
01/01/2014 |
03.198.780/0001-14 |
04.141.901-4 |
A NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
03.235.803/0001-13 |
05.324.644-6 |
A O G COSTA |
01/01/2014 |
00.505.344/0001-52 |
04.141.555-8 |
A P MOITA |
01/01/2014 |
00.797.273/0001-09 |
04.108.864-6 |
A R DE SOUZA TORRES - ME |
01/01/2014 |
01.666.158/0001-68 |
04.135.184-3 |
A R PRADO & CIA LTDA ME |
01/01/2014 |
00.300.119/0001-80 |
04.131.906-0 |
A S DE PAIVA MERCEARIA ME |
01/01/2014 |
10.517.455/0001-32 |
04.228.792-8 |
A S RAMOS DE LIMA |
01/01/2014 |
02.078.033/0001-80 |
04.135.724-8 |
A. F. DOS SANTOS ESTIVAS - ME |
01/01/2014 |
07.225.861/0001-17 |
04.400.147-9 |
ABELHA COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA |
01/01/2014 |
02.240.366/0001-63 |
04.136.617-4 |
ABENIL ROBSON SOUZA PINTO |
01/01/2014 |
11.498.612/0001-72 |
04.226.414-6 |
ACS COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LDTA |
01/01/2014 |
02.863.521/0001-06 |
04.139.871-8 |
ADAILDO BRITO DINIZ |
01/01/2014 |
03.051.163/0001-91 |
05.000.720-3 |
ADELSON AUZIER PINHEIRO |
01/01/2014 |
05.408.808/0001-26 |
04.207.766-4 |
ADIEL BRAGA DE MENEZES |
01/01/2014 |
10.932.450/0001-76 |
04.294.193-8 |
AGN BRASIL COMUNICACAO COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME |
01/01/2014 |
08.181.706/0001-09 |
04.217.385-0 |
AGRO LESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EPP |
01/01/2014 |
01.685.736/0001-03 |
04.133.254-7 |
ALCIDES INOUYE GANOZA ME |
01/01/2014 |
04.044.355/0001-33 |
04.145.853-2 |
ALDAIR LOBATO GOMES EPP |
01/01/2014 |
10.917.420/0001-90 |
04.294.491-0 |
ALLIANCE ENSINO DE IDIOMAS LTDA |
01/01/2014 |
09.092.908/0001-47 |
04.222.155-2 |
ALMI SANTOS DE MEDEIROS |
01/01/2014 |
84.501.030/0001-71 |
04.126.767-2 |
ALQUES COMERCIO REPRESENTACOES LTDA |
01/01/2014 |
15.806.664/0001-10 |
04.184.268-5 |
ALTEMIR DANTAS PESSOA_- ME |
01/01/2014 |
05.415.489/0001-86 |
04.207.821-0 |
ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
01/01/2014 |
84.455.906/0001-90 |
04.128.317-1 |
ALZEMAR OLIVEIRA DA SILVA |
01/01/2014 |
12.263.460/0001-91 |
04.231.115-2 |
AM MANUTENCAO EM MAQUINAS ELETRICAS LTDA
ME |
01/01/2014 |
14.698.044/0001-41 |
05.318.249-9 |
AM RESTAURANTE LTDA |
01/01/2014 |
23.035.264/0001-86 |
04.191.182-2 |
AMAPE AMAZONAS MAQUINAS E PECAS LTDA -
EPP |
01/01/2014 |
05.941.696/0001-74 |
04.210.669-9 |
AMAZON HEALTH COMERCIO E REPRESENTACOES
DE MATERIAIS MEDICO CIRURGICO LTDA |
01/01/2014 |
34.483.206/0001-31 |
04.111.131-1 |
AMAZONAS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
01/01/2014 |
02.287.306/0001-04 |
04.137.034-1 |
AMAZONTRACTOR TRATORES E PECAS LTDA |
01/01/2014 |
08.713.710/0001-70 |
04.219.349-4 |
ANA MARIA DE SOUZA CARVALHO |
01/01/2014 |
01.145.443/0001-33 |
04.106.288-4 |
ANANIAS C DA SILVA - ME |
01/01/2014 |
07.875.349/0001-16 |
04.272.075-3 |
ANDRADE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
05.881.930/0001-15 |
04.210.449-1 |
ANTONIO CLAZION BASTOS OLIVEIRA |
01/01/2014 |
84.485.069/0001-42 |
04.224.214-2 |
ANTONIO GONCALVES DE FIGUEIREDO |
01/01/2014 |
06.536.588/0001-89 |
04.212.381-0 |
ARLINDO M ISHIKAWA ME |
01/01/2014 |
06.536.588/0002-60 |
04.297.083-0 |
ARLINDO M ISHIKAWA ME |
01/01/2014 |
01.926.909/0001-38 |
04.136.475-9 |
ARTCIMENTO LTDA |
01/01/2014 |
00.289.279/0001-75 |
04.108.577-9 |
ARUANDA TECNOLOGIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA |
01/01/2014 |
03.382.952/0001-05 |
04.142.521-9 |
ASA LESTE COMERCIO LTDA ME |
01/01/2014 |
09.622.005/0001-20 |
04.225.964-9 |
ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS FLORESTAIS LTDA |
01/01/2014 |
09.622.005/0002-01 |
04.232.773-3 |
ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS FLORESTAIS LTDA |
01/01/2014 |
07.179.277/0001-72 |
04.400.247-5 |
AUGUSTO OLIVEIRA DA CRUZ |
01/01/2014 |
84.449.529/0001-87 |
04.131.894-3 |
AURIO PRAIANO MARTINS |
01/01/2014 |
05.424.163/0001-15 |
04.174.826-3 |
AURIVALDO M DE ALMEIDA |
01/01/2014 |
05.424.163/0003-87 |
04.220.931-5 |
AURIVALDO M DE ALMEIDA |
01/01/2014 |
05.424.163/0004-68 |
04.234.369-0 |
AURIVALDO M DE ALMEIDA |
01/01/2014 |
84.495.100/0001-26 |
04.129.156-5 |
AUTO LOCADORA ALPAMO LTDA |
01/01/2014 |
07.306.406/0001-46 |
04.225.278-4 |
AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
EPP |
01/01/2014 |
84.544.469/0001-81 |
04.128.026-1 |
B M J COMERCIAL E SERVICOS LTDA |
01/01/2014 |
04.395.055/0001-07 |
04.147.779-0 |
B ROSA EIRELI EPP |
01/01/2014 |
03.340.266/0001-71 |
04.211.467-5 |
BARRA SOM SISTEMAS DE AUDIO LTDA EPP |
01/01/2014 |
17.010.074/0001-01 |
05.330.585-0 |
BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
11.365.305/0001-13 |
04.296.993-0 |
BEL COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO NAVAL LTDA
ME |
01/01/2014 |
15.030.250/0001-41 |
05.321.303-3 |
BENJAMIM FERREIRA FROTA - ME |
01/01/2014 |
84.537.372/0001-41 |
04.129.282-0 |
BEVIANA N R SAPUCAIA |
01/01/2014 |
09.597.054/0001-50 |
04.224.940-6 |
BIBIANA M. DA CRUZ |
01/01/2014 |
09.117.647/0001-72 |
04.221.716-4 |
BOTECAO ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA |
01/01/2014 |
08.609.996/0001-49 |
04.219.013-4 |
BRASILIA INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA |
01/01/2014 |
00.289.270/0001-64 |
04.102.947-0 |
BRUNO RODRIGUES SOARES |
01/01/2014 |
01.625.205/0001-25 |
04.136.111-3 |
C F BORGES - EPP |
01/01/2014 |
23.031.693/0001-85 |
04.191.829-0 |
C H R FERREIRA |
01/01/2014 |
10.825.589/0001-10 |
04.293.642-0 |
C M GERONIMO ME |
01/01/2014 |
17.207.387/0001-54 |
05.331.508-1 |
C P DE AZEVEDO - ME |
01/01/2014 |
07.780.889/0001-16 |
04.222.443-8 |
C V DE MIRANDA - ME |
01/01/2014 |
84.114.339/0001-09 |
04.122.533-3 |
C V INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
09.571.564/0001-59 |
04.224.666-0 |
CAPITAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
01/01/2014 |
84.535.301/0001-00 |
04.104.275-1 |
CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA |
01/01/2014 |
84.535.301/0002-90 |
04.291.390-0 |
CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA |
01/01/2014 |
04.119.452/0001-48 |
04.145.785-4 |
CARLOS PERES GONCALVES NETO ME |
01/01/2014 |
04.037.070/0001-75 |
04.145.383-2 |
CARTUZINHO COMERCIO LTDA |
01/01/2014 |
07.986.025/0001-55 |
04.272.068-0 |
CASA DOS FRIOS COMERCIO LIMITADA |
01/01/2014 |
07.824.981/0001-30 |
04.217.650-6 |
CASA DOS GERADORES COMERCIOSERVICOS
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME |
01/01/2014 |
15.105.454/0001-02 |
05.320.985-0 |
CATEDRAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA |
01/01/2014 |
04.974.523/0001-90 |
04.173.346-0 |
CAXANGA FIAT LTDA |
01/01/2014 |
07.246.006/0001-92 |
04.155.662-3 |
CENTRAL DO PADEIRO COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA |
01/01/2014 |
08.226.964/0001-64 |
05.324.127-4 |
CESAR AUGUSTO DE JESUS MARTINS ME |
01/01/2014 |
11.659.714/0001-22 |
04.227.865-1 |
CHANCE DO CONSTRUTOR COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA |
01/01/2014 |
04.566.851/0001-57 |
04.148.226-3 |
CLEBER OLIVEIRA DA SILVA |
01/01/2014 |
07.887.560/0001-59 |
04.271.104-5 |
COIEL COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS
LTDA |
01/01/2014 |
10.726.114/0001-77 |
04.292.897-4 |
CONFEITARIA ITUPORANGA EIRELI ME |
01/01/2014 |
11.045.186/0001-11 |
04.294.844-4 |
COSTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA |
01/01/2014 |
13.845.449/0001-00 |
04.233.839-5 |
COSTA E RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
10.927.487/0001-06 |
04.294.408-2 |
COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
01/01/2014 |
10.927.487/0002-97 |
05.322.216-4 |
COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP |
01/01/2014 |
11.303.271/0001-32 |
04.296.676-0 |
CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA |
01/01/2014 |
11.303.271/0002-13 |
04.230.181-5 |
CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA |
01/01/2014 |
11.233.898/0001-64 |
04.227.377-3 |
CRISTOVAO C LIMA |
01/01/2014 |
07.384.441/0001-83 |
04.214.711-5 |
D A DE LIMA FILHO - EPP |
01/01/2014 |
07.384.441/0002-64 |
04.228.254-3 |
D A DE LIMA FILHO EPP |
01/01/2014 |
02.311.588/0001-20 |
04.137.181-0 |
D E COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA EPP |
01/01/2014 |
15.823.214/0001-35 |
04.185.714-3 |
D M FIGUEIREDO |
01/01/2014 |
05.562.235/0001-90 |
04.208.706-6 |
D M PINTO VIEGAS ME |
01/01/2014 |
01.308.290/0001-06 |
04.109.065-9 |
D MACEDO BATISTA |
01/01/2014 |
10.709.297/0001-12 |
04.294.413-9 |
D N DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS EM GERAL
LTDA ME |
01/01/2014 |
05.607.410/0001-19 |
04.210.062-3 |
D P CUESTA COMERCIO |
01/01/2014 |
15.815.558/0001-00 |
04.192.662-5 |
DARLAM FEITOSA DE CASTRO |
01/01/2014 |
10.939.609/0001-84 |
04.294.251-9 |
DIEGO BRINGEL AVELINO |
01/01/2014 |
10.939.609/0002-65 |
04.296.622-1 |
DIEGO BRINGEL AVELINO |
01/01/2014 |
10.939.609/0003-46 |
05.320.981-8 |
DIEGO BRINGEL AVELINO |
01/01/2014 |
08.165.385/0001-59 |
04.217.416-3 |
DIEGO DE S SILVA ME |
01/01/2014 |
00.803.629/0001-70 |
04.104.447-9 |
DISTREL DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA |
01/01/2014 |
02.092.337/0001-00 |
04.135.644-6 |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAIVA LTDA ME |
01/01/2014 |
08.792.698/0001-37 |
04.219.824-0 |
DISTRIBUIDORA DE FRIOS D KUNZ LTDA |
01/01/2014 |
00.948.403/0001-67 |
04.105.475-0 |
DISTRIBUIDORA DE REVISTAS CUIABA LTDA |
01/01/2014 |
12.265.301/0001-26 |
04.228.366-3 |
DISTRIBUIDORA LEAO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA ME |
01/01/2014 |
84.444.611/0001-19 |
04.123.049-3 |
DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA EPP |
01/01/2014 |
09.217.980/0001-53 |
04.222.495-0 |
DN MARI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ME |
01/01/2014 |
10.894.094/0001-43 |
04.294.093-1 |
DNA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
11.428.962/0001-62 |
04.226.213-5 |
DOCE CRISTAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
02.078.274/0001-29 |
04.135.450-8 |
DORAMA SOUZA OLIVEIRA |
01/01/2014 |
03.000.356/0001-13 |
04.275.620-0 |
DORVAL SOUZA FERREIRA FILHO ME |
01/01/2014 |
10.952.447/0001-14 |
04.232.841-1 |
DROGARIA FURTADO LTDA |
01/01/2014 |
05.685.593/0001-90 |
04.209.410-0 |
DROGARIA SALUD LTDA |
01/01/2014 |
84.525.575/0001-18 |
04.145.319-0 |
DULCILA FESTAS E CONVENCOES LTDA |
01/01/2014 |
13.590.881/0001-90 |
04.234.467-0 |
DUMAIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME |
01/01/2014 |
06.956.474/0001-98 |
04.212.856-0 |
DVD LASER COMERCIO DE
DISCOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
06.956.474/0002-79 |
04.295.761-3 |
DVD LASER COMERCIO DE
DISCOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
07.113.537/0001-07 |
04.213.415-3 |
E B BARBOSA |
01/01/2014 |
03.575.490/0001-42 |
04.143.201-0 |
E BARCELOS BRANDAO |
01/01/2014 |
07.052.736/0001-52 |
04.213.160-0 |
E DA SILVA BETCEL ME |
01/01/2014 |
09.512.986/0001-53 |
04.224.262-2 |
E DA SILVA VIEIRA |
01/01/2014 |
04.967.477/0001-00 |
04.222.278-8 |
E F L COMERCIO REPRESENTACOES E
IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA |
01/01/2014 |
00.948.393/0001-60 |
04.105.514-4 |
E F VITALLI |
01/01/2014 |
00.948.393/0001-60 |
04.105.516-0 |
E F VITALLI |
01/01/2014 |
13.736.594/0001-45 |
04.233.570-1 |
E M DA SILVA GOMES ME |
01/01/2014 |
10.829.829/0001-55 |
04.294.123-7 |
E M DE OLIVEIRA LIMA ME |
01/01/2014 |
01.721.192/0001-98 |
04.133.325-0 |
E SERRA RODRIGUES |
01/01/2014 |
11.281.346/0001-21 |
04.296.014-2 |
EASY MANUTENCAO DE MAQUINAS
COMPUTADORIZADAS LTDA - ME |
01/01/2014 |
10.978.993/0001-24 |
04.294.730-8 |
ECOMIX MOAGEM E TRATAMENTO DE RESIDUOS
LTDA |
01/01/2014 |
05.410.806/0001-71 |
04.209.240-0 |
EDILEUDE OLIVEIRA RODRIGUES |
01/01/2014 |
07.615.591/0001-50 |
04.215.552-5 |
EDILSON LIMA IDEMICIO |
01/01/2014 |
10.641.911/0001-51 |
04.292.712-9 |
EDNARDO DA SILVA OLIVEIRA - EPP |
01/01/2014 |
07.870.737/0001-04 |
04.216.623-3 |
EDVAN A LIMA - ME |
01/01/2014 |
04.547.497/0001-13 |
04.148.234-4 |
ELETRICA MANAUS LTDA |
01/01/2014 |
03.566.837/0001-90 |
04.230.933-6 |
ELETROFIOS EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS
LTDA |
01/01/2014 |
08.181.411/0001-32 |
04.218.427-4 |
ELIANA F P RODRIGUES |
01/01/2014 |
11.849.404/0001-70 |
04.227.080-4 |
ELIPAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA
LTDA - ME |
01/01/2014 |
03.965.386/0001-64 |
04.145.087-6 |
ELIVALDO DA SILVA PENA - EPP |
01/01/2014 |
06.314.840/0001-05 |
05.333.213-0 |
ELO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA - EPP |
01/01/2014 |
03.607.326/0001-70 |
04.143.400-5 |
ELZILENE DA SILVA |
01/01/2014 |
08.014.539/0001-01 |
04.217.260-8 |
EMOPS CONTROLE AMBIENTAL LTDA |
01/01/2014 |
02.025.483/0001-04 |
04.138.278-1 |
EMPACOTADORA AMAZONAS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
07.467.035/0001-84 |
04.214.628-3 |
ENESIA SANTOS DA SILVA EPP |
01/01/2014 |
02.952.049/0001-70 |
04.141.015-7 |
EQUIMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS MARITIMOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
10.902.066/0001-20 |
04.294.161-0 |
ESB - COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS E PECAS DE REFRIGERACAO LTDA |
01/01/2014 |
03.569.947/0001-06 |
04.146.305-6 |
EXPRESSO ALIANCA MUDANCAS TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA |
01/01/2014 |
15.783.756/0001-21 |
04.182.617-5 |
F DAS C S DE LIMA |
01/01/2014 |
12.026.150/0001-53 |
04.227.714-0 |
F E DE OLIVEIRA GOMES |
01/01/2014 |
03.632.337/0001-00 |
04.143.440-4 |
F F DA
COSTA COMERCIO |
01/01/2014 |
03.632.337/0002-90 |
04.217.011-7 |
F F DA
COSTA COMERCIO |
01/01/2014 |
10.180.438/0001-52 |
04.199.888-0 |
F J BRANDAO FERREIRA - ME |
01/01/2014 |
63.703.912/0001-40 |
04.115.892-0 |
F L JUCA |
01/01/2014 |
84.111.020/0001-20 |
04.121.655-5 |
F N DE ALMEIDA |
01/01/2014 |
13.713.918/0001-20 |
04.233.989-8 |
F O DE BRITO EPP |
01/01/2014 |
08.938.401/0001-07 |
04.220.760-6 |
F O DOS SANTOS ALIMENTOS |
01/01/2014 |
08.938.401/0002-80 |
05.333.652-6 |
F O DOS SANTOS ALIMENTOS ME |
01/01/2014 |
09.326.549/0001-45 |
04.224.211-8 |
F P B OLIVEIRA ME |
01/01/2014 |
08.599.584/0001-75 |
04.219.316-8 |
F PAULA DA S PINTO - ME |
01/01/2014 |
11.775.859/0001-99 |
04.226.905-9 |
FAILANE CAMPOS LIMA ME |
01/01/2014 |
06.372.617/0001-14 |
04.146.158-4 |
FAVACHO E COSTA PRODUTOS OPTICOS LTDA ME |
01/01/2014 |
08.105.669/0001-50 |
04.217.539-9 |
FERNANDO PINTO LUCAS |
01/01/2014 |
08.346.253/0001-23 |
04.223.025-0 |
FERREIRA E ASSEF LTDA |
01/01/2014 |
22.814.180/0001-88 |
04.190.382-0 |
FRANCISCA MOREIRA DA COSTA |
01/01/2014 |
02.433.330/0001-04 |
04.137.995-0 |
FRANCISCO ADALBERTO NOBRE PESSOA ME |
01/01/2014 |
04.495.867/0001-16 |
04.161.896-3 |
FRANCISCO CHAGAS B DUARTE - ME |
01/01/2014 |
00.407.267/0001-06 |
04.109.727-0 |
FRANCISCO EMIDIO ALVES BEZERRA |
01/01/2014 |
05.145.036/0001-87 |
04.152.499-3 |
FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
10.668.660/0001-07 |
04.292.948-2 |
FRANCISCO NELTO RODRIGUES PINTO ME |
01/01/2014 |
84.656.347/0001-87 |
04.210.388-6 |
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
05.589.934/0001-24 |
04.208.990-5 |
FRANCISCO SOARES DE PAIVA |
01/01/2014 |
05.589.934/0002-05 |
04.292.296-8 |
FRANCISCO SOARES DE PAIVA |
01/01/2014 |
05.589.934/0003-96 |
04.216.143-6 |
FRANCISCO SOARES DE PAIVA |
01/01/2014 |
84.507.854/0001-59 |
04.127.062-2 |
FREIRE E MORY LTDA |
01/01/2014 |
84.507.854/0002-30 |
04.293.303-0 |
FREIRE E MORY LTDA ME |
01/01/2014 |
03.576.648/0001-07 |
04.143.441-2 |
FREITAS E FREITAS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
09.599.745/0001-93 |
04.291.639-9 |
FRIGORIFICO ANDS DA AMAZONIA LTDA |
01/01/2014 |
09.361.609/0001-60 |
04.223.524-3 |
G A P BOM COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
08.067.289/0001-78 |
04.216.985-2 |
G C REZENDE JUNIOR |
01/01/2014 |
08.735.744/0001-66 |
04.225.077-3 |
G DA S BESSA |
01/01/2014 |
00.755.107/0001-40 |
04.104.045-7 |
G M DE BRITO EPP |
01/01/2014 |
00.755.107/0002-20 |
04.135.932-1 |
G M DE BRITO EPP |
01/01/2014 |
00.755.107/0003-01 |
04.218.318-9 |
G M DE BRITO EPP |
01/01/2014 |
09.190.138/0001-75 |
04.223.365-8 |
G M RODRIGUES ALIMENTOS |
01/01/2014 |
10.739.568/0001-82 |
04.293.005-7 |
GEA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME |
01/01/2014 |
09.078.038/0001-51 |
04.221.706-7 |
GESSO FORTE INDUSTRIA COMERCIO
E SERVICOS DE GESSO LTDA EPP |
01/01/2014 |
09.468.233/0001-98 |
04.224.115-4 |
GILMARA GOMES DOS SANTOS ME |
01/01/2014 |
03.038.426/0001-22 |
04.221.566-8 |
GILVANDO MONTEIRO DE FREITAS |
01/01/2014 |
02.247.291/0001-42 |
04.136.476-7 |
GIVANILDO DE OLIVEIRA ALVES |
01/01/2014 |
07.328.121/0001-06 |
04.400.455-9 |
GREICE AMELIA MULLER MUBARAC |
01/01/2014 |
07.681.250/0001-83 |
04.267.665-7 |
GUANABARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA |
01/01/2014 |
04.645.260/0001-75 |
04.148.520-3 |
H A DA SILVA CONSTRUCOES - ME |
01/01/2014 |
05.577.223/0001-30 |
04.209.577-8 |
H L SERVICOS E COMERCIO LTDA ME |
01/01/2014 |
01.774.786/0001-67 |
04.133.624-0 |
H LEAO MENESES |
01/01/2014 |
17.331.597/0001-50 |
05.332.533-8 |
H Y SAKIYAMA DISTRIBUIDORA - ME |
01/01/2014 |
10.189.025/0001-39 |
04.179.442-7 |
HEIDER MULLER MUBARAC ME |
01/01/2014 |
34.591.115/0001-10 |
04.110.593-1 |
HEIDERVAL R RIBEIRO DA COSTA EPP |
01/01/2014 |
06.106.604/0001-01 |
04.212.005-5 |
HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E
COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
06.106.604/0002-84 |
05.318.457-2 |
HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E
COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
13.800.137/0001-72 |
04.234.463-8 |
HELMAR BARRETO DE SOUZA ME |
01/01/2014 |
10.649.983/0001-45 |
04.292.425-1 |
HERIVELTON PINTO GAZEL-ME |
01/01/2014 |
06.068.967/0001-91 |
04.211.813-1 |
HG COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA |
01/01/2014 |
07.955.571/0001-29 |
04.270.523-1 |
HOBBY BRINQUEDOS LTDA |
01/01/2014 |
07.955.571/0002-00 |
04.292.285-2 |
HOBBY BRINQUEDOS LTDA |
01/01/2014 |
07.955.571/0003-90 |
05.322.735-2 |
HOBBY BRINQUEDOS LTDA |
01/01/2014 |
07.955.571/0004-71 |
05.325.548-8 |
HOBBY BRINQUEDOS LTDA |
01/01/2014 |
63.734.891/0001-20 |
04.119.292-3 |
I A FEITOZA |
01/01/2014 |
84.659.648/0001-64 |
04.130.340-7 |
I SILVA DE SOUZA |
01/01/2014 |
34.505.677/0001-01 |
04.111.215-6 |
I T DA SILVA - ME |
01/01/2014 |
14.212.732/0001-50 |
04.181.071-6 |
ILBERTO AFONSO HENTGES EPP |
01/01/2014 |
02.025.483/0004-57 |
05.339.995-1 |
INCLUIDO A PARTIR DO DAR |
01/01/2014 |
07.955.571/0005-52 |
05.342.673-8 |
INCLUIDO A PARTIR DO DAR |
01/01/2014 |
10.612.035/0001-35 |
04.292.556-8 |
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS W A LTDA ME |
01/01/2014 |
10.905.312/0001-06 |
04.294.014-1 |
INTERVEN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS
LIMITADA ME |
01/01/2014 |
04.769.766/0001-96 |
04.166.980-0 |
IOMAR C DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
23.003.502/0001-71 |
04.209.331-7 |
IPEL INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA |
01/01/2014 |
04.819.050/0001-56 |
04.149.657-4 |
IRENE MEDEIROS DE ALMEIDA |
01/01/2014 |
35.277.896/0001-35 |
04.211.047-5 |
IZEUDA MARIA DE SOUZA NUNES ME |
01/01/2014 |
07.237.568/0001-70 |
04.400.237-8 |
J A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES
LTDA |
01/01/2014 |
01.221.677/0001-12 |
04.108.570-1 |
J A FONSECA SOUZA - ME |
01/01/2014 |
05.774.876/0001-09 |
04.209.811-4 |
J B A SIRIDO |
01/01/2014 |
10.712.074/0001-04 |
04.236.560-0 |
J B DE ARAUJO EPP |
01/01/2014 |
13.211.851/0001-25 |
04.231.684-7 |
J BOCHOSCHI |
01/01/2014 |
09.560.901/0001-02 |
04.225.050-1 |
J C DA S COSTA COMERCIO |
01/01/2014 |
05.629.425/0001-88 |
04.209.200-0 |
J C S DE ALMEIDA PRODUTOS PARA ANIMAIS |
01/01/2014 |
11.170.275/0001-90 |
04.295.573-4 |
J D BUTEL RODRIGUES ME |
01/01/2014 |
07.256.901/0001-98 |
04.217.787-1 |
J E R GOMES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ME |
01/01/2014 |
07.870.713/0001-55 |
04.269.414-0 |
J E R GOMES MERCEARIAS |
01/01/2014 |
05.437.459/0001-70 |
04.208.092-4 |
J F DE S TELES COMERCIAL - EPP |
01/01/2014 |
04.020.613/0001-41 |
04.146.256-4 |
J F DOS SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS-EPP |
01/01/2014 |
34.592.071/0001-42 |
04.115.584-0 |
J G CONCEICAO |
01/01/2014 |
05.994.547/0001-73 |
04.210.858-6 |
J G DE SOUZA TELES - COMERCIO - EPP |
01/01/2014 |
07.557.348/0001-23 |
04.215.087-6 |
J GABRIEL DE SOUSA NETO |
01/01/2014 |
23.016.587/0001-22 |
04.191.059-1 |
J J D
MEDEIROS |
01/01/2014 |
14.178.065/0001-36 |
04.183.475-5 |
J L C DA COSTA ME |
01/01/2014 |
11.743.679/0001-25 |
04.228.056-7 |
J M A FERREIRA COMERCIO DE MATERIAL
ELETRICO ME |
01/01/2014 |
03.978.240/0001-53 |
04.145.251-8 |
J M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
01/01/2014 |
12.122.523/0001-90 |
04.228.058-3 |
J M F SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA
LTDA ME |
01/01/2014 |
06.328.381/0001-19 |
04.212.461-1 |
J P JUNGLKAUS ME |
01/01/2014 |
06.328.381/0002-08 |
04.216.053-7 |
J P JUNGLKAUS ME |
01/01/2014 |
34.573.162/0001-30 |
04.198.998-8 |
J P PACHECO JUNIOR |
01/01/2014 |
34.573.162/0002-11 |
04.230.706-6 |
J P PACHECO JUNIOR ME |
01/01/2014 |
03.360.283/0001-70 |
04.142.640-1 |
J R DOS SANTOS SERRAO |
01/01/2014 |
11.409.181/0001-20 |
04.296.783-0 |
J R LIMA E CIA LTDA EPP |
01/01/2014 |
11.142.307/0001-43 |
04.295.343-0 |
J R LIMEIRA - ME |
01/01/2014 |
07.059.095/0001-68 |
04.154.760-8 |
J R MENDES FERMIN |
01/01/2014 |
07.059.095/0002-49 |
04.227.387-0 |
J R MENDES FERMIN |
01/01/2014 |
14.208.490/0001-20 |
04.212.749-1 |
J R P VIEGAS & CIA LTDA EPP |
01/01/2014 |
01.631.853/0001-94 |
04.132.737-3 |
J R PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES
LTDA EPP |
01/01/2014 |
07.368.506/0001-05 |
04.215.844-3 |
J SANTOS DA SILVA CEREAIS - ME |
01/01/2014 |
10.597.486/0001-40 |
04.292.146-5 |
J VALMIR DE SOUZA - COMERCIO DE ALIMENTOS
ME |
01/01/2014 |
07.520.572/0001-40 |
04.291.722-0 |
JAILSON FARIAS DE SOUZA |
01/01/2014 |
12.564.461/0001-76 |
04.229.551-3 |
JANAINA F B MATOS |
01/01/2014 |
10.718.272/0001-85 |
04.292.872-9 |
JESSICA NEVES BICHARRA ME |
01/01/2014 |
04.969.282/0001-90 |
04.208.634-5 |
JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA |
01/01/2014 |
05.935.876/0001-43 |
04.210.851-9 |
JOAO FARIAS DA GAMA NETO |
01/01/2014 |
05.935.876/0002-24 |
04.235.721-7 |
JOAO FARIAS DA GAMA NETO |
01/01/2014 |
01.864.475/0001-99 |
04.134.222-4 |
JOCIANE DE OLIVEIRA ALMADA ME |
01/01/2014 |
09.132.461/0001-92 |
04.290.686-5 |
JORGE DOS SANTOS
OLIVEIRA-ESQUADRIAS - ME |
01/01/2014 |
23.030.844/0001-80 |
04.191.699-9 |
JOSE AGRIPINO RODRIGUES DE LIMA |
01/01/2014 |
03.019.542/0001-02 |
04.140.848-9 |
JOSE CLAUDIO ALVES DE MACEDO |
01/01/2014 |
84.658.384/0001-24 |
04.102.406-0 |
JOSE DORVAL DA COSTA LIMA - ME |
01/01/2014 |
03.293.132/0001-47 |
04.148.206-9 |
JOSE EDIVALDO AMORIM DE MIRANDA |
01/01/2014 |
04.960.159/0001-09 |
04.270.600-9 |
JOSE ERIVALDO DO VALE BARBOSA - ME |
01/01/2014 |
05.361.653/0001-10 |
04.155.255-5 |
JOSE W XAVIER |
01/01/2014 |
10.851.034/0001-43 |
04.293.688-8 |
JUSSARA N DA SILVA ME |
01/01/2014 |
07.443.753/0001-10 |
04.218.934-9 |
K E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E
HOSPITALARES LTDA ME |
01/01/2014 |
11.356.601/0001-58 |
04.226.227-5 |
K E J COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA ME |
01/01/2014 |
00.721.870/0001-50 |
04.104.058-9 |
K M P DE MORAES |
01/01/2014 |
12.431.260/0001-09 |
04.228.928-9 |
K P DA SILVA CASTRO - ME |
01/01/2014 |
34.560.193/0001-57 |
04.198.401-3 |
KC JOBIM COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP |
01/01/2014 |
12.684.243/0001-75 |
04.230.792-9 |
KC-COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI - ME |
01/01/2014 |
34.520.361/0001-80 |
04.194.669-3 |
KLINGER PERES BASTOS ME |
01/01/2014 |
04.664.355/0001-36 |
04.165.673-3 |
L A CARVALHO DE SA - ME |
01/01/2014 |
14.250.930/0001-08 |
04.181.408-8 |
L A DA COSTA SILVA-ME |
01/01/2014 |
06.023.298/0001-31 |
04.211.141-2 |
L A DE LIMA COMERCIO |
01/01/2014 |
63.688.998/0001-89 |
04.115.075-9 |
L DE G DO ESPIRITO SANTO |
01/01/2014 |
63.688.998/0002-60 |
04.230.961-1 |
L DE G DO ESPIRITO SANTO - ME |
01/01/2014 |
13.791.808/0001-86 |
04.234.979-6 |
L DE O SALES - COMERCIO DE PECAS |
01/01/2014 |
08.086.599/0001-30 |
04.293.794-9 |
L F LOPES DE FREITAS |
01/01/2014 |
13.397.208/0001-38 |
04.232.642-7 |
L L COMERCIO
DE ESTIVAS LTDA - ME |
01/01/2014 |
09.308.343/0001-92 |
04.224.819-1 |
L S C DA SILVA PRADO ME |
01/01/2014 |
06.031.060/0001-58 |
04.211.500-0 |
L S INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA |
01/01/2014 |
02.924.592/0001-63 |
04.140.539-0 |
L. M. LEAL |
01/01/2014 |
11.169.582/0001-50 |
04.296.616-7 |
LA PARRILLA GRILL RESTAURANTES LTDA |
01/01/2014 |
08.082.791/0001-58 |
04.223.179-5 |
LABELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME |
01/01/2014 |
04.013.835/0001-37 |
04.168.587-3 |
LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA |
01/01/2014 |
04.013.835/0003-07 |
04.291.119-2 |
LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA |
01/01/2014 |
04.013.835/0004-80 |
04.234.572-3 |
LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA |
01/01/2014 |
08.858.841/0001-46 |
04.291.612-7 |
LEANDRO DE S SILVEIRA - ME |
01/01/2014 |
10.402.362/0001-62 |
04.291.146-0 |
LEANDRO DOS SANTOS
FROTA - ME |
01/01/2014 |
11.178.592/0001-52 |
04.295.879-2 |
LELU DA AMAZONIA COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
15.810.112/0001-85 |
04.184.663-0 |
LENITA MOREIRA RASORI |
01/01/2014 |
84.469.824/0001-03 |
04.124.112-6 |
LEONTECH COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA ME |
01/01/2014 |
07.554.196/0001-05 |
04.270.380-8 |
LILIAN B DE MENEZES |
01/01/2014 |
07.554.196/0002-96 |
04.232.213-8 |
LILIAN B DE MENEZES - ME |
01/01/2014 |
12.602.285/0001-10 |
04.229.393-6 |
LOREZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA |
01/01/2014 |
84.499.748/0001-70 |
04.127.334-6 |
LUCAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP |
01/01/2014 |
84.523.232/0001-14 |
04.132.580-0 |
LUIZ CARLOS DORNELLES QUEIROZ |
01/01/2014 |
01.153.678/0001-77 |
04.106.442-9 |
LUIZ G G DE
SOUZA |
01/01/2014 |
11.150.167/0001-55 |
04.234.130-2 |
LUIZ JOSE HOLANDA DOS REIS EPP |
01/01/2014 |
00.319.286/0001-72 |
04.145.989-0 |
LUIZ MONTEIRO DA COSTA |
01/01/2014 |
00.319.286/0002-53 |
04.132.556-7 |
LUIZ MONTEIRO DA COSTA |
01/01/2014 |
00.748.963/0001-78 |
04.106.038-5 |
M A C BARANDA |
01/01/2014 |
12.117.092/0001-73 |
04.228.155-5 |
M A D DOS SANTOS ALVES |
01/01/2014 |
09.125.233/0001-95 |
04.221.834-9 |
M A DOS SANTOS BRITO - ME |
01/01/2014 |
84.514.058/0001-43 |
04.230.052-5 |
M A P CARDOSO |
01/01/2014 |
08.820.097/0001-90 |
04.220.241-8 |
M A SEKIGUCHI FRANCA |
01/01/2014 |
05.902.794/0001-00 |
04.210.225-1 |
M ARRUDA DAMACENA |
01/01/2014 |
00.572.804/0001-65 |
04.102.523-7 |
M C CABRAL & CIA LTDA |
01/01/2014 |
63.676.563/0001-14 |
04.145.273-9 |
M CARNEIRO PINTO |
01/01/2014 |
10.342.623/0001-04 |
04.290.423-4 |
M DA C LIRA ALIMENTOS ME |
01/01/2014 |
06.237.463/0001-58 |
04.212.390-9 |
M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
06.237.463/0002-39 |
04.225.745-0 |
M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
05.703.833/0001-32 |
04.209.505-0 |
M DO P S SILVA DE AMORIM ME |
01/01/2014 |
05.657.534/0001-09 |
04.209.314-7 |
M DOS S TELLO SOBRINHO |
01/01/2014 |
05.657.534/0002-90 |
05.318.830-6 |
M DOS S TELLO SOBRINHO |
01/01/2014 |
05.657.534/0003-70 |
05.325.555-0 |
M DOS S TELLO SOBRINHO |
01/01/2014 |
02.017.373/0001-09 |
04.137.869-5 |
M F DE A FONSECA |
01/01/2014 |
02.017.373/0002-81 |
04.231.637-5 |
M F DE A FONSECA |
01/01/2014 |
02.017.373/0003-62 |
04.235.831-0 |
M F DE A FONSECA |
01/01/2014 |
07.147.665/0001-71 |
04.144.799-9 |
M F REFEICOES E EVENTOS LTDA |
01/01/2014 |
00.901.061/0001-20 |
04.133.186-9 |
M G A PORTELA |
01/01/2014 |
08.986.505/0001-89 |
04.224.724-1 |
M G DA SILVA BARROSO ME |
01/01/2014 |
14.645.327/0001-25 |
05.326.919-5 |
M I DE OLIVEIRA
SANTOS |
01/01/2014 |
63.659.346/0001-16 |
04.149.731-7 |
M I F PEREIRA |
01/01/2014 |
07.414.941/0001-10 |
04.214.234-2 |
M L OKA |
01/01/2014 |
07.347.191/0001-01 |
04.400.562-8 |
M LOPES DE LIMA-ME |
01/01/2014 |
04.925.371/0001-35 |
04.150.619-7 |
M M M DE SOUSA ME |
01/01/2014 |
07.507.576/0001-99 |
04.215.516-9 |
M M MALIZIA
- EPP |
01/01/2014 |
03.519.171/0001-10 |
04.143.284-3 |
M M SIQUEIRA
FILHO - ME |
01/01/2014 |
09.815.676/0001-08 |
04.225.689-5 |
M Q PINHEIRO MERCADINHO |
01/01/2014 |
08.639.052/0001-14 |
04.219.169-6 |
M R G DE OLIVEIRA COMERCIO |
01/01/2014 |
00.786.776/0001-89 |
04.104.658-7 |
M S L DE OLIVEIRA ME |
01/01/2014 |
06.539.427/0001-49 |
04.212.596-0 |
M TEREZA ALEXANDRE VITORINO DA COSTA |
01/01/2014 |
05.446.174/0001-04 |
04.112.093-0 |
MAC DE MELO E CIA LTDA EPP |
01/01/2014 |
05.815.236/0001-08 |
04.209.986-2 |
MADINA ABOU CHAHINE ME |
01/01/2014 |
07.195.246/0001-05 |
04.213.632-6 |
MAGALHAES COMERCIO DE PAPELARIA LTDA |
01/01/2014 |
10.865.809/0001-30 |
04.294.106-7 |
MANAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME |
01/01/2014 |
07.702.547/0001-88 |
04.215.833-8 |
MANAUARA DISTRIBUIDORA DE LIVROS E
REVISTAS LTDA - ME |
01/01/2014 |
13.800.848/0001-47 |
04.235.519-2 |
MANAUARA TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME |
01/01/2014 |
11.412.546/0001-76 |
04.227.042-1 |
MANAUS GARDEN COMERCIO DE PLANTAS LTDA |
01/01/2014 |
11.874.811/0001-38 |
04.227.168-1 |
MANAUS PRIMEIRA CLASSE CAMA MESA E BANHO
LTDA EPP |
01/01/2014 |
02.226.499/0001-85 |
04.136.447-3 |
MANGABEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA |
01/01/2014 |
84.460.963/0001-68 |
04.125.093-1 |
MAQMOVEIS MAQUINAS E MOVEIS LTDA |
01/01/2014 |
09.186.089/0001-05 |
04.222.383-0 |
MARAVILHA ALIMENTOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
06.126.430/0001-30 |
04.211.513-2 |
MARCIA GLAUCIA LIMA DE SOUZA |
01/01/2014 |
04.483.050/0001-28 |
04.147.956-4 |
MARCOS ANTONIO PEREIRA DE MELLO |
01/01/2014 |
14.976.467/0001-86 |
05.319.912-0 |
MARCOS E JERONIMO COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA ME |
01/01/2014 |
01.825.548/0001-33 |
04.150.460-7 |
MARCOS VENICIO MELO ROGERIO |
01/01/2014 |
00.828.878/0001-10 |
04.139.964-1 |
MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA |
01/01/2014 |
03.721.330/0001-64 |
04.144.181-8 |
MARIA DO SOCORRO COSTA-COMERCIAL |
01/01/2014 |
07.598.045/0001-59 |
04.267.288-0 |
MARIA ERLANIA MOREIRA BRITO - EPP |
01/01/2014 |
07.796.442/0001-35 |
04.216.353-6 |
MARIA ROSETE RAMOS PEDROSA - ME |
01/01/2014 |
05.744.543/0001-37 |
04.209.597-2 |
MARLENE DE OLIVEIRA |
01/01/2014 |
10.908.662/0001-18 |
04.295.180-1 |
MARLENE FERREIRA CANDIDO ME |
01/01/2014 |
04.443.909/0001-75 |
04.220.782-7 |
MARMOVIDRO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA |
01/01/2014 |
09.280.349/0001-07 |
04.223.674-6 |
MAXIMA ASSISTENCIA LTDA |
01/01/2014 |
09.280.349/0002-80 |
05.326.822-9 |
MAXIMA ASSISTENCIA LTDA EPP |
01/01/2014 |
09.280.349/0003-60 |
05.326.821-0 |
MAXIMA ASSISTENCIA LTDA-EPP |
01/01/2014 |
08.612.399/0001-73 |
04.219.359-1 |
MEDICOM COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA |
01/01/2014 |
07.426.047/0001-60 |
04.214.483-3 |
MEGATROL COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA |
01/01/2014 |
34.576.660/0001-37 |
04.199.160-5 |
MELQUISEDEQUE MASCARENHAS FERREIRA - ME |
01/01/2014 |
11.808.727/0001-16 |
04.227.096-0 |
MERCADINHO DO JAPONES LTDA ME |
01/01/2014 |
09.279.206/0001-77 |
04.223.777-7 |
MERCADINHO MEGA MIX LTDA |
01/01/2014 |
04.889.836/0001-40 |
04.150.118-7 |
METALNOBRE FERRAMENTARIA LTDA EPP |
01/01/2014 |
22.805.436/0001-90 |
04.188.320-9 |
METRO IMPORTACAO DE ARTIGOS ELETRONICOS
LTDA |
01/01/2014 |
05.100.673/0001-37 |
04.152.179-0 |
ML F MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA |
01/01/2014 |
15.291.660/0001-46 |
05.321.951-1 |
MOTO PECAS E SERVICOS NOVO LTDA |
01/01/2014 |
04.525.314/0001-69 |
04.148.392-8 |
MULIANI DA AMAZONIA LTDA |
01/01/2014 |
03.275.570/0001-82 |
04.142.671-1 |
N A DE M SOUZA |
01/01/2014 |
23.000.342/0001-07 |
04.110.510-9 |
N B LASMAR |
01/01/2014 |
23.000.342/0002-98 |
04.233.995-2 |
N B LASMAR |
01/01/2014 |
04.543.166/0001-05 |
04.148.218-2 |
N M G FERREIRA |
01/01/2014 |
11.421.944/0001-59 |
04.226.737-4 |
N M T SARAIVA |
01/01/2014 |
04.171.837/0001-54 |
04.146.125-8 |
N PEREIRA DOS SANTOS - ME |
01/01/2014 |
00.614.976/0001-54 |
04.102.660-8 |
NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP |
01/01/2014 |
08.789.324/0001-62 |
04.296.594-2 |
NB DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSUMO
LTDA |
01/01/2014 |
07.913.602/0001-89 |
04.272.014-1 |
NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME |
01/01/2014 |
07.913.602/0003-40 |
05.325.788-0 |
NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME |
01/01/2014 |
06.028.040/0001-28 |
04.211.130-7 |
NOVAES SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA |
01/01/2014 |
13.764.557/0001-40 |
04.234.355-0 |
O L F PANTOJA-MINIMERCADOS-ME |
01/01/2014 |
05.607.401/0001-28 |
04.294.926-2 |
OESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA |
01/01/2014 |
05.607.401/0002-09 |
05.318.248-0 |
OESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP |
01/01/2014 |
07.860.088/0001-60 |
04.216.377-3 |
OLIMPIO L PINTO ME |
01/01/2014 |
14.064.113/0001-65 |
04.234.711-4 |
OLIVEIRA E AGUIAR PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA ME |
01/01/2014 |
02.419.457/0001-60 |
04.138.349-4 |
OLIVER ELIAS MORENO BRAVO |
01/01/2014 |
02.419.457/0002-41 |
04.215.614-9 |
OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME |
01/01/2014 |
02.419.457/0003-22 |
04.234.479-4 |
OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME |
01/01/2014 |
02.005.367/0001-23 |
04.135.017-0 |
OMAR ANTONIO FERREIRA PORTO ME |
01/01/2014 |
05.787.169/0001-57 |
04.400.305-6 |
ORLANDO T NOGUEIRA |
01/01/2014 |
63.640.643/0001-10 |
04.111.846-4 |
OX RED QUIMICA LTDA |
01/01/2014 |
02.435.486/0001-16 |
04.138.039-8 |
OZENIL CURY DE CASTRO |
01/01/2014 |
02.435.486/0002-05 |
04.229.640-4 |
OZENIL CURY DE CASTRO |
01/01/2014 |
03.327.321/0001-93 |
05.001.618-0 |
OZIAN RODRIGO DOBERSTEIN MORAES - EPP |
01/01/2014 |
02.704.436/0001-97 |
04.139.069-5 |
P A VILACA NETO |
01/01/2014 |
05.531.531/0001-24 |
04.209.672-3 |
P ALVES DA SILVA & CIA LTDA |
01/01/2014 |
14.186.522/0001-34 |
04.179.109-6 |
P BORGES DE P NETO MOVEIS |
01/01/2014 |
97.544.334/0001-68 |
05.316.104-1 |
P C LIMA SILVA ME |
01/01/2014 |
14.053.708/0001-15 |
04.235.066-2 |
P C M DIAS EPP |
01/01/2014 |
03.150.874/0001-13 |
04.141.381-4 |
P LOPES & CIA LTDA |
01/01/2014 |
09.598.168/0001-15 |
04.293.607-1 |
P S DE ALMEIDA SERVICOS E REPRESENTACOES
ME |
01/01/2014 |
15.001.549/0001-78 |
05.320.118-3 |
P W COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA - EPP |
01/01/2014 |
09.488.986/0001-65 |
04.225.065-0 |
PADARIA RECIFE LTDA |
01/01/2014 |
09.488.986/0002-46 |
04.229.516-5 |
PADARIA RECIFE LTDA |
01/01/2014 |
23.008.295/0001-48 |
04.190.270-0 |
PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA |
01/01/2014 |
04.978.243/0001-50 |
04.173.071-2 |
PANIFICADORA BARCELONA LTDA |
01/01/2014 |
15.812.811/0001-64 |
04.185.385-7 |
PANIFICADORA ELISA LTDA EPP |
01/01/2014 |
04.442.937/0001-78 |
04.149.017-7 |
PARINTUR HOTEIS E TURISMO LTDA EPP |
01/01/2014 |
07.622.686/0001-00 |
04.215.467-7 |
PARQUE DEZ POINT COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA EPP |
01/01/2014 |
84.489.400/0001-00 |
04.271.526-1 |
PATRIMONIO TECNOLOGIA LTDA |
01/01/2014 |
01.553.766/0001-66 |
04.132.165-0 |
PAULO FREIRE DE ANDRADE ME |
01/01/2014 |
10.582.585/0001-59 |
04.292.753-6 |
PAULO H DA S EDWARDS - ME |
01/01/2014 |
07.635.911/0001-34 |
04.215.503-7 |
PEDRO NAGAWO DE SOBRAL |
01/01/2014 |
07.349.002/0001-30 |
04.214.932-0 |
PEDRO ORTIZ CARRENO - ME |
01/01/2014 |
84.459.122/0001-30 |
04.124.096-0 |
PEREIRA COMERCIO DE FRIOS LTDA ME |
01/01/2014 |
02.949.596/0001-04 |
04.140.346-0 |
PERSIANAS DECORACOES E CONFECCOES |
01/01/2014 |
12.499.874/0001-14 |
04.229.260-3 |
PETROACO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ME |
01/01/2014 |
34.504.589/0001-87 |
04.193.472-5 |
PETROCAR PRESTADORA DE SERV MECANICOS
LTDA |
01/01/2014 |
34.574.723/0001-16 |
04.199.000-5 |
PINTO AUTO PECAS LTDA |
01/01/2014 |
09.541.406/0001-56 |
04.290.409-9 |
PRESERVET-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA-ME |
01/01/2014 |
13.604.155/0001-89 |
04.233.729-1 |
PRIETO E KOHLER LTDA |
01/01/2014 |
22.772.156/0001-23 |
04.188.797-2 |
PROTENORTE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA |
01/01/2014 |
07.490.230/0001-25 |
04.217.280-2 |
PSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
01/01/2014 |
34.521.427/0001-57 |
04.197.979-6 |
QUITUTES REFEICOES LTDA |
01/01/2014 |
34.521.427/0002-38 |
04.120.452-2 |
QUITUTES REFEICOES LTDA |
01/01/2014 |
07.311.383/0001-68 |
04.213.794-2 |
R A DOS SANTOS COMERCIAL ME |
01/01/2014 |
00.597.987/0001-73 |
04.104.298-0 |
R A MARTINS EPP |
01/01/2014 |
10.175.881/0001-35 |
04.225.775-1 |
R A MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME |
01/01/2014 |
10.628.371/0001-76 |
04.293.430-3 |
R ARAUJO DE SOUSA COMERCIAL |
01/01/2014 |
03.942.239/0001-79 |
04.144.911-8 |
R DA S COUTO |
01/01/2014 |
08.951.221/0001-57 |
04.290.548-6 |
R F DE FIGUEIREDO COMERCIO
ME |
01/01/2014 |
02.920.435/0001-80 |
04.140.343-6 |
R F DO VALE COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
15.185.310/0001-03 |
05.321.726-8 |
R F REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
03.345.263/0001-20 |
04.142.240-6 |
R G DE SOUZA & CIA LTDA |
01/01/2014 |
07.465.667/0001-09 |
04.214.840-5 |
R G FEIJO COMERCIAL |
01/01/2014 |
07.305.987/0001-00 |
04.400.399-4 |
R GOMES DE SOUSA ME |
01/01/2014 |
09.392.548/0001-07 |
04.224.629-6 |
R L COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANCA E SANEAMENTO LTDA |
01/01/2014 |
09.652.492/0001-74 |
04.226.009-4 |
R L J DA COSTA ME |
01/01/2014 |
03.250.796/0001-29 |
05.001.599-0 |
R LIMA CRISTINO MERCEARIA |
01/01/2014 |
63.643.191/0001-20 |
04.112.373-5 |
R N INDUSTRIA E
COM PROD ALIMENTICIOS LTDA |
01/01/2014 |
63.643.191/0001-20 |
04.112.382-4 |
R N INDUSTRIA E
COM PROD ALIMENTICIOS LTDA |
01/01/2014 |
84.513.977/0001-00 |
04.106.599-9 |
R P DE OLIVEIRA TREYLLER ME |
01/01/2014 |
04.491.080/0001-86 |
04.130.503-5 |
R SCOTTI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
COMUNICACAO LTDA EPP |
01/01/2014 |
13.445.909/0001-03 |
04.232.932-9 |
R V DE BRITO ME |
01/01/2014 |
09.501.823/0001-75 |
04.224.503-6 |
RAFAELA CREDIE DA SILVA |
01/01/2014 |
05.447.354/0001-00 |
04.113.644-6 |
RAIMUNDA FERREIRA E SILVA |
01/01/2014 |
05.447.354/0002-83 |
04.218.946-2 |
RAIMUNDA FERREIRA E SILVA |
01/01/2014 |
02.908.522/0001-11 |
04.140.115-8 |
RAIMUNDO ALVES PONCIANO |
01/01/2014 |
02.908.522/0002-00 |
04.292.139-2 |
RAIMUNDO ALVES PONCIANO |
01/01/2014 |
08.713.403/0001-90 |
04.220.800-9 |
RECHE GALDEANO & CIA LTDA EPP |
01/01/2014 |
05.975.044/0001-50 |
04.210.857-8 |
REIS LISBOA COMERCIO TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA EPP |
01/01/2014 |
08.068.752/0001-04 |
04.217.092-3 |
REMOPECAS COMERICO E SERVICOS DE PECAS E
ACESSORIOS LTDA |
01/01/2014 |
10.562.500/0001-70 |
04.291.872-3 |
RENATO DE O AZEVEDO |
01/01/2014 |
00.348.287/0001-45 |
04.131.707-6 |
RENI ALMIRO PETERSON |
01/01/2014 |
63.718.407/0001-79 |
04.117.205-1 |
RESENDE & SILVA LTDA EPP |
01/01/2014 |
63.718.407/0002-50 |
04.229.447-9 |
RESENDE & SILVA LTDA EPP |
01/01/2014 |
00.253.703/0001-21 |
04.103.516-0 |
RESTAURANTE SABOR A MI LTDA EPP |
01/01/2014 |
11.554.070/0001-08 |
04.226.527-4 |
RI RESTAURANTE LTDA EPP |
01/01/2014 |
06.157.864/0001-06 |
04.215.725-0 |
RICARDO CESAR CAVALCANTE FREDERICO |
01/01/2014 |
14.203.079/0001-62 |
04.179.658-6 |
RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE |
01/01/2014 |
14.203.079/0002-43 |
04.139.912-9 |
RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE |
01/01/2014 |
14.203.079/0003-24 |
04.214.556-2 |
RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE |
01/01/2014 |
04.428.439/0001-70 |
04.160.346-0 |
ROBERVAL DOS SANTOS TAKAFAZ - EPP |
01/01/2014 |
02.617.361/0001-07 |
04.138.611-6 |
ROMASTER COMERCIO INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA |
01/01/2014 |
08.719.226/0001-59 |
04.219.472-5 |
RONNY ERICK BOTTEGA |
01/01/2014 |
84.528.777/0001-13 |
04.128.829-7 |
ROSANGELA DO REGO SA EPP |
01/01/2014 |
13.751.747/0001-23 |
04.236.368-3 |
ROSILENE MAIA BARROSO ME |
01/01/2014 |
17.259.362/0001-02 |
05.332.279-7 |
RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP |
01/01/2014 |
10.737.664/0001-91 |
04.292.950-4 |
RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP |
01/01/2014 |
11.431.247/0001-89 |
04.296.826-7 |
S A DE SENA NOLETO ME |
01/01/2014 |
11.431.247/0002-60 |
05.320.777-7 |
S A DE SENA NOLETO ME |
01/01/2014 |
04.063.146/0001-37 |
04.145.570-3 |
S I RESTAURANTE E BAR LTDA EPP |
01/01/2014 |
09.451.223/0001-40 |
04.224.006-9 |
S J COLE LARREA |
01/01/2014 |
05.537.391/0001-00 |
04.208.559-4 |
S J DA COSTA ME |
01/01/2014 |
05.537.391/0002-82 |
04.208.711-2 |
S J DA COSTA ME |
01/01/2014 |
12.388.990/0001-66 |
04.231.887-4 |
S L B COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA ME |
01/01/2014 |
84.122.084/0001-26 |
04.120.760-2 |
S L DA SILVA MERCEARIA ME |
01/01/2014 |
10.757.453/0001-10 |
04.293.593-8 |
S M DOS SANTOS COMERCIO DE ESTIVAS - ME |
01/01/2014 |
11.104.156/0001-39 |
04.295.146-1 |
S M GOMES COMERCIO
ME |
01/01/2014 |
01.261.124/0001-93 |
04.218.689-7 |
S M SALES - EPP |
01/01/2014 |
11.008.656/0001-77 |
04.294.940-8 |
S P ALIMENTOS LTDA ME |
01/01/2014 |
05.460.027/0001-80 |
04.174.694-5 |
S PEREIRA DA SILVA |
01/01/2014 |
02.940.338/0001-59 |
04.140.345-2 |
S R DO NASCIMENTO COMERCIAL |
01/01/2014 |
04.625.491/0001-17 |
04.148.986-1 |
SACA-COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA EPP |
01/01/2014 |
04.621.229/0001-02 |
04.148.775-3 |
SANTOS & CONDE LTDA |
01/01/2014 |
11.044.969/0001-80 |
04.294.993-9 |
SANTOS E LOPES COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA ME |
01/01/2014 |
06.162.876/0001-10 |
04.215.800-1 |
SEBASTIAO XAVIER DO LIVRAMENTO ME |
01/01/2014 |
10.195.172/0001-11 |
04.225.787-5 |
SENTER AR-CONDICIONADO LTDA |
01/01/2014 |
04.100.810/0001-70 |
04.231.917-0 |
SERGIO FERREIRA MARTINS - ME |
01/01/2014 |
14.221.295/0001-30 |
04.180.383-3 |
SERRALHERIA MARCOFERRO LTDA ME |
01/01/2014 |
03.598.756/0001-72 |
04.143.293-2 |
SERVMAC COMERCIAL LTDA |
01/01/2014 |
04.620.106/0001-49 |
04.148.431-2 |
SILVESTER COMERCIO E SERVICOS LTDA |
01/01/2014 |
05.828.382/0001-60 |
04.210.141-7 |
SOMAR IND E COM DE ETIQUETAS E BOBINAS
LTDA - EPP |
01/01/2014 |
11.008.656/0002-58 |
05.316.094-0 |
SP ALIMENTOS EIRELI |
01/01/2014 |
07.442.659/0001-47 |
04.214.406-0 |
SPEAK UP COMERCIO DE APARELHOS DE
COMUNICACAO LTDA |
01/01/2014 |
01.505.706/0001-78 |
04.132.905-8 |
SRB LANCHONETES LTDA - ME |
01/01/2014 |
34.582.809/0001-90 |
04.199.879-0 |
SUELY DACIO GARCIA |
01/01/2014 |
09.385.040/0001-73 |
04.225.460-4 |
SUPER G - COMERCIO E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA |
01/01/2014 |
10.373.001/0001-35 |
04.295.809-1 |
SUPERMERCADO TCHE LTDA |
01/01/2014 |
13.009.630/0001-79 |
04.230.844-5 |
SUPRA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME |
01/01/2014 |
09.581.086/0001-68 |
04.224.800-0 |
T A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME |
01/01/2014 |
11.459.916/0001-20 |
04.227.533-4 |
T S INDUSTRIA DE
ETIQUETAS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA |
01/01/2014 |
10.516.139/0001-46 |
04.291.599-6 |
TECIDOS FINOS E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA ME |
01/01/2014 |
06.759.858/0001-10 |
04.212.793-9 |
TECLAB DA AMAZ COM DE EQUIP E MAT DE
LABORATORIOS LTDA - EPP |
01/01/2014 |
10.421.161/0001-02 |
04.290.846-9 |
TEIXEIRA COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA ME |
01/01/2014 |
84.454.230/0001-10 |
04.123.091-4 |
TETA CONFECCOES LTDA |
01/01/2014 |
34.577.379/0001-19 |
04.293.394-3 |
TORRES E MELO COMERCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - ME |
01/01/2014 |
04.819.032/0001-74 |
04.149.899-2 |
TROPEIRO EIRELI EPP EPP |
01/01/2014 |
07.555.491/0001-86 |
04.215.288-7 |
ULTRAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LIMITADA - ME |
01/01/2014 |
02.377.254/0001-59 |
04.137.771-0 |
UNIVERSAL COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS
LTDA |
01/01/2014 |
07.695.558/0001-88 |
04.216.570-9 |
UNYTEKI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA |
01/01/2014 |
84.541.069/0001-12 |
04.130.069-6 |
USIFAM MECANICA INDUSTRIAL LTDA |
01/01/2014 |
09.208.397/0001-86 |
04.222.650-3 |
V DE LIMA FONSECA |
01/01/2014 |
09.208.397/0002-67 |
05.328.271-0 |
V DE LIMA FONSECA ME |
01/01/2014 |
05.243.655/0001-04 |
04.153.811-0 |
V I L OLIVEIRA ME |
01/01/2014 |
10.760.942/0001-21 |
04.293.403-6 |
V MARQUES NOBREGA |
01/01/2014 |
07.150.541/0001-45 |
04.400.580-6 |
VAGNO S DOS SANTOS |
01/01/2014 |
16.879.273/0001-98 |
05.332.674-1 |
VALDESSANDRO DO NASCIMENTO DE SOUZA |
01/01/2014 |
04.888.647/0001-52 |
04.150.642-1 |
VALMAR REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA |
01/01/2014 |
84.486.943/0001-66 |
04.126.417-7 |
VEDAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA |
01/01/2014 |
12.621.252/0001-17 |
04.229.461-4 |
VERIDIANA DE S S BRITO
ME |
01/01/2014 |
04.729.894/0001-06 |
04.214.852-9 |
VILMAR GOMES GUEDES |
01/01/2014 |
08.766.432/0001-10 |
04.226.495-2 |
VISTA SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP |
01/01/2014 |
00.483.408/0001-61 |
04.101.880-0 |
W J DE LIMA ME |
01/01/2014 |
10.285.315/0001-86 |
04.291.392-6 |
W N SAKIYAMA DISTRIBUIDORA |
01/01/2014 |
07.347.607/0001-91 |
04.214.050-1 |
WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO |
01/01/2014 |
09.187.010/0001-52 |
04.222.527-2 |
WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA |
01/01/2014 |
09.187.010/0005-86 |
05.332.405-6 |
WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA - ME |
01/01/2014 |
09.187.010/0002-33 |
04.230.941-7 |
WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME |
01/01/2014 |
09.187.010/0003-14 |
04.230.671-0 |
WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME |
01/01/2014 |
09.187.010/0004-03 |
05.329.155-7 |
WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME |
01/01/2014 |
05.203.231/0001-16 |
04.153.175-2 |
WALACE MEDEIROS TEIXEIRA - ME |
01/01/2014 |
05.203.231/0002-05 |
05.330.551-5 |
WALACE MEDEIROS TEIXEIRA ME |
01/01/2014 |
63.709.182/0001-94 |
04.116.114-9 |
WALDER RIBEIRO DA COSTA - EPP |
01/01/2014 |
63.709.182/0002-75 |
05.324.703-5 |
WALDER RIBEIRO DAS
COSTA EPP |
01/01/2014 |
07.631.228/0001-29 |
04.216.125-8 |
WILSON BEZERRA DA SILVA |
01/01/2014 |
07.518.895/0001-08 |
04.215.341-7 |
Z L CARDOSO |
01/01/2014 |
07.518.895/0002-80 |
04.233.141-2 |
Z L CARDOSO ME |
01/01/2014 |
03.631.945/0001-08 |
04.143.453-6 |
ZILDA MARIA TAVARES DA SILVA XAVIER ME |
01/01/2014 |
63.707.913/0001-62 |
04.294.914-9 |
ZOE INDUSTRIAL COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS
LTDA - EPP |
01/01/2014 |