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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0016/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 23.05.2014, Edição 00055, pág. 02.

 

·  Alterada pelas Resoluções nº 0021/2014 de 30.7.2014; 0032/2014 de 6.11.2014; 0002/2015 de 27.2.2015; 0004/15 de 25.3.2015; 0004/2016 2.2.2016, 0010/2018 de 26.4.2018; 0019/2018 de 28.10.2018; 029/2019 de 26.11.2019; 035/2019 de 27.12.2019; 005/2020, de 6.2.2020; 009/2021, de 14.5.2021; 0023/2022, de 10.6.2022, 003/2023, de 18.1.2023; 0014/2023, de 29.5.2023; 0017/2023, de 15.6.2023;  023/2023, de 21.8.2023; 036/2023, de 22.12.2023; 001/2024, de 3.1.2024.

·  Vide art. 3º da Resolução nº 0021/2014 de 30.7.2014 sobre postergação de prazo de entrega de EFD para os casos que especifica.

·  Vide art. 5º da Resolução nº 0032/2014 de 30.7.2014 sobre a EFD para os contribuintes relacionados no Anexo III.

 

DISPÕE sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD,

 

R E S O LV E:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas.

Redação original:

Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos ativos no Estado do Amazonas.

 

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

§ 1º Todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes de que trata o caput estão obrigados à EFD ICMS/IPI, independentemente de qualquer procedimento adicional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

§ 2º O contribuinte, uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A.

I – a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.

 

Art. 2º REVOGADO pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

Redação original:

Art. 2º Para os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de que trata o art. 1º dar-se-á:

I – a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;

II – a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.

§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI está dispensado da EFD ICMS/IPI.

§ 2º É facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional não enquadrado na obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aderir à escrituração de seus livros e documentos fiscais mediante uso da EFD ICMS/IPI.

§ 3º A adesão voluntária de que trata o § 2º deverá ser requerida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, observando-se que:

I – a opção tem caráter irretratável;

II – aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º;

III – os efeitos da opção são retroativos:

a) a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária; ou

b) à data de início da atividade, quando posterior a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária.

Parágrafo 4º acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3º.

 

Artigo 2º-A acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.2014.

 

Art. 2º-A. Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1º os estabelecimentos de:

 

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.

I - Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.2014.

 

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.

 

Nova redação ao art. 3º dada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 035/19, efeitos a partir de 27.12.2019.

III - contribuinte que esteja com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA em processo de baixa.

Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o Perfil “A” definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

 

Redação original:

Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observando-se os seguintes perfis do arquivo digital:

 

I – REVOGADO pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

Redação original:

perfil “C” para a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional;

 

II – REVOGADO pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

Redação original:

perfil “A” para os demais contribuintes.

 

Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

Parágrafo único. As informações referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no art. 19 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.

Redação anterior dada ao caput do art. 4º, pela Res. 019/2018, efeitos a partir de 1º.1.2019

Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, tratando-se de:

Redação original:

Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

 

I - REVOGADO pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação original:

I - estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;

 

II - REVOGADO pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação original:

II - estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;

 

III - REVOGADO pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Redação original:

III - estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.

 

§ 1º O contribuinte poderá retificar sua EFD ICMS/IPI com observância dos prazos e procedimentos definidos no art. 21 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.

§ 2º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI de que trata o inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 28.841, de 2009, deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 3º Na solicitação de autorização de que trata o § 2º, o contribuinte deverá apresentar as justificativas para retificação da EFD, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 21 do Decreto nº 28.841, de 2009.

§ 4º Deferida a autorização para retificação, o contribuinte terá um prazo de 10 (dez) dias para transmitir o arquivo substituto de sua EFD ICMS/IPI ao ambiente nacional do SPED.

 

Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo:

Redação original:

Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos seguintes anexos:

 

I – Anexo I: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E111, E220 e 1921;

II – Anexo II: Códigos de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, de que trata o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros C197 e D197;

III – Anexo III: Códigos de Informações Adicionais de Apuração – Valores Declaratórios, de que trata o item 5.2 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E115 e 1925;

 

IV – Revogado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

Redação original:

IV – Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05 dos registros E116, E250 e 1926;

 

V – Revogado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

Redação original:

V – Anexo V: Códigos de Tipo de Utilização dos Créditos Fiscais – ICMS, de que trata o item 5.5 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização no registro 1210.

 

§ 1º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois) ou a “5” (cinco) deverão ser utilizados pelas empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para informar os valores de créditos pelas entradas e de débitos pelas saídas nas operações relativas a produtos incentivados, com observância do disposto no § 1º do art. 6º e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.

§ 2º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um) deverão ser utilizados pelas empresas com atividade comercial que gozem do incentivo fiscal de crédito presumido previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, devendo ser observado pelo contribuinte:

I – na escrituração do documento fiscal relativo à operação de saída, a informação no campo 02 do registro C197 do respectivo código de ajuste;

II – a informação, no campo 07 do registro C197, do valor do crédito presumido previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e alíneas “b” e “c” do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.

§ 3º Na utilização dos códigos relacionados no Anexo I, o contribuinte deverá verificar aquele aplicável de acordo com a natureza da informação a ser prestada, observando-se ainda as disposições contidas nesta Resolução e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

§ 4º Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

I – no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:

 

Alínea “a” acrescentada pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

a) no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

 

Alínea “b” acrescentada pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

b) nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

 

Alínea “c” acrescentada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

c) no § 7º deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

 

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

II – no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:

 

Alínea “a” acrescentada pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

a) no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

 

Alínea “b” acrescentada pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

b) no inciso I do caput e no §1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

§ 5º Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “0” (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

I – ICMS sobre vendas a prazo;

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

II – ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;

 

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

III – ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;

 

Inciso IV acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

IV – ICMS substituição tributária operações internas;

 

Inciso V acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014

 

V – ICMS estorno de crédito entrada incentivada;

 

Inciso VI acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014

 

VI – ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;

 

Inciso VII acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

VII – ICMS despesas aduaneiras

 

Inciso VIII acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

VIII – ICMS energia elétrica – produção própria;

 

Inciso IX acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

IX – ICMS estorno de crédito saída incentivada.

 

Inciso X acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

X – ICMS diferido relativo às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial;

 

Parágrafo 6º acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

§ 6º O código de receita informado no campo 05 dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas.

 

Parágrafo 7º acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

§ 7º O código AM00000001 relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se que:

 

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

I – nos registros C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;

 

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

II – no registro C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.

 

Parágrafo 8º acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

§ 8º Para utilização dos créditos fiscais de que tratam os incisos X e XI do art. 20 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito:

a) no campo 08 do registro E110, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas;

b) no campo 06 do Registro 1920, em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observado o disposto no caput do art. 6º;

II – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer no mês de pagamento do imposto:

a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:

1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;

b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:

1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020003 ou do código AM020007, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;

III – quando a utilização do crédito fiscal ocorrer em mês posterior ao do pagamento do imposto:

a) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações não incentivadas:

1. discriminar no registro E111 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em período de apuração anterior;

b) em se tratando da apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados:

1. discriminar no registro 1921 com a utilização do código AM020020 ou do código AM020021, conforme o tipo de crédito fiscal, ambos relacionados no Anexo I;

2. informar no campo 02 do registro 1922 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR cujo pagamento ocorreu em mês anterior ao de referência do arquivo e o crédito fiscal respectivo não foi apropriado em  período de apuração anterior.

Parágrafo 9º acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

§ 9º Para utilização do crédito presumido de que trata o § 17 do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o prestador do serviço de transporte deve observar o seguinte:

I – na emissão e escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o ICMS próprio informado deve corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, sem qualquer desconto ou abatimento, ressalvadas as hipóteses de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo previstas na legislação tributária;

II – o valor do crédito presumido deve ser informado compondo o total de ajustes a crédito no campo 08 do registro E110 e discriminado no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020019 relacionado no Anexo I.

 

Parágrafo 10 acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

§ 10 Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I – escriturar o documento fiscal de entrada no respectivo registro do bloco C sem informação de ICMS, ainda que destacado;

II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;

c) no registro E113 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal;

III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º.

b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020013 relacionado no Anexo I;

c) no registro 1923 identificar o documento fiscal que deu origem ao crédito fiscal.

 

Parágrafo 11 acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

§ 11 Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte deve observar o seguinte:

I – escriturar o documento fiscal relativo à aquisição do bem para o ativo imobilizado sem informação de ICMS, ainda que destacado;

II – na apuração do imposto relativa às operações não incentivadas:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

b) discriminar o crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;

III – na apuração do imposto relativa às operações com produtos incentivados:

a) informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 06 do registro 1920, observado o disposto no caput do art. 6º;

b) discriminar o crédito fiscal no registro 1921 com a utilização do código AM020004 relacionado no Anexo I;

IV – apresentar o bloco G no arquivo da EFD, observando a correspondência do valor informado no campo 09 do registro G110 com o crédito fiscal discriminado na forma estabelecida nos incisos II e III do caput deste artigo.

Parágrafo 12 acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

§ 12 Devem ser observados os procedimentos disciplinados no § 10 deste artigo também na hipótese de utilização integral do crédito fiscal de que trata o § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

Parágrafo 13 acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.

§ 13. Nos termos do § 11 do art. 20 e do § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o contribuinte que adquirir mercadorias com a cobrança do ICMS por substituição tributária deverá observar os seguintes procedimentos para apropriação do crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal:

I – escriturar o documento fiscal de aquisição nos Registros C100, C170 e C190, sem informação de ICMS;

II – informar o crédito fiscal compondo o valor total dos ajustes a crédito no campo 08 do registro E110;

III – discriminar o valor do crédito fiscal no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020027 relacionado no Anexo I;

IV – identificar no Registro E113 o documento fiscal e a mercadoria relativos ao crédito fiscal apropriado.

Parágrafo 14 acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.

§ 14. Na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto de que trata o art. 120 do Regulamento do ICMS, para apropriação do crédito fiscal previsto no § 11 do art. 20 e no § 5º do art. 114, ambos do Regulamento do ICMS, deverá observar os procedimentos relacionados no § 13 deste artigo e identificar no registro E112 o número de controle do Documento de Arrecadação – DAR pago.

Parágrafo 15 acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.

§ 15. É permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 24 do Regulamento do ICMS, quando da recuperação do crédito fiscal nas situações de que tratam os §§ 13 e 14 deste artigo, devendo ser observados os procedimentos relacionados no § 13.

Parágrafo 16 acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1°.11.2019.

§ 16. Somente será permitida ao contribuinte a apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria já tributada adquirida de substituído tributário em operação interna, se observado o seguinte:

I – a nota fiscal eletrônica – NF-e que acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte deverá conter:

a) no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco o valor do ICMS operação própria e o cobrado anteriormente por substituição tributária destacados na NF-e de aquisição do substituído tributário ou pago por este em virtude da aplicação do art. 120 do Regulamento do ICMS, proporcional às mercadorias fornecidas ao contribuinte submetido ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento de ICMS;

b) a chave de acesso da NF-e referente à aquisição das mercadorias fornecidas ao contribuinte, que permitirão a recuperação do crédito fiscal;

II – o contribuinte adquirente deve observar o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo para apropriação do crédito fiscal, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado ou pago, devidamente informado na NF-e de aquisição da mercadoria, na forma estabelecida no inciso I;

Parágrafo 17 acrescentado pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§ 17. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

I – os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II – o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2º a 3º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ, utilizando:

Alínea “a” acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

a)     no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;

Alínea “b” acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

b)    no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;

Alínea “c” acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

c)     no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;

Alínea “d” acrescentada pela Resolução nº 023/2023, efeitos a partir de 1°.5.2023.

d)   no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ.

Parágrafo 18º acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos a partir de 3.4.2023.

§ 18 O transportador somente poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de ajuste na EFD em que o CT -e substituto for escriturado,  observados os seguintes procedimentos:

 

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos a partir de 3.4.2023.

I – o tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;

 

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos a partir de 3.4.2023.

II – o transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07;

 

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos a partir de 3.4.2023.

III – no Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04, com a utilização do código AM030001 no campo 02;

 

Inciso IV acrescentado pela Resolução nº 036/2023, efeitos a partir de 3.4.2023.

IV – no Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.

Art. 6º As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:

I – informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02:

Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

Redação anterior dada à alínea “a” pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

 

Redação original:

a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

 

Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no inciso II do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14

b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

 

Redação original:

b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;

 

Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), previsto no inciso III do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

 

Redação anterior dada à Alínea “c” pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14

c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;

 

Redação original:

c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;

 

Nova redação dada à alínea “d” pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

d) o código “6”, para as operações com produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme situações previstas na Lei nº 2.826, de 2003.

Redação original da alínea “d” acrescentada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

d) o código “6”, para as operações com produtos incentivados beneficiados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento);

 

II – seguir as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920 relativos aos créditos pelas entradas e aos débitos pelas saídas em operações com produtos incentivados, observando-se ainda o disposto no § 1º;

III – apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações com produtos não incentivados.

§ 1º Para fins da segregação definida nos §§ 7º e 8º do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, as empresas de que trata o caput deverão:

I – na escrituração dos documentos fiscais de entrada de matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de produção, e da aquisição do serviço de transporte correspondente, informar no campo 02 do registro C197 ou D197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:

a) AM53000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;

b) AM54000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;

c) AM55000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;

 

Alínea “d” acrescentada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

d) AM56000004, para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;

 

II – na escrituração dos documentos fiscais de saída, informar no campo 02 do registro C197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:

a) AM23000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;

b) AM24000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;

c) AM25000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;

 

Alínea “d” acrescentada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

d) AM26000004, para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;

 

III – em relação ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, observando-se a segregação das operações por produto incentivado definida no inciso I do caput deste artigo:

 

a) apresentar o valor total do incentivo fiscal como dedução do saldo devedor apurado do imposto no campo 10 do registro 1920;

 

Nova redação dada à alínea “b” pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;

Redação original:

b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo II que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;

 

c) apresentar no registro 1925 os valores relativos ao cálculo do nível de crédito estímulo com adicional de regionalização, com utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois).

 

§ 2º Na aquisição de serviço de transporte nas operações de saída de produtos incentivados, observar-se-á o procedimento previsto no inciso I do § 1º para informação do respectivo registro D197.

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

§ 3º O indicador de apuração previsto alíneas “a” a “d”, do inciso I do caput deste artigo deverá ser utilizado de acordo com o nível final de crédito estímulo permitido para o produto incentivado, no caso de em situação específica haver permissão legal de acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar o crédito estímulo adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 5º e 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o indicador de apuração apresentado no campo 02 do registro 1900 deve corresponder:

I – ao previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003;

II – ao previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, para os produtos de que trata o § 9º do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003.

Parágrafo 5º acrescentado pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

 

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo, as empresas industriais e agroindustriais deverão informar no campo 03 do registro C195 o dispositivo legal que permite o acréscimo percentual ao nível de crédito estímulo originalmente concedido.

Art. 6º-A acrescentado pela Resolução nº 035/19, efeitos a partir de 27.12.2019.

Art. 6º-A. As empresas comerciais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:

I - para fins de segregação do imposto relativo às operações incentivadas, o contribuinte deverá informar na escrituração dos documentos fiscais de saída, no campo 02 do registro C197, o código AM27000005, relacionado no Anexo II;

II - informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações incentivadas, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02, o código “7”;

III - seguir as orientações do Guia Prático da EFD para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920, relativos aos débitos pelas saídas em operações incentivadas;

IV - o crédito fiscal de que trata o § 9º do art. 2º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, deverá ser informado no campo 02 do registro 1921, sob o código AM0200007, relacionado no Anexo I, e deverá informar no campo 02, do registro 1922, o número de controle do DAR, cujo pagamento ocorreu no mês de referência do arquivo;

V - apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações não incentivadas.

Art. 7º As contribuições financeiras em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, de que trata a Lei nº 2.826, de 2003, devem ser informadas no arquivo da EFD ICMS/IPI observando-se os seguintes procedimentos:

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13;

Redação original:

I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 15;

II – serão discriminadas no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto e o quinto caracteres iguais a “5” (cinco) e a “1” (um), respectivamente, conforme tipo de contribuição financeira;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do §6º do art. 5º;

Redação original:

III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos relacionados no Anexo IV;

 

IV – no registro 1925 deverá ser informado o valor da base de cálculo das contribuições financeiras, com a utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um).

 

Parágrafo único renumerado para §1º pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

§1º No cumprimento dos procedimentos de trata o caput, deve ser observada a segregação da apuração por produto incentivado definida no inciso I do caput do art. 6º.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

§ 2º Em relação à contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012, observar-se-á o seguinte:

 

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

I – deverá compor o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;

 

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

II – será discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;

 

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

III – no registro E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;

 

Inciso IV acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

IV – no registro E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.

 

Art. 8º Os valores do ICMS recolhidos ou a recolher extra-apuração deverão ser informados no arquivo digital da EFD como débitos especiais, observando-se as seguintes orientações:

I – quando se tratar do imposto retido por substituição tributária do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 3º e no inciso III do art. 110, ambos do Regulamento do ICMS, o tomador do serviço deverá:

 

Nova redação dada à alínea “a” pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;

 

Redação original:

a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte informar o registro C197 ou D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;

 

b) informar o valor total das retenções realizadas no período de apuração no registro E210, campo 15, juntamente com outros débitos especiais existentes;

 

Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do §6º do art. 5º;

Redação original:

c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV;

 

II – nos demais casos de débitos especiais, ressalvado o disposto no art. 7º:

 

a) lançar o total dos valores recolhidos ou a recolher extra-apuração no registro E110, campo 15;

 

b) identificar o tipo de débito especial no registro E111 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o terceiro e o quarto caracteres iguais a “0” (zero) e a “5” (cinco), respectivamente;

 

Nova redação dada à alínea “c” pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do §6º do art. 5º.

Redação original:

c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV.

 

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

 

Redação original:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

 

I – na escrituração do conhecimento de transporte relativo à prestação sujeita à retenção do imposto pelo tomador não deve informar valor de ICMS nos respectivos campos dos registros D100 e D190;

 

II – deve informar o registro D197 com a utilização do código AM99991001, apresentando no campo 08 o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, calculado na forma do § 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.

 

§ 2º Revogado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

Redação anterior do parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.08.14.

§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:

Inciso I acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

I - no registro E110 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;

Inciso II acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

II - no registro E111, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;

Inciso III acrescentado pela Resolução nº 021/14, efeitos a partir de 11.8.2014.

III – no registro E116, com a utilização do código de receita 1372.

 

Art. 9º O contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 do Regulamento do ICMS.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser apresentada no arquivo da EFD ICMS/IPI pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:

I – no estabelecimento centralizador:

a) ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código AM020002 relacionado no Anexo I;

b) ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 relacionado no Anexo I;

II – nos demais estabelecimentos:

a) ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001 relacionado no Anexo I;

b) ao transferir o saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 relacionado no Anexo I.

§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte, à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e saldo credor do imposto igual a “0,00” (zero) no correspondente período de apuração.

 

§ 4° Somente o estabelecimento centralizador poderá transferir saldo credor para o período seguinte.

 

Art. 10. Para fins de apuração do imposto resultante da diferença de estimativa fixa, conforme o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras determinadas no art. 9º, os seguintes procedimentos:

I – apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as suas operações ou prestações;

II – no primeiro mês do trimestre:

a) quando for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM040013 relacionado no Anexo I;

b) quando for apurado saldo credor do imposto, informar o valor no campo 14 do registro E110;

III – no segundo mês do trimestre:

a) quando houver sido apurado saldo devedor no mês anterior informar esse valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 relacionado no Anexo I;

b) observar os procedimentos definidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II;

IV – no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea “a” do inciso III e os demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI.

Art. 11. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, deverão ser apresentadas no arquivo do segundo mês subsequente ao levantamento dos estoques realizado em 31 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo referente ao mês de ocorrência do evento por:

a) mudança de forma de tributação das mercadorias;

b) alteração de regime de pagamento do contribuinte;

c) solicitação de baixa cadastral;

d) paralisação temporária das atividades;

e) determinação do Fisco.

§ 2° As informações relativas aos inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI deverão ser prestadas, além do Livro de Inventário, modelo 7, no registro tipo 74 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, SINTEGRA.

 

Artigo 11-A. acrescentado pela Resolução nº 010/18, efeitos a partir de 1°.7.2018.

Art. 11-A. O crédito fiscal presumido de que trata o art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e o crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados nos registros C100, C170 e C190, na escrituração do documento fiscal de entrada relativo à operação que lhes origina.

Parágrafo único. As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual devem ainda observar os procedimentos disciplinados no art. 6º.

Artigo 11-B. acrescentado pela Resolução n° 001/2024, efeitos a partir de 3.1.2024.

Art. 11-B. É obrigatória a partir do exercício de 2024 a apresentação do Registro 0221 - Correlação entre Códigos de Itens Comercializados, de acordo com as regras do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44, de 2018.

Parágrafo único acrescentado pela Resolução n° 001/2024, efeitos a partir de 3.1.2024.

Parágrafo único. A agregação de mercadorias para a formação de um novo item de estoque, permitida desde que o tratamento tributário de todos os seus componentes seja idêntico, deve ser realizada mediante a emissão das respectivas NF-e de reclassificação das mercadorias.

Nova redação dada ao caput do art. 12 pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro de 2015.

 

Redação anterior dada ao caput art. 12 pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14:

Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de novembro de 2014.

 

Redação original:

Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2014.

 

Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº 002/15, efeitos a partir de 04.3.2015.

 

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 6º desta Resolução, o atendimento da determinação contida neste artigo, relativamente aos meses de janeiro a março deste exercício, com a entrega da EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 15 de maio de 2015.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 016/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 22 de maio de 2014.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 


 

ANEXO I

Códigos de Ajuste de Apuração do ICMS

(item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

 

Código

Descrição do ajuste

AM000001

Nova redação dada pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.

 

Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

 

Redação original:

Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM000002

Recebimento de saldo devedor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM000003

Nova redação dada pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.

 

Regime de Estimativa – saldo devedor apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e §

 

Redação original:

Regime de Estimativa – saldo devedor a recolher apurado até o mês anterior – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e §

AM000004

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Recebimento de saldo devedor do DIFAL – operação não incentivada

AM000005

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Recebimento de saldo devedor do DIFAL – operação incentivada

AM000006

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Recebimento de saldo devedor pelo estabelecimento centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, “a”

AM000007

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Transferência de saldo credor para o estabelecimento centralizador pelo o estabelecimento não centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I ,“b”

AM009999

 

Nova redação dada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

 

Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

 

Redação original:

Débito para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111

AM010001

Estorno de crédito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, arts. 31 e 32

AM010002

Estorno de crédito – Diferimento – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 14, §§ 5º e

AM010003

 

Acrescentado pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.2015.

 

Estorno de crédito – saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% - Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20

AM010004

Acrescentado pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º. 1.2020.

Estorno de crédito – optante pelo crédito presumido da Lei Complementar Estadual nº 202/2019

AM019999

 

Nova redação dada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º. 1.2015

 

Outros estornos de crédito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

 

Redação original:

Estorno de crédito – operações próprias - descrever no registro E111

AM020001

Nova redação dada pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º.1.2016.

 

Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

 

Redação original:

Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM020002

Recebimento de saldo credor transferido por outro estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 102

AM020003

 

Nova redação dada pela Resolução nº 032/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

 

Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118

 

Redação original:

Antecipação tributária – mercadoria nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118

AM020004

CIAP – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, IX

AM020005

Parcela mensal da Estimativa Fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46

AM020006

Repetição de Indébito – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VI

AM020007

Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI

AM020008

Nova redação dada pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 13, V e § 1º, e art. 98, VI

 

Redação original:

Despesas Aduaneiras – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V e § 1º, e art. 98, IV

AM020009

REVOGADO pela Resolução nº 029/2019, efeitos a partir de 1º.11.2019.

 

Redação original:

Crédito Presumido – Lei Estadual nº 2.390/1996, art. 7º, V

AM020010

Nova redação dada pela Resolução nº 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

 

Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – Pedido de Ressarcimento – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 373

 

Redação anterior dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Recuperação de crédito de ICMS Substituição Tributária.

 

Redação original:

Recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada” – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, § 11

AM020011

Parcelamento – direito a crédito do imposto recolhido

AM020012

AINF – direito a crédito do imposto lançado e recolhido

AM020013

Energia Elétrica – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, VIII

AM020014

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Recebimento de saldo credor do DIFAL – operação não incentivada

AM020015

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Recebimento de saldo credor do DIFAL – operação incentivada

AM020016

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador pelo estabelecimento não centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, I, “a”

AM020017

Acrescentado pela Resolução nº 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

Recebimento de saldo credor pelo o estabelecimento centralizador do sujeito passivo – Decreto Estadual nº 35.756/2015, art. 2º, II, “b”

AM020018

Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Crédito presumido de até 3% sobre faturamento das empresas prestadoras de serviço de comunicação – Decreto nº 37.464/2016

 

AM020019

Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Crédito Presumido de 20% na prestação de serviço de transporte – Decreto nº 20.686/1999, art. 20, § 17.

AM020020

Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 – Crédito Extemporâneo.

AM020021

Código acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Importação de mercadoria estrangeira – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 20, XI – Crédito Extemporâneo.

AM020022

Código acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Crédito presumido de 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação – Conv. ICMS 56/2012 e Decreto nº 32.775/2012.

AM020023

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Crédito fiscal presumido – operação de transferência interestadual ou saída para comercialização de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas para emprego em virtude de garantia – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 310-F, §

AM020024

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Retenção de ICMS Fornecedores do Estado – Decreto Estadual nº 22.061/2001, art.

AM020025

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Retenção de ICMS Fornecedores da Prefeitura de Manaus – Decreto Estadual nº 22.361/2001, art.

AM020026

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – levantamento de estoque – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, “b”

AM020027

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Recuperação de crédito de ICMS de mercadoria considerada “já tributada” – entrada de mercadoria (documento fiscal) – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, § 11

AM020028

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido nos termos do Decreto 20.686/1999, Regulamento do ICMS, § 21, do art.109

AM020029

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Crédito pelo pagamento de ICMS não diferido – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 109, § 25

AM020030

Código acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Crédito de ICMS relativo à mercadoria em estoque na data da exclusão de contribuinte do Simples Nacional, exceto mercadoria adquirida com substituição tributária ou com pagamento antecipado do imposto com encerramento de fase de tributação – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 20, caput, incisos I e II e art. 112

AM020031

Código acrescentado pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º. 1.2020

Crédito Presumido – extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural – Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I

AM020032

Código acrescentado pela Resolução n° 005/2020, efeitos a partir de 1º. 1.2020

Crédito Presumido – fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural – Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

AM020033

Código acrescentado pela Resolução n° 0023/2022, efeitos a partir de 1º.4.2014

Ajuste a crédito decorrente de Regimes Especiais concedidos pelo Poder Executivo Estadual, ou de Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do Confaz.

AM020034

Código acrescentado pela Resolução n° 0023/2022, efeitos a partir de 13.6.2022

Crédito de ICMS relativo à regularização de estoque (exceto mercadoria sujeita à substituição tributária), de acordo com o art. 225, § 3º, VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

AM020035

Código acrescentado pela Resolução n° 0036/23, efeitos a partir de 3.4.2023.

Crédito de ICMS relativo ao excesso de cota de LCD (Liquid Crystal Display), nos termos do Decreto nº 32.297/12, art. 3º, § 4°, inciso I; § 6º e §

AM020036

Código acrescentado pela Resolução n° 0036/23, efeitos a partir de 3.4.2023.

Crédito de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis nos termos do Protocolo ICMS 17/04, cláusula segunda

AM020037

Código acrescentado pela Resolução n° 0036/23, efeitos a partir de 3.4.2023.

Crédito pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão legal de crédito

AM029999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

 

Redação original:

Crédito para ajuste de apuração do ICMS – operações próprias - descrever no registro E111

AM039999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros estornos de débito – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

 

Redação original:

Estorno de débito - operações próprias - descrever no registro E111

AM040001

Crédito Estímulo do ICMS – 90,25% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, I

AM040002

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, II

AM040003

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, III

AM040004

Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §

AM040005

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 20% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §

AM040006

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 5º, 6º, 7º e

AM040007

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de regionalização – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, §§ 9º, 10, 11 e 12

AM040008

Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 13

AM040009

Crédito Estímulo do ICMS – 55% – Adicional de 5% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 14

AM040010

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 15

AM040011

Crédito Estímulo do ICMS – 100% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 18

AM040012

Crédito Estímulo do ICMS – nível concedido na forma da Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 16

AM040013

Regime de Estimativa – saldo devedor apurado a transportar para o mês seguinte do trimestre de apuração – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 46, caput e §

AM040014

Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

Crédito Estímulo do ICMS – 75% – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, caput, inciso III, combinado com Decreto Estadual nº 32.297/12, art. 3º, inciso II

Código acrescentado pela Resolução nº 0014/23-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.3.2023.

AM040015

 

Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.3.2023.

 

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – dedução de 5% do ICMS que seria devido para apuração da contrapartida ao FPS a recolher

AM049999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outras deduções do ICMS apurado – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

 

Redação original:

Dedução do imposto apurado – operações próprias - descrever no registro E111

AM050001

Cesta Básica – mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação – Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 38, caput e § 1º, I

AM050002

ICMS Antecipação Tributária – Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118

AM050003

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, § 4º

AM050004

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – bebidas alcóolicas de posições NCM 2204 e 2208, farinha de trigo ou semolina – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, §

AM050005

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – café – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 118, §

AM050006

ICMS Antecipação Tributária com encerramento da tributação – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária provenientes de Estado não signatário de Convênio – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 120

AM050007

ICMS Mercadoria Importada do Exterior – Insumo Industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050008

ICMS Mercadorias Importada do Exterior – Comercialização – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050009

ICMS Mercadorias ou Bens importados do exterior – uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050010

ICMS Mercadorias ou bens importados do exterior – Ativo Permanente – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 1º, I, e art. 107, I, “a”

AM050011

ICMS sobre Despesas Aduaneiras – insumos industriais – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050012

ICMS sobre Despesas Aduaneiras – outras importações – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, II, “b”

AM050013

ICMS Diferencial de alíquotas – mercadorias ou bens para uso e consumo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV

AM050014

ICMS Diferencial de alíquotas – bens para o ativo permanente do contribuinte – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XIV

AM050015

ICMS Diferido a Recolher – Produtos Agrícolas – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “b”

AM050016

ICMS Estorno de Crédito – Entrada Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 31, art. 35 e art. 107, V

AM050017

ICMS Estorno de Crédito – Saída Incentivada – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050018

ICMS Estorno de Crédito – Álcool Anidro e Biodiesel – Conv. ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10, e Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050019

ICMS Estorno de Crédito – Outros – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 13, V, “e”, e art. 107, § 1º, I

AM050020

ICMS Excesso Cota LCD – Decreto Estadual nº 32.297/2012, art. 3º, §

AM050021

ICMS Energia Elétrica – Produção Própria – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 2º, § 3º, II, “f”

AM050022

Simples Nacional – valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D

AM050023

Regime de estimativa - parcela mensal fixa – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 107, II, “b”, 1

AM050024

Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

ICMS Diferido a Recolher – refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “c”

AM050025

Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

FPS Entrada de Mercadoria Nacional – Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, I

 

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

FPS - Entrada de Mercadoria Nacional.

AM050026

Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

FPS Mercadoria Importada do Exterior – Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, II

 

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

FPS - Mercadoria Importada do Exterior.

AM050027

Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

FPS – Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura – Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, VII

 

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

FPS - Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura.

AM050028

Acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

FPS - artigo 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 36.306/2015.

Código acrescentado pela Resolução nº 003/23, efeitos a partir de 24.1.2023.

 

AM050029

 

Descrição do ajuste acrescentada pela Resolução nº 003/23, efeitos a partir de 24.1.2023.

 

ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a"

AM051001

Contribuição à UEA

AM051002

Contribuição ao FTI

AM051003

Contribuição ao FMPES

AM059999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros débitos especiais – operações próprias - descrever no registro E111 ou 1921

 

Redação original:

Débito especial – operações próprias - descrever no registro E111

AM099999

Controle do ICMS extra-apuração

AM109999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros débitos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

 

Redação original:

Débito de operações com ICMS-ST - descrever no registro E111

AM119999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros estornos de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

 

Redação original:

Estorno de crédito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E111

AM129999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros créditos - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

 

Redação original:

Crédito de operações com ICMS-ST - descrever no registro E111

AM139999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

 

Redação original:

Estorno de débito - operações com ICMS-ST - descrever no registro E111

AM149999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outras deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220

 

Redação original:

Dedução do ICMS-ST apurado - descrever no registro E111

AM150001

Nova redação dada pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

FPS – Operação Interestadual Substituição Tributária - Decreto Estadual nº 38.006/17, art. 3º, IV

 

Redação original do item acrescentado pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

FPS- Operação Interestadual Substituição Tributária

AM150002

Acrescentado pela Res. 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019

ICMS Substituição Tributária sobre estoque de mercadorias – Decreto Estadual nº 20.686/1999, Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a"

AM159999

Nova redação dada pela Res. 032/14, efeitos a partir de 1º.1.15

 

Outros débitos especiais - operações com ICMS-ST - descrever no registro E220

 

Redação original:

Débito especial - operações com ICMS-ST - descrever no registro E111

AM200001

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Transferência de saldo credor do DIFAL – operação não incentivada

AM200002

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Transferência de saldo credor do DIFAL – operação incentivada

AM209999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

 

Redação original:

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;

AM219999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

 

Redação original:

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;

AM220001

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Transferência de saldo devedor do DIFAL – operação não incentivada

AM220002

 Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Transferência de saldo devedor do DIFAL – operação incentivada

AM220003

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Recolhimento antecipado do DIFAL

AM229999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

 

Redação original:

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;

AM239999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF AM.

 

Redação original:

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;

AM249999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF AM.

 

Redação original:

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP para a UF AM;

AM259999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Débito especial de ICMS Difal para a UF AM.

 

Redação original:

Acrescentado pela Res. 0004/16, efeitos a partir de 1º. 1.16

Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF AM.

AM309999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM319999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM329999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM339999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF AM

AM349999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF AM

AM359999

Nova redação dada pela Res. 010/18, efeitos a partir de 1º.7.2018

Débito especial de ICMS FCP para a UF AM

 


ANEXO II

Códigos de Ajustes e Informações de Valores provenientes de Documento Fiscal

(item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

 

Código

Descrição

Código acrescentado pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

AM00000001

Descrição acrescentada pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

Crédito de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º a

Código acrescentado pela Resolução n° 023/2023, efeitos a partir de 1º.5.2023.

AM00000002

Descrição acrescentada pela Resolução n° 023/2023, efeitos a partir de 1º.5.2023.

Crédito de ICMS pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1º da Resolução nº 15/2023-GSEFAZ

AM08000001 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

 

Redação original do Código acrescentado pela Resolução nº 014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

AM08000001

 

Redação original da Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias

AM08000002 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Redação original do Código acrescentado pela Resolução nº 014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

AM08000002

 

Redação original da Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

AM08000003 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Redação original do Código acrescentado pela Resolução nº 014/2023, efeitos a partir de 1º.3.2023.

AM08000003

 

Redação original da Descrição acrescentada pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

AM10000001

Crédito Presumido de 3% - saída de mercadoria importada do exterior com similar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso I, "b"

AM10000002

Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior com similar nacional destinada a não contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso I, "c"

AM10000003

Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior sem similar nacional destinada a contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso II, "b"

AM10000004

Crédito Presumido de 6% - saída de mercadoria importada do exterior sem similar nacional destinada a não contribuinte em outra unidade da federação - Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 1º, inciso II, "c"

Código acrescentado pela Resolução n° 009/21, efeitos a partir de 17.5.2021.

AM11000001

Descrição acrescentada pela Resolução n° 009/21, efeitos a partir de 17.5.2021.

Ressarcimento de ICMS-ST pelo substituto tributário – RICMS, art. 374-E, § 1º, inciso II

AM23000001

Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

 

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) – Saídas

Redação original:

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos I, IV e VII – Saídas

AM24000002

Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Saídas

Redação original:

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos II, III, V e VI – Saídas

AM25000003

Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Saídas

Redação original:

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, inciso VIII – Saídas

Código acrescentado pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

AM26000004

Descrição acrescentada pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

 

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) – Saídas

Código acrescentado pela Resolução n° 035/19, efeitos a partir de 27.12.2019.

AM27000005

Descrição acrescentada pela Resolução n° 035/19, efeitos a partir de 27.12.2019.

Outras apurações – operações incentivadas – operações definidas na Lei Estadual nº 3.830/2012, art. 3º - Saídas

Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

AM28000001

Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída

Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

AM28000002

Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída

AM38000001 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Redação original do Código acrescentado pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

AM38000001

Redação original da Descrição acrescentada pela n° Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída

AM38000002 REVOGADO pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Redação original do Código acrescentado pela Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

AM38000002

Redação original da Descrição acrescentada pela n° Resolução nº 0014/23, efeitos a partir de 1º.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída

AM53000001

Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 90,25 % (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) – Entradas

Redação original:

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos I, IV e VII – Entradas

AM54000002

Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 75 % (setenta e cinco por cento) – Entradas

Redação original:

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, incisos II, III, V e VI – Entradas

AM55000003

Nova redação dada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) – Entradas

Redação original:

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com características definidas na Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 10, inciso VIII – Entradas

Código acrescentado pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

AM56000004

Descrição acrescentada pela Resolução n° 032/14, efeitos a partir de 10.11.2014.

Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) – Entradas

Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

AM58000001

Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias

Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

AM58000002

Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

Código acrescentado pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

AM58000003

Descrição acrescentada pela Resolução n° 017/23, efeitos a partir de 1°.3.2023.

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

AM71011001

Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no Estado – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 110, III

AM71011002

Retenção de ICMS-ST pela aquisição de serviço de transporte interestadual e intermunicipal prestado por transportador autônomo – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 3º, XVII

Código acrescentado pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

AM70010003

Descrição acrescentada pela Resolução n° 029/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.

FPS – Operação Interna - Decreto Estadual nº 38.006/2017, art. 3º, incisos III, alíneas “a”, “b” e “c”, V e VI

AM99991001

ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte - Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 111, § 12, inciso V

 


ANEXO III

Códigos de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios

(item 5.2 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

 

Código

Descrição

AM000001

Acrescentado pela Resolução n° 005/20, efeitos a partir de 1º. 1.2020

Valor total das operações de saída – base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I

AM000002

Acrescentado pela Resolução n° 005/20, efeitos a partir de 1º. 1.2020

Valor total do imposto debitado nas operações de saída – base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

AM001321

ICMS Vendas a prazo – base de cálculo – cód. de tributo 1321

AM001324

Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

 

ICMS Diferido Alimentação – base de cálculo – cód. de tributo 1324

AM001330

ICMS Diferença de alíquota não notificada – base de cálculo – cód. de tributo 1330

AM001341

ICMS Diferido a recolher (Produtos Agrícolas) – base de cálculo – cód. de tributo 1341

AM001350

ICMS Subst. Tributária Operações Internas (fonte) – base de cálculo – cód. de tributo 1350

AM001351

ICMS Estorno de Crédito Entrada Incentivada – base de cálculo – cód. de tributo 1351

AM001360

ICMS Estorno de Crédito Álcool Anidro e Biodiesel – base de cálculo – cód. de tributo 1360

AM001374

ICMS Despesas Aduaneiras (Comércio) – base de cálculo – cód. de tributo 1374

AM001375

ICMS Despesas Aduaneiras (Indústria) – base de cálculo – cód. de tributo 1375

AM001385

ICMS Energia Elétrica (produção própria) – base de cálculo – cód. de tributo 1385

AM001394

ICMS Estorno de Crédito Saída Incentivada – base de cálculo – cód. de tributo 1394

AM106401

Base de Cálculo – Contribuição à UEA – P & D – cód. tributo 6401

AM106402

Base de Cálculo – Contribuição à UEA (Lei Estadual nº 1.939/1989) – sobre ICMS restituível – cód. tributo 6402

AM106403

Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre crédito presumido – cód. tributo 6403

AM106404

Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre crédito estímulo de 100% – cód. tributo 6404

AM106405

Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre faturamento bruto – bens intermediários – cód. tributo 6405

AM106406

Base de Cálculo – Contribuição à UEA – sobre crédito estímulo inferior a 100% – cód. tributo 6406

AM109850

Acrescentado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14.

 

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – saídas de mercadoria importada com aplicação de alíquota de 7% - cód. tributo 9850

AM109851

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – sobre faturamento bruto industrial – cód. tributo 9851

AM109852

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – sobre faturamento bruto industrial – expansão e diversificação – cód. tributo 9852

AM109854

 

AM109855

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – sobre faturamento bruto – bem intermediário – diferimento – cód. tributo 9855

AM109856

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – aquisição de insumos nacionais – bem final – cód. tributo 9856

AM109857

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – projetos agropecuários – cód. tributo 9857

AM109858

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – concentrados – cód. tributo 9858

AM109859

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – LCD – cód. tributo 9859

AM109861

Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – faturamento bruto industrial – duas rodas – 0,25% – cód. tributo 9861

AM109880

 

Acrescentado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

 

Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo – cód. tributo 9880

AM109885

 

Revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

 

Redação original:

Base de Cálculo – Contribuição ao FMPES – sobre crédito estímulo – cód. tributo 9885

AM282601

Custo das matérias-primas regionais – CMR – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º

AM282602

Custo dos demais componentes – CDC – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º

AM282603

Custo da mão de obra – MO – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 6º

AM282604

Custo dos componentes locais – CCL – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10

AM282605

Custo dos componentes nacionais – CCN – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10

AM282606

Custo dos componentes importados – CCL – Lei Estadual nº 2.826/2003, art. 13, § 10

 

 

Anexo IV revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

 

Redação original:

ANEXO IV

Códigos de Receita do Estado do Amazonas

(para informação dos registros E116, E250 e 1926 do arquivo digital da EFD)

Código

Descrição

1303

1303 ICMS – INSUMO IND. ESTRANG. C/ REDUÇÃO

1304

1304 ICMS – CORREDOR DE IMPORTAÇÃO

1305

1305 ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – COMÉRCIO

1306

1306 ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – INDÚSTRIA

1307

1307 ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – DIFERENÇA

1308

1308 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 55%

1309

1309 ICMS – DECLARADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1310

1310 ICMS – INDÚSTRIA INCENTIVADA – COMPLEMENTO MÉDIA MÓVEL

1311

1311 ICMS – INSUMO IND. ESTRANGEIRO–BEM FINAL–CE 100%

1312

1312 ICMS – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS IMPORTADAS

1313

1313 ICMS – REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO PRE–MIX E POST–MIX

1314

1314 ICMS – IMPORTAÇÃO CORREDOR / USO PRÓPRIO

1315

1315 ICMS – AUTOMÓVEIS DE LUXO E MOTOS ACIMA DE 180 CC

1316

1316 ICMS – MERCADORIA NACIONAL

1317

1317 ICMS – NORMAL COMÉRCIO

1318

1318 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO MI & EPPI

1319

1319 ICMS – MALHA FISCAL

1320

1320 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1321

1321 ICMS – VENDAS A PRAZO

1322

1322 ICMS – ATIVO FIXO NAC.– INDÚSTRIA

1323

1323 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 60%

1324

1324 ICMS – DIFERIDO ALIMENTAÇÃO (IND. INCENTIVADA)

1325

1325 ICMS – DIFERENÇA CESTA BÁSICA

1326

1326 ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO

1327

1327 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES

1328

1328 ICMS – IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS

1329

1329 ICMS – FARINHA DE TRIGO E SEMOLINA – IMPORTADO

1330

1330 ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NÃO NOTIFICADA

1331

1331 ICMS – CONHEC.TRANSP.ST TINTAS VERNIZES

1332

1332 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1333

1333 ICMS – ESTIMATIVA FIXA

1334

1334 ICMS – NAO RESTITUÍVEL

1335

1335 ICMS – INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1336

1336 ICMS – ESTIMATIVA FIXA EPPC

1337

1337 ICMS – FORNECEDORES PREFEITURA DE MANAUS

1338

1338 ICMS – DIFERENÇA DE ICMS TRANSPORTE

1339

1339 ICMS – DIFERENÇA DE APURAÇÃO–RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

1340

1340 ICMS – MEDICAMENTOS–NACIONAL

1341

1341 ICMS – DIFERIDO A RECOLHER (PRODUTOS AGRÍCOLAS)

1342

1342 ICMS – JOIAS, ARMAS E MUNIC.TRANSF/CERV E CHOPP

1343

1343 ICMS – DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA

1344

1344 ICMS – COMPONENTES e BENS DE INFORMÁTICA

1345

1345 ICMS – BEBIDAS ALCÓOLICAS

1346

1346 ICMS – DIFERENÇA DE DIESIL TRANSPORTE COLETIVO

1347

1347 ICMS – CESTA BASICA 1%

1348

1348 ICMS – DIFERENÇA ICMS S/ VEÍCULOS

1349

1349 ICMS – PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICAMENTOS

1350

1350 ICMS – SUBSTITUIÇÃO – RETIDO NA FONTE

1351

1351 ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM ENTRADA INCENTIVADA

1352

1352 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTADOS

1353

1353 ICMS – CIMENTO ESTRANGEIRO

1354

1354 ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

1355

1355 ICMS – ALÍQUOTA 5%

1356

1356 ICMS – CONHEC. NF–PNEUS P/ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

1357

1357 ICMS – CONHEC. NF–PNEUS DE CAMINHÕES

1358

1358 ICMS – CONHEC. NF–PNEUS DE MOTOCICLETAS

1359

1359 ICMS – CONHEC. NF–PROTETORES, CÂMARAS E OUTROS

1360

1360 ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO ÁLCOOL ANIDRO E BIODIESEL

1361

1361 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES (IND. INCENTIVADA)

1362

1362 ICMS – OUTRAS MERCADORIAS

1363

1363 ICMS – CARNES E VÍSCERAS

1364

1364 ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL (EXCETO CIMENTO)

1365

1365 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO

1366

1366 ICMS – MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS–CORREDOR

1367

1367 ICMS – FORNECEDORES DO ESTADO

1368

1368 ICMS – PRODUTOS IN NATURA

1369

1369 ICMS – DIFERENÇA DE ICMS

1370

1370 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEI 2390/96 E 2826/03

1371

1371 ICMS – EXCESSO QUOTA LCD

1372

1372 ICMS – SIMPLES NACIONAL

1373

1373 ICMS – COMUNICAÇÃO  CRÉDITO ON LINE

1374

1374 ICMS – DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA P/ COMERCIALIZAÇÃO

1375

1375 ICMS – DESPESAS ADUANEIRAS MERCADORIA ESTRANGEIRA INSUMO INDUSTRIAL

1376

1376 ICMS – PNEUS IMPORTADOS P / AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

1377

1377 ICMS – PNEUS IMPORTADOS P / CAMINHÕES, ÔNIBUS, AVIÕES, ETC

1378

1378 ICMS – PNEUS IMPORTADOS P/ MOTOCICLETA

1379

1379 ICMS – PROTETORES, CÂMARAS DE AR IMPORTADAS E OUTROS

1380

1380 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS

1381

1381 ICMS – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – PREÇO FOB

1382

1382 ICMS – NORMAL TRANSPORTE

1383

1383 ICMS – NORMAL MINERAIS

1384

1384 ICMS – PARCELADO

1385

1385 ICMS – NORMAL ENERGIA ELÉTRICA

1386

1386 ICMS – NORMAL COMUNICAÇÃO

1387

1387 ICMS – NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

1388

1388 ICMS – PRODUTOS ESTRANGEIROS – ATIVO

1389

1389 ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA P/ CONSUMO

1390

1390 ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO

1391

1391 ICMS – RETENÇÃO EM OUTROS ESTADOS

1392

1392 ICMS – OUTROS

1393

1393 ICMS – CONHEC. NF–RAÇÃO ANIMAL PET

1394

1394 ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA

1395

1395 ICMS – NÃO INSCRITOS

1396

1396 ICMS – COMUNICACAO (TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA)

1397

1397 ICMS – ARMAS, EMBARCACÕES DE LAZER E OUTROS

1398

1398 ICMS – MERCADORIA ESTRANGEIRA – LEI HANNAN 7%

1399

1399 ICMS – AUTO DE APREENSÃO

1400

1400 ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO

1401

1401 ICMS – PARCELADO – AUTOS DE INFRAÇÃO

1402

1402 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO)

1403

1403 AIR (AUTO DE INFRAÇÃO – PARCELAMENTO)

1499

1499 OUTRAS INFRAÇÕES

5121

5121 COTA–PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA ICMS

5122

5122 CORREÇÃO MONETÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO

5123

5123 COTA–PARTE DO ESTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS

5125

5125 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AIR

5126

5126 CORREÇÃO MONETÁRIA – AUTO DE APREENSÃO

5128

5128 COTA–PARTE ESTADO CORREÇÃO MONET DIV ATIVA AINF

5130

5130 CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O FMPES

5131

5131 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB PARCELAMENTO–FMPES

5132

5132 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / IMPORT E COMERCIALIZAÇÃO

5133

5133 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / FAT BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/96

5134

5134 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / FAT BRUTO INDÚSTRIA (EXP. E DIVERSIF.).

5135

5135 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI S / ACORDO COM GOVERNO

5136

5136 CORREÇÃO MONET DA CONTRIB FTI / IMPORT INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAIS

5137

5137 CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO – FMPES – 50%

5231

5231 COTA–PARTE DO ESTADO – MULTAS DO ICMS

5232

5232 COTA–PARTE DO ESTADO – MULTAS DA DÍVIDA ATIVA DO ICMS

5246

5246 MULTAS SOBRE FMPES – 50%

5248

5248 MULTAS SOBRE O FMPES

5249

5249 MULTAS SOBRE O PARCELAMENTO – FMPES

5251

5251 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

5252

5252 MULTAS DO FTI S/ FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/96

5253

5253 MULTAS DO FTI S/ FAT. BRUTO INDÚSTRIA EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO

5254

5254 MULTAS DO FTI S/ ACORDO C/ GOVERNO

5255

5255 MULTAS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL (2%)

5256

5256 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E. A – P&D

5257

5257 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E. A – LEI 1939/89

5258

5258 MULTA DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E. A – LEI 2390/96

5511

5511 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

5513

5513 MULTAS – AUTO DE APREENSÃO

5514

5514 MULTAS – AUTO DE INFRAÇÃO

5515

5515 MULTAS – AINF (DIV. ATIVA – INSCRITO)

5516

5516 MULTAS – AINF PARCELADO

5517

5517 MULTAS – AINF (DIV. ATIVA – AJUIZADO)

5518

5518 MULTAS – PARC. AINF (DIV. ATIVA – INSCRITO)

5519

5519 MULTAS – PARC. AINF (DIV. ATIVA – AJUIZADA)

5520

5520 MULTAS – PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF – INSCRITO)

5521

5521 MULTAS – PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA (AINF – AJUIZADO)

5555

5555 COTA–PARTE DO ESTADO – JUROS DE MORA DO ICMS

5556

5556 COTA–PARTE DO ESTADO – JUROS DE MORA DO IPVA

5557

5557 JUROS DO AIR

5558

5558 JUROS – AUTO DE INFRAÇÃO

5559

5559 JUROS – AUTO DE APREENSÃO

5560

5560 JUROS DA DÍVIDA ATIVA – AUTOS

5571

5571 JUROS SOBRE O FMPES

5572

5572 JUROS SOBRE PARCELAMENTO DO FMPES

5573

5573 JUROS DO FTI S/ IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

5574

5574 JUROS DO FTI S/ FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA LEI 2390/96

5575

5575 JUROS DO FTI S/ FATURAMENTO BRUTO INDÚSTRIA EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO

5576

5576 JUROS DO FTI S/ ACORDO C/ GOVERNO

5577

5577 JUROS DO FTI S/ IMPORTACAO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL(2%)

5578

5578 JUROS SOBRE O FMPES – 50%

5579

5579 JUROS DIVERSOS

5580

5580 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A P&D

5581

5581 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 1939/89

5582

5582 JUROS DA CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 2390/96

5771

5771 DÍVIDA ATIVA – ICMS NORMAL (INCRITO)

5772

5772 DÍVIDA ATIVA – ICMS ANTECIPADO (INSCRITO)

5773

5773 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO ATE 30.11.89 (INSCRITO)

5774

5774 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO APOS 30.11.89 (INSCRITO)

5775

5775 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO ATE 30.11.89 (INSCRITO)

5776

5776 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO APOS 30.11.89 (INSCRITO)

5777

5777 DÍVIDA ATIVA – PARC. CONFISSÃO (INSCRITO)

5781

5781 DÍVIDA ATIVA – ICMS NORMAL (AJUIZADO)

5782

5782 DÍVIDA ATIVA – ICMS ANTECIPADO (AJUIZADO)

5783

5783 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO ATÉ 30.11.89 (AJUIZADO)

5784

5784 DÍVIDA ATIVA – AINF LAVRADO APÓS 30.11.89 (AJUIZADO)

5785

5785 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO ATÉ 30.11.89 (AJUIZADO)

5786

5786 DÍVIDA ATIVA – PARC. AINF LAVRADO APÓS 30.11.89 (AJUIZADO)

5787

5787 DÍVIDA ATIVA – PARC. CONFISSÃO (AJUIZADO)

6401

6401 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A. – P&D

6402

6402 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A. – LEI 1939/89 (1,5% S/ ICMS RESTITUIVEL)

6403

6403 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A. – LEI 2390/96(10%S/ CRED. PRESUMIDO)

6404

6404 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 2826/03 (10% S/CRED. ESTÍMULO DE 100%)

6405

6405 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 2826/03 (1,3% S/ FAT. BRUTO – BEM INT)

6406

6406 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 2826/03 (1,5% S/ CREDITO ESTIMULO INF)

6407

6407 CONTRIBUIÇÃO P/ U.E.A – LEI 2826/03 PARCELAMENTO

6408

6408 CONTRIBUIÇÃO P/ INFRA–ESTRUTURA BÁSICA, ECONÔMICA E SOCIAL

9830

9830 ICMS – RESTITUÍVEL

9850

9850 FTI – SOBRE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

9851

9851 FTI – FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL 1%

9852

9852 FTI – FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO – 1%

9853

9853 FTI – SOBRE ACORDO C/ GOVERNO

9854

9854 FTI – SOBRE IMPORTAÇÃO INSUMOS INDUSTRIAIS BEM FINAL (2%) DO VALOR FOB

9855

9855 FTI – FATURAMENTO BRUTO BEM INTERMEDIÁRIO DIFERIMENTO (1%)

9856

9856 FTI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS BEM FINAL (1%)

9857

9857 FTI – PROJETOS AGROPECUÁRIOS

9858

9858 FTI – CONCENTRADOS

9859

9859 FTI – LCD

9860

9860 FTI – IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL – DUAS RODAS – 3,5% DO VALOR FOB

9861

9861 FTI – FATURAMENTO BRUTO INDUSTRIAL – DUAS RODAS – 0,25%

9862

9862 FTI – IMPORTAÇÃO INSUMO INDUSTRIAL – ADICIONAL DUAS RODAS

9880

9880 FMPES – CONTRIBUIÇÃO EXTRA–ORCAMENTÁRIA–AFEAM

9881

9881 FMPES – PARCELAMENTO

9882

9882 FMPES – CONTRIBUIÇÃO ORCAMENTÁRIA

9883

9883 FMPES – EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

Anexo V revogado pela Res. 021/14, efeitos a partir de 11.08.14

 

Redação original:

ANEXO V

Códigos de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais – ICMS

(item 5.5 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008)

Código

Descrição

AM01

Dedução

AM21

Compensação

AM41

Transferência

AM81

Estorno

AM99

Outros

 



Anexo VI revogado pela Res. 032/14, efeitos a partir de 10.11.14

 

Redação original:

ANEXO VI

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional obrigadas à EFD ICMS/IPI

(art. 2º, inciso I)

 

CNPJ

CCA

RAZÃO SOCIAL

DATA

11.242.378/0001-18

04.297.029-6

A C MIRANDA ME

01/01/2014

07.761.193/0001-42

04.215.959-8

A GASPAR

01/01/2014

34.505.982/0001-95

04.193.573-0

A C L CONFECCOES LTDA - EPP

01/01/2014

03.322.707/0001-02

04.142.367-4

A C P DE MENDONCA

01/01/2014

04.137.320/0001-49

04.145.983-0

A C RODRIGUES DA SILVA - EPP

01/01/2014

12.023.960/0001-56

04.229.663-3

A CHAVES COIMBRA EPP

01/01/2014

84.479.302/0001-84

04.128.312-0

A DA C ALECRIM

01/01/2014

84.102.532/0001-20

04.131.918-4

A DA S DE SOUZA MERCEARIA

01/01/2014

09.100.685/0001-12

04.222.024-6

A DA SILVA BRITO - ME

01/01/2014

09.100.685/0003-84

05.330.438-1

A DA SILVA BRITO - ME

01/01/2014

09.100.685/0002-01

05.330.629-5

A DA SILVA BRITO ME

01/01/2014

09.100.685/0004-65

05.331.156-6

A DA SILVA BRITO ME

01/01/2014

09.100.685/0005-46

05.340.270-7

A DA SILVA BRITO ME

01/01/2014

09.024.081/0001-34

04.224.731-4

A G DA S BARROSO

01/01/2014

01.978.649/0001-44

04.134.809-5

A G RODRIGUES DE SOUZA

01/01/2014

03.899.057/0001-62

04.227.318-8

A I A DE AQUINO EPP

01/01/2014

01.068.965/0001-89

04.107.935-3

A J DILL

01/01/2014

12.382.772/0001-14

04.229.277-8

A L COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ME

01/01/2014

11.102.868/0001-19

04.295.201-8

A LEAO CINTRAO ALIMENTOS ME

01/01/2014

12.157.045/0001-53

04.228.348-5

A LIMA DE FRANCA ME

01/01/2014

06.177.766/0001-22

04.151.803-9

A M A DE LIMA FRIOS ME

01/01/2014

84.455.633/0001-84

04.133.875-8

A M DE FARIAS

01/01/2014

84.455.633/0002-65

04.140.877-2

A M DE FARIAS

01/01/2014

84.455.633/0003-46

04.226.980-6

A M DE FARIAS ME

01/01/2014

04.824.488/0001-22

04.150.226-4

A M GAGO ME

01/01/2014

01.725.590/0001-82

04.136.628-0

A M V SALES - EPP

01/01/2014

00.360.266/0001-45

04.208.668-0

A N GOMES DROGARIA

01/01/2014

03.198.780/0001-14

04.141.901-4

A NASCIMENTO DE OLIVEIRA

01/01/2014

03.235.803/0001-13

05.324.644-6

A O G COSTA

01/01/2014

00.505.344/0001-52

04.141.555-8

A P MOITA

01/01/2014

00.797.273/0001-09

04.108.864-6

A R DE SOUZA TORRES - ME

01/01/2014

01.666.158/0001-68

04.135.184-3

A R PRADO & CIA LTDA ME

01/01/2014

00.300.119/0001-80

04.131.906-0

A S DE PAIVA MERCEARIA ME

01/01/2014

10.517.455/0001-32

04.228.792-8

A S RAMOS DE LIMA

01/01/2014

02.078.033/0001-80

04.135.724-8

A. F. DOS SANTOS ESTIVAS - ME

01/01/2014

07.225.861/0001-17

04.400.147-9

ABELHA COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA

01/01/2014

02.240.366/0001-63

04.136.617-4

ABENIL ROBSON SOUZA PINTO

01/01/2014

11.498.612/0001-72

04.226.414-6

ACS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LDTA

01/01/2014

02.863.521/0001-06

04.139.871-8

ADAILDO BRITO DINIZ

01/01/2014

03.051.163/0001-91

05.000.720-3

ADELSON AUZIER PINHEIRO

01/01/2014

05.408.808/0001-26

04.207.766-4

ADIEL BRAGA DE MENEZES

01/01/2014

10.932.450/0001-76

04.294.193-8

AGN BRASIL COMUNICACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME

01/01/2014

08.181.706/0001-09

04.217.385-0

AGRO LESTE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EPP

01/01/2014

01.685.736/0001-03

04.133.254-7

ALCIDES INOUYE GANOZA ME

01/01/2014

04.044.355/0001-33

04.145.853-2

ALDAIR LOBATO GOMES EPP

01/01/2014

10.917.420/0001-90

04.294.491-0

ALLIANCE ENSINO DE IDIOMAS LTDA

01/01/2014

09.092.908/0001-47

04.222.155-2

ALMI SANTOS DE MEDEIROS

01/01/2014

84.501.030/0001-71

04.126.767-2

ALQUES COMERCIO REPRESENTACOES LTDA

01/01/2014

15.806.664/0001-10

04.184.268-5

ALTEMIR DANTAS PESSOA_- ME

01/01/2014

05.415.489/0001-86

04.207.821-0

ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

84.455.906/0001-90

04.128.317-1

ALZEMAR OLIVEIRA DA SILVA

01/01/2014

12.263.460/0001-91

04.231.115-2

AM MANUTENCAO EM MAQUINAS ELETRICAS LTDA ME

01/01/2014

14.698.044/0001-41

05.318.249-9

AM RESTAURANTE LTDA

01/01/2014

23.035.264/0001-86

04.191.182-2

AMAPE AMAZONAS MAQUINAS E PECAS LTDA - EPP

01/01/2014

05.941.696/0001-74

04.210.669-9

AMAZON HEALTH COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICO CIRURGICO LTDA

01/01/2014

34.483.206/0001-31

04.111.131-1

AMAZONAS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

01/01/2014

02.287.306/0001-04

04.137.034-1

AMAZONTRACTOR TRATORES E PECAS LTDA

01/01/2014

08.713.710/0001-70

04.219.349-4

ANA MARIA DE SOUZA CARVALHO

01/01/2014

01.145.443/0001-33

04.106.288-4

ANANIAS C DA SILVA - ME

01/01/2014

07.875.349/0001-16

04.272.075-3

ANDRADE COMERCIO DE TECIDOS LTDA - EPP

01/01/2014

05.881.930/0001-15

04.210.449-1

ANTONIO CLAZION BASTOS OLIVEIRA

01/01/2014

84.485.069/0001-42

04.224.214-2

ANTONIO GONCALVES DE FIGUEIREDO

01/01/2014

06.536.588/0001-89

04.212.381-0

ARLINDO M ISHIKAWA ME

01/01/2014

06.536.588/0002-60

04.297.083-0

ARLINDO M ISHIKAWA ME

01/01/2014

01.926.909/0001-38

04.136.475-9

ARTCIMENTO LTDA

01/01/2014

00.289.279/0001-75

04.108.577-9

ARUANDA TECNOLOGIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

01/01/2014

03.382.952/0001-05

04.142.521-9

ASA LESTE COMERCIO LTDA ME

01/01/2014

09.622.005/0001-20

04.225.964-9

ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA

01/01/2014

09.622.005/0002-01

04.232.773-3

ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA

01/01/2014

07.179.277/0001-72

04.400.247-5

AUGUSTO OLIVEIRA DA CRUZ

01/01/2014

84.449.529/0001-87

04.131.894-3

AURIO PRAIANO MARTINS

01/01/2014

05.424.163/0001-15

04.174.826-3

AURIVALDO M DE ALMEIDA

01/01/2014

05.424.163/0003-87

04.220.931-5

AURIVALDO M DE ALMEIDA

01/01/2014

05.424.163/0004-68

04.234.369-0

AURIVALDO M DE ALMEIDA

01/01/2014

84.495.100/0001-26

04.129.156-5

AUTO LOCADORA ALPAMO LTDA

01/01/2014

07.306.406/0001-46

04.225.278-4

AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA EPP

01/01/2014

84.544.469/0001-81

04.128.026-1

B M J COMERCIAL E SERVICOS LTDA

01/01/2014

04.395.055/0001-07

04.147.779-0

B ROSA EIRELI EPP

01/01/2014

03.340.266/0001-71

04.211.467-5

BARRA SOM SISTEMAS DE AUDIO LTDA EPP

01/01/2014

17.010.074/0001-01

05.330.585-0

BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP

01/01/2014

11.365.305/0001-13

04.296.993-0

BEL COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO NAVAL LTDA ME

01/01/2014

15.030.250/0001-41

05.321.303-3

BENJAMIM FERREIRA FROTA - ME

01/01/2014

84.537.372/0001-41

04.129.282-0

BEVIANA N R SAPUCAIA

01/01/2014

09.597.054/0001-50

04.224.940-6

BIBIANA M. DA CRUZ

01/01/2014

09.117.647/0001-72

04.221.716-4

BOTECAO ALVORADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

08.609.996/0001-49

04.219.013-4

BRASILIA INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

00.289.270/0001-64

04.102.947-0

BRUNO RODRIGUES SOARES

01/01/2014

01.625.205/0001-25

04.136.111-3

C F BORGES - EPP

01/01/2014

23.031.693/0001-85

04.191.829-0

C H R FERREIRA

01/01/2014

10.825.589/0001-10

04.293.642-0

C M GERONIMO ME

01/01/2014

17.207.387/0001-54

05.331.508-1

C P DE AZEVEDO - ME

01/01/2014

07.780.889/0001-16

04.222.443-8

C V DE MIRANDA - ME

01/01/2014

84.114.339/0001-09

04.122.533-3

C V INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA - EPP

01/01/2014

09.571.564/0001-59

04.224.666-0

CAPITAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

84.535.301/0001-00

04.104.275-1

CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA

01/01/2014

84.535.301/0002-90

04.291.390-0

CARLOS ALBERTO SOARES BEZERRA

01/01/2014

04.119.452/0001-48

04.145.785-4

CARLOS PERES GONCALVES NETO ME

01/01/2014

04.037.070/0001-75

04.145.383-2

CARTUZINHO COMERCIO LTDA

01/01/2014

07.986.025/0001-55

04.272.068-0

CASA DOS FRIOS COMERCIO LIMITADA

01/01/2014

07.824.981/0001-30

04.217.650-6

CASA DOS GERADORES COMERCIOSERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

01/01/2014

15.105.454/0001-02

05.320.985-0

CATEDRAL INVEST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

04.974.523/0001-90

04.173.346-0

CAXANGA FIAT LTDA

01/01/2014

07.246.006/0001-92

04.155.662-3

CENTRAL DO PADEIRO COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA

01/01/2014

08.226.964/0001-64

05.324.127-4

CESAR AUGUSTO DE JESUS MARTINS ME

01/01/2014

11.659.714/0001-22

04.227.865-1

CHANCE DO CONSTRUTOR COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA

01/01/2014

04.566.851/0001-57

04.148.226-3

CLEBER OLIVEIRA DA SILVA

01/01/2014

07.887.560/0001-59

04.271.104-5

COIEL COMERCIO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA

01/01/2014

10.726.114/0001-77

04.292.897-4

CONFEITARIA ITUPORANGA EIRELI ME

01/01/2014

11.045.186/0001-11

04.294.844-4

COSTA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

01/01/2014

13.845.449/0001-00

04.233.839-5

COSTA E RODRIGUES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA EPP

01/01/2014

10.927.487/0001-06

04.294.408-2

COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

01/01/2014

10.927.487/0002-97

05.322.216-4

COUTINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP

01/01/2014

11.303.271/0001-32

04.296.676-0

CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA

01/01/2014

11.303.271/0002-13

04.230.181-5

CR LOJA DE CONVENIENCIA LTDA

01/01/2014

11.233.898/0001-64

04.227.377-3

CRISTOVAO C LIMA

01/01/2014

07.384.441/0001-83

04.214.711-5

D A DE LIMA FILHO - EPP

01/01/2014

07.384.441/0002-64

04.228.254-3

D A DE LIMA FILHO EPP

01/01/2014

02.311.588/0001-20

04.137.181-0

D E COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA EPP

01/01/2014

15.823.214/0001-35

04.185.714-3

D M FIGUEIREDO

01/01/2014

05.562.235/0001-90

04.208.706-6

D M PINTO VIEGAS ME

01/01/2014

01.308.290/0001-06

04.109.065-9

D MACEDO BATISTA

01/01/2014

10.709.297/0001-12

04.294.413-9

D N DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS EM GERAL LTDA ME

01/01/2014

05.607.410/0001-19

04.210.062-3

D P CUESTA COMERCIO

01/01/2014

15.815.558/0001-00

04.192.662-5

DARLAM FEITOSA DE CASTRO

01/01/2014

10.939.609/0001-84

04.294.251-9

DIEGO BRINGEL AVELINO

01/01/2014

10.939.609/0002-65

04.296.622-1

DIEGO BRINGEL AVELINO

01/01/2014

10.939.609/0003-46

05.320.981-8

DIEGO BRINGEL AVELINO

01/01/2014

08.165.385/0001-59

04.217.416-3

DIEGO DE S SILVA ME

01/01/2014

00.803.629/0001-70

04.104.447-9

DISTREL DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA

01/01/2014

02.092.337/0001-00

04.135.644-6

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAIVA LTDA ME

01/01/2014

08.792.698/0001-37

04.219.824-0

DISTRIBUIDORA DE FRIOS D KUNZ LTDA

01/01/2014

00.948.403/0001-67

04.105.475-0

DISTRIBUIDORA DE REVISTAS CUIABA LTDA

01/01/2014

12.265.301/0001-26

04.228.366-3

DISTRIBUIDORA LEAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME

01/01/2014

84.444.611/0001-19

04.123.049-3

DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA EPP

01/01/2014

09.217.980/0001-53

04.222.495-0

DN MARI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ME

01/01/2014

10.894.094/0001-43

04.294.093-1

DNA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA EPP

01/01/2014

11.428.962/0001-62

04.226.213-5

DOCE CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP

01/01/2014

02.078.274/0001-29

04.135.450-8

DORAMA SOUZA OLIVEIRA

01/01/2014

03.000.356/0001-13

04.275.620-0

DORVAL SOUZA FERREIRA FILHO ME

01/01/2014

10.952.447/0001-14

04.232.841-1

DROGARIA FURTADO LTDA

01/01/2014

05.685.593/0001-90

04.209.410-0

DROGARIA SALUD LTDA

01/01/2014

84.525.575/0001-18

04.145.319-0

DULCILA FESTAS E CONVENCOES LTDA

01/01/2014

13.590.881/0001-90

04.234.467-0

DUMAIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME

01/01/2014

06.956.474/0001-98

04.212.856-0

DVD LASER COMERCIO DE DISCOS LTDA EPP

01/01/2014

06.956.474/0002-79

04.295.761-3

DVD LASER COMERCIO DE DISCOS LTDA EPP

01/01/2014

07.113.537/0001-07

04.213.415-3

E B BARBOSA

01/01/2014

03.575.490/0001-42

04.143.201-0

E BARCELOS BRANDAO

01/01/2014

07.052.736/0001-52

04.213.160-0

E DA SILVA BETCEL ME

01/01/2014

09.512.986/0001-53

04.224.262-2

E DA SILVA VIEIRA

01/01/2014

04.967.477/0001-00

04.222.278-8

E F L COMERCIO REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA

01/01/2014

00.948.393/0001-60

04.105.514-4

E F VITALLI

01/01/2014

00.948.393/0001-60

04.105.516-0

E F VITALLI

01/01/2014

13.736.594/0001-45

04.233.570-1

E M DA SILVA GOMES ME

01/01/2014

10.829.829/0001-55

04.294.123-7

E M DE OLIVEIRA LIMA ME

01/01/2014

01.721.192/0001-98

04.133.325-0

E SERRA RODRIGUES

01/01/2014

11.281.346/0001-21

04.296.014-2

EASY MANUTENCAO DE MAQUINAS COMPUTADORIZADAS LTDA - ME

01/01/2014

10.978.993/0001-24

04.294.730-8

ECOMIX MOAGEM E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

01/01/2014

05.410.806/0001-71

04.209.240-0

EDILEUDE OLIVEIRA RODRIGUES

01/01/2014

07.615.591/0001-50

04.215.552-5

EDILSON LIMA IDEMICIO

01/01/2014

10.641.911/0001-51

04.292.712-9

EDNARDO DA SILVA OLIVEIRA - EPP

01/01/2014

07.870.737/0001-04

04.216.623-3

EDVAN A LIMA - ME

01/01/2014

04.547.497/0001-13

04.148.234-4

ELETRICA MANAUS LTDA

01/01/2014

03.566.837/0001-90

04.230.933-6

ELETROFIOS EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA

01/01/2014

08.181.411/0001-32

04.218.427-4

ELIANA F P RODRIGUES

01/01/2014

11.849.404/0001-70

04.227.080-4

ELIPAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - ME

01/01/2014

03.965.386/0001-64

04.145.087-6

ELIVALDO DA SILVA PENA - EPP

01/01/2014

06.314.840/0001-05

05.333.213-0

ELO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

01/01/2014

03.607.326/0001-70

04.143.400-5

ELZILENE DA SILVA

01/01/2014

08.014.539/0001-01

04.217.260-8

EMOPS CONTROLE AMBIENTAL LTDA

01/01/2014

02.025.483/0001-04

04.138.278-1

EMPACOTADORA AMAZONAS LTDA - EPP

01/01/2014

07.467.035/0001-84

04.214.628-3

ENESIA SANTOS DA SILVA EPP

01/01/2014

02.952.049/0001-70

04.141.015-7

EQUIMAR IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MARITIMOS LTDA - EPP

01/01/2014

10.902.066/0001-20

04.294.161-0

ESB - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PECAS DE REFRIGERACAO LTDA

01/01/2014

03.569.947/0001-06

04.146.305-6

EXPRESSO ALIANCA MUDANCAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

01/01/2014

15.783.756/0001-21

04.182.617-5

F DAS C S DE LIMA

01/01/2014

12.026.150/0001-53

04.227.714-0

F E DE OLIVEIRA GOMES

01/01/2014

03.632.337/0001-00

04.143.440-4

F DA COSTA COMERCIO

01/01/2014

03.632.337/0002-90

04.217.011-7

F DA COSTA COMERCIO

01/01/2014

10.180.438/0001-52

04.199.888-0

F J BRANDAO FERREIRA - ME

01/01/2014

63.703.912/0001-40

04.115.892-0

F L JUCA

01/01/2014

84.111.020/0001-20

04.121.655-5

F N DE ALMEIDA

01/01/2014

13.713.918/0001-20

04.233.989-8

F O DE BRITO EPP

01/01/2014

08.938.401/0001-07

04.220.760-6

F O DOS SANTOS ALIMENTOS

01/01/2014

08.938.401/0002-80

05.333.652-6

F O DOS SANTOS ALIMENTOS ME

01/01/2014

09.326.549/0001-45

04.224.211-8

F P B OLIVEIRA ME

01/01/2014

08.599.584/0001-75

04.219.316-8

F PAULA DA S PINTO - ME

01/01/2014

11.775.859/0001-99

04.226.905-9

FAILANE CAMPOS LIMA ME

01/01/2014

06.372.617/0001-14

04.146.158-4

FAVACHO E COSTA PRODUTOS OPTICOS LTDA ME

01/01/2014

08.105.669/0001-50

04.217.539-9

FERNANDO PINTO LUCAS

01/01/2014

08.346.253/0001-23

04.223.025-0

FERREIRA E ASSEF LTDA

01/01/2014

22.814.180/0001-88

04.190.382-0

FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

01/01/2014

02.433.330/0001-04

04.137.995-0

FRANCISCO ADALBERTO NOBRE PESSOA ME

01/01/2014

04.495.867/0001-16

04.161.896-3

FRANCISCO CHAGAS B DUARTE - ME

01/01/2014

00.407.267/0001-06

04.109.727-0

FRANCISCO EMIDIO ALVES BEZERRA

01/01/2014

05.145.036/0001-87

04.152.499-3

FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA

01/01/2014

10.668.660/0001-07

04.292.948-2

FRANCISCO NELTO RODRIGUES PINTO ME

01/01/2014

84.656.347/0001-87

04.210.388-6

FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA

01/01/2014

05.589.934/0001-24

04.208.990-5

FRANCISCO SOARES DE PAIVA

01/01/2014

05.589.934/0002-05

04.292.296-8

FRANCISCO SOARES DE PAIVA

01/01/2014

05.589.934/0003-96

04.216.143-6

FRANCISCO SOARES DE PAIVA

01/01/2014

84.507.854/0001-59

04.127.062-2

FREIRE E MORY LTDA

01/01/2014

84.507.854/0002-30

04.293.303-0

FREIRE E MORY LTDA ME

01/01/2014

03.576.648/0001-07

04.143.441-2

FREITAS E FREITAS LTDA - EPP

01/01/2014

09.599.745/0001-93

04.291.639-9

FRIGORIFICO ANDS DA AMAZONIA LTDA

01/01/2014

09.361.609/0001-60

04.223.524-3

G A P BOM COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP

01/01/2014

08.067.289/0001-78

04.216.985-2

G C REZENDE JUNIOR

01/01/2014

08.735.744/0001-66

04.225.077-3

G DA S BESSA

01/01/2014

00.755.107/0001-40

04.104.045-7

G M DE BRITO EPP

01/01/2014

00.755.107/0002-20

04.135.932-1

G M DE BRITO EPP

01/01/2014

00.755.107/0003-01

04.218.318-9

G M DE BRITO EPP

01/01/2014

09.190.138/0001-75

04.223.365-8

G M RODRIGUES ALIMENTOS

01/01/2014

10.739.568/0001-82

04.293.005-7

GEA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME

01/01/2014

09.078.038/0001-51

04.221.706-7

GESSO FORTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA EPP

01/01/2014

09.468.233/0001-98

04.224.115-4

GILMARA GOMES DOS SANTOS ME

01/01/2014

03.038.426/0001-22

04.221.566-8

GILVANDO MONTEIRO DE FREITAS

01/01/2014

02.247.291/0001-42

04.136.476-7

GIVANILDO DE OLIVEIRA ALVES

01/01/2014

07.328.121/0001-06

04.400.455-9

GREICE AMELIA MULLER MUBARAC

01/01/2014

07.681.250/0001-83

04.267.665-7

GUANABARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

01/01/2014

04.645.260/0001-75

04.148.520-3

H A DA SILVA CONSTRUCOES - ME

01/01/2014

05.577.223/0001-30

04.209.577-8

H L SERVICOS E COMERCIO LTDA ME

01/01/2014

01.774.786/0001-67

04.133.624-0

H LEAO MENESES

01/01/2014

17.331.597/0001-50

05.332.533-8

H Y SAKIYAMA DISTRIBUIDORA - ME

01/01/2014

10.189.025/0001-39

04.179.442-7

HEIDER MULLER MUBARAC ME

01/01/2014

34.591.115/0001-10

04.110.593-1

HEIDERVAL R RIBEIRO DA COSTA EPP

01/01/2014

06.106.604/0001-01

04.212.005-5

HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA - EPP

01/01/2014

06.106.604/0002-84

05.318.457-2

HELITEC NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA EPP

01/01/2014

13.800.137/0001-72

04.234.463-8

HELMAR BARRETO DE SOUZA ME

01/01/2014

10.649.983/0001-45

04.292.425-1

HERIVELTON PINTO GAZEL-ME

01/01/2014

06.068.967/0001-91

04.211.813-1

HG COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA

01/01/2014

07.955.571/0001-29

04.270.523-1

HOBBY BRINQUEDOS LTDA

01/01/2014

07.955.571/0002-00

04.292.285-2

HOBBY BRINQUEDOS LTDA

01/01/2014

07.955.571/0003-90

05.322.735-2

HOBBY BRINQUEDOS LTDA

01/01/2014

07.955.571/0004-71

05.325.548-8

HOBBY BRINQUEDOS LTDA

01/01/2014

63.734.891/0001-20

04.119.292-3

I A FEITOZA

01/01/2014

84.659.648/0001-64

04.130.340-7

I SILVA DE SOUZA

01/01/2014

34.505.677/0001-01

04.111.215-6

I T DA SILVA - ME

01/01/2014

14.212.732/0001-50

04.181.071-6

ILBERTO AFONSO HENTGES EPP

01/01/2014

02.025.483/0004-57

05.339.995-1

INCLUIDO A PARTIR DO DAR

01/01/2014

07.955.571/0005-52

05.342.673-8

INCLUIDO A PARTIR DO DAR

01/01/2014

10.612.035/0001-35

04.292.556-8

INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS W A LTDA ME

01/01/2014

10.905.312/0001-06

04.294.014-1

INTERVEN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LIMITADA ME

01/01/2014

04.769.766/0001-96

04.166.980-0

IOMAR C DE OLIVEIRA

01/01/2014

23.003.502/0001-71

04.209.331-7

IPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA

01/01/2014

04.819.050/0001-56

04.149.657-4

IRENE MEDEIROS DE ALMEIDA

01/01/2014

35.277.896/0001-35

04.211.047-5

IZEUDA MARIA DE SOUZA NUNES ME

01/01/2014

07.237.568/0001-70

04.400.237-8

J A COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA

01/01/2014

01.221.677/0001-12

04.108.570-1

J A FONSECA SOUZA - ME

01/01/2014

05.774.876/0001-09

04.209.811-4

J B A SIRIDO

01/01/2014

10.712.074/0001-04

04.236.560-0

J B DE ARAUJO EPP

01/01/2014

13.211.851/0001-25

04.231.684-7

J BOCHOSCHI

01/01/2014

09.560.901/0001-02

04.225.050-1

J C DA S COSTA COMERCIO

01/01/2014

05.629.425/0001-88

04.209.200-0

J C S DE ALMEIDA PRODUTOS PARA ANIMAIS

01/01/2014

11.170.275/0001-90

04.295.573-4

J D BUTEL RODRIGUES ME

01/01/2014

07.256.901/0001-98

04.217.787-1

J E R GOMES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME

01/01/2014

07.870.713/0001-55

04.269.414-0

J E R GOMES MERCEARIAS

01/01/2014

05.437.459/0001-70

04.208.092-4

J F DE S TELES COMERCIAL - EPP

01/01/2014

04.020.613/0001-41

04.146.256-4

J F DOS SANTOS PRODUTOS ALIMENTICIOS-EPP

01/01/2014

34.592.071/0001-42

04.115.584-0

J G CONCEICAO

01/01/2014

05.994.547/0001-73

04.210.858-6

J G DE SOUZA TELES - COMERCIO - EPP

01/01/2014

07.557.348/0001-23

04.215.087-6

J GABRIEL DE SOUSA NETO

01/01/2014

23.016.587/0001-22

04.191.059-1

J D MEDEIROS

01/01/2014

14.178.065/0001-36

04.183.475-5

J L C DA COSTA ME

01/01/2014

11.743.679/0001-25

04.228.056-7

J M A FERREIRA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO ME

01/01/2014

03.978.240/0001-53

04.145.251-8

J M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

12.122.523/0001-90

04.228.058-3

J M F SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ME

01/01/2014

06.328.381/0001-19

04.212.461-1

J P JUNGLKAUS ME

01/01/2014

06.328.381/0002-08

04.216.053-7

J P JUNGLKAUS ME

01/01/2014

34.573.162/0001-30

04.198.998-8

J P PACHECO JUNIOR

01/01/2014

34.573.162/0002-11

04.230.706-6

J P PACHECO JUNIOR ME

01/01/2014

03.360.283/0001-70

04.142.640-1

J R DOS SANTOS SERRAO

01/01/2014

11.409.181/0001-20

04.296.783-0

J R LIMA E CIA LTDA EPP

01/01/2014

11.142.307/0001-43

04.295.343-0

J R LIMEIRA - ME

01/01/2014

07.059.095/0001-68

04.154.760-8

J R MENDES FERMIN

01/01/2014

07.059.095/0002-49

04.227.387-0

J R MENDES FERMIN

01/01/2014

14.208.490/0001-20

04.212.749-1

J R P VIEGAS & CIA LTDA EPP

01/01/2014

01.631.853/0001-94

04.132.737-3

J R PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTILIDADES LTDA EPP

01/01/2014

07.368.506/0001-05

04.215.844-3

J SANTOS DA SILVA CEREAIS - ME

01/01/2014

10.597.486/0001-40

04.292.146-5

J VALMIR DE SOUZA - COMERCIO DE ALIMENTOS ME

01/01/2014

07.520.572/0001-40

04.291.722-0

JAILSON FARIAS DE SOUZA

01/01/2014

12.564.461/0001-76

04.229.551-3

JANAINA F B MATOS

01/01/2014

10.718.272/0001-85

04.292.872-9

JESSICA NEVES BICHARRA ME

01/01/2014

04.969.282/0001-90

04.208.634-5

JMD MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

01/01/2014

05.935.876/0001-43

04.210.851-9

JOAO FARIAS DA GAMA NETO

01/01/2014

05.935.876/0002-24

04.235.721-7

JOAO FARIAS DA GAMA NETO

01/01/2014

01.864.475/0001-99

04.134.222-4

JOCIANE DE OLIVEIRA ALMADA ME

01/01/2014

09.132.461/0001-92

04.290.686-5

JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA-ESQUADRIAS - ME

01/01/2014

23.030.844/0001-80

04.191.699-9

JOSE AGRIPINO RODRIGUES DE LIMA

01/01/2014

03.019.542/0001-02

04.140.848-9

JOSE CLAUDIO ALVES DE MACEDO

01/01/2014

84.658.384/0001-24

04.102.406-0

JOSE DORVAL DA COSTA LIMA - ME

01/01/2014

03.293.132/0001-47

04.148.206-9

JOSE EDIVALDO AMORIM DE MIRANDA

01/01/2014

04.960.159/0001-09

04.270.600-9

JOSE ERIVALDO DO VALE BARBOSA - ME

01/01/2014

05.361.653/0001-10

04.155.255-5

JOSE W XAVIER

01/01/2014

10.851.034/0001-43

04.293.688-8

JUSSARA N DA SILVA ME

01/01/2014

07.443.753/0001-10

04.218.934-9

K E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ME

01/01/2014

11.356.601/0001-58

04.226.227-5

K E J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME

01/01/2014

00.721.870/0001-50

04.104.058-9

K M P DE MORAES

01/01/2014

12.431.260/0001-09

04.228.928-9

K P DA SILVA CASTRO - ME

01/01/2014

34.560.193/0001-57

04.198.401-3

KC JOBIM COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP

01/01/2014

12.684.243/0001-75

04.230.792-9

KC-COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME

01/01/2014

34.520.361/0001-80

04.194.669-3

KLINGER PERES BASTOS ME

01/01/2014

04.664.355/0001-36

04.165.673-3

L A CARVALHO DE SA - ME

01/01/2014

14.250.930/0001-08

04.181.408-8

L A DA COSTA SILVA-ME

01/01/2014

06.023.298/0001-31

04.211.141-2

L A DE LIMA COMERCIO

01/01/2014

63.688.998/0001-89

04.115.075-9

L DE G DO ESPIRITO SANTO

01/01/2014

63.688.998/0002-60

04.230.961-1

L DE G DO ESPIRITO SANTO - ME

01/01/2014

13.791.808/0001-86

04.234.979-6

L DE O SALES - COMERCIO DE PECAS

01/01/2014

08.086.599/0001-30

04.293.794-9

L F LOPES DE FREITAS

01/01/2014

13.397.208/0001-38

04.232.642-7

L COMERCIO DE ESTIVAS LTDA - ME

01/01/2014

09.308.343/0001-92

04.224.819-1

L S C DA SILVA PRADO ME

01/01/2014

06.031.060/0001-58

04.211.500-0

L S INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA

01/01/2014

02.924.592/0001-63

04.140.539-0

L. M. LEAL

01/01/2014

11.169.582/0001-50

04.296.616-7

LA PARRILLA GRILL RESTAURANTES LTDA

01/01/2014

08.082.791/0001-58

04.223.179-5

LABELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME

01/01/2014

04.013.835/0001-37

04.168.587-3

LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA

01/01/2014

04.013.835/0003-07

04.291.119-2

LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA

01/01/2014

04.013.835/0004-80

04.234.572-3

LABORATORIO DIESEL MANAUS LTDA

01/01/2014

08.858.841/0001-46

04.291.612-7

LEANDRO DE S SILVEIRA - ME

01/01/2014

10.402.362/0001-62

04.291.146-0

LEANDRO DOS SANTOS FROTA - ME

01/01/2014

11.178.592/0001-52

04.295.879-2

LELU DA AMAZONIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP

01/01/2014

15.810.112/0001-85

04.184.663-0

LENITA MOREIRA RASORI

01/01/2014

84.469.824/0001-03

04.124.112-6

LEONTECH COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME

01/01/2014

07.554.196/0001-05

04.270.380-8

LILIAN B DE MENEZES

01/01/2014

07.554.196/0002-96

04.232.213-8

LILIAN B DE MENEZES - ME

01/01/2014

12.602.285/0001-10

04.229.393-6

LOREZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

01/01/2014

84.499.748/0001-70

04.127.334-6

LUCAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP

01/01/2014

84.523.232/0001-14

04.132.580-0

LUIZ CARLOS DORNELLES QUEIROZ

01/01/2014

01.153.678/0001-77

04.106.442-9

LUIZ G G DE SOUZA

01/01/2014

11.150.167/0001-55

04.234.130-2

LUIZ JOSE HOLANDA DOS REIS EPP

01/01/2014

00.319.286/0001-72

04.145.989-0

LUIZ MONTEIRO DA COSTA

01/01/2014

00.319.286/0002-53

04.132.556-7

LUIZ MONTEIRO DA COSTA

01/01/2014

00.748.963/0001-78

04.106.038-5

M A C BARANDA

01/01/2014

12.117.092/0001-73

04.228.155-5

M A D DOS SANTOS ALVES

01/01/2014

09.125.233/0001-95

04.221.834-9

M A DOS SANTOS BRITO - ME

01/01/2014

84.514.058/0001-43

04.230.052-5

M A P CARDOSO

01/01/2014

08.820.097/0001-90

04.220.241-8

M A SEKIGUCHI FRANCA

01/01/2014

05.902.794/0001-00

04.210.225-1

M ARRUDA DAMACENA

01/01/2014

00.572.804/0001-65

04.102.523-7

M C CABRAL & CIA LTDA

01/01/2014

63.676.563/0001-14

04.145.273-9

M CARNEIRO PINTO

01/01/2014

10.342.623/0001-04

04.290.423-4

M DA C LIRA ALIMENTOS ME

01/01/2014

06.237.463/0001-58

04.212.390-9

M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

01/01/2014

06.237.463/0002-39

04.225.745-0

M DAS GRACAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

01/01/2014

05.703.833/0001-32

04.209.505-0

M DO P S SILVA DE AMORIM ME

01/01/2014

05.657.534/0001-09

04.209.314-7

M DOS S TELLO SOBRINHO

01/01/2014

05.657.534/0002-90

05.318.830-6

M DOS S TELLO SOBRINHO

01/01/2014

05.657.534/0003-70

05.325.555-0

M DOS S TELLO SOBRINHO

01/01/2014

02.017.373/0001-09

04.137.869-5

M F DE A FONSECA

01/01/2014

02.017.373/0002-81

04.231.637-5

M F DE A FONSECA

01/01/2014

02.017.373/0003-62

04.235.831-0

M F DE A FONSECA

01/01/2014

07.147.665/0001-71

04.144.799-9

M F REFEICOES E EVENTOS LTDA

01/01/2014

00.901.061/0001-20

04.133.186-9

M G A PORTELA

01/01/2014

08.986.505/0001-89

04.224.724-1

M G DA SILVA BARROSO ME

01/01/2014

14.645.327/0001-25

05.326.919-5

M I DE OLIVEIRA SANTOS

01/01/2014

63.659.346/0001-16

04.149.731-7

M I F PEREIRA

01/01/2014

07.414.941/0001-10

04.214.234-2

M L OKA

01/01/2014

07.347.191/0001-01

04.400.562-8

M LOPES DE LIMA-ME

01/01/2014

04.925.371/0001-35

04.150.619-7

M M DE SOUSA ME

01/01/2014

07.507.576/0001-99

04.215.516-9

M MALIZIA - EPP

01/01/2014

03.519.171/0001-10

04.143.284-3

M SIQUEIRA FILHO - ME

01/01/2014

09.815.676/0001-08

04.225.689-5

M Q PINHEIRO MERCADINHO

01/01/2014

08.639.052/0001-14

04.219.169-6

M R G DE OLIVEIRA COMERCIO

01/01/2014

00.786.776/0001-89

04.104.658-7

M S L DE OLIVEIRA ME

01/01/2014

06.539.427/0001-49

04.212.596-0

M TEREZA ALEXANDRE VITORINO DA COSTA

01/01/2014

05.446.174/0001-04

04.112.093-0

MAC DE MELO E CIA LTDA EPP

01/01/2014

05.815.236/0001-08

04.209.986-2

MADINA ABOU CHAHINE ME

01/01/2014

07.195.246/0001-05

04.213.632-6

MAGALHAES COMERCIO DE PAPELARIA LTDA

01/01/2014

10.865.809/0001-30

04.294.106-7

MANAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME

01/01/2014

07.702.547/0001-88

04.215.833-8

MANAUARA DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS LTDA - ME

01/01/2014

13.800.848/0001-47

04.235.519-2

MANAUARA TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME

01/01/2014

11.412.546/0001-76

04.227.042-1

MANAUS GARDEN COMERCIO DE PLANTAS LTDA

01/01/2014

11.874.811/0001-38

04.227.168-1

MANAUS PRIMEIRA CLASSE CAMA MESA E BANHO LTDA EPP

01/01/2014

02.226.499/0001-85

04.136.447-3

MANGABEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

01/01/2014

84.460.963/0001-68

04.125.093-1

MAQMOVEIS MAQUINAS E MOVEIS LTDA

01/01/2014

09.186.089/0001-05

04.222.383-0

MARAVILHA ALIMENTOS LTDA - EPP

01/01/2014

06.126.430/0001-30

04.211.513-2

MARCIA GLAUCIA LIMA DE SOUZA

01/01/2014

04.483.050/0001-28

04.147.956-4

MARCOS ANTONIO PEREIRA DE MELLO

01/01/2014

14.976.467/0001-86

05.319.912-0

MARCOS E JERONIMO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME

01/01/2014

01.825.548/0001-33

04.150.460-7

MARCOS VENICIO MELO ROGERIO

01/01/2014

00.828.878/0001-10

04.139.964-1

MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA

01/01/2014

03.721.330/0001-64

04.144.181-8

MARIA DO SOCORRO COSTA-COMERCIAL

01/01/2014

07.598.045/0001-59

04.267.288-0

MARIA ERLANIA MOREIRA BRITO - EPP

01/01/2014

07.796.442/0001-35

04.216.353-6

MARIA ROSETE RAMOS PEDROSA - ME

01/01/2014

05.744.543/0001-37

04.209.597-2

MARLENE DE OLIVEIRA

01/01/2014

10.908.662/0001-18

04.295.180-1

MARLENE FERREIRA CANDIDO ME

01/01/2014

04.443.909/0001-75

04.220.782-7

MARMOVIDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

01/01/2014

09.280.349/0001-07

04.223.674-6

MAXIMA ASSISTENCIA LTDA

01/01/2014

09.280.349/0002-80

05.326.822-9

MAXIMA ASSISTENCIA LTDA EPP

01/01/2014

09.280.349/0003-60

05.326.821-0

MAXIMA ASSISTENCIA LTDA-EPP

01/01/2014

08.612.399/0001-73

04.219.359-1

MEDICOM COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

01/01/2014

07.426.047/0001-60

04.214.483-3

MEGATROL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

01/01/2014

34.576.660/0001-37

04.199.160-5

MELQUISEDEQUE MASCARENHAS FERREIRA - ME

01/01/2014

11.808.727/0001-16

04.227.096-0

MERCADINHO DO JAPONES LTDA ME

01/01/2014

09.279.206/0001-77

04.223.777-7

MERCADINHO MEGA MIX LTDA

01/01/2014

04.889.836/0001-40

04.150.118-7

METALNOBRE FERRAMENTARIA LTDA EPP

01/01/2014

22.805.436/0001-90

04.188.320-9

METRO IMPORTACAO DE ARTIGOS ELETRONICOS LTDA

01/01/2014

05.100.673/0001-37

04.152.179-0

ML F MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

01/01/2014

15.291.660/0001-46

05.321.951-1

MOTO PECAS E SERVICOS NOVO LTDA

01/01/2014

04.525.314/0001-69

04.148.392-8

MULIANI DA AMAZONIA LTDA

01/01/2014

03.275.570/0001-82

04.142.671-1

N A DE M SOUZA

01/01/2014

23.000.342/0001-07

04.110.510-9

N B LASMAR

01/01/2014

23.000.342/0002-98

04.233.995-2

N B LASMAR

01/01/2014

04.543.166/0001-05

04.148.218-2

N M G FERREIRA

01/01/2014

11.421.944/0001-59

04.226.737-4

N M T SARAIVA

01/01/2014

04.171.837/0001-54

04.146.125-8

N PEREIRA DOS SANTOS - ME

01/01/2014

00.614.976/0001-54

04.102.660-8

NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP

01/01/2014

08.789.324/0001-62

04.296.594-2

NB DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA

01/01/2014

07.913.602/0001-89

04.272.014-1

NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME

01/01/2014

07.913.602/0003-40

05.325.788-0

NL COMERCIO DE FRIOS LTDA ME

01/01/2014

06.028.040/0001-28

04.211.130-7

NOVAES SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA

01/01/2014

13.764.557/0001-40

04.234.355-0

O L F PANTOJA-MINIMERCADOS-ME

01/01/2014

05.607.401/0001-28

04.294.926-2

OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

01/01/2014

05.607.401/0002-09

05.318.248-0

OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP

01/01/2014

07.860.088/0001-60

04.216.377-3

OLIMPIO L PINTO ME

01/01/2014

14.064.113/0001-65

04.234.711-4

OLIVEIRA E AGUIAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME

01/01/2014

02.419.457/0001-60

04.138.349-4

OLIVER ELIAS MORENO BRAVO

01/01/2014

02.419.457/0002-41

04.215.614-9

OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME

01/01/2014

02.419.457/0003-22

04.234.479-4

OLIVER ELIAS MORENO BRAVO ME

01/01/2014

02.005.367/0001-23

04.135.017-0

OMAR ANTONIO FERREIRA PORTO ME

01/01/2014

05.787.169/0001-57

04.400.305-6

ORLANDO T NOGUEIRA

01/01/2014

63.640.643/0001-10

04.111.846-4

OX RED QUIMICA LTDA

01/01/2014

02.435.486/0001-16

04.138.039-8

OZENIL CURY DE CASTRO

01/01/2014

02.435.486/0002-05

04.229.640-4

OZENIL CURY DE CASTRO

01/01/2014

03.327.321/0001-93

05.001.618-0

OZIAN RODRIGO DOBERSTEIN MORAES - EPP

01/01/2014

02.704.436/0001-97

04.139.069-5

P A VILACA NETO

01/01/2014

05.531.531/0001-24

04.209.672-3

P ALVES DA SILVA & CIA LTDA

01/01/2014

14.186.522/0001-34

04.179.109-6

P BORGES DE P NETO MOVEIS

01/01/2014

97.544.334/0001-68

05.316.104-1

P C LIMA SILVA ME

01/01/2014

14.053.708/0001-15

04.235.066-2

P C M DIAS EPP

01/01/2014

03.150.874/0001-13

04.141.381-4

P LOPES & CIA LTDA

01/01/2014

09.598.168/0001-15

04.293.607-1

P S DE ALMEIDA SERVICOS E REPRESENTACOES ME

01/01/2014

15.001.549/0001-78

05.320.118-3

P W COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

01/01/2014

09.488.986/0001-65

04.225.065-0

PADARIA RECIFE LTDA

01/01/2014

09.488.986/0002-46

04.229.516-5

PADARIA RECIFE LTDA

01/01/2014

23.008.295/0001-48

04.190.270-0

PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA

01/01/2014

04.978.243/0001-50

04.173.071-2

PANIFICADORA BARCELONA LTDA

01/01/2014

15.812.811/0001-64

04.185.385-7

PANIFICADORA ELISA LTDA EPP

01/01/2014

04.442.937/0001-78

04.149.017-7

PARINTUR HOTEIS E TURISMO LTDA EPP

01/01/2014

07.622.686/0001-00

04.215.467-7

PARQUE DEZ POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP

01/01/2014

84.489.400/0001-00

04.271.526-1

PATRIMONIO TECNOLOGIA LTDA

01/01/2014

01.553.766/0001-66

04.132.165-0

PAULO FREIRE DE ANDRADE ME

01/01/2014

10.582.585/0001-59

04.292.753-6

PAULO H DA S EDWARDS - ME

01/01/2014

07.635.911/0001-34

04.215.503-7

PEDRO NAGAWO DE SOBRAL

01/01/2014

07.349.002/0001-30

04.214.932-0

PEDRO ORTIZ CARRENO - ME

01/01/2014

84.459.122/0001-30

04.124.096-0

PEREIRA COMERCIO DE FRIOS LTDA ME

01/01/2014

02.949.596/0001-04

04.140.346-0

PERSIANAS DECORACOES E CONFECCOES

01/01/2014

12.499.874/0001-14

04.229.260-3

PETROACO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ME

01/01/2014

34.504.589/0001-87

04.193.472-5

PETROCAR PRESTADORA DE SERV MECANICOS LTDA

01/01/2014

34.574.723/0001-16

04.199.000-5

PINTO AUTO PECAS LTDA

01/01/2014

09.541.406/0001-56

04.290.409-9

PRESERVET-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA-ME

01/01/2014

13.604.155/0001-89

04.233.729-1

PRIETO E KOHLER LTDA

01/01/2014

22.772.156/0001-23

04.188.797-2

PROTENORTE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA

01/01/2014

07.490.230/0001-25

04.217.280-2

PSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/01/2014

34.521.427/0001-57

04.197.979-6

QUITUTES REFEICOES LTDA

01/01/2014

34.521.427/0002-38

04.120.452-2

QUITUTES REFEICOES LTDA

01/01/2014

07.311.383/0001-68

04.213.794-2

R A DOS SANTOS COMERCIAL ME

01/01/2014

00.597.987/0001-73

04.104.298-0

R A MARTINS EPP

01/01/2014

10.175.881/0001-35

04.225.775-1

R A MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME

01/01/2014

10.628.371/0001-76

04.293.430-3

R ARAUJO DE SOUSA COMERCIAL

01/01/2014

03.942.239/0001-79

04.144.911-8

R DA S COUTO

01/01/2014

08.951.221/0001-57

04.290.548-6

R F DE FIGUEIREDO COMERCIO ME

01/01/2014

02.920.435/0001-80

04.140.343-6

R F DO VALE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP

01/01/2014

15.185.310/0001-03

05.321.726-8

R F REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP

01/01/2014

03.345.263/0001-20

04.142.240-6

R G DE SOUZA & CIA LTDA

01/01/2014

07.465.667/0001-09

04.214.840-5

R G FEIJO COMERCIAL

01/01/2014

07.305.987/0001-00

04.400.399-4

R GOMES DE SOUSA ME

01/01/2014

09.392.548/0001-07

04.224.629-6

R L COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SANEAMENTO LTDA

01/01/2014

09.652.492/0001-74

04.226.009-4

R L J DA COSTA ME

01/01/2014

03.250.796/0001-29

05.001.599-0

R LIMA CRISTINO MERCEARIA

01/01/2014

63.643.191/0001-20

04.112.373-5

R N INDUSTRIA E COM PROD ALIMENTICIOS LTDA

01/01/2014

63.643.191/0001-20

04.112.382-4

R N INDUSTRIA E COM PROD ALIMENTICIOS LTDA

01/01/2014

84.513.977/0001-00

04.106.599-9

R P DE OLIVEIRA TREYLLER ME

01/01/2014

04.491.080/0001-86

04.130.503-5

R SCOTTI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA EPP

01/01/2014

13.445.909/0001-03

04.232.932-9

R V DE BRITO ME

01/01/2014

09.501.823/0001-75

04.224.503-6

RAFAELA CREDIE DA SILVA

01/01/2014

05.447.354/0001-00

04.113.644-6

RAIMUNDA FERREIRA E SILVA

01/01/2014

05.447.354/0002-83

04.218.946-2

RAIMUNDA FERREIRA E SILVA

01/01/2014

02.908.522/0001-11

04.140.115-8

RAIMUNDO ALVES PONCIANO

01/01/2014

02.908.522/0002-00

04.292.139-2

RAIMUNDO ALVES PONCIANO

01/01/2014

08.713.403/0001-90

04.220.800-9

RECHE GALDEANO & CIA LTDA EPP

01/01/2014

05.975.044/0001-50

04.210.857-8

REIS LISBOA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP

01/01/2014

08.068.752/0001-04

04.217.092-3

REMOPECAS COMERICO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS LTDA

01/01/2014

10.562.500/0001-70

04.291.872-3

RENATO DE O AZEVEDO

01/01/2014

00.348.287/0001-45

04.131.707-6

RENI ALMIRO PETERSON

01/01/2014

63.718.407/0001-79

04.117.205-1

RESENDE & SILVA LTDA EPP

01/01/2014

63.718.407/0002-50

04.229.447-9

RESENDE & SILVA LTDA EPP

01/01/2014

00.253.703/0001-21

04.103.516-0

RESTAURANTE SABOR A MI LTDA EPP

01/01/2014

11.554.070/0001-08

04.226.527-4

RI RESTAURANTE LTDA EPP

01/01/2014

06.157.864/0001-06

04.215.725-0

RICARDO CESAR CAVALCANTE FREDERICO

01/01/2014

14.203.079/0001-62

04.179.658-6

RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE

01/01/2014

14.203.079/0002-43

04.139.912-9

RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE

01/01/2014

14.203.079/0003-24

04.214.556-2

RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE

01/01/2014

04.428.439/0001-70

04.160.346-0

ROBERVAL DOS SANTOS TAKAFAZ - EPP

01/01/2014

02.617.361/0001-07

04.138.611-6

ROMASTER COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA

01/01/2014

08.719.226/0001-59

04.219.472-5

RONNY ERICK BOTTEGA

01/01/2014

84.528.777/0001-13

04.128.829-7

ROSANGELA DO REGO SA EPP

01/01/2014

13.751.747/0001-23

04.236.368-3

ROSILENE MAIA BARROSO ME

01/01/2014

17.259.362/0001-02

05.332.279-7

RUBEM NELSON SANTOS PEDROSO - EPP

01/01/2014

10.737.664/0001-91

04.292.950-4

RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP

01/01/2014

11.431.247/0001-89

04.296.826-7

S A DE SENA NOLETO ME

01/01/2014

11.431.247/0002-60

05.320.777-7

S A DE SENA NOLETO ME

01/01/2014

04.063.146/0001-37

04.145.570-3

S I RESTAURANTE E BAR LTDA EPP

01/01/2014

09.451.223/0001-40

04.224.006-9

S J COLE LARREA

01/01/2014

05.537.391/0001-00

04.208.559-4

S J DA COSTA ME

01/01/2014

05.537.391/0002-82

04.208.711-2

S J DA COSTA ME

01/01/2014

12.388.990/0001-66

04.231.887-4

S L B COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME

01/01/2014

84.122.084/0001-26

04.120.760-2

S L DA SILVA MERCEARIA ME

01/01/2014

10.757.453/0001-10

04.293.593-8

S M DOS SANTOS COMERCIO DE ESTIVAS - ME

01/01/2014

11.104.156/0001-39

04.295.146-1

S M GOMES COMERCIO ME

01/01/2014

01.261.124/0001-93

04.218.689-7

S M SALES - EPP

01/01/2014

11.008.656/0001-77

04.294.940-8

S P ALIMENTOS LTDA ME

01/01/2014

05.460.027/0001-80

04.174.694-5

S PEREIRA DA SILVA

01/01/2014

02.940.338/0001-59

04.140.345-2

S R DO NASCIMENTO COMERCIAL

01/01/2014

04.625.491/0001-17

04.148.986-1

SACA-COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA EPP

01/01/2014

04.621.229/0001-02

04.148.775-3

SANTOS & CONDE LTDA

01/01/2014

11.044.969/0001-80

04.294.993-9

SANTOS E LOPES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME

01/01/2014

06.162.876/0001-10

04.215.800-1

SEBASTIAO XAVIER DO LIVRAMENTO ME

01/01/2014

10.195.172/0001-11

04.225.787-5

SENTER AR-CONDICIONADO LTDA

01/01/2014

04.100.810/0001-70

04.231.917-0

SERGIO FERREIRA MARTINS - ME

01/01/2014

14.221.295/0001-30

04.180.383-3

SERRALHERIA MARCOFERRO LTDA ME

01/01/2014

03.598.756/0001-72

04.143.293-2

SERVMAC COMERCIAL LTDA

01/01/2014

04.620.106/0001-49

04.148.431-2

SILVESTER COMERCIO E SERVICOS LTDA

01/01/2014

05.828.382/0001-60

04.210.141-7

SOMAR IND E COM DE ETIQUETAS E BOBINAS LTDA - EPP

01/01/2014

11.008.656/0002-58

05.316.094-0

SP ALIMENTOS EIRELI

01/01/2014

07.442.659/0001-47

04.214.406-0

SPEAK UP COMERCIO DE APARELHOS DE COMUNICACAO LTDA

01/01/2014

01.505.706/0001-78

04.132.905-8

SRB LANCHONETES LTDA - ME

01/01/2014

34.582.809/0001-90

04.199.879-0

SUELY DACIO GARCIA

01/01/2014

09.385.040/0001-73

04.225.460-4

SUPER G - COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

01/01/2014

10.373.001/0001-35

04.295.809-1

SUPERMERCADO TCHE LTDA

01/01/2014

13.009.630/0001-79

04.230.844-5

SUPRA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME

01/01/2014

09.581.086/0001-68

04.224.800-0

T A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME

01/01/2014

11.459.916/0001-20

04.227.533-4

T S INDUSTRIA DE ETIQUETAS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

01/01/2014

10.516.139/0001-46

04.291.599-6

TECIDOS FINOS E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME

01/01/2014

06.759.858/0001-10

04.212.793-9

TECLAB DA AMAZ COM DE EQUIP E MAT DE LABORATORIOS LTDA - EPP

01/01/2014

10.421.161/0001-02

04.290.846-9

TEIXEIRA COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA ME

01/01/2014

84.454.230/0001-10

04.123.091-4

TETA CONFECCOES LTDA

01/01/2014

34.577.379/0001-19

04.293.394-3

TORRES E MELO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME

01/01/2014

04.819.032/0001-74

04.149.899-2

TROPEIRO EIRELI EPP EPP

01/01/2014

07.555.491/0001-86

04.215.288-7

ULTRAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LIMITADA - ME

01/01/2014

02.377.254/0001-59

04.137.771-0

UNIVERSAL COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA

01/01/2014

07.695.558/0001-88

04.216.570-9

UNYTEKI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA

01/01/2014

84.541.069/0001-12

04.130.069-6

USIFAM MECANICA INDUSTRIAL LTDA

01/01/2014

09.208.397/0001-86

04.222.650-3

V DE LIMA FONSECA

01/01/2014

09.208.397/0002-67

05.328.271-0

V DE LIMA FONSECA ME

01/01/2014

05.243.655/0001-04

04.153.811-0

V I L OLIVEIRA ME

01/01/2014

10.760.942/0001-21

04.293.403-6

V MARQUES NOBREGA

01/01/2014

07.150.541/0001-45

04.400.580-6

VAGNO S DOS SANTOS

01/01/2014

16.879.273/0001-98

05.332.674-1

VALDESSANDRO DO NASCIMENTO DE SOUZA

01/01/2014

04.888.647/0001-52

04.150.642-1

VALMAR REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA

01/01/2014

84.486.943/0001-66

04.126.417-7

VEDAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

01/01/2014

12.621.252/0001-17

04.229.461-4

VERIDIANA DE S S BRITO ME

01/01/2014

04.729.894/0001-06

04.214.852-9

VILMAR GOMES GUEDES

01/01/2014

08.766.432/0001-10

04.226.495-2

VISTA SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

01/01/2014

00.483.408/0001-61

04.101.880-0

W J DE LIMA ME

01/01/2014

10.285.315/0001-86

04.291.392-6

W N SAKIYAMA DISTRIBUIDORA

01/01/2014

07.347.607/0001-91

04.214.050-1

WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO

01/01/2014

09.187.010/0001-52

04.222.527-2

WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA

01/01/2014

09.187.010/0005-86

05.332.405-6

WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA - ME

01/01/2014

09.187.010/0002-33

04.230.941-7

WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME

01/01/2014

09.187.010/0003-14

04.230.671-0

WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME

01/01/2014

09.187.010/0004-03

05.329.155-7

WAKU SESE AMAZONIA RESTAURANTE LTDA ME

01/01/2014

05.203.231/0001-16

04.153.175-2

WALACE MEDEIROS TEIXEIRA - ME

01/01/2014

05.203.231/0002-05

05.330.551-5

WALACE MEDEIROS TEIXEIRA ME

01/01/2014

63.709.182/0001-94

04.116.114-9

WALDER RIBEIRO DA COSTA - EPP

01/01/2014

63.709.182/0002-75

05.324.703-5

WALDER RIBEIRO DAS COSTA EPP

01/01/2014

07.631.228/0001-29

04.216.125-8

WILSON BEZERRA DA SILVA

01/01/2014

07.518.895/0001-08

04.215.341-7

Z L CARDOSO

01/01/2014

07.518.895/0002-80

04.233.141-2

Z L CARDOSO ME

01/01/2014

03.631.945/0001-08

04.143.453-6

ZILDA MARIA TAVARES DA SILVA XAVIER ME

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