GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0009/2021-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
17.5.2021, Edição 00097, pág.1.
·
Alterada pelas Resoluções nº
0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021;
028/2022, de 21.6.2022.
DISCIPLINA os
procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e
utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
374-E do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO E DE RESSARCIMENTO
Art. 1º O pedido de restituição de tributos e penalidades e contribuições
financeiras deverá ser apresentado pelo sujeito
passivo por meio do serviço “Pedido de Restituição de Indébito”, disponível no
Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, observado o
disposto nesta Resolução.
§ 1º O sujeito passivo deverá manifestar, em seu pedido de restituição, sua
opção quanto à forma de devolução do valor pleiteado, se em espécie ou em uma
das modalidades relacionadas no § 1º do art. 374-E do RICMS, para determinação
do órgão competente pela análise e decisão, nos termos previstos no § 2º do
art. 374-E do RICMS e na disciplina contida no caput do art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo
§ 1°-A acrescentado pela Resolução nº 0028/22-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.6.2022.
§ 1º-A. A aceitação do pedido de restituição está
condicionada à prévia observação de quaisquer das condições estabelecidas no
inciso I do art. 374-A do RICMS, por meio da comparação entre o valor pago e o
valor do respectivo débito vinculado, possibilitando atribuir àquele a
característica de pagamento em duplicidade, indevido ou maior que o devido.
§ 2º No pedido de restituição de que trata o caput deste artigo, o
sujeito passivo deverá:
I – indicar o tipo de recolhimento relativo ao pedido:
a) ITCMD;
b) IPVA;
c) ICMS – Antecipação Tributária;
d) ICMS – Diferença de Alíquotas – mercadorias para uso/consumo ou bens
para o ativo imobilizado;
e) ICMS – Diferença de Alíquotas – consumidor final não-contribuinte
– Emenda Constitucional nº 87, de 2015;
f) ICMS – Importação;
g) FTI – Aquisição de insumos nacionais por indústria produtora de bens
finais incentivados – Lei nº 2.826, de 2003;
h) FTI – Importação de insumos por indústria produtora de bens finais
incentivados – Lei nº 2.826, de 2003;
i) FTI – Mercadoria importada destinada à comercialização – Lei nº 3.830, de 2012;
j) FPS – Desembaraço de mercadoria nacional;
k) FPS – Mercadoria Estrangeira;
l) ICMS – Regime de Estimativa Fixa;
m) ICMS – outros recolhimentos;
n) Contribuições Financeiras – UEA, FTI, FMPES e FPS – outros
recolhimentos;
II – informar o valor pleiteado como restituição de indébito;
III – expor
detalhadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçam sua causa de
pedir, anexando:
a) o comprovante de
pagamento do DAR ou da GNRE, emitido pelo estabelecimento bancário;
b) sua Certidão
Negativa de Débito junto a Fazenda estadual;
c) quaisquer documentos
que demonstrem seu direito à restituição;
§ 3º Caso o sujeito passivo não seja credenciado para uso do DT-e, o pedido de restituição relativo aos recolhimentos
relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º deste artigo deve ser
apresentado por meio do Protocolo Virtual da SEFAZ, devendo ser anexados os
documentos relacionados no inciso III do § 2º deste artigo e seguidas as orientações disponíveis ao acessar o serviço “Pedido de
Restituição”.
Art. 2º Para apresentação do pedido de ressarcimento o sujeito passivo deve
observar a disciplina estabelecida na Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ, e o disposto no § 1º
do art. 1º desta Resolução, quanto à manifestação sobre a forma de devolução do
valor pleiteado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive na hipótese
do inciso I do caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
PELA DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO
Art. 3º A decisão sobre o pedido de restituição de tributos e penalidades,
contribuições financeiras e o pedido de ressarcimento do ICMS cobrado por
substituição tributária e por antecipação com encerramento de fase de
tributação, apresentado pelo sujeito passivo, é de competência:
I - da Auditoria Tributária, órgão de julgamento da primeira instância do
contencioso Tributário-Administrativo, quando for pleiteada, pelo requerente, a
devolução do valor em espécie;
II - dos órgãos da Secretaria Executiva da Receita - SER, nos termos
estabelecidos por esta Resolução, nas demais situações não compreendidas no
inciso I.
Parágrafo único Na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo pela restituição de
indébito ou ressarcimento de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), será exigida:
I - a interposição de recurso de ofício, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, nos termos do inciso II do art. 101 do Regulamento do
Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de
14 de março de 1979;
II - a homologação da decisão pelo Secretário Executivo da Receita, na
hipótese do inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º O pedido de restituição ou de ressarcimento de que trata o inciso I do caput
do art. 3º será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no
Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de
1979, observadas as competências da
primeira e segunda instância de julgamento administrativas.
§ 1º Como providência preliminar, o órgão julgador de primeira ou segunda
instância administrativa, conforme o caso, analisará a
admissibilidade do pedido de restituição ou de ressarcimento para devolução do
valor pleiteado em espécie, com base no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 374-E
do RICMS.
§ 2º Constatado ser possível ao sujeito passivo o aproveitamento do valor
pleiteado por uma das formas previstas no § 1º do art. 374-E do RICMS, o
julgador de primeira ou segunda instância administrativa encaminhará o pedido
de restituição ou de ressarcimento à SER, para que seja processado e julgado na
forma estabelecida no art. 5º desta Resolução.
§ 3º No caso de decisão da Auditoria Tributária contrária ao contribuinte,
caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos
Fiscais, segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo.
§ 4º Dos Acórdãos proferidos pelas Câmaras de julgamento do Conselho de
Recursos Fiscais é admissível a apresentação pelo
sujeito passivo de recurso de revista.
Art. 5º O pedido de restituição ou de ressarcimento de que trata o inciso II do caput
do art. 3º será decidido pelos chefes de Departamento da SER, de acordo com
o tipo de recolhimento indicado pelo sujeito passivo, nas seguintes situações:
I - Departamento de Arrecadação – DEARC, nas hipóteses das alíneas “a” e
“b” do inciso I do § 2º do art. 1º;
II - Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM, nas
hipóteses das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso I
do § 2º do art. 1º;
III - Departamento de Análise e Revisão Fiscal – DEARF, na hipótese da
alínea “l” do inciso I do § 2º do art. 1º;
IV - Departamento de Fiscalização – DEFIS:
a) nos casos de pedido de restituição não compreendidos nos incisos I, II
e III do caput deste artigo;
b) no caso de pedido de ressarcimento do ICMS cobrado por substituição
tributária e por antecipação com encerramento de fase de tributação.
§ 1º O sujeito passivo será notificado da decisão sobre seu pedido de
restituição ou de ressarcimento por meio do DT-e, ou,
na hipótese do § 3º do art. 1º, por meio de notificação publicada no Diário
Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – DOE-SEFAZ/AM e de
comunicação disponibilizada no Protocolo Virtual da SEFAZ.
§ 2º O sujeito passivo tem o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da
notificação de que trata o § 1º deste artigo, para apresentar impugnação contra
decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento
pleiteado, ou manifestar sua anuência expressa à decisão proferida.
§ 3º Manifestada a anuência expressa pelo sujeito
passivo ou encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem apresentação de
recurso, considerar-se-á definitiva a decisão que denegar, no todo ou em parte,
a restituição ou o ressarcimento pleiteado, procedendo-se a lavratura da
certidão do trânsito em julgado administrativo, sendo notificada na forma
estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 4º A impugnação
apresentada pelo sujeito passivo será processado e julgado segundo as normas
estabelecidas no RPTA.
§ 5º A certificação de trata o § 3º deste
artigo deverá ser emitida pelo departamento que proferiu o julgamento, nos
termos previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE CRÉDITO
Art. 6º Proferida decisão definitiva favorável ao sujeito passivo em processo de
restituição ou de ressarcimento, será emitida a Carta de Reconhecimento de
Direito Creditório - Carta de Crédito, instrumento que tem por finalidade a
formalização e controle da utilização do crédito junto à Fazenda Estadual,
observadas as seguintes modalidades:
I - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito – ITCMD”, para o
pedido que contenha a indicação prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º do
art. 1º;
II - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito – IPVA”, para o
pedido que contenha a indicação prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º do
art. 1º;
IIII - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito – ICMS”, para o
pedido que contenha as indicações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “k” e
“l” do inciso I do § 2º do art. 1º;
IV - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito – Contribuições
Financeiras”, para o pedido que contenha as indicações previstas nas alíneas
“f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “m” do inciso I do § 2º do art. 1º;
V – “Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST”, para o pedido de
ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária e por antecipação com
encerramento de fase de tributação.
§ 1º O órgão que proferir a decisão definitiva favorável ao sujeito passivo
tramitará o processo à:
Nova redação dada pela
Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
I - Gerência
de Controle da Arrecadação - GCAR, para emissão e registro da Carta de Crédito
nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo;
Redação original:
I – Gerência de Cálculos e Ajustes de Conta Corrente – GCLA, para
emissão e registro da Carta de Crédito nas modalidades previstas nos incisos I
a IV do caput deste artigo;
II – Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico – GPAE, para emissão e registro da Carta de Crédito na
modalidade prevista no inciso V do caput
deste artigo.
Inciso III acrescentado pela
Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
III -
Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - GCIT, para emissão e registro da
Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo;
Inciso IV acrescentado pela
Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
IV -
Gerência de Arrecadação e Controle do IPVA - GCIV, para emissão e registro da
Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A “Carta de Crédito” deverá conter:
I - a identificação do sujeito passivo:
a) razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA;
II - o número e a data da decisão concessória;
III - a identificação da autoridade concedente;
IV - o número do processo;
V - a espécie do crédito restituído ou ressarcido:
a) ICMS;
b) IPVA;
c) ITCMD;
d) Contribuição Financeira;
e) ICMS cobrado por substituição tributária;
VI - o período de referência do pedido de ressarcimento;
VII - o valor original do indébito ou do imposto pago por força da
substituição tributária;
VIII - o valor dos juros calculados na forma do art. 300 da Lei
Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1997, observado o disposto em seu art. 308;
IX - o valor total a restituir ou ressarcir.
§ 3º Observados os critérios estabelecidos para sua
emissão, a “Carta de Crédito” será autorizada e homologada, respectivamente:
Nova redação dada pela
Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
I - pelo
Gerente da GCAR e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso I do § 1º deste
artigo;
Redação original:
I – pelo Gerente
da GCLA e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;
II – pelo Gerente da GPAE e pelo Chefe do DEFIS, na
hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
Inciso III acrescentado pela Resolução
nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
III - pelo
Gerente da GCIT e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso III do § 1º deste
artigo;
Inciso IV acrescentado pela
Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
IV - pelo Gerente
da GCIV e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo;
§ 4º Após a homologação do direito
creditório, a “Carta de Crédito” será gerada, conforme modelos constantes dos
Anexos I e II, anexada ao processo e notificada ao sujeito passivo.
Art. 7º A “Carta de Crédito” será utilizada pelo sujeito passivo para
aproveitamento do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, por uma das seguintes formas:
Nova redação dada ao inciso I pela Resolução nº 0028/22-GSEFAZ,
efeitos a partir de 22.6.2022.
I - na
escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for
proferida a decisão, para “Carta de Crédito” emitida nas modalidades definidas
nos incisos III a V do caput do art.
6º;
Redação original:
I - na escrita
fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a
decisão, para “Carta de Crédito” emitida nas modalidades definidas nos incisos
I a V do caput do art. 6º;
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim,
em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no
Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de
ressarcimento, para “Carta de Crédito” emitida exclusivamente na modalidade
definida no inciso V do caput do art. 6º;
Nova redação dada ao caput inciso III pela Resolução nº 0028/22-GSEFAZ,
efeitos a partir de 22.6.2022.
III - quitação de débitos
tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica,
emitida nas modalidades definidas nos incisos I a V do caput do art. 6º:
Redação original:
III – quitação de
débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem
cronológica:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros, quando restar saldo da “Carta de Crédito” após quitação dos
débitos vencidos e vincendos, permanecendo o valor registrado no Sistema da
Carta de Crédito para sua utilização pela mesma forma;
IV – recebimento em espécie, para “Carta de Crédito” emitida nas modalidades
definidas nos incisos I a V do caput do art. 6º, observado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 1º Somente será admitido o pedido de restituição ou de ressarcimento em
espécie quando não for possível a utilização do crédito fiscal por uma das formas
previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observado o
disposto no inciso I do caput do art. 3º.
§ 2º Mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo após a decisão
definitiva que autorizar a restituição ou o ressarcimento em espécie, poderá
ser adotada uma das formas de utilização previstas no caput deste
artigo.
§ 3º Na hipótese de utilização parcial da “Carta de Crédito” por uma das
formas previstas no caput deste artigo, o saldo remanescente permanecerá
registrado no Sistema da Carta de Crédito.
§ 4º Somente será autorizada a utilização integral do valor da “Carta de
Crédito” quando da opção pela forma prevista no inciso II do caput deste
artigo.
§ 5º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, além dos documentos de
instrução processual para a matéria, fará parte do pedido a decisão proferida
no âmbito dos órgãos do contencioso administrativo que reconheçam o direito à
restituição ou o ressarcimento em espécie.
§ 6º Após a utilização parcial ou integral do direito creditório reconhecido
na Carta de Crédito, será emitido Demonstrativo de Utilização do Crédito,
conforme modelos constantes dos Anexos
III e IX.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO FISCAL
Art. 8º Para utilização do crédito fiscal na forma prevista no
inciso I do caput do art. 7º,
correspondente às modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º, o sujeito passivo
deverá adotar os seguintes procedimentos relativos a
sua Escrituração Fiscal Digital – EFD:
I – informar o valor do crédito
fiscal utilizado como ajuste a crédito no Registro E110 ou no
Registro 1920, de acordo com a apuração em que será apropriado;
II – discriminar o crédito fiscal no Registro E111 ou
no Registro 1921, com a utilização do código de ajuste AM020006, no caso de
restituição, ou do código de ajuste AM020010, no caso de ressarcimento,
relacionados no Anexo I da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ;
III – no campo 03 do Registro E112 ou do Registro 1922
identificar o número da “Carta de Crédito”, das modalidades descritas nos
incisos III, IV e V do caput do art.
6º, relativa ao credito apropriado, no formato “NNNNNNAAAA”, onde:
a) “NNNNNN” corresponde ao número sequencial da “Carta
de Crédito”;
b) “AAAA” corresponde ao ano de emissão da “Carta de
Crédito”.
§ 1º É obrigatória a apropriação do crédito fiscal relativo à “Carta de Crédito” em apenas uma das apurações correspondentes aos Registros indicados no inciso I do caput deste artigo.
Nova
redação dada pela Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
§ 2º Havendo retificação posterior da EFD e a retirada do registro referente à utilização da Carta de Crédito, a reintegração do saldo será processada pela GCAR, mediante requerimento do sujeito passivo apresentado por meio do DT-e.
Redação original:
§ 2º Havendo retificação posterior da
EFD e a retirada do registro referente à utilização da Carta de Crédito, a
reintegração do saldo será processada pela GCLA, mediante requerimento do
sujeito passivo apresentado por meio do DT-e.
§ 3º Recebido o requerimento de que trata o § 2º deste artigo, o DEARC o encaminhará ao DEFIS, para manifestação sobre a retificação realizada e reintegração do saldo da Carta de Crédito.
Art. 9º Para utilização do crédito fiscal na forma prevista
no inciso II do caput do art. 7º, o
sujeito passivo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir a nota fiscal eletrônica com as seguintes
informações:
a) natureza da operação “Ressarcimento ICMS-ST”;
b) finalidade de emissão “3 – NF-e de ajuste”;
c) operação “Saída”;
d) código do produto ou serviço “CFOP5603” para
destinatário localizado no Estado e “CFOP6603” se localizado em outra unidade
da federação;
e) descrição do produto ou serviço “Ressarcimento de
ICMS-ST”;
f) código NCM do produto “00”;
g) Código de Situação Tributária – CST “090”;
h) Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
“5.603” ou “6.603”;
i) valor total bruto dos produtos e serviços
correspondente ao crédito fiscal autorizado no pedido de ressarcimento,
observado o disposto no § 4º do art. 7º;
j) número da “Carta de Crédito -
Ressarcimento de ICMS-ST”, no campo “nProc”, com indicador de origem “0
- SEFAZ”, no grupo de “Informações Adicionais”;
II – solicitar, no sistema “Ressarcimento Eletrônico”
de que trata a Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ,
o “Visto Eletrônico do Fisco”, mediante identificação da chave de acesso da
nota fiscal eletrônica emitida na forma do inciso I do caput deste artigo e do número “Carta de Crédito -
Ressarcimento de ICMS cobrado por Substituição Tributária”;
III – escriturar a nota fiscal eletrônica emitida na
EFD ICMS/IPI, nos Registros C100 e C190, sem apropriação de crédito fiscal, com
a identificação da “Carta de Crédito – Ressarcimento de ICMS-ST” no Registro
C111, no formato “NNNNNNAAAA”.
§ 1º O “Visto Eletrônico do Fisco” de que trata o inciso II
do caput deste artigo é um Evento da
NF-e, nos termos do inciso XV do § 1º da Cláusula décima quinta-A
do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, e
sua emissão compete à GPAE.
§ 2º Emitido o “Visto Eletrônico do Fisco”, o saldo da
Carta de Crédito será considerado integralmente utilizado.
§ 3º Para apropriação do crédito fiscal relativo à nota
fiscal eletrônica de ressarcimento emitida pelo substituído tributário na forma
do inciso I do caput deste artigo, o
substituto tributário deverá observar os seguintes procedimentos na sua EFD
ICMS/IPI:
I – escriturar a nota fiscal eletrônica como documento
fiscal de entrada, sem informação de crédito fiscal nos Registros C100, C170 e
C190;
II – informar no registro C197:
a) o código de ajuste AM11000001, no campo “02 - COD_AJ”;
b) o valor integral do crédito fiscal relativo à nota
fiscal eletrônica de ressarcimento, no campo “07 - VL_ICMS”;
III – informar o valor do crédito fiscal apropriado no
somatório do campo “07 - VL_AJ_CREDITOS_ST” do Registro E210 relativo à apuração
do ICMS-ST devido ao Estado do Amazonas.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo e no §
2º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/18, é condição obrigatória o
registro do evento “Visto Eletrônico do Fisco” na nota fiscal eletrônica relativa
ao ressarcimento.
Art. 10. Para utilização do crédito fiscal na forma prevista
no inciso III do caput do art. 7º, o
sujeito passivo deverá efetuar a solicitação à SEFAZ mediante os seguintes
procedimentos:
I – para quitação de débitos fiscais do ICMS:
a) acessar o serviço “Carta de Crédito – quitação de
débitos”, disponível no DT-e;
Nova redação dada a alínea b pela Resolução
nº 0028/22-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.6.2022.
b)
selecionar a “Carta de Crédito” de uma das modalidades descritas nos incisos
III e V do caput do art. 6º, a ser
utilizada na quitação do débito;
Redação original:
b) selecionar a “Carta
de Crédito” de uma das modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput
do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito;
c) indicar o débito do
ICMS registrado na sua “Conta Corrente Fiscal”;
II – para quitação de
débitos de contribuições financeiras à UEA, ao FTI, ao FMPES e ao FPS:
a) acessar o serviço
“Carta de Crédito – quitação de débitos”, disponível no DT-e;
Nova redação dada a alínea b pela Resolução
nº 0028/22-GSEFAZ, efeitos a partir de 22.6.2022.
b)
selecionar a “Carta de Crédito” da modalidade descrita no inciso IV do caput do art. 6º, a ser utilizada na
quitação do débito;
Redação original:
b) selecionar a “Carta
de Crédito” de uma das modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput
do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito;
c) indicar o débito da contribuição financeira
registrado em sua “Conta Corrente Fiscal”;
III – para quitação de débitos do ITCMD:
a) acessar o serviço “Carta de Crédito – quitação de
débito do ITCMD”, disponível no DT-e e no Protocolo
Virtual da SEFAZ;
b) selecionar a “Carta de Crédito -
Restituição de Indébito – ITCMD” a ser
utilizada na quitação do débito;
c) indicar o débito do ITCMD registrado em seu CPF ou
CNPJ;
IV – para quitação de débitos do IPVA:
a) acessar o serviço “Carta de Crédito – quitação de
débito do IPVA”, disponível no DT-e e no Protocolo
Virtual da SEFAZ;
b) selecionar a “Carta de Crédito -
Restituição de Indébito – IPVA” a ser
utilizada na quitação do débito;
c) indicar o débito do IPVA registrado em seu CPF ou
CNPJ.
§ 1º A “Carta de Crédito” de que trata este artigo poderá
ser utilizada para quitação de débitos:
I – de qualquer estabelecimento do sujeito passivo
localizado no Estado, pertencente a mesma sociedade
empresária, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – de qualquer veículo automotor inscrito no Renavam sob a propriedade do
sujeito passivo.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento detentor de
incentivos da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, ou da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, somente será autorizada a quitação de
débitos registrados na mesma inscrição no CCA identificada na “Carta de
Crédito”.
§ 3º O débito indicado para quitação por meio da “Carta
de Crédito” será atualizado monetariamente até a data de solicitação pelo
sujeito passivo, na forma estabelecida no caput
deste artigo.
Nova redação dada pela
Resolução nº 0016/21-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2021.
§ 4º Indicados os débitos a serem quitados, o DEARC
procederá ao registro de utilização do crédito objeto da “Carta de Crédito” por
meio da:
I - GCAR, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - GCIT, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;
III - GCIV, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
Redação original:
§ 4º Indicados os
débitos a serem quitados, o DEARC, por meio da GCLA,
procederá ao registro de utilização do crédito objeto da “Carta de Crédito”.
§ 5º Na hipótese do valor da “Carta de Crédito” ser inferior ao valor do
débito indicado para quitação, o saldo remanescente do débito deverá ser
recolhido no prazo estabelecido na legislação.
§ 6º Na hipótese do valor da “Carta de Crédito” ser superior ao valor do
débito indicado para quitação, o saldo remanescente da “Carta de Crédito”
poderá ser utilizado para quitação de débitos futuros, adotando-se os mesmos
procedimentos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 7º O sujeito passivo somente poderá solicitar a quitação
de débitos em condição suspensiva se renunciar de
forma expressa e irretratável a qualquer direito ou
questionamento presente ou futuro acerca da validade, da exigibilidade e dos
valores envolvidos.
Art. 11. Na hipótese do inciso IV do caput do art. 7º, a “Carta de Crédito”
será encaminhada pelo DEARC, imediatamente após sua emissão e homologação, ao
Departamento Financeiro – DEFIN da Secretaria Executiva do Tesouro – SET, para
providências de notificação ao sujeito passivo e devolução dos valores em
espécie.
§ 1º Encaminhado o processo ao DEFIN, a “Carta de Crédito”
apresentará o status “pendente de devolução em espécie”.
§ 2º Após retorno do processo ao DEARC para procedimento de
estorno/exclusão do Documento de Arrecadação – DAR, com vistas à efetiva
devolução em espécie pelo DEFIN, o status da “Carta de Crédito” será alterado
para “utilizado”, sem saldo remanescente.
Art. 12. A utilização do crédito consolidado na “Carta de
Crédito” ficará discriminada no “Demonstrativo de Utilização do Crédito”,
disponibilizado ao sujeito passivo via DT-e ou
Protocolo Virtual da SEFAZ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O aproveitamento de créditos pelo sujeito passivo, na forma disciplinada
por esta Resolução, não configura homologação da apuração do imposto pela
SEFAZ, podendo o Fisco adotar as providências cabíveis caso verificada qualquer
irregularidade.
Art. 14. O disposto nesta
Resolução, em relação aos pedidos de restituição de tributos, contribuições
financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto cobrado por
substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de
tributação, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa.
§ 1º Na hipótese do sujeito
passivo possuir pedido de restituição apresentado à SEFAZ antes da vigência
desta Resolução, sem que tenha sido prolatada nenhuma decisão administrativa
com resolução de mérito, deverá obrigatoriamente apresentar novo pedido, na
forma estabelecida no art. 1º, identificando o número do processo relativo ao
pedido anterior.
§ 2º O disposto
nos § 1º deste artigo não se aplica aos pedidos de restituição em que já tenha
sido proferida decisão administrativa com resolução de mérito, ainda que não em
caráter definitivo, caso em que o processo terá prosseguimento segundo as
normas estabelecidas no RPTA, em
observância ao princípio da segurança jurídica.
§ 3º O não
atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará indeferimento do pedido
de restituição apresentado anteriormente, sem prejuízo da apresentação de novo
pedido na forma e condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15. Na hipótese de o sujeito passivo possuir decisão definitiva favorável ao
seu pedido de restituição ou de ressarcimento, e houver solicitado junto à
SEFAZ a quitação de débito tributário ou de contribuição financeira entre o dia
10 de julho de 2020 e a data em que esta Resolução entrar em vigor, deverá ser
observada a seguinte disciplina:
I – será emitida a
“Carta de Crédito” pelo DEARC ou pelo DEFIS, conforme competência estabelecida
nos incisos I e II do § 1º do art. 6º;
II – o órgão
responsável pela emissão da “Carta de Crédito” notificará o sujeito passivo
para que cumpra os procedimentos estabelecidos no caput do art. 10;
III – o débito indicado pelo sujeito passivo para quitação
será atualizado monetariamente até a data da solicitação de que trata o caput deste artigo;
IV
– o DEARC procederá ao registro da utilização da “Carta de Crédito”, observado
o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º 5º, 6º e 7º do art. 10.
Art. 16. Fica acrescentado o código abaixo relacionado ao Anexo II da Resolução nº
016/2014-GSEFAZ, de 23 de
abril de 2019, com a seguinte redação:
· Vide data da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ
pulicada erroneamente, onde se lê: “23 de abril de 2019”, leia-se: “23 de maio
de 2014”.
“
Código |
Descrição |
AM11000001 |
Ressarcimento de ICMS-ST pelo substituto
tributário – RICMS, art. 374-E, § 1º, inciso II |
”.
Art. 17. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados à Resolução nº 005/2019-GSEFAZ,
de 23 de abril de 2019, com as seguintes redações:
I - a alínea “c” ao
inciso V do art. 3º:
“c) para quitação de
débitos do ICMS;”;
II - o art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte
substituído deve observar os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário
da Fazenda relativos à utilização do crédito por meio da “Carta de Crédito”.”.
Art. 18. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ.
Art. 19. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 2º do art.
14, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 14 de maio de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda