GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0014/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 29.5.2023,
Edição 00128, pág.1.
MODIFICA a Resolução nº 010/2023 –
GSEFAZ, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas
hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107,
de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215,
de 2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação
de novas opções de desembaraço disponibilizadas ao contribuinte;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação dos procedimentos para cobrança da contribuição
prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº
6.215, de 2023,
R E S O L
V E:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados da Resolução
nº 010/2023 – GSEFAZ, de 05 de abril de 2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses
de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações
promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1º
“Art. 1º A isenção do ICMS nas operações internas, a
dispensa do imposto devido por antecipação, e a isenção sobre as operações de
importação, previstas no caput e no
§ 3º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que
estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro
de 2010, e dá outras providências, se aplicam às mercadorias destinadas ao
consumo popular e relacionadas no Anexo Único desta Resolução, que correspondam
aos produtos definidos na Lei nº 6.107, de 2022, destinados predominantemente
para atender aos consumidores das classes de menor renda.”;
II – do art. 3º:
a)
o inciso
II do caput:
“II – nas hipóteses dos
incisos IV, V e VI do caput do art.
2º da Lei nº 6.107, de 2022:”;
b)
as alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso II:
“a)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada de
mercadorias provenientes de outra unidade federada, o valor correspondente ao
ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte com cláusula FOB
ou ao crédito presumido que seria concedido nas remessas para Zona Franca de
Manaus será informado no Registro C197 e D197 com o Código de Ajuste
AM08000001;
b) por
ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das
mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a operação
própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM38000001;
c) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às
saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria
devido por substituição tributária será informado no Registro C197 com o Código
de Ajuste AM38000002.”;
III – o item 23 do
Anexo Único:
“
23. |
Absorventes higiênicos femininos |
20.050.00 |
9619.00.00 |
”.
Art.
2º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados à Resolução
nº 010/2023 – GSEFAZ com as seguintes redações:
I – o § 3º ao art.
2º:
“§ 3º Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do
Amazonas e nas operações de saída interna com as mercadorias relacionadas no
Anexo Único desta Resolução, não é exigida a cobrança do ICMS devido por
substituição tributária, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022.”;
II – ao art. 3º:
a)
as alíneas
“d”, “e”
, “f”, “g”, “h” e “i”
do inciso II:
“d)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme
alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM38000003;
e)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme
alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM08000002;
f)
por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de
mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme
alínea “c” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM08000003;
g)
no Registro 1900, informar como indicador de subapuração
o código “8”;
h)
apurando-se saldo devedor no Registro 1920:
1.
informar como dedução o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do saldo devedor apurado;
2.
detalhar a dedução no Registro 1921 com o Código de
Ajuste AM040015;
3.
no Registro 1926, informar “090” como código da
obrigação a recolher, o código de receita 3963 ou 3964, conforme o caso, e o
valor da contrapartida ao FPS a recolher;
4.
informar o valor a recolher da contrapartida ao FPS na
DAM Simplificada, no código de receita 3963 ou 3964, conforme o caso;
i)
apurando-se um saldo credor no Registro 1920, o valor será
transferido para o período de apuração seguinte.”;
b) o § 3º:
“§ 3º Para o
contribuinte optante do Simples Nacional, serão observados os seguintes
procedimentos para cobrança e recolhimento da contrapartida financeira ao FPS:
I – nas hipóteses dos incisos I, II e
III do caput do 2º da Lei nº 6.107,
de 2022, o valor a recolher será objeto de notificação expedida pela SEFAZ, no
momento do desembaraço, seguindo os mesmos critérios aplicados para os
contribuintes não optantes do Simples Nacional, observados os prazos previstos
no art. 107 do RICMS;
II – nas hipóteses dos incisos IV, V e
VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022:
a) o valor da contrapartida ao FPS
corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria devido pelo
optante do Simples Nacional sobre suas operações de saída;
b) a alíquota adotada para cálculo do
ICMS que seria devido corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na
faixa de receita bruta no mercado interno a que o optante do Simples Nacional
estiver sujeito no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das
alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006;
c) a alíquota do ICMS adotada no cálculo
do imposto que seria devido e o valor da contrapartida ao FPS serão informados no campo “Informações Adicionais” da Nota
Fiscal;
d) a contrapartida ao
FPS será recolhida mediante emissão de DAR Avulso, sob o código de receita 3963
ou 3964.”;
III – o parágrafo único ao art. 8º:
“Parágrafo
único. Para as adequações às disposições desta Resolução, em especial ao
disposto no inciso II do caput e §
3º do art. 3º, o contribuinte fica autorizado a realizar o recolhimento da
contrapartida ao FPS relativa aos meses de março e abril de 2023 juntamente com
o recolhimento da contrapartida ao FPS relativa ao mês de maio de 2023, sem a
cobrança de acréscimos moratórios.”.
Art.
3º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ,
que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD
ICMS/IPI), com as seguintes redações:
I – o código AM040015 ao Anexo I:
“
Código |
Descrição do Ajuste |
AM040015 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – dedução de 5% do ICMS que seria devido
para apuração da contrapartida ao FPS a recolher |
”;
II – os códigos
AM08000001, AM08000002, AM08000003, AM38000001 e AM38000002 ao Anexo II:
“
Código |
Descrição do Ajuste |
AM08000001 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido
nas entradas interestaduais de mercadorias |
AM08000002 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que
seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de
saída |
AM08000003 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição
tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de
operação interna de saída |
AM38000001 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido
sobre as operações internas de saída |
AM38000002 |
Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que
seria devido sobre as operações internas de saída |
”.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do caput do art. 3º da Resolução
nº 010/2023 – GSEFAZ.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de maio de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda