GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0017/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 19.6.2023,
Edição 00155, pág.1.
MODIFICA a Resolução nº 010/2023
– GSEFAZ, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses
de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107,
de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215,
de 2023, e a Resolução
nº 0016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação
de novas opções de desembaraço disponibilizadas ao contribuinte;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação dos procedimentos para cobrança da contribuição
prevista na Lei nº 6.107, de 23 de novembro de 2022, que estabelece fonte
adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza -
FPS, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E:
Art.
1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e “f” do inciso II do
art. 3º da Resolução nº
010/2023-GSEFAZ, de 05 de abril de 2023, que disciplina os
procedimentos que devem ser
adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações
promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
“a) por ocasião da escrituração
dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias provenientes de outra
unidade federada, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal e no
conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao crédito presumido que seria
concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus será informado no Registro
C197 e D197 com o Código de Ajuste AM58000001;
b) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais
relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS
que seria devido sobre a operação própria será informado no Registro C197 com o
Código de Ajuste AM28000001;
c) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais
relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS
que seria devido por substituição tributária será informado no Registro C197
com o Código de Ajuste AM28000002;
d) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais
relativos às devoluções de mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o
valor informado conforme alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no
Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000003;
e) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais
relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o
valor informado conforme alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no
Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000002;
f) por ocasião da escrituração dos
documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação
interna de saída, o valor informado conforme alínea “c” deste inciso,
proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000003;”.
Art.
2º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 3º da Resolução nº 010/2023-GSEFAZ com a seguinte redação:
“§ 4º Nas
hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de
2022, além dos procedimentos definidos no inciso II do caput deste
artigo, deve ser observado o seguinte:
I – o documento fiscal relativo à
operação de saída interna beneficiada com a isenção do ICMS será emitido sem
destaque do imposto;
II – na EFD ICMS/IPI, ao
registrar o documento fiscal relativo à operação entrada ou de saída de
mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução:
a) nos Registros C100, C170 e
C190 será informado o valor do ICMS que poderia ser creditado por ocasião da
entrada, caso a operação de saída interna da mercadoria não fosse isenta;
b) nos Registros C100 e C190 será
informado o valor do ICMS que seria devido por ocasião da saída, caso a
operação não fosse isenta;
c) no Registro E110 será
informado o estorno crédito no campo “03- VL_AJ_DEBITOS”, correspondente ao
somatório dos valores informados conforme alínea “a” deste inciso;
d) no Registro E110 será
informado o estorno débito no campo “(campo 07-
VL_AJ_CREDITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados
conforme alínea “b” deste inciso.”.
Art. 3º Ficam acrescentados
os códigos abaixo relacionados ao Anexo II da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ,
que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI),
com as seguintes redações:
“
Código |
Descrição
do Ajuste |
AM28000001 |
Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as
operações internas de saída |
AM28000002 |
Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido
sobre as operações internas de saída |
AM58000001 |
Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas
interestaduais de mercadorias |
AM58000002 |
Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria
permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída |
AM58000003 |
Cesta
Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que
seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de
saída |
”.
Art. 4º Ficam revogados os
códigos abaixo relacionados do Anexo II da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ:
I - AM08000001;
II - AM08000002;
III - AM08000003;
IV - AM38000001;
V - AM38000002.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de
junho de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda