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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0017/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 19.6.2023, Edição 00155, pág.1.

 

MODIFICA a Resolução nº 010/2023 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, e a Resolução nº 0016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação de novas opções de desembaraço disponibilizadas ao contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 23 de novembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 16 de março de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e “f” do inciso II do art. 3º da Resolução nº 010/2023-GSEFAZ, de 05 de abril de 2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei nº 6.107, de 2022, com a as alterações promovidas pela Lei nº 6.215, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

a) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias provenientes de outra unidade federada, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte com cláusula FOB ou ao crédito presumido que seria concedido nas remessas para Zona Franca de Manaus será informado no Registro C197 e D197 com o Código de Ajuste AM58000001;

b) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido sobre a operação própria será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000001;

c) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às saídas internas das mercadorias, o valor correspondente ao ICMS que seria devido por substituição tributária será informado no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000002;

d) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias adquiridas em outra unidade federada, o valor informado conforme alínea “a” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM28000003;

e) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “b” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000002;

f) por ocasião da escrituração dos documentos fiscais relativos às devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída, o valor informado conforme alínea “c” deste inciso, proporcional à devolução, no Registro C197 com o Código de Ajuste AM58000003;”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º da Resolução nº 010/2023-GSEFAZ com a seguinte redação:

“§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.107, de 2022, além dos procedimentos definidos no inciso II do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I – o documento fiscal relativo à operação de saída interna beneficiada com a isenção do ICMS será emitido sem destaque do imposto;

II – na EFD ICMS/IPI, ao registrar o documento fiscal relativo à operação entrada ou de saída de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Resolução:

a) nos Registros C100, C170 e C190 será informado o valor do ICMS que poderia ser creditado por ocasião da entrada, caso a operação de saída interna da mercadoria não fosse isenta;

b) nos Registros C100 e C190 será informado o valor do ICMS que seria devido por ocasião da saída, caso a operação não fosse isenta;

c) no Registro E110 será informado o estorno crédito no campo “03- VL_AJ_DEBITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “a” deste inciso;

d) no Registro E110 será informado o estorno débito no campo “(campo 07- VL_AJ_CREDITOS”, correspondente ao somatório dos valores informados conforme alínea “b” deste inciso.”.

Art. 3º Ficam acrescentados os códigos abaixo relacionados ao Anexo II da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

Código

Descrição do Ajuste

AM28000001

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS operação própria que seria devido sobre as operações internas de saída

AM28000002

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – ICMS por substituição tributária que seria devido sobre as operações internas de saída

AM58000001

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS que seria permitido nas entradas interestaduais de mercadorias

AM58000002

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS operação própria que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

AM58000003

Cesta Básica – Lei nº 6.107/22 – crédito do ICMS por substituição tributária que seria permitido nas devoluções de mercadorias objeto de operação interna de saída

.

Art. 4º Ficam revogados os códigos abaixo relacionados do Anexo II da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ:

I - AM08000001;

II - AM08000002;

III - AM08000003;

IV - AM38000001;

V - AM38000002.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de junho de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda