GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2014-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 10.11.2014, Edição 00121, pág.01.
ALTERA a Resolução nº 016/2014
- GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD
ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade
de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do
ICMS, especialmente quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
R E S O LV E:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo
relacionados da Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes
redações:
I
– renumerar o parágrafo único do art. 1º para § 1º;
II
– o caput do art. 3º:
“Art. 3º O contribuinte deve gerar o
arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para
o Perfil “A” definidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.”;
III – as
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput do art. 6º:
“a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados
com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
b) o
código “4”, para as operações com produtos incentivados com características
definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003,
ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
c) o
código “5”, para as operações com produtos incentivados com características
definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003, ressalvado o
disposto na alínea “d” deste inciso;”;
IV – renumerar o parágrafo único do
art. 7º para § 1º;
V – o caput do art.
12:
“Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e
III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo
digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro
de 2015.”;
VI – os códigos
AM009999, AM019999, AM02003, AM029999, AM039999, AM049999, AM059999, AM109999,
AM119999, AM129999, AM139999, AM149999, AM159999 do Anexo I:
Código |
Descrição |
AM009999 |
Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS - operações
próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM019999 |
Outros estornos de crédito – operações próprias - descrever no
registro E111 ou 1921 |
AM020003 |
Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra
unidade da federação – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
art. 20, X, e art. 118 |
AM029999 |
Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS - operações
próprias - descrever no registro E111 ou 1921 |
AM039999 |
Outros estornos de débito – operações próprias - descrever no
registro E111 ou 1921 |
AM049999 |
Outras deduções do ICMS apurado – operações próprias - descrever
no registro E111 ou 1921 |
AM059999 |
Outros débitos especiais – operações próprias - descrever no
registro E111 ou 1921 |
AM109999 |
Outros débitos - operações com ICMS-ST - descrever no registro
E220 |
AM119999 |
Outros estornos de crédito - operações com ICMS-ST - descrever
no registro E220 |
AM129999 |
Outros créditos - operações com ICMS-ST - descrever no registro
E220 |
AM139999 |
Outros estornos de débito - operações com ICMS-ST - descrever no
registro E220 |
AM149999 |
Outras deduções do ICMS-ST apurado - descrever no registro E220 |
AM159999 |
Outros débitos especiais - operações com ICMS-ST - descrever no
registro E220 |
”.
Art.
2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à
Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – o § 2º ao art. 1º:
“§ 2º O contribuinte,
uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece
na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2º-A.”;
II – o art. 2º-A:
“Art. 2º-A Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1º os
estabelecimentos de:
I -
Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples
Nacional.”;
III – o parágrafo único
ao art. 3º:
“Parágrafo
único. As informações referentes aos
documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do
arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou
aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação,
observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto nº 28.841, de 22
de julho de 2009, no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril
de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº
9, de 18 de abril de 2008.”;
IV – do art. 5º:
a) a alínea “c”
ao inciso I do § 4º:
“c) no § 7º deste artigo,
quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em
operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional;”;
b) o inciso X ao § 5º:
“X – ICMS diferido relativo às refeições prontas
adquiridas por estabelecimento industrial;”;
c) o § 7º:
“§ 7º O código AM00000001
relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro
C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de
microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos
termos dos §§ 1º a 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, observando-se que:
I – nos registros C100, C170 e C190 não serão
informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;
II – no registro C197 será informada a alíquota
aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2º do art. 23 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.”;
V – do art. 6º:
a) a alínea “d” ao inciso I do caput:
“d) o código “6”, para as
operações com produtos incentivados beneficiados com nível de crédito estímulo
de 100% (cem por cento);”;
b) a alínea “d” ao inciso I do § 1º:
“d) AM56000004, para as
operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;”;
c) a alínea “d” ao inciso II do § 1º:
“d) AM26000004, para as
operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;”;
VI – o § 2º ao art. 7º:
“§ 2º Em relação à
contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a
alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias
importadas do exterior, prevista no art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012,
observar-se-á o seguinte:
I – deverá compor o valor total dos débitos
especiais informado no registro E110, campo 15;
II – será discriminada no registro E111 com a
utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;
III – no registro E115 será informado o valor da
base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código
AM109850 relacionado no Anexo III;
IV – no registro E116 serão discriminados os
pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos
termos do § 6º do art. 5º.”;
VII – os códigos AM010003 e AM050024 ao Anexo I:
“
Código |
Descrição |
AM010003 |
Estorno
de crédito – saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida
de 7% - Decreto Estadual nº 23.994/2003, art. 22, § 20 |
AM050024 |
ICMS
Diferido a Recolher – refeições prontas adquiridas por estabelecimento
industrial – Decreto Estadual nº 20.686/1999, art. 109, § 4º, II, “c” |
”;
VIII – os códigos AM0000001, AM26000004
e AM56000004 ao Anexo II:
“
Código |
Descrição |
AM00000001 |
Crédito
de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123/2006,
art. 23, §§ 1º a 5º |
AM26000004 |
Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo
de 100% (cem por cento) – Saídas |
AM56000004 |
Outras
apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de
100% (cem por cento) – Entradas |
”;
IX - os códigos AM001324, AM109854 e
AM109850 ao Anexo III:
“
Código |
Descrição |
AM001324 |
ICMS Diferido
Alimentação – base de cálculo – cód. de tributo 1324 |
AM109854 |
Base de Cálculo – Contribuição
ao FTI – importação de insumos industriais de bem final (2% do valor FOB) –
cód. tributo 9854 |
AM109850 |
Base
de Cálculo – Contribuição ao FTI – saídas de mercadoria importada com
aplicação de alíquota de 7% -
cód. tributo 9850 |
”.
Art.
3º Alterar o caput do art. 3º da Resolução nº 0021/2014-GSEFAZ, de 30 de julho de 2014, que altera
a Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital do ICMS e do IPI, com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica postergado para 1º de janeiro de 2015 o prazo de
entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI relativos aos meses de janeiro a novembro
de 2014 dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas,
exceto dos que:”.
Art.
4º Acrescentar o inciso IV ao caput do art. 3º
da Resolução nº 0021/2014-GSEFAZ, com a seguinte
redação:
“IV – já
estejam obrigados ou tenham aderido voluntariamente à EFD antes de 1º de
janeiro de 2014.”.
Art.
5º Os contribuintes constantes do Anexo III da
Resolução nº 16/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009,
que relaciona as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à
Escrituração Fiscal Digital – EFD, alcançados pela dispensa de que trata o art.
2º-A da Resolução nº 16/2014 - GSEFAZ, devem manter a escrituração dos livros
fiscais previstos nos incisos II e III do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011
na forma estabelecida pelo Convênio Sinief S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e
pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, inclusive para os meses em
que tenham enviado o arquivo digital da EFD ICMS/IPI.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos quanto ao:
I – inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro
de 2014;
II – inciso VI do art. 1º e inciso VII do art. 2º, a
partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 7º Ficam revogados
os seguintes dispositivos da Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ:
I
– o art. 2º;
II
– os incisos I e II do art. 3º;
III
– o § 2º do art. 8º;
IV
– o Anexo VI.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 06 de novembro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda