GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0023/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 21.8.2023,
Edição 00212, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ,
que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
procedimentos para a aplicação do direito a que se refere o art. 19, 20, 21,
c/c art. 23 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
procedimentos para a aplicação da nova sistemática de tributação disciplinada
pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, que determina a incidência
única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº
26, de 14 de abril de 2023, que estabelece o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na
forma da Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, em relação às operações
subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para permitir o creditamento do imposto relativo às aquisições de óleo
diesel destinado, integralmente, na prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o art. 20, III, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;
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E S O L V E:
Art. 1º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, de 23 de maio
de 2014, que dispõe sobre
a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes
redações:
I - o § 17 ao artigo 5º:
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17.
Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte
prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve
observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
I – os registros
C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD
ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;
II – o registro C197 será informado pelo
contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2º a 3º do art. 1º da
Resolução nº 015/2023–GSEFAZ, utilizando:
a)
no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;
b)
no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;
c)
no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;
d)
no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2º e 4º do art.
1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ.”;
II – o código
AM00000002 ao Anexo II:
“
Código |
Descrição
do Ajuste |
AM00000002 |
Crédito de ICMS
pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1º da Resolução nº 15/2023-GSEFAZ |
”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de agosto de
2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda