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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2023

RESOLUÇÃO

Nº 0023/2023-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 21.8.2023, Edição 00212, pág.1.

 

ALTERA a Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação do direito a que se refere o art. 19, 20, 21, c/c art. 23 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação da nova sistemática de tributação disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, que determina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023, que estabelece o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para permitir o creditamento do imposto relativo às aquisições de óleo diesel destinado, integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, de 23 de maio de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

I - o § 17 ao artigo 5º:

“§ 17. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

I – os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018;

II – o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2º a 3º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ, utilizando:

a)   no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;

b)   no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;

c)    no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;

d)   no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução nº 015/2023–GSEFAZ.”;

II – o código AM00000002 ao Anexo II:

Código

Descrição do Ajuste

AM00000002

Crédito de ICMS pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1º da Resolução nº 15/2023-GSEFAZ

.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de agosto de 2023.

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda