GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.084, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
Publicada no DOE
de 25.10.91, Atos do Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 25.10.91
·
Convalidada pela Lei
Complementar nº 19, de 29.12.97.
·
Alterada pela Lei nº 2.627, de 28.12.2000,
efeitos a partir de 1º.01.2001.
·
Vide Decreto
nº 14.459, de 30.01.92, que disciplina os
procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras,
instituídos por esta Lei.
·
Vide Resoluções nº 001
e 002/92, que disciplinam os procedimentos
regulamentados pelo Decreto nº 14.459, de 30.01.91.
·
Vide Decreto 16.473/95,
de 22.02.95
·
Vide Decreto 16.908/95,
de 28.12.95
·
Vide Parágrafo único do
artigo 4º da Lei 2.430,
de 27.12.96.
·
Vide art. 3º do Decreto
nº 17.735, de 24.03.97.
·
Vide Decreto nº 21.750, de 20.03.2001, que
regulamenta os procedimentos fiscais relativos às operações realizadas sob o
amparo desta Lei.
· REVOGADA a partir de 22.12.03 (data da publicação do Decreto nº 23.994/03), pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. ( Art. 62 e 63)
DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações
de importação de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art.
1º Equipara-se a
industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias
estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº
288/67 e legislação complementar.
Art.
2º O ICMS incidente
sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do
artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento
importador.
Parágrafo
único. Equipara-se à
operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do
estabelecimento importador.
Art.
3º As mercadorias importadas nos termos do artigo 1º não
estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação
de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito
de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por
cento).
Parágrafos 1º e 2º
acrescentados pela Lei 2.627/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a aplicar de forma parcial
ou a excluir do regime do diferimento de que trata o artigo anterior, em
relação aos produtos que especificar.
§
2º O crédito fiscal
de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado
por ocasião das saídas das mercadorias.
Redação original, com
efeito até 31.12.00:
Parágrafo único. O crédito fiscal de
que trata este
artigo será calculado sobre
o valor da
operação, utilizado por
ocasião da saída das mercadorias.
Art.
4º A base de cálculo
das operações de que trata o Parágrafo único do artigo 2º será obtida mediante
a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa
de câmbio do dia do efetivo desembaraço na SECON, acrescida das despesas
relativas a frete, seguro e impostos federais.
Art.
5º Nas operações internas, realizadas com mercadorias
importadas de acordo com as disposições do artigo 1º, aplicar-se-á na exigência
do ICMS, a alíquota de 12% (doze por
cento).
Art.
6º Para fruição dos
benefícios desta Lei os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de
registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais,
nos termos previstos em Regulamento.
Art.
7º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de outubro de 1991.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
LUÍS
RIBEIRO DA COSTA
Secretário
de Estado de Governo, em exercício