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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.084, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

Publicada no DOE de 25.10.91, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 25.10.91

·         Convalidada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.97.

·         Alterada pela Lei nº 2.627, de 28.12.2000, efeitos a partir de 1º.01.2001.

·         Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92, que disciplina os procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras, instituídos por esta Lei.

·         Vide Resoluções nº 001 e 002/92, que disciplinam os procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 14.459, de 30.01.91.

·         Vide Decreto 16.473/95, de 22.02.95

·         Vide Decreto 16.908/95, de 28.12.95

·         Vide Parágrafo único do artigo 4º da Lei 2.430, de 27.12.96.

·         Vide art. 3º do Decreto nº 17.735, de 24.03.97.

·         Vide Decreto nº 21.750, de 20.03.2001, que regulamenta os procedimentos fiscais relativos às operações realizadas sob o amparo desta Lei.

·         REVOGADA a partir de 22.12.03 (data da publicação do Decreto nº 23.994/03), pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. ( Art. 62 e 63)

 

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.                                 

                             

                                             

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

                                                                            

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                           

L E I:

                                                                            

Art. 1º Equipara-se a industrial, para exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar.     

                                                                            

Art. 2º O ICMS incidente sobre os recebimentos de mercadorias estrangeiras efetuadas nos termos do artigo anterior, fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento importador.                         

                                                                           

Parágrafo único. Equipara-se à operação de saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.         

                                                                            

Art. 3º As mercadorias importadas nos termos do artigo 1º não estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto devido na primeira operação de saída, na forma prevista na legislação tributária e farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de até 8% (oito por cento).

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 2.627/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a aplicar de forma parcial ou a excluir do regime do diferimento de que trata o artigo anterior, em relação aos produtos que especificar.

 

§ 2º O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado por ocasião das saídas das mercadorias.

             

Redação original, com efeito até 31.12.00:

Parágrafo único.   O crédito fiscal  de  que  trata  este  artigo  será calculado  sobre  o  valor  da  operação,  utilizado  por  ocasião  da saída das mercadorias.

 

Art. 4º A base de cálculo das operações de que trata o Parágrafo único do artigo 2º será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na SECON, acrescida das despesas relativas a frete, seguro e impostos federais.                                                           

                                                                           

Art. 5º Nas operações internas, realizadas com mercadorias importadas de acordo com as disposições do artigo 1º, aplicar-se-á na exigência do ICMS, a  alíquota de 12% (doze por cento).                              

                                                                           

Art. 6º Para fruição dos benefícios desta Lei os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em Regulamento.                                                                     

                                                                            

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                           

                                                                            

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

LUÍS RIBEIRO DA COSTA

Secretário de Estado de Governo, em exercício