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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 21.750, DE 20 DE MARÇO DE 2001

Publicado no DOE de 20.03.2001, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 20.03.2001

·         Alterado pelo Decreto nº 22.063, 17.08.2001.

·         REVOGADO pelo Decreto 23.994, de 29.12.2003, a partir de 29.12.03

 

REGULAMENTA os procedimentos fiscais relativos às operações realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Corredor de Importação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter o regime de tributação que incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada à comercialização em outra unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.627, de 28 de dezembro de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  As mercadorias importadas sob o amparo do Corredor de Importação, de que trata a Lei n.º 2.084, de 25 de outubro de 1991, estarão sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado por ocasião do desembaraço da documentação fiscal na Secretaria da Fazenda, no valor equivalente à carga tributária de seis por cento.

 

§ 1º Para efeito da determinação do imposto antecipado de que trata o caput, a carga tributária será calculada sobre a base de cálculo prevista no art. 13, V, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 22.063/01.

 

§ 2º  Aplicam-se ao imposto a que se refere este artigo as regras relativas a prazo de recolhimento e de apropriação de crédito fiscal previstas, respectivamente, no artigo 107, I, alínea “a” e § 1º, II, e no artigo 20, XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.

 

Redação original:

§ 2º Aplicam-se ao imposto a que se refere este artigo as regras relativas a prazo de recolhimento e de apropriação de crédito fiscal previstas, respectivamente, no art. 107, I, “a”, § 1º, II, e no art. 20, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Na saída interna da mercadoria, realizada sob o amparo do regime de tributação instituído pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de doze por cento.

 

Art. 3º Não se aplicam as disposições previstas na Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991:

I – às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

II – às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III – quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em território amazonense.

 

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a afixar, de forma visível e em local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro comparativo dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas francas nos locais ali indicados.

 

§ 3º O regime tributário previsto neste Decreto é exclusivo de estabelecimento comercial importado, vedada qualquer fase de industrialização.

 

§ 4º Fica vedada, na operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.

 

Art. 4º Na saída de mercadoria amparada pelo regime de tributação de que trata a Lei nº 2.084, de 25 outubro de 1991, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido equivalente a:

I – seis por cento do valor da saída se destinada à outra unidade da Federação;

II – 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor da saída se destinada à operação interna.

 

§ 1º Para efetuar apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração do imposto observadas as seguintes condições;

I – no corpo da Nota Fiscal, discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao período em referência;

II – a base de cálculo do crédito presumido será igual ao somatório dos valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos termos do inciso interior;

III – utilizar o código 3.99 como natureza da operação, bem como contar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “CRÉDITO PRESUMIDO – LEI Nº 2.084/91”.

 

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, de acordo com o que prescreve o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna “VALOR CONTÁBIL”.

 

§ 3º Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto efetivamente recolhido aos cofres do Estado.

 

Art. 5º Aplicar-se-ão as regras relativas à substituição tributária quando o produto comercializado na forma deste Decreto esteja relacionado no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ou em legislação específica.

 

Art. 6º O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada pelas disposições deste Decreto deverá ser efetuado sob a especificação do Código de Receita nº 1366.

 

Art. 7º Para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos pela lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, o contribuinte deverá atender a regime especial nos seguintes termos:

I – inscrição específica junto à SEFAZ;

II – utilização de documentário fiscal distinto e exclusivo.

 

§ 1º A inscrição exigida no inciso I do caput deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que trata o caput deverá conter em destaque a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA – LEI Nº 2.084/91”.

 

Art. 8º  Ficam revogados os Decretos nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, nº 16.514, de 17 de abril de 1995, nº 16.757, de 22 de novembro de 1995, nº 16.908, de 28 de dezembro de 1995, e nº 16.910, de 28 de dezembro de 1995, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda