GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 2.627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Publicada no DOE de 28.12.2000
·
Efeitos a partir de 1º.01.2001
ALTERA dispositivo
da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, que disciplina
procedimentos fiscais para operações de
importação de mercadorias.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que
a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.084,
de 25 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.......................................................................................................................
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a
aplicar de forma parcial ou a excluir do regime do diferimento de que trata o artigo
anterior, em relação aos produtos que especificar.
§ 2º
O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor
da operação, utilizado por ocasião das saídas das mercadorias.”
Art. 2º Esta Lei entra na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
LOURENÇO DOS SANTOS
PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado
da Administração,
Coordenação e
Planejamento
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda