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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.735, DE 24 DE MARÇO DE 1997

Publicado no DOE de 24.03.97

 

 

·         Produzindo seus efeitos no período de 1º.02 a 31.12.1997, exceto em relação ao art. 4º.

·         Revigoradas as disposições para o período de 1º.1.98 a 30.4.99, pelo Decreto nº 19.889, de 27.4.99.

 

REGULAMENTA a Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no  uso  das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, que fixa a  alíquota de doze por cento para operações de entradas e saídas internas de mercadoria oriunda do exterior, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em dar continuidade às medidas de estímulo ao comércio da Zona Franca de Manaus,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A alíquota de ICMS será de doze por cento no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior e destinadas exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus.

 

§ 1º A alíquota a que se refere este artigo aplica-se em todas as fases de comercialização, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às importações de insumos industriais;

II - às operações com automóveis de luxo definidos no Regulamento do ICMS; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm3 de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica.

 

Art. 2º Para utilizar a alíquota prevista no artigo anterior o importador deverá atender as seguintes condições:

I - comercializar os produtos beneficiados por este Decreto com preços inferiores àqueles praticados no último trimestre do ano de 1995, atualizados monetariamente pela variação da UFIR ocorrida entre dezembro de 1995 e janeiro de 1997, devendo esta diferença não ser inferior a cinco por cento do preço atualizado;

II - recolher o ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro no prazo regulamentar.

 

§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o contribuinte deverá manter à disposição do público as listas dos produtos e dos preços praticados no trimestre de que trata o inciso I, bem como o preço de venda atual.

 

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento, atualizado monetariamente e acrescido dos valores relativos a multa e juros de mora, contados da data do seu vencimento.

 

Art. 3º  As mercadorias estrangeiras, importadas nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, e da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, continuam regidas por essas leis e sua legislação complementar.

 

Art. 4º Fica mantido, no mês de janeiro de 1997, o tratamento tributário previsto no Decreto nº 17.016, de 26 de fevereiro de 1996, excetuando-se o seu artigo segundo.

 

Parágrafo único.  No período a que se refere este artigo, aplicar-se-á a redução da base de cálculo nas operações com produtos de toucador, cosméticos, perfumes e seus derivados, importados do exterior, de forma que resulte na carga tributária de doze por cento, observadas as condições previstas no Decreto de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos  no  período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1997, exceto em relação ao artigo anterior.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 1997.

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNDOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Aluízio Humberto Aires da Cruz

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA