GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
17.735, DE 24 DE MARÇO DE 1997
Publicado no DOE de 24.03.97
·
Produzindo
seus efeitos no período de 1º.02 a 31.12.1997, exceto em relação ao art. 4º.
·
Revigoradas
as disposições para o período de 1º.1.98 a 30.4.99, pelo Decreto nº 19.889, de 27.4.99.
REGULAMENTA a Lei nº 2.369,
de 26 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de
1995, que fixa a alíquota de doze por
cento para operações de entradas e saídas internas de mercadoria oriunda do
exterior, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em dar
continuidade às medidas de estímulo ao comércio da Zona Franca de Manaus,
D E C R E T
A:
Art. 1º A alíquota de ICMS será de doze por cento no
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior e destinadas
exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus.
§ 1º A alíquota a que se refere este artigo aplica-se em
todas as fases de comercialização, desde que atendidas as condições previstas
neste Decreto.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica:
I - às
importações de insumos industriais;
II - às operações com automóveis de luxo definidos no
Regulamento do ICMS; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação
e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm3 de cilindradas;
armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas
e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e
gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de
aviação e energia elétrica.
Art. 2º Para utilizar a alíquota prevista no artigo anterior
o importador deverá atender as seguintes condições:
I - comercializar os produtos beneficiados por este
Decreto com preços inferiores àqueles praticados no último trimestre do ano de
1995, atualizados monetariamente pela variação da UFIR ocorrida entre dezembro
de 1995 e janeiro de 1997, devendo esta diferença não ser inferior a cinco por
cento do preço atualizado;
II -
recolher o ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro no prazo regulamentar.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o
contribuinte deverá manter à disposição do público as listas dos produtos e dos
preços praticados no trimestre de que trata o inciso I, bem como o preço de
venda atual.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o
contribuinte ao recolhimento do imposto, mediante a aplicação da alíquota de
dezessete por cento, atualizado monetariamente e acrescido dos valores
relativos a multa e juros de mora, contados da data do seu vencimento.
Art.
3º As mercadorias estrangeiras, importadas nos termos da
Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, e da Lei nº
2.390, de 08 de maio de 1996, continuam regidas por essas leis e sua legislação
complementar.
Art.
4º
Fica mantido, no mês de janeiro
de 1997, o tratamento tributário previsto no Decreto nº 17.016, de 26 de fevereiro de 1996, excetuando-se o
seu artigo segundo.
Parágrafo
único. No período a que se refere este artigo,
aplicar-se-á a redução da base de cálculo nas operações com produtos de
toucador, cosméticos, perfumes e seus derivados, importados do exterior, de
forma que resulte na carga tributária de doze por cento, observadas as
condições previstas no Decreto de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1997, exceto em relação
ao artigo anterior.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de março de 1997.
Amazonino
Armando Mendes
GOVERNDOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
Aluízio Humberto
Aires da Cruz
SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Samuel
Assayag Hanan
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA