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DECRETO ESTADUAL   

          DECRETO ESTADUAL - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 14.459, DE 30 DE JANEIRO DE 1992

Publicado no DOE de 31.01.92, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 31.01.92,

·         Revoga Decreto nº 14.011 de 25.06.91

·         Alterado pelo Decreto nº 16.757, de 22.11.95 – DOE de 22.11. 95, efeitos a partir de 22.11.95.

·         Alterado pelo Decreto nº 16.908, de 28.12.95 – DOE de 28.12.95, efeitos a partir de 22.11.95.

·         Revogado pelo Decreto nº 21.750, de 20.03.2001, efeitos a partir de 20.03.2001.

 

DISCIPLINA procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei nº 2.084/91 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do art. 46, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO, o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada Art. 1º pelo Decreto 16.757/95, efeitos a partir de 22.11.95.

 

Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas, nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, farão jus a crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento), nas operações de saída para outros Estados.

 

Redação original:

Art. 1º   As mercadorias estrangeiras importadas nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, farão jus a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 16.757/95, efeitos a partir de 22.11.95.

 

Parágrafo Único.  Nas operações de vendas internas das mercadorias de que trata este artigo, o crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento).

 

 Art. 2º Para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei citada no artigo anterior, os interessados deverão submeter-se a regime especial nos seguintes termos:

I - requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, inscrição específica ou autorização para efetuar tais operações;

II – utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais unicamente a elas destinadas e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal.

 

§ 1º A inscrição exigida no Inciso I deste artigo deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00, devendo o interessado, ao requerê-la, apresentar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), o Cartão do CGC e cópia do contrato social ou equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.

 

§ 2º As Notas Fiscais de que trata o inciso II deste artigo deverão conter em destaque, e tipograficamente impressa, a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

 

Art. 3º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas de acordo com as disposições da lei nº 2.084/91, será até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente ao da operação de saída.

 

Parágrafo Único.  No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da mercadoria.

 

Nova redação dada ao art. 4º pelo Decreto 16.908/95, efeitos retroativos a 22.11.95.

 

Art. 4º O regime tributário previsto neste Decreto é exclusivo de estabelecimento comercial importador, admitida a transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, desde que não haja qualquer mudança no regime de tributação.

 

Redação anterior dada ao art. 4º pelo Decreto n.º 16.757, de 22.11.95, que não surtiu efeitos.

"Art. 4º  O regime tributário previsto nesta Lei é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular."

Redação original:

Art. 4º  Nas operações de transferências dessas mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao preço do custo.

 

Art. 5º Para os efeitos de substituição tributária, e no que mais couber, aplicam-se às operações com essas mercadorias, os preceitos e os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 6º Revogado pelo Decreto 16.757/95, efeitos a partir de 22.11.95

 

Redação original:

Art. 6º Os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 2.084/91 e regulamentados por este Decreto, poderão ser estendidos às mercadorias entradas com os benefícios da Zona Franca de Manaus, desde que devidamente comprovada a saída para fora do Estado previamente autorizados por "REGIME ESPECIAL" concedido pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO.

Parágrafo Único.   O Regime Especial de que trata este artigo será disciplinado por ato do Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 8º   Revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 14.011 de 25 de junho de 1991, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1992.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo