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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.473, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1995

Publicado no DOE de 22.02.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 22.02.95

·         Alterado pelo Decreto nº 16.514, de 17.04.95, efeitos a partir de 18.04.95.

·         Vide Decreto 16.908/95, de 28.12.95

·         Vide Art. 4º, II, "a", do RICMS (Dec. 11.773/89).

·         REVOGADO pelo Decreto nº 21.750, de 20.03.2001, a partir de 20.03.2001.

 

DISPÕE sobre a utilização da alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições, adquiridas com os favores da Lei n.º 2.084, de 25.10.91. (Corredor de Importação).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em adotar medidas de combate à evasão fiscal de impostos de competência do Estado.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Não se aplicam as disposições do artigo 5º da Lei n.º 2.084, de 25 de outubro de 1991 (Corredor de Importação), relativas a utilização da alíquota do ICMS da 12% (doze por cento), nas saídas internas de cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições.

 

Art. 2º   Fica restabelecida a alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no art. 13, inciso II, alínea "a" da Lei n.º 1320/78, com a redação da Lei n.º 1.893/88, nas saídas internas das mercadorias citadas no artigo anterior.

 

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 16.514/95, efeitos a partir de 18.04.95

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as saídas de bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique venda a consumidor final, preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos Aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 16.514/95, efeitos a partir de 18.04.95

 

§ 2º  Na hipótese do Parágrafo anterior, aplica-se nas saídas internas a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 16.514/95, efeitos a partir de 18.04.95

 

§ 3º Para efeito da aplicação ao disposto no § 1º, o contribuinte fica obrigado a afixar de forma visível e em local público ao seu estabelecimento, um quadro comparativo, contendo os preços praticados com suas mercadorias e os das lojas francas de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 1995.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador de Estado, em exercício

 

AGUINELO BALBI

Secretário de Estado do Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício