GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.473, DE 22 DE FEVEREIRO
DE 1995
Publicado
no DOE de 22.02.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 22.02.95
·
Alterado pelo Decreto nº 16.514, de 17.04.95, efeitos a partir de
18.04.95.
·
Vide Decreto 16.908/95, de 28.12.95
·
Vide Art. 4º, II, "a", do RICMS (Dec. 11.773/89).
·
REVOGADO pelo Decreto
nº 21.750, de 20.03.2001, a partir de 20.03.2001.
DISPÕE
sobre a utilização da alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas,
chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições, adquiridas com os
favores da Lei
n.º 2.084, de 25.10.91. (Corredor de Importação).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art.
54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o interesse do Poder Público em adotar medidas de combate à evasão fiscal de
impostos de competência do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º Não se aplicam as
disposições do artigo 5º da Lei n.º 2.084, de 25 de
outubro de 1991 (Corredor de Importação), relativas a utilização da alíquota do
ICMS da 12% (doze por cento), nas saídas internas de cervejas, chopes, bebidas
alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições.
Art. 2º Fica
restabelecida a alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no
art. 13, inciso II, alínea "a" da Lei n.º
1320/78, com a redação da Lei n.º 1.893/88, nas saídas internas das mercadorias
citadas no artigo anterior.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto 16.514/95, efeitos a
partir de 18.04.95
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica as saídas de bebidas alcoólicas, promovidas por
estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique venda a
consumidor final, preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos Aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São
Paulo.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 16.514/95, efeitos a partir de 18.04.95
§ 2º Na
hipótese do Parágrafo anterior, aplica-se nas saídas internas a alíquota de 12%
(doze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 16.514/95, efeitos a partir de 18.04.95
§ 3º Para efeito da
aplicação ao disposto no § 1º, o contribuinte fica obrigado a afixar de forma visível
e em local público ao seu estabelecimento, um quadro comparativo, contendo os
preços praticados com suas mercadorias e os das lojas francas de Manaus, Rio de
Janeiro e São Paulo.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador de Estado, em exercício
AGUINELO BALBI
Secretário de Estado do Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício