GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.063, DE 17 DE
AGOSTO DE 2001
Publicado no DOE de 17.08.2001, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de
17.08.2.001
MODIFICA o § 2º do artigo 1º do Decreto
nº 21.750, de 20 de março de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que deve ser assegurado o crédito fiscal decorrente do
pagamento antecipado do ICMS relativo a mercadoria
estrangeira importada sob o amparo do “Corredor de Importação”;
CONSIDERANDO que a disciplina estabelecida no Decreto nº 21.750, de 20
de março de 2.001, deve produzir efeitos sobre operações de importações
realizadas pelos contribuintes após sua vigência, excetuando-se, portanto, a
mercadoria em trânsito,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 21.750, de 20 de
março de 2.001, que regulamenta os procedimentos fiscais relativos às operações
realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991 (Corredor de
Importação), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
................................................................................................................................
§ 2º Aplicam-se ao imposto a que se refere este artigo as regras relativas
a prazo de recolhimento e de apropriação de crédito fiscal previstas,
respectivamente, no artigo 107, I, alínea “a” e § 1º, II, e no artigo 20, XI,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1.999.”
Art. 2º Fica assegurado às mercadorias estrangeiras
destinadas a contribuintes deste Estado que foram embarcadas no país de origem
até 19 de março de 2.001, o tratamento previsto na legislação anterior ao
Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2.001.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de agosto de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda