GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 16.910, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1995
Publicado
no DOE de 28.12.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeito retroativo a 22.11.95
·
REVOGADO pelo Decreto 21.750/01, a
partir de 20.03.2001.
ALTERA
o Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de 1995,
que dispõe sobre operação de importação de mercadoria estrangeira regulada pela
Lei nº
2.084, de 25 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O
art. 3º do Decreto nº 16.757, de 22 de novembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o
desembaraço de documentação fiscal perante a Secretaria de Estado da Fazenda,
relativo à operação de importação de mercadoria estrangeira, ocorrido a partir
de 22 de novembro de 1995."
Art. 2º Para
efeito do disposto no artigo anterior, os contribuintes adotarão os seguinte
procedimentos:
I
- relacionar, em 02 (duas) vias, discriminadamente, o estoque de mercadorias
existentes em 21 de novembro de 1995, com a seguinte destinação:
a)
1ª via - encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria de Estado da
Fazenda, até 31 de janeiro de 1995;
b)
2ª via - arquivo do contribuinte durante o prazo legal.
II
- emitir Nota Fiscal de Entrada específica para cálculo do crédito fiscal
presumido correspondente a 8% (OITO POR CENTO) sobre o somatório da base de
cálculo das Notas Fiscais de Saídas dos produtos de que trata o inciso
anterior.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
22 de novembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1995.
Alfredo Pereira do Nascimento
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
Robério dos Santos
Pereira Braga
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício