GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.757, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1995
Publicado
no DOE de 22.11.95, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 22.11.95
·
Vide Decreto nº 16.908, de 28.12.95 – DOE de 28.12.95.
·
Alterado pelo Decreto nº 16.910, de 28.12.95 – DOE de 28.12.95.
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REVOGADO pelo Decreto nº
21.750, de 20.03.2001, a partir de 20.03.2001.
ALTERA
o Decreto nº 14.459, de
30 de janeiro de 1992, que disciplina procedimentos fiscais para operações de
importação de mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O
art. 1º, acrescido de parágrafo único e art. 4º, do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º
As mercadorias estrangeiras importadas, nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de
outubro de 1991, farão jus a crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento),
nas operações de saída para outros Estados”.
“Parágrafo único.
Nas operações de vendas internas das mercadorias de que trata este artigo, o
crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento)”.
“Art. 4º O
regime tributário previsto nesta Lei é exclusivo de estabelecimento comercial,
vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular”.
Art. 2º Ficam revogados o
art. 6º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992 e demais disposições em
contrário.
Nova
redação dada ao art. 3º pelo Decreto 16.910, de 28 de dezembro de 1995, efeito
retroativo a 22.11.95.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
sobre o desembaraço de documentação fiscal perante à
Secretaria de Estado da Fazenda, relativo à operação de importação de
mercadoria estrangeira, ocorrido a partir de 22 de novembro de 1995.
Redação
original:
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda