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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.757, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 22.11.95, Poder Executivo, p. 1.

·       Efeitos a partir de 22.11.95

·       Vide Decreto nº 16.908, de 28.12.95 – DOE de 28.12.95.

·       Alterado pelo Decreto nº 16.910, de 28.12.95 – DOE de 28.12.95.

·       REVOGADO pelo Decreto 21.750, de 20.03.2001, a partir de 20.03.2001.

 

ALTERA o Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, que disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   O art. 1º, acrescido de parágrafo único e art. 4º, do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas, nos termos da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, farão jus a crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento), nas operações de saída para outros Estados”.

 

“Parágrafo único. Nas operações de vendas internas das mercadorias de que trata este artigo, o crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento)”.

 

“Art. 4º O regime tributário previsto nesta Lei é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular”.

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 6º do Decreto nº 14.459, de 30 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.

 

Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto 16.910, de 28 de dezembro de 1995, efeito retroativo a 22.11.95.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o desembaraço de documentação fiscal perante à Secretaria de Estado da Fazenda, relativo à operação de importação de mercadoria estrangeira, ocorrido a partir de 22 de novembro de 1995.

 

Redação original:

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda