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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.514, de 17 de abril de 1995

Publicado no DOE de 18.04.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 18.04.95

·         REVOGADO pelo Decreto nº 21.750, de 20.3.01, a partir de 20.03.2001

 

ACRESCENTA dispositivos ao Decreto nº

 16.473

, de 22 de fevereiro de 1995 que disciplina a aplicação da alíquota do ICMS incidente sobre as saídas internas de cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições adquiridas com os favores do Corredor de Importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO  a necessidade de adotar política tributária que tenha por fim não só o incremento da arrecadação, mas também de propiciar condições de competitividade para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Poder Público de implementar medidas que visem o combate à evasão fiscal de impostos de competência do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1955, os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art. 2º  ...................................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as saídas de bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado a Zona Franca de Manaus, que pratique venda a consumidor final, preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty-free) dos Aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 2º  Na hipótese do Parágrafo anterior, aplica-se nas saídas internas a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

§ 3º  Para efeito da aplicação ao disposto no Parágrafo 1º, o contribuinte fica obrigado a afixar de forma visível e em local público ao seu estabelecimento, um quadro comparativo, contendo os preços praticados com suas mercadorias e os das lojas francas de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo."

Art. 2º   No caso de descumprimento da obrigação prevista nos Parágrafos 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, a alíquota do ICMS, aplicável na operação interna, e de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto Nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995, bem como baixar normas complementares a fiel execução daquele Decreto.

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra  em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1995.

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Aguinelo Balbi

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA