GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.514, de 17 de abril de 1995
Publicado
no DOE de 18.04.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 18.04.95
·
REVOGADO pelo Decreto nº 21.750,
de 20.3.01, a partir de 20.03.2001
ACRESCENTA dispositivos ao Decreto nº
16.473
, de 22 de
fevereiro de 1995 que disciplina a aplicação da alíquota do ICMS incidente
sobre as saídas internas de cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, fumo,
perfumes, armas e munições adquiridas com os favores do Corredor de Importação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar
política tributária que tenha por fim não só o incremento da arrecadação, mas
também de propiciar condições de competitividade para as empresas localizadas
na Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Poder Público de implementar medidas que visem o combate à evasão fiscal de
impostos de competência do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
acrescentados ao art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1955, os
parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as saídas de
bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado a Zona Franca de
Manaus, que pratique venda a consumidor final, preço inferior ou igual ao
praticado nas lojas francas (dutty-free) dos
Aeroportos de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 2º Na
hipótese do Parágrafo anterior, aplica-se nas saídas internas a alíquota de 12%
(doze por cento) prevista no art.
5º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
§ 3º Para
efeito da aplicação ao disposto no Parágrafo 1º, o contribuinte fica obrigado a
afixar de forma visível e em local público ao seu estabelecimento, um quadro
comparativo, contendo os preços praticados com suas mercadorias e os das lojas
francas de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo."
Art. 2º No caso de descumprimento da obrigação prevista nos
Parágrafos 1º e 3º do art. 2º do Decreto nº 16.473, de 22 de fevereiro de 1995,
a alíquota do ICMS, aplicável na operação interna, e de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto Nº 16.473, de 22 de
fevereiro de 1995, bem como baixar normas complementares a fiel execução
daquele Decreto.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
18 de abril de 1995.
Amazonino
Armando Mendes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
Aguinelo Balbi
SECRETÁRIO DE
ESTADO DE GOVERNO
Samuel Assayag Hanan
SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA