GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.040, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicado no DOE de 09.02.2004, Poder
Executivo, pag. 1.
·
Vide, quanto a NORITSU do
Brasil Ltda, Decreto nº
24.126, de 29.3.04; 34.337, de 24.12.13; 37.471,
de 15.12.2016, que comunica a paralisação definitiva da linha de produção e
cancelamento do incentivo do produto.
·
Vide, quanto a GILLETTE do
Brasil Ltda, Decretos nº 24.126, de 29.3.04; 30.597, de 19.10.10.
·
Vide, quanto a INFOCOM Amazonas
Ltda., Decreto 25.546, de 07.12.05.
·
Vide, quanto a DIGITRON
da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., Decreto nº 25.691, de 02.03.06; 26.017, de 5.7.06, altera
denominação social para DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio S.A; 42.000, de 4.3.2020, que
altera a denominação social para DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio
LTDA.
·
Vide, quanto a FUJIFILM da
Amazônia LTDA., Decretos nº 30.765, de 30.11.10; 32.955, de 22.11.2012.
·
Alterado, quanto a PROCTER & Gamble do Brasil S.A pelo Decreto
39.534,
de 17.9.2018, que altera denominação social para PROCTER & Gamble do Brasil Ltda.
·
Alterado, quanto a COPAG da Amazônia S.A, pelo Decreto 39.718, de 8.11.2018.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do
Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º
Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas
incentivadas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos
incentivos fiscais concedidos.
Parágrafo único. Os incentivos
fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste
Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico
de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da
empresa incentivada.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto
deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),
06 de fevereiro de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
I
ANEXO
DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
REGULAMENTO DA LEI
Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003. |
Crédito
Estímulo |
Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. Procter
& Gamble do Brasil Ltda ·
A
despeito de não ter sido editado Decreto que trate da alteração da
denominação social Redação anterior: Procter &
Gamble do Brasil S.A Redação
original: Gillette do Brasil Ltda |
06.200.019-5 |
Cartucho
para Aparelho de Barbear Aparelho
de Barbear Escova
Dental Lâminas
de Barbear |
8212.20 8212.10 9603.21 8212.20 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Barraferro Produtos
Siderúrgicos Ltda. |
06.200.025-0 |
Perfil
Estrutural Estruturas
Metálicas Armações
pré-moldadas para concreto Metais
Artesanais Peças
e Partes de Chapas Malha
de Ferro Telhas
Perfiladas Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou
forjadas e/ou soldadas) para fins industriais |
7216.50 7216.50 7415.10 7216.90 7616.02 7209.90 7325.99 7305.11 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Dec. 42.000/20,
efeitos a partir de 4.3.2020. Digitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA. Redação anterior dada pelo
Dec. 26.017/06, efeitos a partir de 5.7.2006. Digitron da Amazônia Indústria e Comércio S.A. Redação original: Digitron da Amaz. Ind. E Com. Ltda. |
06.200.020-9 |
UCP |
8471.50 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, § 13, IV |
100% |
Infocom Amazonas Ltda. |
06.200.017-9 |
Aparelho Telefônico por fio não combinado
com outro aparelho |
8517.91 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Copag da Amazônia S.A. |
06.200.021-7 |
Cartas
de Jogar |
Nova redação à NCM/SH dada pelo Decreto 39.718/18, efeitos a
partir de 8.11.2018. 9504.40.00 Redação Original: 9504.40 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Noritsu do Brasil Ltda. |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos
a partir de 1º.4.04 06.200.023-3 Redação original: 06.200.008-0 |
Minilaboratório
Fotográfico |
Nova redação à NCM/SH dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a
partir de 24.12.13. 9010.50.10 9010.10.90 9010.10.20 · Vide Decreto
nº 37.471/16, que comunica a paralisação definitiva da linha de produção e o
cancelamento dos incentivos, efeitos a partir de 15.12.2016 da NCM 9010.10.20. Redação Original: 9010.10 9010.50 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Amazon Drink Ltda. |
06.200.022-5 |
Bebidas não alcoólicas (elaboradas a base
de frutas regionais) Coquetel de Frutas e Extratos (elaboradas a
base de frutas regionais) |
2201.90 2202.10 2202.90 2208.70 2201.90 |
Art. 13, VI c/c Art. 16, § 3º |
100% |
Tecnoplacas Ind. E Com. Ltda. |
06.200.008-0 |
Placas Metálicas para Sinalização e
Identificação |
8310.00 8471.60 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III Art. 13, VIII c/c art. 16, § 13, III |
55% 100% |
Seleconta Indústria e
Comércio S.A. |
06.200.026-8 |
Leitor Copiador Máquina de Cortar Cédulas Máquina Seletora e Cortadora de Moeda Máquina Autenticadora de Documentos Máquina Calculadora Eletrônica de Mesa |
9008.20 8472.90 8472.90 8470.90 8470.40 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Sony Music Entertainment Brasil Ind. e Com. Ltda. |
06.200.006-3 |
Disco
Digital de Leitura a Laser Gravado - CD Rom Disco
Digital de Leitura a Laser para Áudio Gravado (CD) |
8524.31 8524.32 |
Art. 13, VII c/c art. 16, I |
90,25% |
MW Florestal do Brasil Com. E Ind. Ltda. |
06.200.027-6 |
Tacos
de Madeira |
9506.39 |
Art. 13, VI c/c Art. 16, § 3º |
100% |
* Nova inscrição em conformidade com o
disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO DE
FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 39.534/18, efeitos
a partir de 17.9.2018. Procter
& Gamble do Brasil Ltda ·
A
despeito de não ter sido editado Decreto que trate da alteração da
denominação social Redação anterior: Procter
& Gamble do Brasil S.A Redação original: Gillette do Brasil Ltda |
06.300.029-6 |
Peças
Estampadas e Usinadas para Fins Industriais |
7219.14 7220.20 7606.92 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04 Art. 18, I “a” e II
“a” e “b” Redação original: Art. 18, I “a” e II “a” e “b”, Art. 4, § 4, I,
II III e V |
diferimento* |
Peças e Componentes Plásticos por Termoformação a Vácuo |
3920.43 |
||||
Peças
e Componentes Plásticos Injetados para Fins Industriais |
3902.10 3912.90 3907.10 3903.90 |
||||
Fuji Photo Film da Amazônia Ltda. |
06.300.033-4 |
Filme
de Haleto de Prata Papel
Fotográfico |
3702.54 3703.10 |
**Art. 18, I “a”; Art. 16, I; Art. 65 § 4º |
C.E. 90,25% |
Artigo de Matéria Plást.
(exceto de polietireno expans.)
p/Transp. ou Embal.- Frasco. Artigo de Matéria Plást.
(exceto de polietireno expans.)
p/Transp. ou Embal.- Carretel. Artigo de Matéria Plást.
(exceto de polietireno expans.)
p/Transp. ou Embal.- Tampa. Gabinete (Magazine) para filme fotográfico Arruela para gabinete (Magazine) de filme |
3923.30 3923.40 3923.50 7212.40 7212.30 |
Art. 18, I “a” e II
“a” e “b” |
diferimento |
||
Nova redação dada pelo Dec. 42.000/20,
efeitos a partir de 4.3.2020. Digitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA. Redação anterior dada pelo
Dec. 26.017/06, efeitos a partir de 5.7.2006. Digitron da Amazônia Indústria e Comércio S.A. Redação original: Digitron da Amaz. Ind. E Com. Ltda. |
06.300.030-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada p/
Informática |
8473.30 |
Art. 18, I “a” e II
“a” e “b” |
diferimento |
Intesys Metagal da Amaz. Ind. E Com.
Ltda. |
06.300.031-8 |
Peças
Plásticas Moldadas por injeção p/ Telefone Subconjunto
Plástico para Telefone Celular |
8529.90 8529.90 |
Art. 18, I “a” e II
“a” e “b”; |
diferimento |
Copag da Amazônia S.A. |
06.300.032-6 |
Cartonagem
Industrial |
Nova redação à NCM/SH dada pelo Decreto 39.718/18, efeitos a
partir de 8.11.2018. 4819.20.00 Redação Original: 4819.20 |
Art. 18, I “a” e II
“a” e “b”; |
diferimento |
Texpet do Brasil Ltda. |
06.300.034-2 |
Pré-forma
Pet |
3923.30 |
Art. 18, I “a” e II
“a” e “b” |
diferimento |
Tecnoplacas Ind. E Com. Ltda. |
06.300.035-0 |
Peças e Partes Metálicas Estampadas/Usinadas
para fins industriais. |
7326.90 |
Art. 18, I “a” e II
“a” e “b” |
Diferimento |
* Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/03
** Incentivo fiscal de diferimento,
por ocasião da importação de insumos do exterior.
Nota,
quanto ao diferimento da empresa Gillette do Brasil Ltda., acrescentada pelo
Decreto 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04
* Na saída dos
produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de
90,25%.