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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.040, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004

Publicado no DOE de 09.02.2004, Poder Executivo, pag. 1.

 

·         Vide, quanto a NORITSU do Brasil Ltda, Decreto nº 24.126, de 29.3.04; 34.337, de 24.12.13; 37.471, de 15.12.2016, que comunica a paralisação definitiva da linha de produção e cancelamento do incentivo do produto.

·         Vide, quanto a GILLETTE do Brasil Ltda, Decretos nº 24.126, de 29.3.04; 30.597, de 19.10.10.

·         Vide, quanto a INFOCOM Amazonas Ltda., Decreto 25.546, de 07.12.05.

·         Vide, quanto a DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., Decreto nº 25.691, de 02.03.06; 26.017, de 5.7.06, altera denominação social para DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio S.A; 42.000, de 4.3.2020, que altera a denominação social para DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio LTDA.

·         Vide, quanto a FUJIFILM da Amazônia LTDA., Decretos nº 30.765, de 30.11.10; 32.955, de 22.11.2012.

·         Alterado, quanto a PROCTER & Gamble do Brasil S.A pelo Decreto 39.534, de 17.9.2018, que altera denominação social para PROCTER & Gamble do Brasil Ltda.

·         Alterado, quanto a COPAG da Amazônia S.A, pelo Decreto 39.718, de 8.11.2018.

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais concedidos.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa incentivada.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de fevereiro de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico


ANEXO I

ANEXO DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTOS

NCM

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003.

Crédito Estímulo

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

Procter & Gamble do Brasil Ltda

 

·                A despeito de não ter sido editado Decreto que trate da alteração da denominação social

 

Redação anterior:

Procter & Gamble do Brasil S.A

 

Redação original:

Gillette do Brasil Ltda

06.200.019-5

Cartucho para Aparelho de Barbear

Aparelho de Barbear

Escova Dental

Lâminas de Barbear

 

8212.20

8212.10

9603.21

8212.20

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Barraferro Produtos Siderúrgicos Ltda.

06.200.025-0

Perfil Estrutural

Estruturas Metálicas

Armações pré-moldadas para concreto

Metais Artesanais

Peças e Partes de Chapas

Malha de Ferro

Telhas Perfiladas

Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para fins industriais

7216.50

7216.50

 

7415.10

7216.90

7616.02

7209.90

7325.99

 

 

7305.11

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Dec. 42.000/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

Digitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA.

 

Redação anterior dada pelo Dec. 26.017/06, efeitos a partir de 5.7.2006.

Digitron da Amazônia Indústria e Comércio S.A.

 

Redação original:

Digitron da Amaz. Ind. E Com. Ltda.

06.200.020-9

UCP

8471.50

Art. 13, VIII c/c art. 16, § 13, IV

100%

Infocom Amazonas Ltda.

06.200.017-9

Aparelho Telefônico por fio não combinado com outro aparelho

 

8517.91

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Copag da Amazônia S.A.

06.200.021-7

Cartas de Jogar

Nova redação à NCM/SH dada pelo Decreto 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

9504.40.00

 

Redação Original:

9504.40

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Noritsu do Brasil Ltda.

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

06.200.023-3

 

Redação original:

06.200.008-0

 

 

Minilaboratório Fotográfico

Nova redação à NCM/SH dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13.

 

9010.50.10

9010.10.90

9010.10.20

 

·     Vide Decreto nº 37.471/16, que comunica a paralisação definitiva da linha de produção e o cancelamento dos incentivos, efeitos a partir de 15.12.2016 da NCM 9010.10.20.

 

Redação Original:

9010.10

9010.50

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Amazon Drink Ltda.

06.200.022-5

Bebidas não alcoólicas (elaboradas a base de frutas regionais)

 

Coquetel de Frutas e Extratos (elaboradas a base de frutas regionais)

2201.90

2202.10

2202.90

 

2208.70

2201.90

Art. 13, VI c/c Art. 16, § 3º

100%

Tecnoplacas Ind. E Com. Ltda.

06.200.008-0

Placas Metálicas para Sinalização e Identificação

 

8310.00

8471.60

 

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

Art. 13, VIII c/c art. 16, § 13, III

 

55%

100%

 

Seleconta Indústria e Comércio S.A.

06.200.026-8

Leitor Copiador

Máquina de Cortar Cédulas

Máquina Seletora e Cortadora de Moeda

Máquina Autenticadora de Documentos

Máquina Calculadora Eletrônica de Mesa

9008.20

8472.90

 

8472.90

 

8470.90

 

8470.40

Art. 13, VIII c/c art. 16, III

55%

Sony Music Entertainment  Brasil Ind. e Com. Ltda.

06.200.006-3

Disco Digital de Leitura a Laser Gravado - CD Rom

 

Disco Digital de Leitura a Laser para Áudio Gravado (CD)

 

8524.31

 

 

8524.32

Art. 13, VII c/c art. 16, I

90,25%

MW Florestal do Brasil Com. E Ind. Ltda.

06.200.027-6

Tacos de Madeira

9506.39

Art. 13, VI c/c Art. 16, § 3º

100%

 

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

 

 

 


ANEXO II

 

ANEXO DO DECRETO DE FEVEREIRO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL

DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 39.534/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

Procter & Gamble do Brasil Ltda

 

·                A despeito de não ter sido editado Decreto que trate da alteração da denominação social

 

Redação anterior:

Procter & Gamble do Brasil S.A

 

Redação original:

Gillette do Brasil Ltda

06.300.029-6

Peças Estampadas e Usinadas para Fins Industriais

7219.14

7220.20

7606.92

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”

 

Redação original:

Art. 18, I  “a” e II “a” e “b”, Art. 4, § 4, I, II III e V

diferimento*

Peças e Componentes Plásticos por Termoformação a Vácuo

3920.43

Peças e Componentes Plásticos Injetados para Fins Industriais

3902.10

3912.90

3907.10

3903.90

Fuji Photo Film da Amazônia Ltda.

06.300.033-4

Filme de Haleto de Prata

Papel Fotográfico

3702.54

3703.10

**Art. 18, I “a”; Art. 16, I; Art. 65 § 4º

C.E. 90,25%

Artigo de Matéria Plást. (exceto de polietireno expans.) p/Transp. ou Embal.- Frasco.

 

Artigo de Matéria Plást. (exceto de polietireno expans.) p/Transp. ou Embal.- Carretel.

 

Artigo de Matéria Plást. (exceto de polietireno expans.) p/Transp. ou Embal.- Tampa.

 

Gabinete (Magazine) para filme fotográfico

 

Arruela para gabinete (Magazine) de filme

 

 

3923.30

 

 

3923.40

 

 

 

 

3923.50

 

 

7212.40

 

 

7212.30

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”

diferimento

Nova redação dada pelo Dec. 42.000/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

Digitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA.

 

Redação anterior dada pelo Dec. 26.017/06, efeitos a partir de 5.7.2006.

Digitron da Amazônia Indústria e Comércio S.A.

 

Redação original:

Digitron da Amaz. Ind. E Com. Ltda.

06.300.030-0

Placa de Circuito Impresso Montada p/ Informática

 

8473.30

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”

diferimento

Intesys Metagal da Amaz. Ind. E Com. Ltda.

06.300.031-8

Peças Plásticas Moldadas por injeção p/ Telefone

 

Subconjunto Plástico para Telefone Celular

 

8529.90

 

 

8529.90

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”;

diferimento

 

Copag da Amazônia S.A.

 

06.300.032-6

Cartonagem Industrial

Nova redação à NCM/SH dada pelo Decreto 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

4819.20.00

 

Redação Original:

4819.20

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”;

diferimento

 

Texpet do Brasil Ltda.

 

06.300.034-2

Pré-forma Pet

3923.30

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”

diferimento

Tecnoplacas Ind. E Com. Ltda.

06.300.035-0

Peças e Partes Metálicas Estampadas/Usinadas para fins industriais.

 

7326.90

Art. 18, I “a” e II “a” e “b”

Diferimento

 

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior.

 

Nota, quanto ao diferimento da empresa Gillette do Brasil Ltda., acrescentada pelo Decreto 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

* Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.