GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 42.000, DE 04 DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 4.3.2020, Poder Executivo, p. 7.
ALTERA
dados do cadastro e/ou dos projetos
técnicos e de viabilidade econômica das
sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas-CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020,
referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou as Proposições
mencionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001570.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul
– Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades
empresárias:
I – REXAM AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.838.649/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.113-6, conforme Parecer de
Análise nº 105/2018-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 033/2020- SEDECTI,
relativamente aos seguintes produtos:
a) TAMPA DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU
AÇO (PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS), incentivado por meio do Decreto
24.141, de 07 de abril de 2004, de NCM/SH
7326.90, para NCM/SH 7326.90.90;
b) TAMPA BÁSICA, incentivado por meio do Decreto
26.712, de 19 de junho de 2007, na forma a
seguir:
1. de NCM/SH 7616.99, para
NCM/SH 7616.99.00;
2. de NCM/SH 7326.90, para NCM/SH 7326.90.90;
3. de NCM/SH 8309.90, para NCM/SH 8309.90.00;
II – AM PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.864.751/0001-03 e no CCA sob o nº
06.300.604-9, conforme Parecer de Análise nº 108/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 032/2020- SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 28.364, de 11 de março de 2009,
relativamente ao produto EMBALAGENS EM POLIESTIRENO EXPANSÍVEL PARA FINS
INDUSTRIAIS, de NCM/SH 3920.30, para NCM/SH 3920.30.00;
III – COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.291/0001-15 e no CCA sob o nº 06.300.044-0,
conforme Parecer de Análise nº 116/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
034/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 29.336, de 12 de novembro de 2009,
relativamente aos seguintes produtos:
a) RESÍDUOS DE PAPEL RECICLÁVEIS SOB A FORMA DE
GRANEL OU PRENSADO, de NCM/SH 4707.90, para NCM/SH 4707.90.00;
b) RESÍDUOS METÁLICOS RECICLÁVEIS SOB A FORMA A GRANEL
OU PRENSADO – NÃO FERROSO, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 7404.00, para
NCM/SH 7404.00.00;
2. de NCM/SH 7602.00, para
NCM/SH 7602.00.00;
3. de NCM/SH 7802.00, para
NCM/SH 7802.00.00;
4. de NCM/SH 7902.00, para
NCM/SH 7902.00.00;
5. de NCM/SH 8002.00, para
NCM/SH 8002.00.00;
c) RESÍDUOS METÁLICOS RECICLÁVEIS SOB A FORMA A
GRANEL PRENSADO – FERROSO, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 7204.10, para
NCM/SH 7204.10.00;
2. de NCM/SH 7204.21, para
NCM/SH 7204.21.00;
3. de NCM/SH 7204.29, para
NCM/SH 7204.29.00;
4. de NCM/SH 7204.30, para
NCM/SH 7204.30.00;
5. de NCM/SH 7204.41, para
NCM/SH 7204.41.00;
6. de NCM/SH 7204.49, para
NCM/SH 7204.49.00;
IV – THOLOR DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 06.281.716/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.328-7, conforme Parecer de
Análise nº 126/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 046/2020-SEDECTI, incentivada
por meio do Decreto nº 24.387, de 28 de julho de 2004,
relativamente ao produto CONCENTRADO, BASE E EDULCORANTE PARA BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS, de NCM/SH 2106.90, para NCM/SH 2106.90.10;
V – FEDERAL MOGUL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.241.710/0001-88 e no CCA sob os nºs 06.200.949-4 e 06.300.539-5, conforme Parecer de
Análise nº 003/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 038/2020-SEDECTI, incentivada
por meio do Decreto nº 29.796, de 30 de março de 2010,
relativamente ao produto PARTES DE LANTERNAS E SINALEIROS PARA CICLOMOTORES,
MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, de NCM/SH 8512.90, para
NCM/SH 8512.90.00;
VI – EUROMANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.942.155/0001-63 e no CCA sob o nº
06.200.749-1, conforme Parecer de Análise nº 011/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 037/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 30.302, de 04 de agosto de 2010,
relativamente aos seguintes produtos:
a) ESTOFADO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA, na forma
a seguir:
1. de NCM/SH 940130, para
NCM/SH 9401.30.10;
2. de NCM/SH 9401.61, para
NCM/SH 9401.61.00;
b) ASSENTO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA, na forma a
seguir:
1. de NCM/SH 9401.30, para
NCM/SH 9401.30.10;
2. de NCM/SH 9401.40, para
NCM/SH 9401.40.10;
3. de NCM/SH 9401.61, para
NCM/SH 9401.61.00;
4. de NCM/SH 9401.69, para
NCM/SH 9401.69.00;
VII – PST ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os nºs
06.200.140-0 e 06.300.138-1, conforme Parecer de Análise nº
016/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 044/2020-SEDECTI, incentivada por meio do
Decreto nº 24.186, de 26 de abril de 2004,
relativamente aos seguintes produtos:
a) PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO
PARA ÁUDIO E VÍDEO), de NCM/SH 8534.00, para NCM/SH 8534.00.19;
b) FIOS E CABOS COM CONECTORES/TERMINAIS PARA USO
DIVERSOS, na forma a seguir:
1. de NCM/SH 8531.90, para
NCM/SH 8531.90.00;
2. de NCM/SH 8544.20, para
NCM/SH 8544.20.00;
3. de NCM/SH 8544.30, para
NCM/SH 8544.30.00;
4. de NCM/SH 8544.42, para NCM/SH 8544.42.00;
5. de NCM/SH 8544.49, para NCM/SH 8544.49.00;
6. de NCM/SH 8544.60, para
NCM/SH 8544.60.00.
Art. 2º Fica alterada para BALL EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.,
conforme Parecer de Análise nº
105/2018-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 033/2020-SEDECTI, a denominação
social da sociedade empresária REXAM AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
04.838.649/0001-37, e no CCA nº 06.300.113-6, incentivada na forma a seguir:
I
– por meio do Decreto nº 24.141,
de 07 de abril de 2004,
referente ao produto TAMPA DE ALUMÍNIO
PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO (PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS),
NCM/SH 7616.99.00, 8309.90.00 e 7326.90.90;
II
– por meio do Decreto nº 26.712,
de 19 de junho de 2007,
referente ao produto TAMPA BÁSICA,
NCM/SH 7606.92.00, 7616.99.00, 7326.90.90 e 8309.90.00.
Art. 3º Ficam alterados os tipos jurídicos das
seguintes sociedades empresárias:
I
– para UNICOBA DA AMAZÔNIA S.A., da sociedade empresária UNICOBA DA
AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob os nºs 06.200.462-0, 06.300.108-0 e 06.390.042-4, conforme
Parecer de Análise nº 132/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 048/2020–SEDECTI,
incentivada na forma a seguir:
a)
por meio do Decreto nº 24.141,
de 07 de abril de 2004,
referente ao produto PLACA DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.29.90, 8443.99.11,
8471.80.00, 8473.29.10, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10,
8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20 e 8543.90.90;
b)
por meio do Decreto nº 25.242,
de 09 de agosto de 2005,
referente ao produto RECEPTOR DE SINAL
DE TV VIA CABO, NCM/SH 8528.71.90;
c)
por meio do Decreto nº 25.243,
de 09 de agosto de 2005,
referente ao produto PLACA DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (PARA ÁUDIO E VÍDEO), NCM/SH 8529.90.12, 8529.90.20,
8529.90.90, 8518.90.90 e 8522.90.90;
d)
por meio do Decreto nº 25.244,
de 09 de agosto de 2005,
referente ao produto PLACA DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (EXCETO ÁUDIO E VÍDEO), NCM/SH 8415.90.90, 8504.90.40,
8504.90.90, 8509.90.00, 8512.90.00, 8516.90.00, 8538.90.90, 9020.90.10,
9405.99.00 e 9503.00.29;
e)
por meio do Decreto nº 26.289,
de 13 de novembro de 2006,
referente aos seguintes produtos:
1.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA
UNIDADES DE PEQUENO PORTE, NCM/SH 8504.40.30;
2.
FONTE DE ALIMENTAÇÃO PARA UNIDADES DIGITAIS
DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.30 e
8504.40.90;
3.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA
UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE, NCM/SH 8504.40.30,
8504.40.21 e 8504.40.29;
f)
por meio do Decreto nº 27.940,
de 26 de setembro de 2008,
referente ao produto BATERIA PARA
TELEFONE CELULAR, NCM/SH 8507.50.00, 8507.60.00 e 8507.80.00;
g)
por meio do Decreto nº 28.044,
de 12 de novembro de 2008,
referente aos seguintes produtos:
1.
CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS
E ELETRÔNICOS, NCM/SH 8543.89;
2.
GRAVADOR REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL
COM RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA TRANSMISSÃO LOCAL TERRESTRE INCORPORADO,
NCM/SH 8528.71;
h)
por meio do Decreto nº 28.924,
de 10 de agosto de 2009,
referente ao produto MÁQUINA DE
SELECIONAR E CONTAR CÉDULAS (PAPEL-MOEDA), NCM/SH 8472.90;
i)
por meio do Decreto nº 29.875,
de 27 de abril de 2010,
referente ao produto APARELHO RECEPTOR
DE POSICIONAMENTO GLOBAL POR SATÉLITE (GPS-GLOBAL POSITIONING SYSTEM),
NCM/SH 8526.91.00;
j)
por meio do Decreto nº 30.302,
de 04 de agosto de 2010,
referente ao produto APARELHO RECEPTOR
DE DECODIFICADOR DE SINAIS DE VÍDEO E ÁUDIO, CODIFICADO NA FORMA ANALÓGICA E/OU
DIGITAL, PARA USO EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA A CABO E/OU MMDS (EXCETO
RECEPTOR DE SINAL DE TV), NCM/SH 8528.71.00;
k)
por meio do Decreto nº 30.925,
de 13 de janeiro de 2011,
referente ao produto RECEPTOR DE SINAL
DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.90 e 8528.71.19;
l)
por meio do Decreto nº 32.226,
de 27 de março de 2012,
referente ao produto AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER,
NCM/SH 8527.21.00;
m)
por meio do Decreto nº 32.989,
de 05 de dezembro de 2012,
referente aos seguintes produtos:
1.
CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGEM FIXA (CÂMERA
FOTOGRÁFICA DIGITAL), NCM/SH 8525.80.29, 8525.80.21 e 8525.80.22;
2.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC
ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA APARELHO DE TELEVISÃO,
NCM/SH 8504.40.29;
3.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC
ADAPTADOR DE TENSÃO PARA MONITOR DE VÍDEO, NCM/SH 8504.40.29;
4.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC
ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA APARELHO DE TELEVISÃO,
NCM/SH 8504.40.29;
5.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC
ADAPTADOR DE TENSÃO PARA MONITOR DE VÍDEO, NCM/SH 8504.40.29;
6.
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC
ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.29;
n)
por meio do Decreto nº 33.200,
de 01 de fevereiro de 2013,
referente ao produto AUTO-RÁDIO COM DVD PLAYER, NCM/SH 8527.21.00;
o)
por meio do Decreto nº 34.674,
de 16 de abril de 2014,
referente ao produto CONVERSOR DE
CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA,
NCM/SH 8504.40.21;
p)
por meio do Decreto nº 35.170,
de 15 de setembro de 2014,
referente ao produto APARELHO RECEPTOR
DE TELEVISÃO SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR
DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90;
q)
por meio do Decreto nº 35.702,
de 31 de março de 2015,
referente aos seguintes produtos:
1.
SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA APARELHO
DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8529.90.20 e 8529.90.90;
2.
SUBCONJUNTO CHASSI MONTADO PARA APARELHO
DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8529.90.20, 8529.90.19 e 8529.90.90;
3.
LÂMPADA A LED, PARA ILUMINAÇÃO DE
AMBIENTES, BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL, NCM/SH 8543.70.99;
4.
LUMINÁRIA LED MODULAR, NCM/SH
9405.40.10 e 9405.40.90;
5.
MÁQUINAS E TERMINAIS
RECICLADORES/RECIRCULADORES AUTOMÁTICOS DE CÉDULAS BANCÁRIAS (TCR - TELLER CASH
RECYCLER MACHINE), NCM/SH 8472.90.10;
6.
BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO
PORTÁTIL, USO EM INFORMÁTICA, NCM/SH 8507.60.00;
r)
por meio do Decreto nº 40.242,
de 08 de fevereiro de 2019,
referente ao produto ACUMULADORES
ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA
OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00;
II
– para DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., da sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA sob os nºs 06.201.099-9, 06.300.912-9 e 06.390.108-0, conforme
Parecer de Análise nº 139/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 035/2020-SEDECTI,
incentivada por meio do Decreto nº 36.201, de 03 de setembro de 2015, referente
aos seguintes produtos:
a)
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO
EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.50.10, 9028.90.10, 8473.30.42, 8473.30.41,
8529.90.20, 8443.99.11, 8473.29.10, 8523.51.90, 8473.50.50, 8529.90.12,
8517.70.10, 8471.80.00, 8543.90.90, 8473.29.90, 8473.30.49 e 8473.40.10;
b)
UNIDADE ACIONADORA DE DISCO MAGNÉTICO
RÍGIDO (ACIMA DE 16 BYTES POR HDA), NCM/SH 8471.70.12;
c)
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE
PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (UCP) – UNIDADE DE
PROCESSAMENTO DIGITAL (CISC), NCM/SH 8471.50.10;
d)
MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL – NOTEBOOK,
NCM/SH 8471.30.19 e 8471.30.12;
III
– para DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., da sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0001-94 e no CCA sob os nºs 06.200.020-9 e 06.300.030-0, conforme Parecer de
Análise nº 001/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 036/2020-SEDECTI, incentivada
na forma a seguir:
a)
por meio do Decreto nº 24.040,
de 06 de fevereiro de 2004,
referente aos seguintes produtos:
1.
UCP, NCM/SH 8471.50;
2.
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE
USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30;
b)
por meio do Decreto nº 26.765,
de 06 de julho de 2007,
referente ao produto MICROCOMPUTADOR
PORTÁTIL, NCM/SH 8417.30;
c)
por meio do Decreto nº 32.867,
de 09 de outubro de 2012,
referente aos seguintes produtos:
1.
RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA
SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.19;
2.
RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA
SATÉLITE COM GRAVADOR/REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INCORPORADO, NCM/SH
8528.71.19;
d)
por meio do Decreto nº 33.999,
de 23 de setembro de 2013,
referente ao produto MICROCOMPUTADOR
PORTÁTIL, SEM TECLADO FÍSICO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE (TOUCH SCREEN) –
TABLET PC, NCM/SH 8471.41.90 e 8471.41.10;
IV
– para NCR BRASIL – INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA., da sociedade empresária NCR BRASIL –
INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
10.785.567/0001-74 e no CCA sob o nº 06.200.678-9, conforme Parecer de Análise
nº 005/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 041/2020-SEDECTI, incentivada na forma
a seguir:
a)
por meio do Decreto nº 28.923,
de 10 de agosto de 2009,
referente ao produto DISPENSADOR
AUTOMÁTICO DE CÉDULAS (PAPEL-MOEDA) “ATM-AUTOMATIC TELLER MACHINE”, NCM/SH
8472.90.10, 8472.90.21 e 8472.90.29;
b)
por meio do Decreto nº 32.867,
de 09 de outubro de 2012,
referente ao produto TERMINAL DE
AUTOATENDIMENTO, NCM/SH 8471.60.80;
c)
por meio do Decreto nº 33.472,
de 03 de maio de 2013,
referente ao produto SUBCONJUNTO PARA
TERMINAL DE AUTOA-TENDIMENTO BANCÁRIO (KIT PARA UPGRADE PARA TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO), NCM/SH 8471.60.80,
8473.30.11, 8473.40.70, 8473.40.90 e 8473.50.90;
d)
por meio do Decreto nº 35.170,
de 15 de setembro de 2014,
referente ao produto MÁQUINA DE
AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO COM RECICLADOR DE CÉDULAS (PAPEL-MOEDA), NCM/SH
8472.90.10;
e)
por meio do Decreto nº 37.732,
de 28 de março de 2017,
referente ao produto COFRE PARA MÁQUINAS
E TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO, NCM/SH
8473.40.70 e 8473.40.90.
Art. 4º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
I
– NCM/SH 3923.30.00, 8415.90.10,
8517.61.30, 8543.90.90, 9111.80.00 e 9506.91.00, relativamente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA
FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto nº 35.063,
de 08 de agosto de 2014,
fabricado pela sociedade empresária TUTIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ 84.501.873/0003-30 e no CCA nº
06.300.864-5, conforme Parecer de Análise nº 122/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 047/2020-SEDECTI;
II
– NCM/SH 9018.32.11 e 9018.32.12,
relativamente ao produto AGULHA
DESCARTÁVEL, incentivado por meio do Decreto
nº 24.206,
de 06 de maio de 2004,
fabricado pela sociedade empresária SALDANHA
RODRIGUES LTDA., inscrita no CNPJ 03.426.484/0001-23 e no CCA nº
06.200.183-3, conforme Parecer de Análise nº 134/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 045/2020-SEDECTI;
III
– NCM/SH 8711.60.00, relativamente
ao produto BICICLETA ELÉTRICA,
incentivado por meio do Decreto nº 32.867,
de 09 de outubro de 2012,
fabricado pela sociedade empresária OX DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A., inscrita no CNPJ 09.365.007/0001-81
e no CCA nº 06.200.593-6, conforme Parecer de Análise nº 013/2020-GPEI/DCI/SED
e Proposição nº 042/2020- SEDECTI;
IV
– NCM/SH 3923.40.00, 6305.32.00,
6305.33.90 e 6305.90.00, relativamente ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM, incentivado por meio do Decreto nº 37.337,
de 25 de outubro de 2016,
fabricado pela sociedade empresária LABEL
PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 17.179.228/0001-93 e no CCA sob os nºs
06.201.139-1 e 06.300.812-2, conforme Parecer de Análise nº
019/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 040/2020-SEDECTI.
Art. 5º Fica acrescentado o enquadramento de
bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, conforme Parecer de Análise nº
138/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 039/2020–SEDECTI, aos produtos fabricados
pela sociedade empresária JAKS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., inscrita no CNPJ 05.464.685/0001-40 e no CCA sob
os nºs 06.200.781-5 e 06.301.011-9, incentivados por
meio do Decreto nº 41.357,
de 08 de outubro de 2019,
a seguir relacionados:
I
- Chapa, folha, tira, fita, película
de plástico (exceto de poliestireno expansível e auto-adesiva), NCM/SH
3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00,
3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00,
3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90,
3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19,
3921.90.90;
II
- Artigo de matéria plástica (exceto
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e
II do caput deste artigo farão jus
ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
6º Fica comunicada a incorporação das seguintes sociedades empresárias:
I - BALL EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 04.838.649/0001-37, e no CCA nº 06.300.113-6, estabelecida na
Avenida Cupiúba, nº 1.600, Distrito Industrial,
Manaus-AM, pela sociedade empresária BALL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.771.979/0006-06, e no CCA sob
o nº 06.300.989-7, sucedendo-a em
direitos e obrigações, passando a utilizar o mesmo endereço da sucedida, conforme Parecer Técnico nº 105/2018-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 033/2020– SEDECTI, mantendo inalterados os
incentivos fiscais concedidos aos seguintes produtos:
a) TAMPA DE ALUMÍNIO
PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO (PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS),
NCM/SH 7616.99.00, 8309.90.00 e 7326.90.90, por meio do Decreto
nº 24.141,
de 07 de abril de 2004;
b) TAMPA BÁSICA, NCM/SH 7606.92.00, 7616.99.00, 7326.90.90
e 8309.90.00, por meio do Decreto nº 26.712,
de 19 de junho de 2007;
lI - BENFICA
CARTUCHOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.381.950/0001-27, e no CCA nº
06.200.505-7, estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13.740, Galpão 04, Tarumã,
Manaus-AM, pela sociedade empresária PAULIMAC BRASIL
CARTUCHOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.678.458/0001-47,
sucedendo-a em direitos e obrigações, passando
a utilizar o mesmo CCA e endereço da sucedida, conforme Parecer Técnico nº 129/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 043/2020–SEDECTI, mantendo inalterados os
incentivos fiscais concedidos aos seguintes produtos:
a) TONALIZADOR, NCM/SH 3707.90.90 e 3707.90.21, incentivado por meio do Decreto nº 26.183, de 31 de
agosto de 2006;
b) CONJUNTO
TONALIZADOR, NCM/SH 8443.99.33,
incentivado por meio do Decreto nº 32.063, de 09 de
janeiro de 2012.
Art.
7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 04 de março de 2020.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado
PRISCILLA
FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa
Civil, em exercício
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda