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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 42.000, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Publicado no DOE de 4.3.2020, Poder Executivo, p. 7.

 

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 284ª reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que aprovou as Proposições mencionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001570.2020,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul – Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades empresárias:

I – REXAM AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.838.649/0001-37 e no CCA sob o nº 06.300.113-6, conforme Parecer de Análise nº 105/2018-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 033/2020- SEDECTI, relativamente aos seguintes produtos:

a) TAMPA DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO (PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS), incentivado por meio do Decreto 24.141, de 07 de abril de 2004, de NCM/SH 7326.90, para NCM/SH 7326.90.90;

b) TAMPA BÁSICA, incentivado por meio do Decreto 26.712, de 19 de junho de 2007, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 7616.99, para NCM/SH 7616.99.00;

2. de NCM/SH 7326.90, para  NCM/SH 7326.90.90;

3. de NCM/SH 8309.90, para NCM/SH 8309.90.00; 

II – AM PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.864.751/0001-03 e no CCA sob o nº 06.300.604-9, conforme Parecer de Análise nº 108/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 032/2020- SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 28.364, de 11 de março de 2009, relativamente ao produto EMBALAGENS EM POLIESTIRENO EXPANSÍVEL PARA FINS INDUSTRIAIS, de NCM/SH 3920.30, para NCM/SH 3920.30.00;

III – COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.291/0001-15 e no CCA sob o nº 06.300.044-0, conforme Parecer de Análise nº 116/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 034/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 29.336, de 12 de novembro de 2009, relativamente aos seguintes produtos:

a) RESÍDUOS DE PAPEL RECICLÁVEIS SOB A FORMA DE GRANEL OU PRENSADO, de NCM/SH 4707.90, para NCM/SH 4707.90.00;

b) RESÍDUOS METÁLICOS RECICLÁVEIS SOB A FORMA A GRANEL OU PRENSADO – NÃO FERROSO, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 7404.00, para NCM/SH 7404.00.00;

2. de NCM/SH 7602.00, para NCM/SH 7602.00.00;

3. de NCM/SH 7802.00, para NCM/SH 7802.00.00;

4. de NCM/SH 7902.00, para NCM/SH 7902.00.00;

5. de NCM/SH 8002.00, para NCM/SH 8002.00.00;

c) RESÍDUOS METÁLICOS RECICLÁVEIS SOB A FORMA A GRANEL PRENSADO – FERROSO, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 7204.10, para NCM/SH 7204.10.00;

2. de NCM/SH 7204.21, para NCM/SH 7204.21.00;

3. de NCM/SH 7204.29, para NCM/SH 7204.29.00;

4. de NCM/SH 7204.30, para NCM/SH 7204.30.00;

5. de NCM/SH 7204.41, para NCM/SH 7204.41.00;

6. de NCM/SH 7204.49, para NCM/SH 7204.49.00;

IV – THOLOR DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.281.716/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.328-7, conforme Parecer de Análise nº 126/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 046/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 24.387, de 28 de julho de 2004, relativamente ao produto CONCENTRADO, BASE E EDULCORANTE PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, de NCM/SH 2106.90, para NCM/SH 2106.90.10;

V – FEDERAL MOGUL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.241.710/0001-88 e no CCA sob os nºs 06.200.949-4 e 06.300.539-5, conforme Parecer de Análise nº 003/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 038/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 29.796, de 30 de março de 2010, relativamente ao produto PARTES DE LANTERNAS E SINALEIROS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, de NCM/SH 8512.90, para NCM/SH 8512.90.00;

VI – EUROMANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.942.155/0001-63 e no CCA sob o nº 06.200.749-1, conforme Parecer de Análise nº 011/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 037/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 30.302, de 04 de agosto de 2010, relativamente aos seguintes produtos:

a) ESTOFADO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 940130, para NCM/SH 9401.30.10;

2. de NCM/SH 9401.61, para NCM/SH 9401.61.00;

b) ASSENTO COM ARMAÇÃO DE MADEIRA, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 9401.30, para NCM/SH 9401.30.10;

2. de NCM/SH 9401.40, para NCM/SH 9401.40.10;

3. de NCM/SH 9401.61, para NCM/SH 9401.61.00;

4. de NCM/SH 9401.69, para NCM/SH 9401.69.00;

VII – PST ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.200.140-0 e 06.300.138-1, conforme Parecer de Análise nº 016/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 044/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 24.186, de 26 de abril de 2004, relativamente aos seguintes produtos:

a) PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), de NCM/SH 8534.00, para NCM/SH 8534.00.19;

b) FIOS E CABOS COM CONECTORES/TERMINAIS PARA USO DIVERSOS, na forma a seguir:

1. de NCM/SH 8531.90, para NCM/SH 8531.90.00;

2. de NCM/SH 8544.20, para NCM/SH 8544.20.00;

3. de NCM/SH 8544.30, para NCM/SH 8544.30.00;

4. de NCM/SH  8544.42, para NCM/SH 8544.42.00;

5. de NCM/SH 8544.49, para  NCM/SH 8544.49.00;

6. de NCM/SH 8544.60, para NCM/SH 8544.60.00.

Art. 2º Fica alterada para BALL EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., conforme Parecer de Análise nº 105/2018-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 033/2020-SEDECTI, a denominação social da sociedade empresária REXAM AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.838.649/0001-37, e no CCA nº 06.300.113-6, incentivada na forma a seguir:

I – por meio do Decreto nº 24.141, de 07 de abril de 2004, referente ao produto TAMPA DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO (PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS), NCM/SH 7616.99.00, 8309.90.00 e 7326.90.90;

II – por meio do Decreto nº 26.712, de 19 de junho de 2007, referente ao produto TAMPA BÁSICA, NCM/SH 7606.92.00, 7616.99.00, 7326.90.90 e 8309.90.00.

Art. 3º Ficam alterados os tipos jurídicos das seguintes sociedades empresárias:

I – para UNICOBA DA AMAZÔNIA S.A., da sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob os nºs 06.200.462-0, 06.300.108-0 e 06.390.042-4, conforme Parecer de Análise nº 132/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 048/2020–SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto nº 24.141, de 07 de abril de 2004, referente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.29.90, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20 e 8543.90.90;

b) por meio do Decreto nº 25.242, de 09 de agosto de 2005, referente ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TV VIA CABO, NCM/SH 8528.71.90;

c) por meio do Decreto nº 25.243, de 09 de agosto de 2005, referente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (PARA ÁUDIO E VÍDEO), NCM/SH 8529.90.12, 8529.90.20, 8529.90.90, 8518.90.90 e 8522.90.90;

d) por meio do Decreto nº 25.244, de 09 de agosto de 2005, referente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO ÁUDIO E VÍDEO), NCM/SH 8415.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8509.90.00, 8512.90.00, 8516.90.00, 8538.90.90, 9020.90.10, 9405.99.00 e 9503.00.29;

e) por meio do Decreto nº 26.289, de 13 de novembro de 2006, referente aos seguintes produtos:

1. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PEQUENO PORTE, NCM/SH 8504.40.30;

2. FONTE DE ALIMENTAÇÃO PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.30 e 8504.40.90;

3. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE, NCM/SH 8504.40.30, 8504.40.21 e 8504.40.29;

f) por meio do Decreto nº 27.940, de 26 de setembro de 2008, referente ao produto BATERIA PARA TELEFONE CELULAR, NCM/SH 8507.50.00, 8507.60.00 e 8507.80.00;

g) por meio do Decreto nº 28.044, de 12 de novembro de 2008, referente aos seguintes produtos:

1. CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, NCM/SH 8543.89;

2. GRAVADOR REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL COM RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA TRANSMISSÃO LOCAL TERRESTRE INCORPORADO, NCM/SH 8528.71;

h) por meio do Decreto nº 28.924, de 10 de agosto de 2009, referente ao produto MÁQUINA DE SELECIONAR E CONTAR CÉDULAS (PAPEL-MOEDA), NCM/SH 8472.90;

i) por meio do Decreto nº 29.875, de 27 de abril de 2010, referente ao produto APARELHO RECEPTOR DE POSICIONAMENTO GLOBAL POR SATÉLITE (GPS-GLOBAL POSITIONING SYSTEM), NCM/SH 8526.91.00;

j) por meio do Decreto nº 30.302, de 04 de agosto de 2010, referente ao produto APARELHO RECEPTOR DE DECODIFICADOR DE SINAIS DE VÍDEO E ÁUDIO, CODIFICADO NA FORMA ANALÓGICA E/OU DIGITAL, PARA USO EM SISTEMAS DE TV POR ASSINATURA A CABO E/OU MMDS (EXCETO RECEPTOR DE SINAL DE TV), NCM/SH 8528.71.00;

k) por meio do Decreto nº 30.925, de 13 de janeiro de 2011, referente ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.90 e 8528.71.19;

l) por meio do Decreto nº 32.226, de 27 de março de 2012, referente ao produto AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER, NCM/SH 8527.21.00;

m) por meio do Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente aos seguintes produtos:

1. CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGEM FIXA (CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL), NCM/SH 8525.80.29, 8525.80.21 e 8525.80.22;

2. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA APARELHO DE TELEVISÃO, NCM/SH 8504.40.29;

3. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA MONITOR DE VÍDEO, NCM/SH 8504.40.29;

4. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA APARELHO DE TELEVISÃO, NCM/SH 8504.40.29;

5. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA MONITOR DE VÍDEO, NCM/SH 8504.40.29;

6. CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.29;

n) por meio do Decreto nº 33.200, de 01 de fevereiro de 2013, referente ao produto AUTO-RÁDIO COM DVD PLAYER, NCM/SH 8527.21.00;

o) por meio do Decreto nº 34.674, de 16 de abril de 2014, referente ao produto CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA CA/CC ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA, NCM/SH 8504.40.21;

p) por meio do Decreto nº 35.170, de 15 de setembro de 2014, referente ao produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO SEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO PRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90;

q) por meio do Decreto nº 35.702, de 31 de março de 2015, referente aos seguintes produtos:

1. SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL PARA APARELHO DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8529.90.20 e 8529.90.90;

2. SUBCONJUNTO CHASSI MONTADO PARA APARELHO DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8529.90.20, 8529.90.19 e 8529.90.90;

3. LÂMPADA A LED, PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL, NCM/SH 8543.70.99;

4. LUMINÁRIA LED MODULAR, NCM/SH 9405.40.10 e 9405.40.90;

5. MÁQUINAS E TERMINAIS RECICLADORES/RECIRCULADORES AUTOMÁTICOS DE CÉDULAS BANCÁRIAS (TCR - TELLER CASH RECYCLER MACHINE), NCM/SH 8472.90.10;

6. BATERIA RECARREGÁVEL PARA EQUIPAMENTO PORTÁTIL, USO EM INFORMÁTICA, NCM/SH 8507.60.00;

r) por meio do Decreto nº 40.242, de 08 de fevereiro de 2019, referente ao produto ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00;

II – para DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA sob os nºs 06.201.099-9, 06.300.912-9 e 06.390.108-0, conforme Parecer de Análise nº 139/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 035/2020-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 36.201, de 03 de setembro de 2015, referente aos seguintes produtos:

a) PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.50.10, 9028.90.10, 8473.30.42, 8473.30.41, 8529.90.20, 8443.99.11, 8473.29.10, 8523.51.90, 8473.50.50, 8529.90.12, 8517.70.10, 8471.80.00, 8543.90.90, 8473.29.90, 8473.30.49 e 8473.40.10;

b) UNIDADE ACIONADORA DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO (ACIMA DE 16 BYTES POR HDA), NCM/SH 8471.70.12;

c) UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (UCP) – UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL (CISC), NCM/SH 8471.50.10;

d) MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL – NOTEBOOK, NCM/SH 8471.30.19 e 8471.30.12;

III – para DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0001-94 e no CCA sob os nºs 06.200.020-9 e 06.300.030-0, conforme Parecer de Análise nº 001/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 036/2020-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto nº 24.040, de 06 de fevereiro de 2004, referente aos seguintes produtos:

1. UCP, NCM/SH 8471.50;

2. PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30;

b) por meio do Decreto nº 26.765, de 06 de julho de 2007, referente ao produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, NCM/SH 8417.30;

c) por meio do Decreto nº 32.867, de 09 de outubro de 2012, referente aos seguintes produtos:

1. RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.19;

2. RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE COM GRAVADOR/REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INCORPORADO, NCM/SH 8528.71.19;

d) por meio do Decreto nº 33.999, de 23 de setembro de 2013, referente ao produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO FÍSICO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE (TOUCH SCREEN) – TABLET PC, NCM/SH 8471.41.90 e 8471.41.10;

IV – para NCR BRASIL – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA., da sociedade empresária NCR BRASIL – INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.785.567/0001-74 e no CCA sob o nº 06.200.678-9, conforme Parecer de Análise nº 005/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 041/2020-SEDECTI, incentivada na forma a seguir:

a) por meio do Decreto nº 28.923, de 10 de agosto de 2009, referente ao produto DISPENSADOR AUTOMÁTICO DE CÉDULAS (PAPEL-MOEDA) “ATM-AUTOMATIC TELLER MACHINE”, NCM/SH 8472.90.10, 8472.90.21 e 8472.90.29;

b) por meio do Decreto nº 32.867, de 09 de outubro de 2012, referente ao produto TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, NCM/SH 8471.60.80;

c) por meio do Decreto nº 33.472, de 03 de maio de 2013, referente ao produto SUBCONJUNTO PARA TERMINAL DE AUTOA-TENDIMENTO BANCÁRIO (KIT PARA UPGRADE PARA TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO), NCM/SH 8471.60.80, 8473.30.11, 8473.40.70, 8473.40.90 e 8473.50.90;

d) por meio do Decreto nº 35.170, de 15 de setembro de 2014, referente ao produto MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO COM RECICLADOR DE CÉDULAS (PAPEL-MOEDA), NCM/SH 8472.90.10;

e) por meio do Decreto nº 37.732, de 28 de março de 2017, referente ao produto COFRE PARA MÁQUINAS E TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO, NCM/SH 8473.40.70 e 8473.40.90.

Art. 4º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I – NCM/SH 3923.30.00, 8415.90.10, 8517.61.30, 8543.90.90, 9111.80.00 e 9506.91.00, relativamente ao produto PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto nº 35.063, de 08 de agosto de 2014, fabricado pela sociedade empresária TUTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ 84.501.873/0003-30 e no CCA nº 06.300.864-5, conforme Parecer de Análise nº 122/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 047/2020-SEDECTI;

II – NCM/SH 9018.32.11 e 9018.32.12, relativamente ao produto AGULHA DESCARTÁVEL, incentivado por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., inscrita no CNPJ 03.426.484/0001-23 e no CCA nº 06.200.183-3, conforme Parecer de Análise nº 134/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº  045/2020-SEDECTI;

III – NCM/SH 8711.60.00, relativamente ao produto BICICLETA ELÉTRICA, incentivado por meio do Decreto nº 32.867, de 09 de outubro de 2012, fabricado pela sociedade empresária OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A., inscrita no CNPJ 09.365.007/0001-81 e no CCA nº 06.200.593-6, conforme Parecer de Análise nº 013/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 042/2020- SEDECTI;

IV – NCM/SH 3923.40.00, 6305.32.00, 6305.33.90 e 6305.90.00, relativamente ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, incentivado por meio do Decreto nº 37.337, de 25 de outubro de 2016, fabricado pela sociedade empresária LABEL PACKING INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 17.179.228/0001-93 e no CCA sob os nºs 06.201.139-1 e 06.300.812-2, conforme Parecer de Análise nº 019/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 040/2020-SEDECTI.

Art. 5º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, conforme Parecer de Análise nº 138/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 039/2020–SEDECTI, aos produtos fabricados pela sociedade empresária JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., inscrita no CNPJ 05.464.685/0001-40 e no CCA sob os nºs 06.200.781-5 e 06.301.011-9, incentivados por meio do Decreto nº 41.357, de 08 de outubro de 2019, a seguir relacionados:

I - Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e auto-adesiva), NCM/SH 3920.10.99, 3920.20.19, 3920.20.90, 3920.43.90, 3920.49.00, 3920.51.00, 3920.59.00, 3920.61.00, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.71.00, 3920.73.90, 3920.91.00, 3920.92.00, 3920.93.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3921.11.00, 3921.12.00, 3921.13.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3921.90.90;

II - Artigo de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, NCM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90, 3923.50.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 6º Fica comunicada a incorporação das seguintes sociedades empresárias:

I - BALL EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.838.649/0001-37, e no CCA nº 06.300.113-6, estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 1.600, Distrito Industrial, Manaus-AM, pela sociedade empresária BALL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.771.979/0006-06, e no CCA sob o nº 06.300.989-7, sucedendo-a em direitos e obrigações, passando a utilizar o mesmo endereço da sucedida, conforme Parecer Técnico nº 105/2018-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 033/2020– SEDECTI, mantendo inalterados os incentivos fiscais concedidos aos seguintes produtos:

a) TAMPA DE ALUMÍNIO PARA LATAS DE ALUMÍNIO OU AÇO (PARA ACONDICIONAMENTO DE LÍQUIDOS POTÁVEIS), NCM/SH 7616.99.00, 8309.90.00 e 7326.90.90, por meio do Decreto nº 24.141, de 07 de abril de 2004;

b) TAMPA BÁSICA, NCM/SH 7606.92.00, 7616.99.00, 7326.90.90 e 8309.90.00, por meio do Decreto nº 26.712, de 19 de junho de 2007;

lI - BENFICA CARTUCHOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.381.950/0001-27, e no CCA nº 06.200.505-7, estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13.740, Galpão 04, Tarumã, Manaus-AM, pela sociedade empresária PAULIMAC BRASIL CARTUCHOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.678.458/0001-47, sucedendo-a em direitos e obrigações, passando a utilizar o mesmo CCA e endereço da sucedida, conforme Parecer Técnico nº 129/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 043/2020–SEDECTI, mantendo inalterados os incentivos fiscais concedidos aos seguintes produtos:

a) TONALIZADOR, NCM/SH 3707.90.90 e 3707.90.21, incentivado por meio do Decreto nº 26.183, de 31 de agosto de 2006;

b) CONJUNTO TONALIZADOR, NCM/SH 8443.99.33, incentivado por meio do Decreto nº 32.063, de 09 de janeiro de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda