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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

      

LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003.

Publicada no DOE de 29.9.2003, Poder Executivo, p.1.

 

·  Reproduzida no DOE de 1º.10.2003, por haver saído com incorreções no DOE de 29.9.2003.

·  Errata, publicada no DOE de 17.11.2003, corrige o § 8º, do art. 13, desta Lei.

·  Texto consolidado publicado no DOE de 30.1.2004. Reproduzido em 4.3.2004, por haver saído com erro na publicação anterior.

·  Alterada pelas Leis nº 2.862, de 17.12.2003; 2.879, de 31.3.2004; 2.927, de 17.11.2004; 3.022, de 28.12.2005, republicada em 23.1.2006 e 22.5.2006, com alterações; 3.100, de 15.12.2006; 3.182, de 1º.11.2007; 3.270, de 9.7.2008; 3.321, de 22.12.2008; 3.361, de 30.12.2008; 3.426, de 27.8.2009; 3.494, de 29.3.2010; 3.570, de 22.12.2010; 3.734, de 30.3.2012; 3.735, de 30.3.2012; 3.774, de 21.06.2012; 3.843, de 21.12.2012; 3.971, de 23.12.2013; 4.105, de 11.12.2014; 4.110, de 22.12.2014; 4.166, de 9.3.2015; 4.215, de 8.10.2015, 4.263, de 27.11.2015, com a alteração feita pela Lei 4.407/16; 4.695, de 14.11.2018; 4.774 de 14.1.2019; 4.791 de 27.2.2019; 4.864 de 15.7.2019; 4.919, de 12.9.2019; 4.953, de 11.10.2019; 5.146, de 31.3.2020; 5.294, de 28.10.2020; 5.339, de 11.12.2020, 5.391, de 12.2.2021; 5.585, de 1º.9.2021; 5.750, de 23.12.2021; 6.461, de 28.9.2023; 6.642, 14.12.2023.

·  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03; em vigor até 5.10.2023.

·  Novo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727/23.

·  Vide Decreto nº 36.306, de 9.10.2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas por esta Lei, bem como o Decreto n° 38.482, de 13.12.2017, que modifica dispositivos do Decreto nº 36.306, de 2015, e prorroga o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2018.

·  Vide Decreto nº 36.592, de 28.12.2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais e crédito estímulo a que se refere o art. 16.

·  Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

·  Vide Lei nº 4.413, de 29.12.2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos ficais instituídos.

·  Vide Decreto nº 38.559, de 28.12.2017, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) para lâmpadas LED.

·  Vide Decreto nº 38.560, de 28.12.2017, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) para aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado.

·  Vide Decreto nº 41.264, de 12.9.2019, que esta estabelece redução da base de cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos e dá outras providências.

·  Vide Lei nº 5.451, de 5.5.21, que dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público no Estado do Amazonas.

·  Vide Decreto nº 44.513, de 8.9.2021, que regulamenta as transferências de recursos do FTI aos Municípios, para aplicação em serviços de saúde, formas de utilização e prestação de contas.

·  Vide Lei nº 5.170, de 14.4.2020, que reinstituiu os benefícios para o interior do Estado, conforme previsto na LC 160/17 e no Convênio ICMS 160/17.

 

 

REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

 

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

 

Seção II

Da Concessão

 

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:

Redação anterior dada ao caput do § 1º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:

Redação original:

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional

Redação original:

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;

Nova redação dada ao inciso IX do § 1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IX gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;

Redação original:

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

Inciso XI acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.

Inciso XII acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XII promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;

Inciso XIII acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XIII - possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.

Nova redação dada ao caput do § 2º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.

Redação anterior dada ao caput do § 2º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no que couber, no inciso I do § 1º, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.

 

Redação original:

§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

Nova redação dada ao caput do § 3º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:

Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:

Redação Original:

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:

Nova redação dada ao caput do inciso I pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

Redação original:

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

Nova redação dada ao caput do inciso IV pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;

Redação original:

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

Redação original:

V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

 

§ 4º Revogado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

Redação original:

§ 4º A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1° deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.03.10:

I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:

I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem;

b) utilizar a mão-de-obra local;

c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

Nova redação dada ao caput do inciso III pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.

Redação original:

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.

Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Art. 5.º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

Redação original:

Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Nova redação dada ao §1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico, que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.

Redação original:

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.

Nova redação dada ao §2º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu Regimento.

Redação original:

§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu regimento.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  O projeto técnico-econômico pode ser de:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

II diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

III atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos previstos em Regulamento.

Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.

Nova redação dada ao § 2° pela Lei n° 6.642/23, efeitos a partir de 1°.1.2024.

§  Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 2º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada por esta Lei com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.

 

Art. 6-A. acrescentado pela Lei n° 6.642/23, efeitos a partir de 1°.1.2024.

Art. 6-A. Fica prorrogada por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023, a exigência da vedação, definida no § 2.º do art. 6.º.

 

Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento.

Redação original:

Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Artigo 7º- A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Art. 7.º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  A expedição de LTI fica condicionada à regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

§  O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nos termos do Regulamento.

 

Seção III

Das Exclusões

 

Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II renovação ou recondicionamento

Redação original:

II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;

IV - beneficiamento de sal;

V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VI fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

Redação anterior dada ao inciso VI dada pela Lei 3.734/12 efeitos a partir de 1º.3.2012.

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;

Redação original:

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VII fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;

Redação original:

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

·        Vide Resolução nº 004/2016-CODAM, que estabelece as zonas prioritárias para efeitos feitos de concessão de incentivos fiscais a bebidas alcoólicas, efeitos a partir de 2.9.2016.

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

IX - produção e geração de energia elétrica;

X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;

Nova redação dada ao inciso XI pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XI extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei 5.294/20 efeitos a partir de 29.10.2020.

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível;

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;

Redação original:

 

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;

XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;

XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XIV - fabricação de armas e munições;

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

Inciso XVI acrescentado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.

Inciso XVII acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012

XVII - madeira serrada.

Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XVIII fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento;

Redação original do inciso XVIII acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.

 

Inciso XIX acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XIX fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;

Inciso XX acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XX industrialização por empresas optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 1º Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.

§ 3º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 3º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento definidos no RIPI.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos termos definidos em Regulamento.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 9.º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2032.

Redação anterior dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023.

 

Redação original:

Art. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.339/20, efeitos a partir de 11.12.2020.

Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

·        Nos termos do Convênio ICMS 190/17, o prazo de fruição dos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados, não ultrapassará:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

 

Seção V

Dos Produtos

 

Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;

Redação original:

I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;

II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;

III - bens de capital;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003.

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

Redação original.

IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

bens de consumo industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI;

Redação original: 

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;

VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Redação anterior dada ao § 1° pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

 

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:

§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Redação original do § 1º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 2° Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

·   Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.5.2013.

Redação original do § 3º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005:

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

Nova redação dada ao caput do art. 11 pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Redação original:

Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

 

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

bens intermediários, os produtos industrializados destinados à incorporação em processo de produção ou transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II bens finais, os bens de consumo final sobre os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III bens de capital, espécie de bem final que compreende as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.

Art. 12. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao art. 12 pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.

 

Redação original:

Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.

Seção VI

Do Crédito Estímulo

Art. 12-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.

Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

Redação original:

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;

Redação original:

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;

III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010:

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;

Redação Original:

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5(cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

Redação original:

§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

 

§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.

§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.

§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CMR = custo das matérias-primas regionais;

CDC = custo dos demais componentes;

MO = custo da mão de obra;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

·  Redação do § 8º corrigida pela errata publicada no DOE de 17.11.03. Redação incorreta: “§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), podendo alcançar até o nível de 100% (cem por cento), para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental.”.

Nova redação dada ao § 9º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.

Redação anterior dada ao § 9º pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

§ 9° Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regulamentação alcançado em cada período de apuração.

Redação original:

§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.

§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CCL = custo dos componentes locais;

CCN = custo dos componentes nacionais;

CCI = custo dos componentes importados;

NCE = nível de crédito estímulo.

§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100(cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

Redação original:

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

I - embarcações e balsas;

Redação original:

I - embarcações;

II - terminais portáteis de telefonia celular;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

III monitor de vídeo para informática;

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

Redação original:

III - monitor de vídeo para informática;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

IV bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III;

Redação original:

IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;

V - auto-rádio;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

VI - vestuário;

Redação original:

VI - vestuário e calçados;

VII - veículos utilitários;

VIII - brinquedos;

IX - Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original:

IX - máquinas de costura industrial;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;

Redação original:

X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

XI - fogões e lavadoras de louças;

Redação original:

XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.

XII - Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original do inciso XII acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

XII - tubos de raios catódicos;

XIII - Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original do inciso XIII acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.

XIV - Revogado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original do inciso XIV acrescentado pela Lei 2.927, efeitos a partir de 17.11.04:

XIV - alto-falante;

XV - Revogado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original do inciso XV acrescentado pela Lei 2.927, efeitos a partir de 17.11.04:

XV - transformador de força com potência não superiora 3 KVA;

XVI - Revogado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original do inciso XVI acrescentado pela Lei 2.927, efeitos a partir de 17.11.04:

XVI - bobina de correção ou atenuação.

Incisos XVII acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;

Inciso XVIII acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

XVIII - aparelho de ginástica.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

XIX bicicleta, inclusive elétrica;

Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.2007.

XIX - bicicleta;

Inciso XX acrescentados pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.2011.07.

XX - pneumáticos e câmaras de ar;

Inciso XXI acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.2007.

XXI - baú de alumínio e semi-reboque;

Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

XXII - repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;

Redação anterior dada ao inciso XXII pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:

XXII – odorizador de ambiente e repelentes;

Redação original do inciso XXII acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

XXII – odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme.

Inciso XXIII acrescentado pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.

XXIII - produtos destinados à segurança ocupacional.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

XXIV equipamentos de segurança, fechadura elétrica, trava elétrica, e partes destinadas a esses equipamentos;

Redação anterior dada ao inciso XXIV pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;

Redação original do inciso XXIV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

XXIV - equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;

XXV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original do inciso XXV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

XXV - disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

XXVI artefatos de joalheria e de ourivesaria;

Redação original do inciso XXVI acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

§14. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao § 14 pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009:

§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao beneficio adicional de credito estimulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual e à forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Redação original:

§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 15 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75(setenta e cinco por cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10, quando destinados diretamente às empresas de construção civil.

Redação original:

§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

 

§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese que será aplicado o nível correspondente ao bem previsto no inciso VIII do art. 10.

§ 17. Revogado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

Redação original:

§ 17. Os aparelhos de áudio e vídeo, enquadrados no inciso VIII do art. 10, farão jus ao nível de crédito estímulo correspondente a até 60% (sessenta por cento), conforme dispuser o regulamento.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 18 Fica elevado para 100(cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

placa de circuito impresso montada para uso em informática;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III baterias para telefone celular.

Redação anterior dada ao § 18 pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.4.2015.

§ 18. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.

 

Redação original do § 18 acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 18. A placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) relativa à operação não incentivada com diferimento do lançamento do imposto.

§ 19. Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.

Redação original do § 19 acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10:

§ 19. A indústria de bem final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 20 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

Redação anterior dada ao § 20 pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.

 

Redação anterior dada ao § 20 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13:

§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.

Redação original do § 20 acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.13:

§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas em Regulamento.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 21 As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a cada 03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda dos benefícios.

Redação original do parágrafo 21 acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 21. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.

 

·  Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

§ 22. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo 22 acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.

§ 22. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.

 

Parágrafo 23º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§ 23 Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.

 

Seção VII

Do Diferimento

 

Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:

I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:

a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;

b) Revogada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original:

b) bens de capital;

Nova redação dada à alínea “c” pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

c) embarcações e balsas;

Redação original:

c) embarcações;

d) terminais portáteis de telefonia celular;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática;

Redação anterior dada à alínea “e” pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

Redação original:

e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;

f) auto-rádio;

g) veículos utilitários;

h) brinquedos;

i) Revogada pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original:

i) máquinas de costura industrial;

Nova redação dada à alínea “j” pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;

Redação original:

j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

l) Fogões e lavadoras de louças;

Redação original:

l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.

m) Revogada pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original da alínea “m” acrescentada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

m) tubos de raios catódicos;

n) Revogada pela Lei 3.8430, efeitos a partir de 1º.4.2013.

Redação original da alínea “n” acrescentada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.

Alínea “o” acrescentada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

o) aparelho de ginástica.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

p) Bicicleta, inclusive elétrica;

Redação original da alínea “p” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.

p) bicicleta;

Alíneas “q” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.

q) pneumáticos e câmaras de ar;

Alínea “r” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.

r) baú de alumínio e semi-reboque;

Nova redação dada à alínea “s” pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;

·        Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.2013.

Redação anterior dada à alínea “s” pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:

s) odorizador de ambiente e repelentes;

Redação original da alínea “s” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

t) Vestuário;

Redação original da alínea “t” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.

t) vestuário e calçados.

Alínea “u” acrescentada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.

u) produtos destinados à segurança ocupacional.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

v) Equipamentos de segurança, e partes destinadas a esses equipamentos;

Redação original da alínea “v” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM 8529.90;

w) Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original da alínea “w” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

w) disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.

Redação original da alínea “x” acrescentada pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a’ do inciso I, quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;

Redação original:

II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização como insumo;

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

III - saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

Redação original:

III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;

Inciso V acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado.

Nova redação dada ao §1º pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

§ 1º Encerra-se o diferimento:

Redação original:

§ 1º Encerra-se o diferimento na saída:

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a’ do inciso I do caput, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

 

Redação original:

I - dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, quando destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.

II - na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;

Redação anterior dada pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.06.12:

II - na saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do caput deste artigo;

Redação anterior dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

II - dos bens de tratam as alíneas c a w do inciso I do caput deste artigo;

Redação anterior dada pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I do caput deste artigo.

Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo;

Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do inciso I do “caput”;

Redação original:

II - dos bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do caput;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

III - na saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;

Redação original:

III - do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que trata o § 2.° do art. 13;

Redação anterior dada ao inciso IV pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

IV - na saída do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 13;

Redação original:

IV - do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do art. 13;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;

Redação anterior dada pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.06.12:

V - na saída do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

Redação original:

V - do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VI no caso de destruição dos bens de que tratam o inciso I do caput deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto destruído;

Redação anterior dada ao inciso VI pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

VI - na saída dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.      

Redação original do inciso VI acrescentado pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08

VI - dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

Inciso VII acrescentado pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

VII - na entrada de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.

Inciso VIII acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1.º e no § 7.º.

Redação anterior dada ao §2º pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou quando o insumo for destinado à destruição, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo.

Redação anterior dada pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, ou quando o insumo for destinado à destruição.

Redação original:

§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.

§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;

Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;

Redação Original:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13;

Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.04:

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de:

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

Redação original:

II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;

Alíneas “a” a “d” revogadas pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original:

a) placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b) alto-falante;

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) bobina de correção ou atenuação.

Nova redação dada ao inciso III pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004.

III - nas saídas de:

a) placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b) tubos de raios catódicos;

c) alto-falante;

d) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e) bobina de correção ou atenuação.

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

III - nas saídas de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

Redação original:

III - na saída de placas de circuito impresso montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;

IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.

V - Revogado pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004.

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

V - nas saídas de tubos de raios catódicos.

Inciso VI acrescentado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012 até 31.12.2032.

VI - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.

Redação original:

§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.

Redação anterior dada ao § 6º pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem, incentivado por esta Lei, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.

 

Redação anterior dada pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13:

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.

Redação anterior dada pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.13:

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.

Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 6º. Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 45.

Redação original do §6º acrescentado pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.

§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.

 

Seção VIII

Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

 

Nova redação dada ao art. 15 pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003.

Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.

Redação original:

Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.

§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.

§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;

Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º;

Redação original:

I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.

II - na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário.

Inciso III acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

III - na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta Lei;

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

IV - na operação interna de aquisição de produtos de que trata o art. 23-A.

V - Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 1º.03.11:

V - na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 11 do art. 19.

§ 3.º Vigência expirada.

Redação original do § 3º acrescentado pela Lei 3.270/08, efeitos de 1º.01.2008 a 31.12.08:

§ 3.º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 14, § 4.º, III, “d” e “e” desta Lei, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.

§ 4.º Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.

Redação original do § 4º acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10:

§ 4.º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.

Art. 16 Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação anterior dada ao caput do art. 16 pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.

Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder, ou alterar, os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme o disposto no art. 13 desta norma.

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão de mercadorias importadas do exterior ou realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo, percentuais do crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e conceder ou não diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o artigo 13.

Redação original:

Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito estímulo e percentuais do crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS, e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o art. 13.

·  Vide Decreto nº 24.124/04.

·  Vide Decreto nº 24.195/04.

·  Vide Decreto nº 36.592/15.

Nova redação dada ao §1º pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.

§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

Redação original:

§ O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.

Redação original:

§ 2º O prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo o Poder Executivo rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.13

§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 3.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.

Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:

§ 3.º O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.

Redação original do § 3º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

§ 3° O Termo de Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos incentivos ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.

·  Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

Seção IX

Da Isenção

 

Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

Redação original:

I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento;

II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III de saídas internas em doação de matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

IV - Revogado pela Lei 3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:

IV - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg;

V - Revogado pela Lei 3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:

V - a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:

Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:

§ 1.º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 1º O disposto no inciso II do “caput” está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Redação original:

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

I - à contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - à manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - à vida útil superior a 12 (doze) meses;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

·        Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.4.2013.

Redação anterior dada pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13:

IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.

Redação anterior dada pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.13:

IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou o equipamento objeto do benefício.

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.

Nova redação dada ao caput do § 2º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:

Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada:

Redação original:

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

II - a saída for destinada ao exterior;

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

II - ao exterior;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

III - for empregado em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade credenciada pelo Poder Público Estadual.

 

Seção X

Da Redução de Base de Cálculo

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:

Redação anterior dada ao caput do art. 18 pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo:

Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

Art. 18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

Art. 18. As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados, gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguinte percentuais:

Redação original:

Art. 18. A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos previstos no inciso II do art. 10.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

8,1(oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;

Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para produção:

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para produção de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;

a) Revogada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original da alínea “a” acrescentada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

a) de placas de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados no incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b) Revogada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original da alínea “b” acrescentada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

b) alto-falante;

c) Revogada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original da alínea “c” acrescentada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d) Revogada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Redação original da alínea “d” acrescentada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

d) bobina de correção ou atenuação.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II 6,39(seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

II - 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para produção de bens de capital.

III - Revogado pela Lei 3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008:

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizada a modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá ser proporcional à saída tributada;

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005:

III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizado a modalidade aérea.

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

IV 15(quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

7(sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final, incentivados no Estado nos termos desta Lei.

§ 1º Revogado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.

·  Vide Resolução 001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN que disciplina procedimentos a serem adotados pelas indústrias incentivadas fabricantes de PCI de áudio e vídeo, diante da revogação do §1º deste artigo.

Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado.

Redação anterior do parágrafo único renumerado para §1º com nova redação dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado.

Redação anterior dada pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens Intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste Estado.

Redação original:

Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste Estado.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.

§ 3º Revogado pela Lei 3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.

Redação original do § 3º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005:

§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II cimento;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV mídias virgens e gravadas;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 4º.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no inciso V do caput, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.

 

Seção X-A acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

 

Seção X-A

Dos Incentivos Adicionais

 

Artigo 18-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Art. 18-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

elevação dos níveis de crédito estímulo;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

II diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

III concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

IV concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;

Inciso VI acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

VI concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

serão requeridos ao Governo do Estado pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da concessão dos incentivos;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

II serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

III serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

IV serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum’ daquele órgão;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.

Artigo 18-B acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Art. 18-B. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus:

Alínea “a” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

a) elevação do crédito estímulo para 100(cem por cento);

Alínea “b” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

II a partir do sexto ano:

Alínea “a” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore’, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;

Alínea “b” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:

Item 1 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

1. 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;

Item 2 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

2. 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;

Item 3 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos em Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

II serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

III serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum’ daquele órgão;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

IV poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 2.º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.

Artigo 18-C acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 19.

 

Seção XI

Das Condições

 

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:

·  Vide Decreto 32.297, de 20.4.2012.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;

Redação original:

I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;

II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;

 

III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

III - desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas pela legislação;

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV manter suas atividades alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito as normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento produtivo, nos termos do Regulamento;

Redação original:

IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde ocupacional;

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;

Redação original:

V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;

VI - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao inciso VI pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;

Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007:

VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);

Redação original:

VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida de 7% (sete por cento);

VII - assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

Redação original:

VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IX manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos definidos em Regulamento;

Redação original:

IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;

X - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;

XI - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XII recolher o ICMS devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS;

Redação original:

XII - recolher os ICMS apurados, relativos à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;

 

XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:

a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;

b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a:

1 - 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

2 - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;

3 - 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.

c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:

Nova redação dada ao item 1 pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV;

Redação original:

1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;

2 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;

3 - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;

Nova redação dada ao item 4 pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;

Redação original:

4 - 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados.

5 - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do item 5 acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.

5 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado.

Nova redação dada ao item 6 pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14;

Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14.

Redação original do item 6 acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.1.2010:

6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14.

7 - Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.

Redação original do item 7acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:

7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem intermediário.

Item 8 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

8. 2,5(dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 50-A;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XIV cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação do processo produtivo, a realização do investimento e a contratação de mão de obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses fatores ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;

Redação original do inciso XIV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

XIV - cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.

Inciso XV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XV comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;

Inciso XVI acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XVI apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, ou respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;

Inciso XVII acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

XVII atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.

§ 1º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados em Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13, devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade da dispensa.

Redação original:

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente aos produtos elencados em regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13.

 

§3º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao § 3º pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar:

 

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Redação original do § 3º acrescentado pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003:

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto, nas saídas de bens destinadas a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, o valor da operação.

I - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010.

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água mineral.

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008:

I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes e água mineral;

II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.

II - cimento;

III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.

IV - mídias virgens e gravadas.

 

V - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao inciso V pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.

Nova redação dada ao § 4º pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3, em relação aos bens a seguir discriminados:

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

§ 4º A indústria de bem classificado na categoria prevista no inciso VI do artigo 10, localizada no interior do Estado, incentivada com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), fica sujeita ao pagamento da contribuição em favor da UEA e FMPES, na forma e condições previstas inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3.

Redação original do § 4º acrescentado pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003:

§ 4º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Inciso I acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a indústria seja localizada no interior do Estado;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 16.

 

Nova redação dada ao § 5° pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.

Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:

§ 5.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos concentrados e extratos de bebidas.

Redação original do § 5º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e concentrados de bebidas.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 6° Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.

Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 6° Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de prestação de serviço publicitário local.

 

Nova redação dada ao § 7° pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 13.

Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010:

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária.

Redação original do § 7º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 8° O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo 8º-A acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 8°-A Não integram a base de cálculo do FTI:

Inciso I acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

Inciso II acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

II - as devoluções de vendas;

Inciso III acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

III - as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo às operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos desta Lei.

§10º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao § 10 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

 

Redação original do § 10 acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007:

§ 10. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

§ 11. Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.

Redação original do § 11 acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:

§ 11. Para os efeitos desta Lei, define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:

I - “FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

II - “FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

III - “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).

§ 12. Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.

Redação original do § 12 acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial definida no § 11 deste artigo.

§13º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao § 13 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.

 

Redação original do § 13 acrescentado pela Lei 3.830/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:

§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.

§14º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo 14 acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 14 Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.

 

Parágrafo 15 acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:

Inciso I acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

I - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;

Inciso II acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

II - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.

Parágrafo 16 acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.

Parágrafo 17 acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei.

Parágrafo 18 acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.

§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que trata o § 15 deste artigo.

Parágrafo 19 acrescentado pela Lei 5.585/21, efeitos a partir de 1º.9.2021.

§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder Executivo.

Parágrafo 20º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 20 A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12 (doze) meses.

Art. 20. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do CODAM para:

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

Redação original:

I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II realizar operações de transferências e terceirização de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 13, § 1.° e 14, § 4°, I;

Redação original:

II - realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts. 13, § 1° e 14, § 4°, I.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º.

Redação anterior dada ao caput do § 1º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições:

Redação original:

§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes condições:

I - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

III - que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

 

IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média do mercado;

V - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 2º Revogado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

Redação original:

§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.

§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.

Art. 21. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 22. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.

§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.

§2º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação pretendida.

 

Art. 23. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

Art. 23. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

 

Capítulo I-A acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

 

CAPÍTULO I-A

DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM

 

Artigo 23-A acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO.

·  Vide Resolução 005/2009-CODAM, de 03.09.09, que regulamenta este parágrafo.

Parágrafo único.  Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.

Artigo 23-B acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

Revogado pela Lei 3.830/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

 

Redação original:

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE COMERCIAL

Redação original:

Art. 24. Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação complementar.

§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).

Parágrafo 2º revogado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08

Redação anterior dada ao § 2º pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se à saída, a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Redação original:

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior, equipara-se à saída, à entrada para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

§ 3º Na saída de mercadoria amparada pelo disposto neste artigo, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

§ 4º Não se aplicam às disposições previstas neste artigo:

I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes, armas e munições;

II - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro em território amazonense.

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08

IV - quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e prazos definidos em regulamento.

§ 5º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

§ 6º O regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, fica vedada na operação interna, a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma atividade econômica.

§ 8º Para efeitos dos benefícios previstos neste artigo, os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos previstos em regulamento.

Nova redação dada ao caput do § 9º pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10.

§ 9.º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1.º e 3.º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com os produtos elencados no Regulamento desta Lei:

Redação anterior dada ao caput do §9º pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09

§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1.º e 3.º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, com unidades de discos para gravação de dados por meios ópticos virgens (disco digital de gravação a laser), impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta:

Redação anterior dada ao caput do §9º dada pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08

§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta:

Redação original do § 9º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos até  21.12.08

§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular e seus acessórios:

I – diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior;

II – crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

·  Vide art. 3º da Lei n° 3.022, de 2005.

§ 10 revogado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10.

Redação original do § 10 acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:

§ 10. O disposto no § 9º somente se aplica:

I - à indústria incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo;

II – por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;

III – se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

§ 11. O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.

Art. 25. Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, para:

I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:

a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos desta Lei;

b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;

c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.

II - 12% (doze por cento) nas operações a que se refere o artigo anterior.

·  Vide art. 15, da Resolução nº 009/04 - GSEFAZ

Nova redação dada ao § 1º pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04

§ 1 ° Não se aplica:

Redação original

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica em relação aos seguintes produtos:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10.

I - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

Redação original:

I - mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo.

Redação original:

II - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

Inciso III revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Redação original:

III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

Inciso IV revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Redação original:

IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

Inciso V revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Redação anterior dada ao inciso V pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.03:

V – cimento e farinha de trigo.

Redação original:

V - cimento e farinha de trigo, exceto em relação ao disposto no inciso II do parágrafo anterior.

Inciso VI acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09

VI – às operações com motores de popa com capacidade igual ou  inferior a 40 HP.

Inciso VII acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

VII - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da Federação.

§ 2º As empresas beneficiadas nos termos do inciso I do caput deverão recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.

§ 3º A contribuição citada no parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.

Nova redação dada ao § 4º pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07

§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.

Redação original:

§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c” do caput somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS.

Artigo 25-A acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08.

Art. 25-A. O contribuinte que der saída interna de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, relativo a estas mercadorias, na forma e prazos previstos em regulamento.

Nova redação dada ao art. 26 pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.03

Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.

Redação original:

Art. 26. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas em lista pelo Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação. 

Parágrafo único revogado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05

Redação original:

Parágrafo único. As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05

§ 1º As mercadorias de que trata o caput ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com:

I - o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;

II - a incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05

§ 2º O disposto no caput fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.

 

CAPÍTULO III

Revogado pela Lei 4.774/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.

 

·  Vide Capítulo III do Título II do Regulamento desta Lei, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·  Vide Item 5 do Anexo Único da Resolução nº 028/19-GSEFAZ, de 30.10.2019, que publicou os atos normativos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, nos termos do inciso I da cláusula segunda e do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.

·  Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE, que ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produz efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.

Redação original

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE PRIMÁRIA

Art. 27. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

Nova redação dada ao parágrafo único dada pela Lei 3.734/12 efeitos a partir de 1º.3.12

Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.

Redação original:

Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

Art. 28. Revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Redação original:

Art. 28. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em Lei municipal, fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;

II - isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;

III - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;

IV - diferimento do ICMS nas operações de saída para o momento da subseqüente saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

Redação anterior dada ao inciso VI pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08

VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas;

Redação original:

VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

Redação original:

VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do Estado.

Redação original do parágrafo único acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

Parágrafo único. Aplica-se a isenção do imposto referente à energia elétrica, de que trata o inciso VII do caput, consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural.

Artigo 28-A acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Art. 28-A. O produtor primário inscrito na forma disposta no art. 27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei municipal, é isento:

Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

I - do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de outras unidades da Federação;

Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;

Inciso III acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

III - da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

I – de saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego na sua produção;

Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;

Inciso III acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

III – de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de produtor;

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

IV – de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico, próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.

Nova redação dada ao caput do art. 29 dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Art. 29. Os produtores agropecuários e afins, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a seguir:

Redação original:

Art. 29. Os estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:

Nova redação dada ao inciso I dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;

Redação original:

I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;

Redação original:

II - de entradas de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

III - Revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

Redação Original:

III - de aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.  

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

IV – de saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.

§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a seguir:

Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

I – de saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado;

Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12

II - de saídas internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário, para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Nova redação dada ao caput do art. 30 pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013

Art. 30. As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.07:

Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

Redação original:

Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes.

 

TÍTULO III

DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES

Art. 31. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada do art. 31 pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º.10.2008.

Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.

Redação original:

Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:

Redação original:

Art. 32. Os incentivos extrafiscais compreendem:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a concessão de financiamentos subsidiados:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) a programas para apoio e recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de calamidade pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;

Alínea “c” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

c) a programas para projetos de inovação;

 

Redação original:

I - a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II o investimento estatal social:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) no apoio tecnológico, gerencial e mercadológico.

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º.10.2008

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura  através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;

Redação original:

II - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;

III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;

IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

IV - outros afins.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples e a sociedade empresária, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, conforme o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de receitas brutas anuais estabelecidos em Regulamento.

Redação original:

Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

 

I - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);

 

II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);

 

III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008:

III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;

 

Redação original:

III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;

IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao inciso IV pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008:

IV - empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

Redação original:

IV - empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Art. 33-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os níveis de receitas brutas anuais para efeito de classificação de porte para produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 34. Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação anterior dada ao caput do art. 34 pela Lei 4.015/14, efeitos a partir de 1º. 01.14 a 31.12.14:

Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura econômica e social.

Redação original:

Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 1º. 01.14 a 31.12.14.

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e social.

Redação original:

II - 50% (cinqüenta por cento) na área social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.

Nova redação dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.

Art. 34-A. O fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações:

Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.864/19, efeitos a partir de 1°.1.2019.

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica econômica e social.

Redação original do caput do art. 34-A repristinada pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º.1.19:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.695/18, efeitos de 1º. 01.18 a 31.12.2018

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original do caput do art. 34-A repristinada pela Lei 4.263/15, efeitos a partir de 1º.1.18:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.263/15, efeitos de 1º. 01.15 a 31.12.2017, conforme Lei 4.407/16

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original do caput do art. 34-A acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;

Redação original:

I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II investimento estatal social destinado a:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) incentivo ao desenvolvimento de startups’;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10(dez inteiros por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);

Alínea “c” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

c) participação em crowdfunding’ de projetos de interesse da coletividade, apresentados por startups’, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;

Alínea “d” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

d) convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups’ no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;

Alínea “e” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

e) aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.”;

Redação original:

II - Subvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);

III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

III - participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;

IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

IV - convênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;

V - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao inciso V pela Lei 4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019:

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original:

V - aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

Inciso II acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso III acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

III - transferências da União e dos Municípios;

Inciso IV acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

IV - empréstimos ou doações;

Inciso V acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

Inciso VI acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15.

VI - retornos e resultados de suas aplicações;

Inciso VII acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15.

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

Inciso VIII acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

VIII - outras fontes internas e externas.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação:

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

 

Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 4.864/19, efeitos de 1°.1.2019 a 31.12.2020.

II - 50 % (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original do Inciso II repristinada pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º. 01.19:

II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 4.695/18, efeitos de 1º. 01.18 a 31.12.2018

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original do Inciso II repristinada pela Lei 4.263/15, efeitos a partir de 1º. 01.18:

II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 4.263/15, efeitos de 1º. 01.15 a 31.12.2017, conforme Lei 4.407/16

II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.

Redação original dada ao Inciso II acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15:

II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do caputdeste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

Redação anterior dada ao § 3º, pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.

§ 3° Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do §1° serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2°.

 

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do Estado.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

 

§6º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ 7º Nas hipóteses das alíneas be cdo inciso II do caput, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding’, respectivamente.

Redação original do parágrafo 7º acrescentado, pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.

§ 7° Nas hipóteses do art. 34-A, nos incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.

 

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei 4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.

§ 8º. Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.

 

Seção II

Diretrizes Gerais

 

Art. 35. O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porteque façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

Redação anterior dada ao inciso I, pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

Redação original:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;

V - orçamento anual das aplicações dos recursos;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VI adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

Redação original:

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;

VIII - proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.

Parágrafo único. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior do parágrafo único dada pela Lei 4.919/19 efeitos a contar de 16.10.2019.

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

 

Redação original:

Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro, investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, enquanto agente financeiro, poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem como com instituições de direito privado.

Redação original do artigo 35-A acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito privado.

 

Parágrafo único. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo único acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.

 

Seção III

Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.

Redação original:

Art. 36. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.

 

Parágrafo único. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do parágrafo único acrescentado pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.

Parágrafo único. Sem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei.

 

Seção IV

Dos Encargos Financeiros

 

Art. 37. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

 

Seção V

Da Administração do Fundo

 

Nova redação dada ao caput do art. 38 pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

Redação anterior dada ao art. 38 pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:

 

Redação original:

Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;

Alínea “a” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

Alínea “c” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural;

Alínea “d” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

Alínea “e” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

Alínea “f” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

f) 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;

Alínea “g” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006:

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

Redação original:

I - Setor Público:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;

d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria de Estado da Assistência Social;

f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;

g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

h) Agência de Agronegócios do Amazonas;

i) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

j) Secretaria da Ciência e Tecnologia;

l) Empresa Estadual de Turismo;

m) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006:

II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Associação Comercial do Amazonas;

d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Alínea “f” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;

Alínea “g” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

g) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.

Redação original:

II - Iniciativa Privada:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;

e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

f) Associação Comercial do Amazonas;

g) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

i) Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Força Sindical;

m) Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Pólo Industrial do Amazonas.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:

Redação original:

Art. 39. Compete ao Comitê:

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;

Redação original:

I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais;

 

II - aprovar os programas de financiamentos;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

IV - avaliar os resultados obtidos.

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas a ocorrem às expensas do Fundo;

Inciso VI acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;

Inciso VII acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70(setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.

Art. 40. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:

I - gerir os recursos;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;

Redação original:

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III - prestar contas sobre os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 38;

Redação original:

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

 

IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;

Inciso VI acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VI - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso V do art. 39;

Inciso VII acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos programas de financiamentos do FMPES.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei n° 4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.

§ 1° A AFEAM fará jus á taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 4.166/15, efeitos a partir de 09.03.15.

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

 

Redação original:

§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§2º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

§ 2º A aplicação dos recursos do FMPES, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

 

§3º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

 

Seção VI

Do Controle e Prestação de Contas

 

Art. 41. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 42. A AFEAM deverá, semestralmente:

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo;

Redação original:

I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;

II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - FTI

 

Art. 43. Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

Art. 43. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”;

II - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

II - contribuição financeira de que trata o art. 25, § 2°;

III - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei 3.570/10, efeitos a partir 22.12.10.:

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;

Redação original:

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;

IV - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

VI - empréstimos ou doações;

VII - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação anterior dada ao caput do §2º pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 1º. 01.14 a 31.12.14.:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:

Redação anterior dada ao § 2º pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º. 10.08:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

Redação original:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas de investimentos nas áreas de:

I - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

I - infra-estrutura básica, econômica e social;

II - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

III - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10.:

III – comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

Redação original:

III - comércio e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

IV - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos.

V - Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação anterior dada ao Inciso V pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 1º. 01.14 a 31.12.14.:

V – administração e assistência social.

Redação anterior dada ao Inciso V acrescentado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:

V – assistência social.

§ 3º Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original:

§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

§ 4º Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original do § 4º acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º. 10.08:

§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Redação original do § 5º acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º.10.08:

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I – realização de investimento significativo em ativo fixo;

II – contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

III – utilização de matéria-prima regional;

IV – substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

V – fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.

Artigo 43-A acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”;

Inciso II acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

II - contribuição financeira de que trata o art. 3º, § 2°, da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

Inciso III acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;

Inciso IV acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso V acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

V - transferências da União e dos Municípios;

Inciso VI acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

VI - empréstimos ou doações;

Inciso VII acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

Inciso VIII acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

Inciso IX acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

IX - outras fontes internas ou externas.

Nova redação dada ao caput do § 2º pela Lei 4.791/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas nas áreas de:

Redação original do § 2º repristinada pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1°.1.2019:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

Redação anterior dada pela Lei 4.695/18, efeitos de 1º.01.18 a 31.12.18:

§ 2° Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:

Redação original do caput do § 2º repristinada pela Lei 4.263/15, efeitos a partir de 1º. 01.2018:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

Redação anterior dada ao caput do § 2º pela Lei 4.263/15, efeitos de 1º. 01.15 a 31.12.2017:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:

Redação original do § 2º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15:

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

I - infraestrutura básica, econômica e social;

Inciso II acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

Inciso III acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

Inciso IV acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;

Inciso V acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

V - assistência social.

VI - Revogado pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º.1.2019.

Redação anterior do inciso VI dada pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º.1.2018 a 31.12.2018

VI - administração.

Redação original do Inciso VI acrescentado pela Lei 4.263/15, efeitos de 1º. 01.15 a 31.12.2017.

VI – administração.

VII - Revogado pela Lei 4.864/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.

Redação original do inciso VII acrescentado pela Lei 4.791/19, efeitos de 1º.1.2019 a 31.12.2019

VII – Produção Rural, destinando-se até 25% (vinte e cinco por cento) da dotação inicial referente aos recursos do FTI, alocados nos órgãos que integram o Sistema SEPROR, para atender as despesas correntes.

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei 5.146/20, efeitos a partir de 31.3.2020.

VIII - administração e em ações do combate a pandemia da COVID - 19 (novo coronavírus);

Redação original do inciso VIII acrescentado pela Lei 4.864/19, efeitos a partir de 1º. 1.2019.

VIII – administração

Inciso IX acrescentado pela Lei 5.391/21, efeitos de 1º,1,2021 a 31.12.2021.

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por meio de Transferências Fundo a Fundo.

Redação original do Inciso IX acrescentado pela Lei 4.864/19, efeitos de 1º.1.2019 a 31.12.2020.

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de terceirização de mão de obra.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

Inciso II acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

Inciso III acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

III - utilização de matéria-prima regional;

Inciso IV acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

Inciso V acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.

Parágrafo 6º acrescentado com nova redação pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1.º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.

§ 6º Revogado pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º.1.2019.

Redação original do § 6° acrescentado pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º.1.2018 a 31.12.2018

§ 6° Fica assegurada a destinação de 80% da arrecadação do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, dos meses de novembro de dezembro de 2018, para aplicação na área de saúde, 20% e eventuais saldos para a administração, infraestrutura básica, econômica e social.

§ 7º Revogado pela Lei 4.864/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Redação original do § 7º acrescentado pela Lei 4.791/19, efeitos de 1º.1.2019 a 31.12.2019:

§ 7º Fica assegurada a destinação de até 40% (quarenta por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a área da saúde, dos quais 20% (vinte por cento) serão destinados à aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou custeio para municípios do interior proporcional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) para o pagamento de terceirização de mão-de-obra.

§ 8º Revogado pela Lei 4.864/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Redação original do § 8º acrescentado pela Lei 4.791/19, efeitos de 1º.1.2019 a 31.12.2019:

§ 8º Havendo excesso de arrecadação, serão destinados até 10% (dez por cento) deste excedente, além do disposto no parágrafo anterior, para os municípios do interior em caráter complementar.

Art. 44. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o disposto no § 1° e no § 2° do artigo anterior.

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.

Nova redação dada ao caput do art. 44-A pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 43-A, será administrado por um Comitê de Administração, composto por 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

Redação original do artigo 44-A acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 43 desta Lei, será administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo;

Alínea “a” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;

Alínea “c” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

Alínea “d” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

Alínea “e” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;

Alínea “f” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;

Alínea “g” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:

 

Alínea “a” acrescentada pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

Alínea “c” acrescentada pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;

Alínea “d” acrescentada pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.

Alínea “e” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;

Alínea “f” acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 44-B. Compete ao Comitê de Administração do FTI:

Redação original do artigo 44-B acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

Art. 44-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:

 

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

Inciso II acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

III - indicar providências para readequação de programas de financiamentos;

 

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

IV - avaliar os resultados obtidos.

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral a ocorrem às expensas do Fundo;

Inciso VI acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação;

Inciso VII acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 44-C. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo, na parte que concerne a financiamentos previstos no inciso IV do § 2.º do art. 43-A:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

I - gerir os recursos;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociações nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III - remunerar os recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso IV do Art. 44-B;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV - prestar contas dos resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e aplicações ao Comitê de Administração do Fundo;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

Redação original do artigo 44-C acrescentado pela Lei 3.100/06, efeitos a partir de 15.12.2006.

Art. 44-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 43, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4(quatro inteiros por cento) ao ano, calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a expensas do FTI.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§ A remuneração das aplicações financeiras dos recursos momentaneamente não aplicados, conforme inciso III do art.44-C, mais os valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos contratados, serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para fazer face à taxa de administração de que trata § 1.º.

 

Nova redação dada ao Título IV pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Redação original:

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 45. Revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Redação original:

Art. 45. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I - perda dos incentivos, a empresa que:

a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

b) comercializar como de fabricação própria, usufruindo incentivo, produtos que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

c) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

d) deixar de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13.

II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 19, II, III e VII, 20 e 22, § 2°;

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente.

III - perda dos incentivos no período a que se referir à infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

IV - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa que:

a) deixar de cumprir as disposições dos arts. 19, V e XI, e 21;

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN, e/ou SEFAZ e SETRACI no prazo que for estipulado.

V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa que:

Redação anterior dada à alínea “a” pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

a) deixar de cumprir às disposições do art. 19, IV, VI, VIII, IX e X;

Redação original:

a) deixar de cumprir às disposições dos arts. 19, IV, VI, VIII, IX e X e 22, § 1°;

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.

Redação original do inciso VI acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

VI – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

§ 1.º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.

Redação original:

§ 1º Na hipótese prevista no inciso V, “a”, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão, na infringência ao art. 22, § 1°.

§ 2º No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 2.862/03, feitos a partir de 17.12.03:

I – para as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Redação original:

I - para as infrações penalizadas com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aplicar-se-á multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

Redação original:

II - para as infrações penalizadas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização;

III - para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:

IV – para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Redação original:

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Redação original:

§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

Redação original do § 5º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I, não se aplica à penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.,

Redação original do § 6º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

 

Redação original do § 7º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:

§ 7º. Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao volume que exceder o respectivo limite, a cada ano.

Art. 45-A. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original do artigo 45-A acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Art. 45-A. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

 

Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

I - perda dos incentivos, a empresa que:

Nova redação dada alínea “a” pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;

Redação original da alínea “a” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

a) deixar de cumprir a disposição prevista no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012

b) praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão judicial transitada em julgado;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.

II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

II – perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, XII e XIII;

Inciso III acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

III - perda dos incentivos no período a que se referir a infração mais multa de:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação própria, usufruindo do incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 13;

Inciso IV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

IV - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa que:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, II, IV, VI e VII, do art. 20 e do art. 22, § 2°;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

b) for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

Inciso V acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

V - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa que:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, III e XI, e do art. 21;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

b) deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo estipulado;

Inciso VI acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

VI - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:

Alínea “a” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

a) deixar de cumprir as disposições do art. 19, VIII, IX e X;

Alínea “b” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

b) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

Inciso VII acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

VII - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 19, V;

Inciso VIII acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

VIII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 2º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 3º Constatado que a empresa autuada não recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido em regulamento.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do ato concessivo respectivo.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 6º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

I - que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

II - que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.

 

Capítulo I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Artigo 45-B acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 45-B. O descumprimento das condições e obrigações previstas nesta Lei sujeitará a indústria às seguintes penalidades, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

cassação dos incentivos fiscais;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II perda temporária dos incentivos fiscais;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III suspensão dos incentivos fiscais;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV multa.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Leia imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infraçõesporventura verificadas.

 

Seção I acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção I

Da Cassação de Incentivos

 

Artigo 45-C acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 45-C. A cassação dos incentivos fiscais dar-se-á por produto nos casos em que a indústria:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

deixar de iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput do art. 19;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II comercializar, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III for responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou de trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV praticar quaisquer outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva nesta órbita.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação de que trata o caput dar-se-á por meio de decreto governamental, mediante propositura da SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Seção II acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção II

Da Perda Temporária dos Incentivos

 

Artigo 45-D acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 45-D. A perda temporária dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos abaixo, na forma e no prazo regulamentares:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

falta de recolhimento do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras em favor do FMPES, UEA e FTI, nos termos dos incisos XII e XIII do caput do art. 19;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II aquisição de insumos importados do exterior com os incentivos de que trata esta Lei, sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para a qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7.º.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período em que ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no caput.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Na hipótese prevista no inciso I do caput:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

o contribuinte será considerado inadimplente ou irregular, nos termos definidos no Regulamento do ICMS;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II - a SEFAZ expedirá notificação de cobrança do débito, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação, para recolhimento do imposto e/ou das contribuições, acrescidos de juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, observadas as disposições previstas no Código Tributário Estadual.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no prazo da notificação de que trata o inciso II do § 2º, fica assegurada a fruição do incentivo do crédito estímulo.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições até o término do prazo previsto no inciso II do § 2º, o débito declarado deverá ser inscrito em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código Tributário Estadual.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º ao ICMS e às contribuições identificados por meio de ação fiscal, hipótese em que o imposto será lançado sem direito ao incentivo fiscal.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, não se aplica a penalidade de perda temporária dos incentivos fiscais na importação de insumos industriais do exterior nas hipóteses abaixo relacionadas, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a empresa exportar, sem industrialização, até 20(vinte por cento) do valor CIF do total de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II a empresa dar saída para o mercado local, de insumos sem industrialização, até o limite de 20(vinte por cento) da quantidade total do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:

Alínea “a” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do exterior;

Alínea “b” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea c’ do inciso XIII do caput do art. 19, se devido, calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em Regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam o § 6.º, aplicar-se-á a penalidade da perda temporária do incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo limite, a cada ano.

 

Seção III acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção III

Da Suspensão dos Incentivos

 

Artigo 45-E acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 45-E. A suspensão dos incentivos fiscais dar-se-á nos casos em que a indústria:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

deixar de cumprir as condições estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e deixar de demonstrar a implementação dos fatores técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no inciso XIV do caput do art. 19;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III deixar de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências de etapas do processo de produção do processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do art. 20;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV deixar de realizar, quando exigidas para a fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de industrialização, bem como deixar de adquirir no mercado local matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, nos termos do § 20 do art. 13 e do inciso V do § 1.º do art. 18-A;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

for responsável por ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho análogas à de escravo ou trabalho infantil, bem como ilícitos contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A suspensão dos incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de Inspeção - LTI.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será emitido novo LTI, com nível de crédito estímulo do ICMS correspondente ao produto, conforme previsto no caput do art. 13.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão ao incentivo, a indústria poderá solicitar ao órgão que restabeleça os efeitos do LTI, na forma prevista em Regulamento.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Caso não se regularize no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão de que trata o § 1º, aplicar-se-á a pena de cassação do incentivo.

 

Seção IV acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção IV

Da Multa

 

Artigo 45-F acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 45-F. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

R$20.000,00 (vinte mil reais) aos que:

Alínea “a” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) Não mantiverem a administração no Estado, inclusive um diretor-residente, nos termos do inciso IX do caput do art. 19;

Alínea “b” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) Deixarem de comunicar a paralisação da linha de produção no prazo previsto no inciso XV do caput do art. 19;

Alínea “c” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

c) Não realizarem o evento de lançamento do produto no mercado consumidor do Estado, nos termos previstos no § 6º do art. 19;

Alínea “d” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

d) Deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 20;

Alínea “e” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

e) deixarem de obter autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de transferências de etapas do processo de produção, nos termos do inciso II do caput do art. 20;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II R$5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de:

Alínea “a” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) colocar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, nos termos do inciso V do caput do art. 19;

Alínea “b” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) não assegurarem, em condições semelhantes de competitividade, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado, nos termos do inciso VII do caput do art. 19;

Alínea “c” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

c) utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, nos termos do inciso VIII do caput do art. 19;

Alínea “d” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

d) apresentar ao servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, além de deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à produção, estoque e comercialização, nos termos do inciso XVI do caput do art. 19;

Alínea “e” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

e) atender a quaisquer notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos termos do inciso XVII do caput do art. 19;

Alínea “f” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

f) manter atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes, nos termos do art. 21;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III R$1.000,00 (mil reais):

Alínea “a” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

a) por unidade, aos que comercializarem, como de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;

Alínea “b” acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

b) aos que deixarem de comunicar quaisquer alterações no contrato ou no estatuto social, no prazo e termos previstos no art. 22.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput recairá sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 46. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao art. 46 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013:

Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Redação anterior dada ao art. 46 pela Lei 3.734/12, efeitos a partir 1º.3.12:

Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I a V, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação original:

Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45, I e II, efetivar-se-ão por Decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 47. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

Art. 47. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das contribuições a que se refere os arts. 19, XII e XIII, e 25, § 2º, a SEFAZ expedirá notificação para cobrança do débito.

 

Redação original:

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência da notificação de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

Redação anterior dada ao § 2º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.

Redação anterior dada ao § 2º pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45-A, II, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

Redação original:

§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou contribuições a que se refere o caput, até o prazo previsto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 45, III, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 3º Revogado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

Redação original:

§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 1°, relativamente à contribuição prevista no art. 25, § 2º, será exigida no AINF, a que se refere o parágrafo anterior, a parcela do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista do Código Tributário do Estado e a prevista no artigo 25, I, “b” e “c”, acrescido da penalidade correspondente à falta de recolhimento do ICMS e juros de mora.

Art. 48. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao caput do art. 48 pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Art. 48. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-A, III a VIII, será lavrado Auto de Infração pelos Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda entregue à empresa sob inspeção.

 

Redação original:

Art. 48. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45, IV e V, será lavrado Auto de Infração pelo Técnico de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira, considerada documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda, entregue à empresa sob inspeção.

Redação original:

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.

Redação original:

§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa.

 

Capítulo II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 48-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-A. As sociedades empresárias incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade técnica ou de falta de servidores para a SEDECTI desempenhar, total ou parcialmente, as atribuições de sua competência previstas nesta Lei, estas poderão ser assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 48-B acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-B. O processo administrativo inerente à consulta para elucidação de dúvidas, à realização de estudos, à verificação da regularidade dos incentivos fiscais, à aplicação de penalidades e ao julgamento de questões suscitadas desenvolve-se nos termos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. O Regulamento disciplinará os procedimentos:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

de consulta para elucidação de dúvidas das sociedades empresárias incentivadas ou interessadas nos incentivos estaduais junto à SEDECTI;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II para apresentação, avaliação e manifestação da SEDECTI em relação aos estudos de competitividade necessários à concessão ou prorrogação de incentivos fiscais adicionais previstos nesta Lei;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III para inspeção em estabelecimento industrial;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV para expedição de laudo técnico de inspeção;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

V para cassação e suspensão dos incentivos fiscais.

Artigo 48-C acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-C. São garantidos à sociedade empresária incentivada o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, aduzidos por escrito e acompanhados de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Artigo 48-D acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-D. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza acessória de competência da SEDECTI previstas nesta Lei, a infração à legislação ou o descumprimento do projeto técnico-econômico que implicar falta de pagamento de imposto será apurada e julgada pela SEFAZ, nos termos do Processo Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado do Amazonas.

Artigo 48-E acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-E. Salvo quando definidos especificadamente nesta Lei, aplicam-se ao processo administrativo os prazos e as regras a eles inerentes previstos no Código Tributário do Estado do Amazonas e, subsidiariamente, os da Lei n.º 2.794, de 6 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 48-F acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-F. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo administrativo previsto nesta Lei, inclusive para fins de intimação ou notificação ao interessado, será feita nos termos previstos no Regulamento.

 

Seção II acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção II

Da Lavratura de Auto de Infração

 

Artigo 48-G acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-G. Para fins de aplicação das penalidades cominadas no art. 45-F desta Lei, será lavrado auto de infração, nos termos do Regulamento e na legislação de incentivos fiscais, inclusive quanto aos requisitos essenciais de sua validade.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  O auto de infração será assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da SEDECTI e notificado ao autuado ou a seu representante legal, que ficará com cópias do auto e de todos os seus anexos.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A notificação do auto de infração, sempre que possível, será feita pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou por meio eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, quando não for possível a notificação pelos meios anteriores.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará confissão da infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.

Artigo 48-H acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-H. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para pagar o valor lançado ou apresentar impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo do auto de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Artigo 48-I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-I. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou substituições em sua versão original, devendo eventuais correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por meio de termo aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos fiscais, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que era e o que passará a ser.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constantes no auto de infração, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos pelo julgador, em razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos gravosa.

 

Seção III acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

 

Seção III

Do Processo Contencioso

 

Artigo 48-J acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-J. Instaurado o contencioso, o processo administrativo desenvolve-se na forma desta Lei e do Regulamento, para instrução, apreciação, saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as sociedades empresárias incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da legislação de incentivos fiscais.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Artigo 48-K acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-K. A impugnação prevista no processo administrativo contencioso terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo legal ou, quando intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário da SEDECTI.

Artigo 48-L acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-L. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.

Artigo 48-M acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-M. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e julgar as impugnações:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do auto;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do ato que concedeu os incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III ao indeferimento total ou parcial do pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ciência;

Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

IV à notificação de irregularidade que objetive a revisão de ofício do Laudo Técnico de Inspeção, interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;

Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

V à notificação de irregularidade que objetive a propositura da cassação dos incentivos fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da ciência.

Artigo 48-N acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-N. O julgamento da impugnação será realizado com as provas trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas pelas autoridades administrativas competentes envolvidas.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  Antes de proferir sua decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:

Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

determinar a realização de diligências para esclarecimento de questões objeto do julgamento, nos termos e prazos previstos no Regulamento;

Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

II -solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias;

Inciso III acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III determinar a lavratura de termo de aditamento, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  O Secretário da SEDECTI julgará o auto de infração procedente no todo ou em parte, nulo ou improcedente, inclusive nos casos de modificações procedidas por termo de aditamento, nos termos definidos em Regulamento.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

§  O Secretário da SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a lavratura de novo auto de infração, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à exigência da multa.

Artigo 48-O acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 48-O. Proferida a decisão pelo Secretário da SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das demais decisões.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Redação original:

Art. 49. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

Artigo 49-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 49-A. Os níveis de crédito estímulo estabelecidos nesta Lei para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.

Art. 50. As empresas detentoras de incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação de seu Decreto regulamentador, poderão submeter à apreciação da SEPLAN, sua opção para fins de enquadramento nesta Lei.

§ 1º A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo previsto no caput, poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições, resultantes da aplicação do tratamento instituído por esta Lei, retroativos à data do encerramento do referido prazo, acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, incidentes sobre o valor da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.

§ 2º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei n°. 2721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.

§ 3º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não efetuar a opção no prazo previsto no caput poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição, calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas nesta Lei.

§ 4º As empresas optantes, na forma deste artigo, usufruirão os incentivos previstos nesta Lei a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput, e vigorarão nos termos do art. 9°.

§ 5º A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.

§ 6º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por Decreto concessivo de incentivos, de que trata a Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os previstos no inciso II do art. 10, usufruirão o diferimento, crédito presumido e crédito estímulo, nas condições previstas nesta Lei, a partir do mês subseqüente ao término do prazo previsto no caput.

Artigo 50-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Art. 50-A. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção à SEDECTI pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 18.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 8 da alínea c” do inciso XIII do caput do art. 19, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

§  A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012.

Art. 51. A empresa incentivada na vigência das Leis anteriores que não exercer a opção de que trata o artigo anterior, quando pretender diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, com os incentivos desta Lei, diretamente ou por intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.

Art. 52. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à empresa não optante pelas disposições desta Lei a proceder a modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação, transformação e transferência de etapas do processo de produção, exceto se cumprir o disposto no art. 50, § 1°.

Art. 53. Fica vedada a fruição dos incentivos concedidos com base na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a opção de que trata o art. 50.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a modificar os prazos previstos para recolhimento do ICMS para fins de adequar a legislação tributária às disposições previstas nesta Lei;

II - a conceder parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 2º do art. 50, na mesma forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão exigidos juros com base na SELIC, observado o disposto nesta Lei.

Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

III a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biocombustível.

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.2009.

III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.

 

Art. 55. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação anterior dada ao art. 55 pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento na forma e condições fixadas em Resolução do CODAM.

 

Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.04:

Art. 55.  As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2.004.

Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 31 de maio de 2004.

Redação original:

Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de adicional de nível de restituição do ICMS, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento no prazo de (03) três meses a partir da data de publicação do regulamento, observado o disposto no § 14 do art.13.

Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 1° As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do artigo 13, se efetuarem a opção nos termos do artigo 50 e atenderem ao disposto neste artigo.

Redação original:

Parágrafo único. As empresas de que trata este artigo somente usufruirão o benefício previsto no § 14 do art. 13, se efetuarem a opção nos termos do art. 50 e atenderem ao disposto no caput.  

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 2° Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no artigo 13, § 14, retroativamente a 1o. de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do imposto.

Art. 56. A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 10, VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o território amazonense no prazo previsto em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa não atender o disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 56-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Art. 56-A. No âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais, a industrialização por encomenda e a terceirização de etapas do processo produtivo poderão ser realizadas fora da área geográfica do Estado, desde que previamente autorizadas mediante Decreto.

Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.

Parágrafo único. Os critérios para industrialização por encomenda, terceirização e congêneres serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 56-B acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.

Art. 56-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, vigorarão até 5 de outubro de 2023, observado o disposto no Regulamento.

Nova redação dada ao art. 56-C pela Lei n° 6.642/23, efeitos a partir de 1°.1.2024.

Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023.

Redação original do art. 56-C acrescentado pela Lei nº 6.461/23, efeitos a partir de 28.9.2023.

Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 57. Compete aos órgãos julgadores da SEFAZ apreciar e decidir sobre matérias relativas às contribuições em favor do FMPES, do FTI e da UEA, observado o Processo Tributário Administrativo Estadual (PTA).

Art. 58. Os convênios ou contratos, firmados para aplicação de recursos do FTI, vigentes na data da publicação desta Lei, ficarão vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com objetivos afins aos dos respectivos convênios ou contratos.

Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI relativas aos convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão responsável pela respectiva aplicação.

Art. 59. O acervo documental do FTI relativo à gestão do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1996 e a data do início da vigência desta Lei, ficarão sob guarda e responsabilidade, em arquivo da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 60. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição do Estado.

Nova redação dada ao art. 61 pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003.

Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) da data do início de sua vigência.

Redação original:

Art. 61.  Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.

Art. 62. Ficam revogadas as Leis n° 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, Lei n° 2.084, de 25 de outubro de 1991, Lei n° 2.390, de 08 de maio de 1996, Lei n° 2.480 de 30 de dezembro de 1997, Lei 2.723, de 4 de abril de 2002 e demais disposições em contrário.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo anterior, que vigorará a partir da publicação do seu regulamento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2003.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda