GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.843, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicada no DOE de 21.12.12, Poder
Executivo, p. 1.
MODIFICA a Lei nº 2.826, de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes
redações:
I – do art. 4º:
a) o caput do § 1º:
“§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado,
para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam
pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:”;
b) o caput do § 2º:
“§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no
que couber, no inciso I do § 1º, são de satisfação obrigatória na
cumulatividade exigida no referido parágrafo.”;
c) o inciso I do § 3º:
“I - geração de novos empregos diretos e
indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo
fixo;”;
II – o § 1º do art. 5º:
“§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto
técnico-econômico, que a empresa interessada tenha protocolado pedido de
licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e
controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos
recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à
conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a
emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.”;
III - do art. 13:
a) o § 9º:
“§ 9° Bicicletas, ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a
adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de
Regionalização alcançado em cada período de apuração.”;
b) do § 13:
1. o inciso XXII:
“XXII –
repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;”;
2. o inciso XXIV:
“XXIV –
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”;
IV – o § 6º do art. 14:
“§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com
diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo
produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a
empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e
filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do
imposto relativo à importação ou se atendidas as
condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.”;
V – o § 3º do art. 16:
“§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a
fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por
intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em
favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade
do Estado do Amazonas – UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, de outros fundos
ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que
desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.”;
VI – do art. 17:
a) o inciso IV do § 1º:
“IV - em se tratando
de partes e peças, a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto
com a máquina ou o equipamento objeto do benefício.”;
b) o caput do § 2º:
“§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:
I – a saída for destinada a outro estabelecimento
industrial localizado neste Estado;
II – a saída for destinada ao exterior;
III - for empregado em treinamento, pesquisa
e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado
da Fazenda;”;
VII – o caput
do art. 30:
“Art. 30. As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor
primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e
associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às
fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1º da Lei
nº 3.830, de 3 de
dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no
Estado do Amazonas, com as seguintes redações:
I - a alínea “b” do inciso I:
“b) crédito fiscal presumido equivalente a 3%
(três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos
fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da
operação;”;
II - a alínea “b” do inciso II:
“b) crédito fiscal presumido equivalente a 6%
(seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos
fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da
operação.’;
III - o § 1º:
“§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade
empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias
estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas –
CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 2.826,
de 2003, com as seguintes redações:
I – ao art. 13:
a) o inciso XXVI do § 13:
“XXVI - artefatos de joalheria
e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.”;
b) os §§ 20 e 21:
“§ 20. É condição para a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar
tipo janela ou parede e split, a aquisição no
mercado local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme
regras e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 21. As condições de competitividade de que
trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a
ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias do
adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em Regulamento, sob pena de perda do benefício.”;
II – a alínea “x” ao inciso I do art. 14:
“x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos
NCM/SH 7113 e 7114.”;
III - o § 5º ao art. 16:
“§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na
forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser
apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos
previstos em Regulamento, sob pena de perda do
benefício.”;
IV - o inciso IV ao § 2º do art. 17:
“IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao
qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade
credenciada pelo Poder Público Estadual.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 3.830,
de 2012, com as seguintes redações:
I - os incisos V e VI ao § 2º do art. 1º:
“V – nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade
e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou
insumo;
VI - nas
operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação
às operações previstas em regulamento.”;
II - o inciso IV ao § 1º do art. 3º:
“IV – nas operações com mercadorias sujeitas
à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em
regulamento.”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
2013, produzindo efeitos, em relação ao inciso I do art. 6º, a partir de 1º de
abril de 2013.
Art. 6º Ficam revogados:
I – os incisos IX, XII e XIII do § 13 do art. 13 e as alíneas “i”, “m”
e “n” do inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003;
II – os art. 2º e 4º da Lei nº 3.830, de 2012;
III – o Decreto nº 32.474,
de 1º de junho de 2012, que concede adicional de crédito estímulo do ICMS nas
hipóteses e condições que estabelece.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2012.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil