GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 4.953, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
Publicada no DOE de 11.10.2019, Poder Executivo, p.1.
· Alterada
pela Lei nº 5.170, de
14.4.2020.
ALTERA
na forma que especifica a Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2003 que regulamenta a Politica Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O
inciso V do caput do artigo 34-A, inciso II do § 2° do artigo 34-A e o § 1° do
artigo 40 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a
Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da
Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-A. .............................................................................................
V - aplicação de recursos nas áreas da
saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e
social.
...............................................................................
§ 2° ...............................................................................
II - 50% (cinquenta por cento)
destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica,
econômica e social.”
“Art.
40. ............................................................................................
§
1° A AFEAM fará jus á taxa de administração de 10% (dez por cento)
ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento)
ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e
apropriada mensalmente.”
Art. 2º O
artigo 34-A da Lei n° n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com
a inclusão do § 8°, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. ..........................................................................................
§
8º Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o
inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos
federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II
do § 2º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de
caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado,
até 31 de dezembro de 2019.”
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares para a execução desta Lei.
Nova
redação dada ao art. 4º pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 14.4.2020.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019.
Redação original:
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 11 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício