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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

  

LEI N.º 3.182, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2.007

Publicado no DOE de 05.11.07

 

·      Alterada pelas Leis nº 3.270, de 09.07.08, 3.774, de 21.06.12.

ALTERA na forma que especifica, a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1.º  Os dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14...........................................................

.........................................................................

§ 1.º...................................................................

II dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo;”

 

“Art. 19...........................................................

VI – reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);  

 

“Art. 25. ........................................................................

........................................................................................

 

§ 4º  O disposto no inciso I, “b” e “c ”, do caput deste artigo somente se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.”   

 

 “Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.

........................................................................”

 

 “Art. 45.............................................................

..........................................................................

V ...................................................................

a) deixar de cumprir às disposições do art. 19, IV, VI, VIII, IX e X;

........................................................................

 

§ 1.º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.

.........................................................................”

 

Art. 2.º  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com as redações a seguir:

I – ao § 13 do art. 13, os incisos XIX a XXII:

 

 XIX – bicicleta;

XX – pneumáticos e câmaras de ar;

XXI – baú de alumínio e semi-reboque;

XXII – odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme.”;

 

II – ao inciso I do art. 14, as alíneas “p”, “q”,  “r”, “s” e “t”:

 

“p) bicicleta;

q) pneumáticos e câmaras de ar;

r) baú de alumínio e semi-reboque;

s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme;

t) vestuário e calçados.”;

 

III – ao art. 19, o § 10:

 

“§ 10 Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.”; 

IV – ao caput do art. 45:

 

a) o inciso VI:

“VI – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 22, caput e § 1º.”;

b) o inciso IV do § 2º :

“IV – para as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais).”.

 

Art. 3.º Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, o prazo para a empresa detentora de incentivos regida pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, para produção de bobina de correção ou atenuação, transformador não superior a 3 KVA e alto-falante, submeter , à apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), sua opção de que trata o artigo 2º da Lei nº 3.022, de 28 de dezembro de 2.005.

 

Nova Redação dada ao caput do art. 4º pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 01.01.13.

 

Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA, bobina de correção ou atenuação e dispositivo de cristal líquido para televisor:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 4º pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.09

Art. 4.º  Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação:

·          Vide o Decreto 32.297, de 20.4.12

Redação original:

Art. 4.º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo:

 

I – na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

 

II – na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM

 

Art. 5º Fica revogado o disposto no artigo 2.º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2.004.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  1º de novembro de 2.007.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda