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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.170, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Publicada no DOE de 14.4.2020, Poder Executivo, p. 2.

·  Alterada pela Lei nº 5.339, de 11.12.2020.

CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI:

 

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, elencados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ, de 30 de outubro de 2019, e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020, de 16 de janeiro de 2020, e 33/2020, de 12 de março de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, aplicam-se também aos benefícios fiscais:

I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal;

II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:

a) concessão, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observados seus limites e condições;

b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;

c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.

§ 2º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal, relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo, no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Amazonas.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.339/20, efeitos a partir de 11.12.2020.

§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei.

Art. 2º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei, afastam as sanções previstas no artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 3º Ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados na Resolução nº 028/2019 - GSEFAZ e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020 e 33/2020, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 8 de agosto de 2017.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 5.339/20, efeitos a partir de 11.12.2020.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei.

Redação original:

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou cujo registro e depósito, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei e até 31 de março de 2020.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso I do artigo 4.º da Lei n. 2.879, de 31 de março de 2004;

II - o inciso I do artigo 15 da Lei n. 3.135, de 5 de junho de 2007;

III - o artigo 2.º da Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008;

IV - o inciso II do artigo 1.º da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 5º Ficam alterados as ementas dos dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008:

INSTITUI o “Cheque Moradia” e dá outras providências.”;

II - da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008:

REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.”.

Art. 6º Fica alterado o artigo 4.º da Lei n. 4.953, de 11 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019.”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos artigos 4º e 5º, a 28 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda