GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.105, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicada no
DOE de 11.12.14, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos
da Constituição do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o § 20 do art. 13:
“§ 20 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por
cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.”;
II - do art. 34:
a) o
caput:
“Art. 34. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e
infraestrutura econômica e social.”;
b) o
inciso II do § 2º:
“II - 50% (cinquenta
por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e
social.”;
III - do § 2º do art. 43:
a) o
caput:
“§ 2º Os recursos do
FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”;
b) o
inciso V:
“V – administração e
assistência social.”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à
atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “c” do
inciso I do caput:
“c)
crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária
seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos
fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra
unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;
II - a alínea “c” do
inciso II do caput:
“c)
crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária
seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos
fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a
mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da
Federação, calculado sobre o valor da operação.”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao
inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2015;
II – em relação aos
incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - em relação ao
art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de
dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil