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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.146, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Publicada no DOE de 31.03.2020, Poder Executivo, p. 1.

 

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

 

Art. 1° Ficam alterados o caput e o inciso II do artigo 1º da Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º Fica instituída a Secretaria Executiva do Fundo Promoção Social e Erradicação da Pobreza, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca de equidade social e econômica mediante a destinação de recursos a órgãos da Administração Pública Estadual e projetos que contribuam para o fortalecimento de organizações para fins não econômicos que contemplem: prioritariamente:

(...)

II - projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo, tais como, redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, atendimento às mulheres vítimas de violência, melhoria da qualidade de vida dos idosos, deficientes físicos e ações em serviços de saúde;

Art. 2º Fica alterado o inciso VIII ao § 2.° do artigo 43-A da Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 43-A (...)

§ 2.º (...)

VIII - administração e em ações do combate a pandemia da COVID - 19 (novo coronavírus);

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2020.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda