Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.558, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.17.

 

·      Vide Portaria nº 001/2018-GSEPLAN-CTI, de 10.1.2018, que prorroga os Laudos Técnicos de que trata o Decreto nº 38.558, de 2017; Vide, quanto a Portaria n° 012/2018-GSEPLAN-CTI, de 6.2.2018.

·      Alterado pelos Decreto n° 38.817, de 2.4.2018, que concede crédito estímulo e diferimento do lançamento do ICMS para o caso que especifica; 44.955, de 03.12.2021; 45.275, de 9.3.2022; 48.216, de 4.10.2023.

·      Vide Portaria nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que Prorroga os Laudos Técnicos de Inspeção até 31.3.2019.

·      Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n° 40.101/18, de 27.12.2018.

·      Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n° 41.576/19, de 28.11.2019.

·      Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n° 41.677/19, de 17.12.2019.

·      Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958, de 3.12.2021.

·      Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

·      Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO os pareceres elaborados em conjunto pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Secretaria de Estado da Fazenda resultantes das análises dos estudos de competitividade apresentados pelas indústrias incentivadas, e o que mais consta do Processo n° 006.0009346.2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a:

I - 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.275/22, efeitos a partir de 9.3.2022.

a) Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.00;

Redação original:

a) Digital Vídeo Disc – DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90;

b) Revogado pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

b) rádio combinado com amplificador “home theater, NCM/SH 8527.99.10;

c) aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;

d) Revogado pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

d) câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80.2;

e) Revogado pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a partir de 6.10.2023.

Redação original:

e) câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.2;

f) aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;

g) Revogado pelo Decreto nº 44.958/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original:

g) aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;

 

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.955/21, efeitos a partir de 3.12.2021.

h) projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00, 8528.69.90 e 8528.69.10;

Redação original:

h) projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00;

 

i) motor de popa, NCM/SH 8407.21;

j) equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022;

k) produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;

Nova redação dada à alínea l do inciso l do art. 1°, pelo Decreto 38.817/18, efeitos a partir de 2.4.2018.

l) Revogado pelo Decreto nº 44.958/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação anterior:

l) tonalizador, NCM/SH 3707.90.21, 3707.90.90.

 

Redação original:

l) tonalizador, NCM/SH 3707.90.90;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:

a) Revogado pelo Decreto nº 44.958/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original:

a) perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;

b) controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.

§ 1º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Fica concedido incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º As indústrias fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – do FTI, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003, para os bens finais incentivados com o referido crédito estímulo.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, prorroga Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências;

II – os arts. 8º e 14 do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda