GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
30.918, DE 03 DE JANEIRO DE 2011
Publicado no DOE de 03.1.11, Poder Executivo, p.1.
· Alterado pelos Decretos 30.923, de 12.1.2011; 33.054, de 26.12.2012; 33.409, de 18.4.2013; 35.472, de 17.12.2014; 36.306, de 9.10.2015, 36.592, de 29.12.2015; 41.677, de 17.12.2019; 41.864, de 30.1.2020.
· Decreto 30.967,
de 8.2.2011, enquadra as indústrias incentivadas com efeito de 1º. 1.11 a
31.12.12.
· Vide Resolução Conjunta nº 0001/2020-GSEFAZ/GSEDECTI,
de 23.1.2020.
· Vide Resolução nº 001/2023
– GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de
competitividade.
· Prorrogado até 31.12.2013, nas condições do
Decreto nº 33.054, de
26.12.2012.
· Prorrogado até 31.12.2014, nas condições do
Decreto nº 34.325, de
19.12.2013.
· Prorrogado até 31.12.2015, nas condições do
Decreto nº 35.472, de
17.12.2014.
· Prorrogado até 31.12.2017, nas condições do
Decreto nº 36.592, de
29.12.2015.
· Prorrogado até 31.12.2018, nas condições do
Decreto nº 38.558, de
28.12.2017.
· Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n° 40.101, de 27.12.2018.
· Prorrogado até 31.12.2020, nas
condições do Decreto n° 41.576, de 28.11.2019.
· Prorrogado até 31.12.2021, nas
condições do Decreto n° 41.677, de 17.12.2019.
· Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958,
de 3.12.2021.
· Prorrogado até
· Vide que comunica que as industrias
que já são optantes pelo Decreto nº 30.918/11, passaram a ser
optantes por meio do Decreto nº 48.574,
de 22.11.2023, com efeitos de 1º.1.2024 até 21.12.2026.
CONCEDE incentivos
fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas
Rodas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do
Amazonas;
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, regularmente optantes pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma disposta neste Decreto.
Nova redação dada ao art. 2º pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a
partir de 1º.1.2015.
Art.
2º As indústrias incentivadas de bens
finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:
Redação
original:
Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas, que adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens
intermediários, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização
equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo
bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de
1º.1.2015.
I - quando adquirirem produtos de
indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de
regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição
do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art.
19 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos de
1º.1.2016.
II – adicional de nível de crédito
estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada
período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição
ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
· O Decreto nº
36.592/15 determinou que a redação anterior deste dispositivo deveria ser repristinada a partir
de 1º.1.2017. Posteriormente, este prazo foi prorrogado para 1º.4.2017,
pelo Decreto nº 37.446/16; para 1º.5.2017, pelo Decreto nº 37.740/17; e para
1º.1.2018, pelo Decreto nº 37.828/17. Todavia, o Decreto nº 38.558/17 revogou o
dispositivo que determinava a repristinação, de forma que a redação em vigor
continua sendo a estabelecida pelo Decreto nº 36.592/15.
Redação
original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.472/14, efeitos a partir de
1º. 1.2015:
II – adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o
coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a
70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos a
partir de 1º1.2016.
Art.
3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro
por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de
matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no
processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas.
· O Decreto nº
36.592/15 determinou que a redação anterior deste dispositivo deveria ser repristinada a partir
de 1º.1.2017. Posteriormente, este prazo foi prorrogado para 1º.4.2017,
pelo Decreto nº 37.446/16; para 1º.5.2017, pelo Decreto nº 37.740/17; e para
1º.1.2018, pelo Decreto nº 37.828/17. Todavia, o Decreto nº 38.558/17 revogou o
dispositivo que determinava a repristinação, de forma que a redação em vigor
continua sendo a estabelecida pelo Decreto nº 36.592/15.
Redação
anterior dada ao art. 3º pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011
Art. 3º Fica reduzida a
base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação
do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais
secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas.
Redação
original:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando
da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.
Art.
4º REVOGADO pelo Decreto
36.036/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação
anterior dada ao caput do art. 4º
pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:
Art. 4º Fica concedida isenção
do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas
às indústrias incentivadas de bem final do Pólo de
Duas Rodas.
Redação
original:
Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas
saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias
incentivadas do Pólo de Duas Rodas.
Parágrafo
único. REVOGADO pelo
Decreto nº 36.036/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior dada ao parágrafo único
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata
o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de
Estado da Fazenda – Sefaz a emissão de Certificado de
Credenciamento.
Redação anterior do parágrafo único pelo
Decreto 33.054/12, efeitos de 1º.1.2013 a 31.12.2013
Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o
caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do
qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.
Redação anterior do parágrafo único acrescentado
pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:
Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput
deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda
– Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento.
Art. 4º-A acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir
de 17.12.2019.
Art. 4º-A
Na hipótese do art. 3º, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento
da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante
de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente
com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de
17.12.2019.
I - se destinar a produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir
de 17.12.2019.
II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior
a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.
Nova redação dada ao § 1° pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a
partir de 1º.1.2020.
§ 1º
As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao
previsto no inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o
imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999.
Redação original
acrescentada pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de
17.12.2019:
§ 1º As
entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao
previsto no inciso II do caput deverão ser apuradas separadamente e o
imposto recolhido no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 107 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir
de 17.12.2019.
§ 2º
Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao
definido no inciso II do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil)
unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% do imposto
devido.
·
Vide
errata publicada no DOE de 13.1.2020, Poder Executivo, pág.5. Redação original
incorreta: “(...) definido no inciso I do caput (...)”.
§ 3º REVOGADO
pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original
acrescentada pelo Decreto nº 41.677/19, efeitos a partir de
17.12.2019:
§ 3º A
opção pelos benefícios de que trata este artigo deve ser solicitada à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sem prejuízo ao disposto no art. 7º deste Decreto.
Art.
5º As empresas beneficiadas com os
incentivos fiscais de que trata este Decreto deverão recolher contribuição
financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de
fruição dos incentivos, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das
importações do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros
insumos empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, adquiridos por indústria de
bem final;
II – 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias incentivadas fabricantes de
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas;
III – 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do benefício
concedido pelo art. 3º deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a
partir de 1º.1.2011.
Art.
6º Não será exigido o estorno dos
créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM
65/88 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas,
bens intermediários, materiais secundários e outros insumos para emprego no
processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.
Redação
original:
Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos,
de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2º deste
Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que
venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.
Nova redação dada ao caput do art. 7° pelo Decreto n° 41.864/20,
efeitos a partir de 1º.1.2020.
Art. 7º A opção pelos benefícios de
que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, no prazo
de até 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Redação anterior dada ao caput do art. 7º pelo Decreto nº
41.677/19, efeitos a partir de 17.12.2019:
Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto
deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI.
Redação anterior dada ao caput do art. 7º pelo Decreto nº
30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:
Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este
Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – Seplan,
no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Redação
original:
Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser
efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste
Decreto.
Parágrafo 1° acrescentado pelo
Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 1º
Na hipótese do art. 4º-A, a opção deve ser solicitada até 31 de janeiro de
2020.
Parágrafo 2° acrescentado pelo
Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 2º A opção realizada fora dos prazos de que trata este
artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas – Codam.
Parágrafo único REVOGADO
pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011
Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que
trata o caput deste artigo deve ser
submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.
Redação
original:
Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que
trata o caput deste artigo deve ser
solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
Seplan, para ser submetida à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.
Artigo 7º-A acrescentado
pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Art. 7º-A. A opção pelos incentivos
fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de
recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e
Pequenas Empresas – FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Nova redação dada ao Art. 8° pelo Decreto n° 41.864/20, efeitos a
partir de 1º.1.2020.
Art. 8º Para fins de fruição dos
incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à SEDECTI a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação
original:
Art. 8º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Seplan
a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n° 41.864/20,
efeitos a partir de 1º.1.2020.
Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata
o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de
janeiro, desde que o interessado efetue a opção nos prazos estabelecidos no
art. 7º deste Decreto.
Redação
original do parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº 30.923/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:
Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput
deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro de 2011,
desde que o interessado efetue a opção no prazo estabelecido no art. 7º deste Decreto
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2011 até 31 de
dezembro de 2012.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 03 de Janeiro de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário de Estado da Fazenda