GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 41.677, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 17.12.2019, Poder Executivo, p.11.
MODIFICA, ad referendum do CODAM,
dispositivos do Decreto nº 41.576,
de 2019, que prorroga, ad referendum do CODAM, as disposições dos
Decretos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181,
de 15 de agosto de 1991,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alteradas, ad referendum do CODAM, as disposições dos Decretos abaixo
relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 7º do Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, que concede
incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo
de Duas Rodas:
“Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este
Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI.”;
II - o art. 1º do Decreto 41.576,
de 28 de novembro de 2019, que prorroga, ad referendum do CODAM, as
disposições dos Decretos que especifica:
“Art. 1º Ficam prorrogadas, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, até 31 de dezembro de 2021, as
disposições dos seguintes Decretos:”.
Art. 2º Fica
acrescentado o art. 4º-A
ao Decreto nº 30.918,
de 3 de janeiro de 2011, com a seguinte
redação:
“Art. 4º-A Na hipótese do art. 3º, o recolhimento do imposto fica diferido
para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto
incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de saída,
quando cumulativamente:
I – se destinar a
produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;
II – a produção global do
estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil)
unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.
§ 1º As entradas que se
destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso II do caput
deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no
inciso I do § 1º do art. 107 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
· Vide errata
publicada no DOE de 13.1.2020, Poder Executivo, pág.5. Redação original incorreta:
“(...) definido no inciso I do caput (...)
§ 2º Quando a produção
global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso
II do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento
a que se refere o caput será de 50% do imposto devido.
§ 3º A opção pelos
benefícios de que trata este artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e,
sem prejuízo ao disposto no art. 7º deste Decreto.”
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda