GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.472, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 17.12.14, pg. 7 - Poder
Executivo.
PRORROGA disposições de Decretos que concedem
benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo
fiscal para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca
de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda
no Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais
e Extrafiscais;
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que
concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo
de Duas Rodas, com a seguinte redação:
“Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:
I - quando adquirirem produtos de indústrias
incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização
equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo
bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II – adicional de nível de crédito
estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada
período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao
previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Fica alterado o inciso XVIII do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede adicional de
crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS aos produtos
que especifica, com a seguinte redação:
“XVIII – bateria
recarregável para equipamento portátil, para uso em informática, e bateria para
telefone celular, NCM/SH 8507;”.
Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de
2015:
I – o Decreto nº 24.967,
de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do
ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas
produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;
II – o Decreto nº 24.995, de 9 de maio de 2005, que
concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito
estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que
estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;
III – o Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009, que
concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior
destinados à fabricação de farinha de trigo;
IV – o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que
concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo
de Duas Rodas;
V – o Decreto nº 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do
ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias
incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para
embalagens industriais;
VI – o Decreto nº 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS
nas saídas internas de energia elétrica destinadas às
indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo
de Duas Rodas;
VII - o art. 1º do
Decreto nº 33.054, de 2012.
·
Errata publicada no DOE de 20.01.15,
pág. 6, Poder Executivo –
Redação
Original incorreta: Art. 4.º Fica autorizada a Secretaria de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, relação aos produtos de que
tratam os Decretos relacionados no art. 2º, a prorrogar, até 31 de março de 2015,
os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, em relação aos produtos de
que tratam os Decretos relacionados no art. 3º, a prorrogar, até 31 de março de
2015, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata
o caput deste artigo, as sociedades
empresárias, para continuarem gozando dos benefícios, deverão solicitar à
SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 34.798, de 27 de maio de 2014, que modifica dispositivos do
Decreto nº 33.054, de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de
dezembro de 2014.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda