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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.472, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Publicado no DOE de 17.12.14, pg. 7 - Poder Executivo.

 

PRORROGA disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo fiscal para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º do o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais:

 

I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

 

II – adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.

 

Art. 2º Fica alterado o inciso XVIII do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS aos produtos que especifica, com a seguinte redação:

 

“XVIII – bateria recarregável para equipamento portátil, para uso em informática, e bateria para telefone celular, NCM/SH 8507;”.

 

Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015:

 

I – o Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;

 

II – o Decreto nº 24.995, de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;

 

III – o Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;

 

IV – o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;

 

V – o Decreto nº 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais;

 

VI – o Decreto nº 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas;

 

VII - o art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012.

 

·          Errata publicada no DOE de 20.01.15, pág. 6, Poder Executivo                                                                                     

 Redação Original incorreta: Art. 4.º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, relação aos produtos de que tratam os Decretos relacionados no art. 2º, a prorrogar, até 31 de março de 2015, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, em relação aos produtos de que tratam os Decretos relacionados no art. 3º, a prorrogar, até 31 de março de 2015, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014.

 

Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput deste artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos benefícios, deverão solicitar à SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 34.798, de 27 de maio de 2014, que modifica dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2014.

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda