GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.967 DE
08 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 08.2.2011
·
Alterado pelo Decreto nº 37.717, de 16.03.2017, que também convalida procedimentos; 37.739, de 28.3.17.
ENQUADRA as indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas nos incentivos fiscais
concedidos pelo Decreto
nº 30.918, de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a opção prevista no art. 7.º do Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de
2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas
Rodas;
CONSIDERANDO o Parecer nº 005/2011 – ASS/SEAPS anexo ao processo nº 001.01686.2011 –
SEPLAN,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam enquadradas nos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previstos no Decreto n.º 30.918, de 3 de janeiro de 2011,
as indústrias incentivadas de bens finais fabricantes de ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, abaixo relacionadas:
Nova redação
dada à tabela pelo Decreto 37.739/17, efeitos a partir de 1º.4.2017.
ITEM |
SOCIEDADE EMPRESÁRIA |
CNPJ |
CCA |
1 |
CR ZONGSHEN
FABRICADORA DE VEICULOS S.A. |
00.704.722/0001-27 |
06.200.213-9 |
2 |
DAFRA DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA |
08.322.908/0001-23 |
06.200.522-7 |
3 |
HARLEY DAVIDSON DO
BRASIL LTDA |
02.273.580/0001-16 |
06.200.073-0 |
4 |
KAWASAKI MOTORES DO
BRASIL LTDA |
09.137.895/0001-85 |
06.200.629-0 |
5 |
MOTO TRAXX DA
AMAZONIA LTDA |
07.506.399/0001-26 |
06.200.474-3 |
6 |
TECWAY DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
05.377.079/0001-98 |
06.200.185-0 |
7 |
YAMAHA MOTOR DA
AMAZONIA LTDA |
04.817.052/0001-06 |
06.200.155-8 |
8 |
MOTO HONDA DA
AMAZONIA LTDA |
04.337.168/0001-48 |
06.200.256-2 |
9 |
BMW MANUFACTURING
INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA |
23.871.782/0001-30 |
06.201.118-9 |
Redação
original:
SOCIEDADE EMPRESARIA |
CNPJ |
CCA |
CR ZONGSHEN FAB. DE VEIC. LTDA |
00.704.722/0001-27 |
06.200.213-9 |
DAFRA DA AMAZONIA LTDA |
08.322.908/0001-23 |
06.200.522-7 |
HARLEY DAVID. DO BRASIL LTDA |
02.273.580/0001-16 |
06.200.073-0 |
KAWASAKI MOT. DO BRASIL LTDA |
09.137.895/0001-85 |
06.200.629-0 |
MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA |
07.506.399/0001-26 |
06.200.474-3 |
TECWAY DA AMAZ. IND.COM. LTDA |
05.377.079/0001-98 |
06.200.185-0 |
YAMAHA MOTOR DA AMAZ. LTDA. |
04.817.052/0001-06 |
06.200.155-8 |
MOTOR HONDA DA AMAZONIA |
04.337.168/0001-48 |
06.200.256-2 |
Parágrafo único. As indústrias de que trata o caput deste artigo deverão recolher, em
substituição à contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo,
Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI
de que trata a alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, os FTI previstos no art. 5.º do Decreto n.º 30.918, de 2011.
Art. 2.º Revogado pelo Decreto 37.717/17, efeitos a partir de 1º.01.15
Redação original:
Art. 2.º
Ficam
mantidos, para as indústrias incentivadas relacionadas no art. 1.º deste
Decreto, os incentivos de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento)
e de adicional em conformidade com o Coeficiente de Regionalização, bem como as
exigências constantes da Lei n.º 2.826, de 2003, inclusive a obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas – FMPES e da
Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as indústrias incentivadas deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 8.º do Decreto n.º 30.918, de 2011.
Art.
4.º As
indústrias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos
técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Nova redação dada ao art. 5º pelo Decreto
37.717/17, efeitos a partir de 16.3.17.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Redação
original:
Art. 5.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de
janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012.
Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto
37.717/17, efeitos a partir de 16.3.17.
Art. 6º Expirada a
vigência do Decreto nº 30.918, de 2011, serão restabelecidos os
incentivos fiscais concedidos na forma da Lei nº 2.826, de 2003, e dos
respectivos decretos concessivos, bem como as exigências para sua fruição.
Redação
original:
Art. 6.º Findo o prazo de que trata o
art. 5.º deste Decreto, serão restabelecidos os
incentivos fiscais concedidos na forma da Lei n.º 2.826, de 2003, e dos
respectivos decretos concessivos, bem como as exigências para sua fruição.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de
fevereiro de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
RODRIGO CAMELO DE
OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício