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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 30.923, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.

Publicado no DOE de 12.1.11, Poder Executivo, p. 1.

 

ALTERA o Decreto nº 30.918, de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo enumerados, do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, conforme redação a seguir:

 

I – o art. 3º:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.”;

II – o art. 4º:

 

“Art. 4º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bem final do Pólo de Duas Rodas.”;

 

III – o art. 6º:

 

“Art. 6º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2º deste Decreto, referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham a ser objeto de operações destinadas ao exterior.”;

 

IV – o art. 7º:

 

Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – Seplan, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. A opção realizada fora do prazo de que trata o caput deste artigo deve ser submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Decreto nº 30.918, de 2011, conforme redações a seguir:

 

I - o parágrafo único ao art. 4º:

 

“Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz a emissão de Certificado de Credenciamento.”;

 

II - o art. 7º-A:

 

“Ar. 7º-A. A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;

 

III - o parágrafo único ao art. 8º:

 

“Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo à 1º de janeiro de 2011, desde que o interessado efetue a opção no prazo estabelecido no art. 7º deste Decreto.”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário a este Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2011.

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda