GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 11.773, DE 30 DE JANEIRO DE 1989
Publicado no DOE de 30.01.89, Poder
Executivo, p. 1.
APROVA
o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 43, inciso IV, da Constituição
do Estado, de 30 de setembro de 1970.
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº
1.320, de 28 de dezembro de 1978, pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,
decorrentes do Novo Sistema Tributário instituído pela Constituição da
República Federativa do Brasil.
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica aprovado o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, de que trata a letra “a”, do inciso I, do artigo 2º da Lei
nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 1.893,
de 30 de dezembro de 1988, que com este se pública.
Art.
2º Este Decreto
entrará em vigor, a partir de 1º de março de 1989, revogando-se a partir
daquela data, as disposições que o contrariem, especialmente o Decreto nº
4.560, de 14 de março de 1979 e o Regulamento do ICM atualmente em vigor, bem
como a Legislação que posteriormente o alterou.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de janeiro de 1989.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS,
APROVADO
PELO DECRETO Nº 11.773, DE 30 DE JANEIRO DE 1989.
·
• Alterado pelos Decretos nº 12.011,
de 3.5.89; 13.409, de 5.10.90; 13.448, de 29.10.90; 13.522, de 12.11.90; 13.574, de 30.11.90; 14.149, de 5.8.91; 14.297, de 25.10.91; 14.457, de 23.1.92; 17.271, de 21.6.96.
·
Revogado pelo Decreto
nº 20.686, de 28.12.99.
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as
operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo Único. O Imposto incide
também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate
de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
o serviço prestado no exterior.
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no
recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
●
Vide Decreto nº15367 de 28-04-93, art. 13, que isenta
ICM destas operações.
●
Contribuição de Incentivo ao Turismo de Compras, incidência de 0,5%
sobre o valor CIF das mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio - Lei nº.
2.297, de 02.09.94 e Decreto nº 16.292, de 20.10.94.
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
●
Vide Decreto nº15367 de 28-04-93, art. 13, que isenta
ICM destas operações.
●
Decreto nº 16.070, de 07.06.94, estendeu a isenção do ICMS às
empresas jornalísticas e de radiodifusão.
III - na utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto;
IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder
Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator,
produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica
titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa,
destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de
industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluindo os serviços que
lhe sejam inerentes;
VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios,
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
com indicação expressa de incidência
do imposto de
competência estadual, como definida em lei complementar;
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;
X – na geração, emissão, transmissão, retransmissão,
repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por
qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída do
estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou
comercialização:
III – a mercadoria constante do estoque final na data do
encerramento das suas atividades;
IV – do importador ou arrematante, neste Estado, a
mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V – do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria
que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida
diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a
tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases de industrialização,
na forma prevista neste Regulamento;
VI – as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou
simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido escriturada no livro
próprio;
VII – a primeira aquisição de substância mineral obtida por
faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares;
VIII – do remetente a reintrodução no mercado interno das
mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos comerciais situadas no
Estado, que operem exclusivamente no comércio de exportação e aos armazéns
alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, na hipótese, o retorno das
mercadorias para o estabelecimento de origem;
IX – as mercadorias remetidas para demonstração dentro do
Estado, que não retornarem ao estabelecimento remetente dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.
§ 2º O imposto incide também sobre a:
I - saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus para
qualquer ponto do território nacional;
II – prestação de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal, em veículo próprio ou fretado, de pessoas, mercadorias ou bens,
ainda que as mercadorias ou bens não tenham incidência do imposto;
III – a saída de substância mineral da área da jazida, mina
ou outro depósito mineral ou das áreas limítrofes ou vizinhas, de onde provêm
para o estabelecimento titular do direito da extração ou para estabelecimento
de terceiros;
IV – o consumo ou a utilização das substâncias minerais
estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas
ou utilizadas economicamente;
V – a assinatura ou cessão de canais ou linhas para os
serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de
comunicação de dados por comutação.
§ 3º O imposto devido na primeira operação interna, relativa a
mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, será pago por
antecipação pelo contribuinte-importador, na forma prevista nos artigos 41 e
42.
§ 4º Na hipótese do inciso X do "caput" deste artigo,
caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
§ 5º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses
estabelecidas como de exigência do imposto:
I – a natureza jurídica das operações ou prestações de que
resultam as situações previstas neste artigo;
II – o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou
consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio
tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV – a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem
por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 6º Para efeito de incidência do imposto considera-se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive
produtos naturais e semoventes;
II – industrialização, qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do
produto, tais como:
a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar, ou,
de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e
de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto
ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
das mercadorias (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que exercida sobre partes remanescentes de produtos
deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização
(renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica e demais
tipos de energia.
§ 7º Serão considerados transportes intermunicipal e
interestadual, para efeito de incidência do imposto, mesmo quando os serviços
forem realizados por etapas sucessivas e ainda que percorridas por veículos
diferentes.
§ 8º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se ao
serviço de transporte de pessoas, bens, valores ou mercadorias, executados por
qualquer espécie de veículo.
§ 9º Para efeito de aplicação do disposto no inciso X do “caput”
deste artigo, considera-se comunicação a transmissão e
o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou
visuais.
§ 10. Para efeito do
disposto no inciso VII, do parágrafo 1º, considera-se:
I – faiscação, garimpagem ou cata – as operações como tais
definidas em legislação federal pertinente;
II – extração por trabalhos rudimentares – a operação
realizada por pessoas físicas para aproveitamento imediato das jazidas ainda
que a substância extraída seja utilizada “in natura” ou se destine a
comercialização ou a industrialização.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Art. 3º O imposto não incide sobre operação:
●
Vide artigo 13 do Decreto nº 15.367, de 28.04.93.
I - que destine ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados, assim
considerados nos termos dos
parágrafos 2º e 3º;
II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel
destinado à sua impressão e os serviços de radiodifusão;
●
Vide Resolução nº 014/89-GSEFAZ, de 22.03.89.
●
Vide Decreto nº 16.070, de 07-06-1994 e Resolução 28/94-GSEFAZ, de
16-11-1994.
V - de saída de mercadorias, na forma de produtos
industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do
Amazonas, para a Zona Franca de Manaus, destinadas à comercialização,
industrialização ou reexportação para o estrangeiro;
·
Vide art. 2º, do Decreto nº
12.011, de 03.05.89.
·
Vide art. 7º Resolução nº
031/89 - GSEFAZ, de 07.11.89.
·
Convênio ICMS 49/94 estendeu estes benefícios aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
VI - de saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária
em garantia na:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em
virtude da inadimplência do devedor fiduciante.
§ 1º O imposto não incide também sobre:
I - a saída de mercadorias ou bens com destino a armazém
geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste
Estado, para guarda em nome do remetente;
II - a saída de mercadorias ou bens dos estabelecimentos
referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
III - a saída de mercadorias ou bens de terceiros do
estabelecimento de empresa de transporte na execução deste serviço, ressalvados
os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal;
IV - a saída de mercadorias ou bens do estabelecimento
prestador de serviço de competência do imposto municipal empregados no serviço,
ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;
V - a saída para incorporação ao ativo fixo de pessoas
jurídicas de máquinas, equipamentos, veículos, instalações, móveis e
utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito em
decorrência de transformação, fusão, incorporação ou cisão de empresas
localizadas dentro do Estado.
VI - a saída de energia elétrica para uso residencial quando
o consumo não exceder a 100 Kwh por mês;
VII - a prestação de serviço de transporte e de comunicação
realizada em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, desde que estes serviços estejam vinculados às suas finalidades
essenciais e não haja qualquer contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário;
VIII - os serviços mencionados no inciso anterior prestados
em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores bem como das instituições de educação
e assistência social, sem fins lucrativos, desde que estes serviços estejam vinculados às
suas finalidade essenciais e
atendidos os requisitos da lei;
IX - a saída de bens dados em comodato.
§ 2º Para efeito do inciso I, do "caput" deste artigo,
semi -elaborado é o produto ou os processos indicados em lei complementar ou em
convênio celebrado entre os Estados.
Redação
dada ao § 3º pelo Decreto nº 14.149, efeitos a partir de 05 de agosto de 1991
§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo segundo, as peças,
partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer
forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais que tenham
recebido processamento industrial na Zona Franca de Manaus.
Redação original com efeitos de 1º de março de 1989 a 04 de agosto
de 1991:
§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo 2º, as peças, partes e
componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de
industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 4º Nas saídas de produtos industrializados com destino ao
exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, será
exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento
exportador, para o que será, no ato do desembaraço, emitida notificação de
recolhimento do imposto.
§ 5º Nas saídas de que trata o inciso V do "caput"
deste artigo, a efetiva entrada de mercadoria no local de destino e a sua
entrega ao destinatário serão comprovados pelo contribuinte com a apresentação
da 3º via da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria datada e visada pela
Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
da emissão da Nota Fiscal, sob pena de considerar tributável a operação,
ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo às saídas, sem
prejuízo dos acréscimos cabíveis.
§ 6º Para efeito do disposto
no inciso I, do parágrafo 1º, considera-se:
I - Armazém Geral - a sociedade comercial devidamente
organizada registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e
conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais
que as representem, denominados Conhecimentos
de Depósito e "Warrant";
II - Depósito Fechado - o estabelecimento que o contribuinte
mantenha, exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
§ 7º Para efeito do disposto no Inciso V do parágrafo 1º, considera-se:
I - Transformação - a operação em que a pessoa jurídica
passa, independentemente de
dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra;
II - Fusão - a operação pela qual se fundem pessoas
jurídicas para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações;
III - Incorporação - a operação pela qual
pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações;
IV - Cisão - a operação pela qual pessoa jurídica transfere
parcela de seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituída ou
não para esse fim. Denomina-se de cisão total quando se extingue a pessoa
jurídica originária e cisão parcial quando não ocorre esta extinção.
§ 8º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do
cumprimento de suas obrigações acessórias.
Capítulo III
Da alíquota e da Base de Cálculo
Seção I
Da alíquota
Art. 4º As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são
as seguintes:
I - nas operações e prestações de exportação, treze por
cento,
II - nas operações e prestações internas:
a)
vinte e cinco por cento, para automóveis de luxo
definidos neste Regulamento; motocicletas, com motor acima de 180cm3 de
cilindradas; armas e munições, excetuando-se espingardas e sua munição tipo
cartucho; artigos de joalheria e
suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como,
as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semi-preciosas ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM); bebidas alcoólicas; perfumes, fumo e seus derivados; embarcações de esportes, recreação
e lazer; e serviços de telecomunicações;
●
Resolução nº 012/89 normatiza procedimento para uso de máquina
registradora.
●
alíquota
de 17% para cerveja e chope conforme Resolução 019/92 de 01-07-92.
●
Art. 4º, da Resolução nº 035/91 - GSECON de 14-10-91 sobre
alíquotas especiais de 12% para arroz, feijão e açúcar.
●
Vide art. 3º do Decreto nº 16.473, de 22-02-95 - aplicação da
alíquota de 25% para as saídas internas de cervejas, chopes, bebidas
alcoólicas, fumo, perfumes, armas e munições, relativas às saídas do Corredor
de Importação.
●
Vide art.1º do Decreto 16.514, de 17.04.95, que acrescentou
exceções ao Decreto 16.473, de 22.02.1995.
b) dezessete por cento, para as demais mercadorias e
serviços.
III - nas operações e prestações interestaduais, quando o
destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
●
Vide art. 2º do Decreto nº. 13.409, de 05-10-90, que dispõe sobre
aplicação de alíquota interestadual, em caso especial;
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da
mercadoria, bens ou de serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do
exterior;
III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou
contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro
e recebida no País;
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for
consumidor final localizado em outra Unidade Federada e não for contribuinte do
imposto;
V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º, nas
operações e prestações que destinem bens
para consumo ou ativo fixo de
contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à
diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui
vigente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 2º, quando o bem
se destinar ao ativo fixo, aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada
pelo Senado Federal.
§ 4º Consideram-se automóveis de luxo, para efeito deste artigo,
os que têm consignados a expressão "LUXO" ou
equivalente na determinação do seu tipo.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II, alínea "a",
entende-se por serviço de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção
de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer
processo eletromagnético.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
·
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 11 que altera a base de
cálculo para operações internas com tijolo, ferro, madeira, telha, areia,
pedra, seixo e prego.
·
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 12, que reduz a base de
cálculo para produtores de componentes, Pólos: Relojoeiro, Quatro Rodas e de
Informática e bens de capital quando detentores de restituição do ICMS ao nível
de 100%.
·
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 14, que reduz a base de
cálculo nas operações com açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite,
café, frango, macarrão e bolachas, quando
produzidos no Estado.
·
Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 15, reduz a base d cálculo
dos insumos agropecuários conforme redação dos Convênios ICMS 36 e 41/92, em
50% (cinqüenta por cento), nas operações internas.
·
Vide Resolução nº 028/91-GSECON, de 30.08.91, que trata da redução
da base de cálculo para alguns produtos regionais.
I - na hipótese do
inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido
do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre
Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras, se devidos;
·
redução de Base de Cálculo na importação de insumos
destinados à fabricação de componentes conforme níveis de
restituição do ICMS. V. Art. 12
do Decreto nº
15.367/93 e art. 1º do Decreto nº 16.519, de 24.04.95.
·
Vide Decreto nº 16.568, de 07.06.95, que prorroga a vigência prevista
na letra "f".
·
Vide Lei nº 2.349, de 18.10.95, que dispõe sobre a incidência do
ICMS sobre despesas aduaneiras.
II - no caso do inciso IV do artigo 2º, o valor da operação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, se devidas;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do
artigo 2º, o valor da operação;
●
Vide Convênio ICMS 03/95 - Transferência interestadual do mesmo
titular.
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII, do artigo
2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a
prestação do serviço;
V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 2º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea
"a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea "b”;
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VII - nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento que as remeteu
para industrialização, o
valor da industrialização acrescido do preço das
mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
VIII - na saída de bens entrados para
integrar o ativo fixo, e que, embora tenham tido uso normal a que se destinarem
saiam do estabelecimento antes de transcorridos doze meses, no caso previsto no
inciso IX; ou seis meses de uso ou 10.000 Km comprovadamente rodados, em se
tratando de veículos usados, de sua efetiva entrada - 50% (cinqüenta por cento)
do valor da operação de que decorrer a saída;
·
Vide parágrafo 19 deste artigo.
IX - na saída de máquinas, equipamentos e móveis usados,
após o prazo previsto no inciso anterior - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
·
Vide Convênio ICMS 06/92.
·
Vide parágrafo 19 deste artigo.
X - na saída de veículos usados, após o prazo ou
quilometragem prevista no inciso VIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação;
·
Vide parágrafo 19 deste artigo.
·
Vide Resolução nº 11/94, que reduz a base de cálculo em 95%.
XI - na hipótese de mercadorias adquiridas
para comercialização,
industrialização ou aplicação em obras de
construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando
desacompanhada de documentação fiscal, o
valor total da
operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas
ao destinatário ou comprador.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, a base de
cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado
o imposto no Estado de origem, acrescido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, frete e seguro.
§ 2º Integram a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a:
I - seguros, juros, exceto juros de mora, e demais
importâncias recebidas, ainda que cobrado em separado, bem como, bonificações e
descontos concedidos sob condição;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente.
§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização
ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos.
§ 4º A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VIII,
IX e X, não se aplica às operações com veículos ou bens usados, realizados
pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados.
·
Vide Convênio ICMS 06/92.
·
Vide art. 2º, da Resolução nº 012/89-GSEFAZ, de 15.05.89, dispondo
sobre procedimento alternativo, neste caso. (Reduzia a base de cálculo em 70%).
§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em
outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações
com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a regra
do artigo 6º.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste de valor
depois de remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador, devendo o seu recolhimento se
efetuar juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que
acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 8º Na saída de mercadoria para
o exterior, a base de cálculo do imposto é o
valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições
e das demais importâncias cobradas ou
debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
·
Vide Resolução nº 030/89 - GSEFAZ, de 11.10.89, que trata da
redução da base de cálculo, na exportação de alguns produtos regionais.
§ 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor corrente do serviço.
§ 10. O montante do imposto
integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de controle.
§ 11. Na hipótese do
parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria
ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a
regra do parágrafo seguinte.
§ 12. Na hipótese do
parágrafo 3º do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o preço máximo ou
único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela
autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado
pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos,
seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do
percentual de margem de lucro fixado nos incisos I a VIII, do parágrafo 1º do
artigo 41.
§ 13. A base de cálculo do
imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis
pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores,
na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra
a entrega do produto ao consumidor.
§ 14. O
valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal,
mediante processo regular ou ação fiscal específica, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:)
·
Vide Art. 9º do RICMS.
I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos
elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação,
inclusive nos casos de perda ou
extravio dos livros
ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o
valor real da operação ou da prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores
notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos
fiscais;
V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo
regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que
promove;
VI - constatação de que o estabelecimento esteja operando,
sem a devida inscrição na repartição competente;
VII - constatação de que o contribuinte usa máquina
registradora não autorizada ou que não mais corresponda às exigências
regulamentares;
VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais
em livros próprios.
§ 15. Sempre que possível,
a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedido de levantamento
quantitativo de estoque, físico ou documental.
§ 16. Para efeito do
inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 2º, a base de cálculo é o valor das
mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição,
acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 17. Nas vendas a
crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus
relativos à concessão de financiamento inicial do crédito, ainda que estes
sejam cobrados em separado.
·
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 9º.
§ 18. Sempre que o valor
da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 19. Entende-se como
usado para efeito de aplicação dos incisos VIII, IX e X, deste artigo:
I - as máquinas, equipamentos e móveis que tenham mais de um
ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal;
II - os veículos que tenham mais de seis meses de uso
contados da data de aquisição, expressa no devido documento fiscal ou mais de
10.000Km comprovadamente rodados.
Parágrafo
20 acrescentado pelo Decreto nº 16.793, de 12.12.95
§ 20. A base de cálculo
nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste
Estado, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
·
Vide Resolução nº 11/94, que reduz a base de cálculo em 95%.
Art. 6º Na falta do valor a que se refere o inciso III do
"caput" do artigo 5º,
ressalvado o disposto no parágrafo 5º, do artigo anterior, a base de cálculo do
imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas
vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve
ser o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no
varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento
remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadorias objeto da
operação, aplica-se a regra contida no parágrafo 5º do artigo 5º.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no
inciso VI do artigo 2º.
Art. 7º A base de cálculo nas operações que envolvam produtos
primários e outros indicados no Regulamento, não será inferior aos preços de
mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela Secretaria da Fazenda
com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente
realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em
órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operam no respectivo
setor.
·
Vide Resoluções nº 08/79 - GSEFAZ, de 21.06.79; 10/80, de 24.10.80;
04/81, de 19.06.81, 005/81, de 28.07.81; 003/84, de 18.02.84, que tratam do
funcionamento da Comissão de Pauta de Preços Mínimos de Mercadorias.
§ 2º O preço de mercado de que trata este artigo será publicado
pela autoridade fiscal competente, através de ato normativo especifico.
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao
contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá
como base de cálculo.
§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste
artigo dependerá da celebração de
acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos
valores.
Art. 8º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com
aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
Art. 9º Para fins de arbitramento previsto no parágrafo 14, do
artigo 5º, serão considerados os seguintes elementos:
I - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos
idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade
em condições semelhantes;
II - os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos
serviços prestados pelo contribuinte ou de operações ou prestações similares,
correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 1º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os
recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal legalmente escriturado,
no período considerado.
§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos
moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelas infrações de natureza
formal que lhe sirvam de pressuposto e
pelo débito do imposto que venha a ser apurado.
§ 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos I a VIII, do parágrafo 14, do artigo 5º.
§ 4º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de Auto de
Infração e Notificação Fiscal, no que deverá constar,
obrigatoriamente, os elementos tomados por base a fixação do arbitramento.
§ 5º O valor da operação ou da prestação do arbitramento poderá
ainda ser fixado pelo Fisco com base nos procedimentos e critérios
estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 150.
Art. 10. Nas saídas de
mercadorias ou prestações de serviços, apurados em decorrência de levantamentos
fiscais, exame na contabilidade e livros auxiliares, e conferência de estoque,
não registrados em livros próprios, para fins de pagamento do ICMS, a base de
cálculo é o valor total das mercadorias ou serviços não escriturados,
acrescidos de 30% (trinta por cento).
Art. 11. Na entrada de
mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destinatário
certo, ou trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes, a base de cálculo será o valor constante dos documentos
fiscais, acrescidos de 80% (oitenta por cento), deduzindo-se o valor do crédito
decorrente da operação interestadual, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado,
antecipadamente, na primeira Agência da Fazenda Estadual, respeitados os
percentuais estabelecidos nos incisos I a VIII do parágrafo 1º, do artigo 41,
no tocante a incidência do ICMS antecipado.
Art. 12. Nas saídas de
máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza,
quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir a
obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo
é o valor cobrado nele incluído o preço da montagem.
Art. 13. Nas operações e
prestações entre contribuintes diferentes de que trata o parágrafo 7º, do
artigo 5º, o imposto será calculado, inicialmente sobre o preço da mercadoria
ou serviço.
§ 1º Após a verificação, será emitida Nota Fiscal para reajuste
da transação e, sobre o valor constatado a maior, será exigido o ICMS à
alíquota prevista para a operação inicial.
§ 2º A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior fará
obrigatória referência ao documento fiscal relativo à operação inicial.
Capítulo IV
Do Crédito do Imposto
Seção I
Do Crédito Fiscal
Art. 14. Constitui-se
crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto
devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao
contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida
antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no
artigo 34.
Parágrafo Único. O crédito será
admitido somente após sanadas as irregularidades,
quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita
identificação da operação ou prestação;
III - apresenta emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a
clareza;
IV - indiquem como destinatário estabelecimento diverso
daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.
Art. 15. O direito ao crédito
para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e se for
o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 16. O crédito fiscal
para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para
comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários,
entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva
embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo
de industrialização;
·
Vide Decreto nº 15.367 de 28.04.93, art. 10 que autoriza o crédito do imposto incidente sobre energia
elétrica aos estabelecimentos prestadores de serviços inscritos nas
categorias de hotéis, restaurantes,
bares, no regime normal.
III - referente às mercadorias que se consumirem, imediata
ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
IV - referente à prestação dos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias,
inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos
anteriores;
V - referente à prestação dos serviços de comunicação,
através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produção ou
industrialização, das mercadorias ou dos serviços prestados;
VI - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja
devedor como contribuinte substituto;
VII - resultante do processo de restituição de indébito,
quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente;
·
Ver art. 73 do RICMS.
VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha
havido incidência do imposto na operação ou prestação anterior;
Inciso IX,
acrescentado pelo Decreto nº 14.297, efeitos a partir de 25.10.91
IX - referente a prestação de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias
em operações com clausula CIF.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto nº 14.297, efeitos a partir de 25.10.91
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser
concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja
deliberação das demais Unidades da Federação.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto nº 14.297, efeitos a partir de 25.10.91
§ 2º Nas hipóteses referidas no
inciso IX deste artigo, os
conhecimentos deverão conter a observação "FRETE PAGO PELO
REMETENTE", e as Notas Fiscais que
acobertarem a operação deverão conter a expressão "OPERAÇÃO COM CLÁUSULA
CIF".
Redação original, com efeitos até 24.10.
Parágrafo Único. Além das hipóteses previstas neste artigo,
poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que
haja deliberação das demais Unidades da Federação.
Art. 17. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a
dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com
as normas da legislação vigente.
§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal,
somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido,
resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte
poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota Fiscal,
assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da
Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o
crédito fiscal destacado na anterior.
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal
relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora
do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente
ao aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao
Fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.
§ 4º A Secretaria da Fazenda diligenciará, em cada comunicação
referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da
mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários,
inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita
mercantil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior,
sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o
crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem
prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da
Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não
destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído,
corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação
anterior.
Art. 18. O estabelecimento
que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não
considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais,
poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo
as normas estabelecidas neste Regulamento.
Seção II
Do Crédito Fiscal Presumido
Art. 19. Na forma do inciso I, do
artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e Convênio
ICMS 65/88, as mercadorias, na forma de
produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é
concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido
pago na origem em outras Unidades da
Federação.
·
Vide Lei nº 2084, de 25.10.91; Decreto nº 14.459, de 30.01. 92; Resolução nº 01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92,
que tratam da concessão de Crédito Presumido em operação com Mercadorias
Estrangeiras; Decreto nº 14.296, de 25.10.91 e Resolução nº 038/91 - GSECON, de
25.10.91, que tratam do crédito presumido para operação de empresas
incentivadas que concedam desconto nas operações internas; Resolução nº 030/90
- GSEFAZ, de 10.09.90 que trata do crédito presumido para açúcar de outros
Estados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos
industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras
localidades do Estado do Amazonas.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido
relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os
valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que
não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido
desembaraçada na repartição fiscal competente salvo se feita a comunicação
prevista no § 3º, do artigo 17.
Art. 20. Nas entradas de
produtos intermediários com diferimento do imposto previsto no parágrafo 1º do
artigo 43, é concedido ao estabelecimento adquirente, um crédito fiscal
presumido correspondente a nove por cento do valor da operação.
·
Vedado para contribuinte que aplicar o regime do Decreto nº
12024/89, ver também resolução Nº013/89.
Art. 21. Não se aplica a
exigência de registro em livros fiscais, prevista na parte inicial do parágrafo
3º, do artigo 19, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar
de apuração do imposto à vista de cada operação.
Seção III
Da Vedação do Crédito
Art. 22. Não implicará crédito
para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações
seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou
não, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração
no ativo fixo do estabelecimento;
· Vide Decreto nº 15.367 de
28.04.93 - Art. 2º, § 9º.
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados
no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento
indispensável a sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se
utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados
na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou
em processo de produção, extração, industrialização ou geração,
inclusive de energia;
V - quando estiverem acobertadas por documentos inidôneos ou
que não contenham, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado
em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;
VI - quando estiverem acobertadas por documento fiscal em
que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a
mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo
se feita retificação pelo titular das mercadorias, devidamente comunicada ao
Fisco;
· Vide Decreto nº 15.367 de
28.04.93 - Art. 19.
VII - quando a mercadoria for considerada já tributada nas
demais fases de comercialização.
§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo ficaram
sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram
empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas
saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto
relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2º Para os efeitos do inciso V, considera-se documento inidôneo:
I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida
autorização fiscal;
II - embora revestido das formalidades legais, aquele que
tenha sido utilizado com intuito de fraude;
III - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de
forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a perfeita
identificação do destinatário ou identidade da mercadoria ou serviço;
IV - seja emitido por contribuinte fictício ou que não
mais exerça suas atividades;
V - quando
emitido por contribuinte em data posterior a sua suspensão ou baixa de
inscrição no CCA;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto 16.190/94, efeitos em 01.09.94.
VI - quando não chancelado eletronicamente pelo órgão
competente da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses estabelecidas neste
Regulamento.
Redação original:
VI – quando não filigranado ou visado pelo Fisco,
nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º Na hipótese do inciso V, do caput deste artigo, a proibição de deduzir o imposto calculado em
desacordo com as normas deste Regulamento aplica-se somente à parcela excedente
do imposto calculado corretamente.
§ 4º Salvo autorização do Fisco, não é assegurado o direito ao
crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.
Art. 23. Salvo determinação
estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, a
isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte utilizar crédito fiscal
para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte.
Art. 24. Não será permitida
a utilização de crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas
a consumidor, através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal
Simplificada ou cupom de Máquina Registradora.
Seção IV
Do Estorno do Crédito
Art. 25. Salvo determinação
em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada
por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base
de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou
prestação posteriores;
IV - a operação ou prestação subseqüente efetivada por preço
inferior ao constante na Nota Fiscal que serviu de base ao crédito do imposto;
V - a operação ou prestação subseqüente, quando considerada
"já tributada" nas demais fases de comercialização;
VI - as saídas para o Exterior de produtos industrializados,
previstos em Convênio;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto nº 14.149, efeitos a partir de 05.08.91
VII - as saídas para o Exterior de produtos regionais, na
forma de produtos industrializados, não sujeitas à incidência do imposto.
Art. 26. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às
entradas que corresponderem às saídas para o exterior dos produtos industrializados
constantes de lista definida em Lei Complementar ou convênio celebrado entre os
Estados.
· Vide Lei Complementar nº 65,
de 15.04.91, que trata da exportação de produtos semi-elaborados.
Art. 27. Os estabelecimentos
que promoverem a circulação de mercadorias nacionais, importadas para consumo
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, integralizadas ou não ao seu
estoque, para outras Unidades da Federação, independentemente da incidência do
ICMS em favor deste Estado, recolherão, em guia própria, antes da remessa das
mercadorias, em forma de depósito, em favor do Estado de origem das
mercadorias, o ICMS equivalente ao crédito fiscal presumido adquirido, por
ocasião da entrada da mercadoria neste Estado.
· Vide Resoluções nº 046/90 -
GSEFAZ, de 07.11.90, que disciplina procedimentos fiscais na internação; 055/90
- GSEFAZ, de 18.12.90, que exclui do tratamento as remessas para os Estados
indicados e Resolução nº 02/92 - GSEFAZ, de 30.01.92, que também estabeleceu
requisitos para procedimentos de internação.
Art. 28. Os estabelecimentos que promoverem a circulação para outra
Unidade da Federação de mercadoria estrangeira cuja entrada não foi tributada, recolherão, em guia própria, por ocasião de seu
desembaraço, o ICMS devido na importação, com seus acréscimos legais.
Art. 29. As disposições
contidas nos artigos 27 e 28 não se aplicam às mercadorias que tenham sofrido
na Zona Franca de Manaus processo de industrialização ou que tenham mais de 05
(cinco) anos de uso, contados da data da
aquisição.
Redação dada pelo Decreto nº 14.149, efeitos a
partir de 01.08.91
Art. 30. A anulação do crédito prevista no artigo 25 será efetuada
através de guia própria, de acordo com os prazos fixados neste Regulamento,
exceto a hipótese prevista no inciso VII.
Redação original, com efeitos de 1º de março de 1989 a 04 de
agosto de 1991.
Art. 30. A anulação de crédito
prevista no artigo 25 será efetuada através de guia própria, de acordo com os
prazos fixados neste Regulamento.
Capítulo V
Do Lançamento e do Imposto a Recolher
Seção I
Do lançamento
Art. 31. O lançamento do
imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das
operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste
Regulamento.
Parágrafo Único. O lançamento é de
exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior
homologação pela Secretaria da Fazenda.
Art. 32. Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco,
mediante declaração prestada através de Demonstrativo de Apuração Mensal,
Declaração Anual do Movimento Econômico, Guia de Informação para Estimativa e
outros documentos instituídos pela Secretaria da Fazenda, em função de categoria,
grupo ou setor de atividade econômica.
Art. 33. A cobrança e o
recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da
Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.
Seção II
Do Imposto a Recolher
Art. 34. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o
montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota
sobre a base de cálculo da operação ou prestação, previstas neste Regulamento,
nas quais haja incidência do imposto;
II - montante cobrado nas anteriores - a importância, nos
termos do item anterior, destacada em documento fiscal hábil, emitido por
contribuinte em situação regular perante o Fisco de origem.
Art. 35. Em se tratando de
imposto apurado em função de determinado período, a importância a recolher será
a resultante do cálculo do imposto correspondente às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte a cada período, deduzida do valor do imposto
relativamente às mercadorias entradas ou serviços recebidos no mesmo período,
observadas as vedações previstas no artigo 22.
Parágrafo Único. Ocorrendo saldo
credor em um período, ele será transportado para o período seguinte.
Art. 36. Não se exime da
responsabilidade de pagar o imposto, o contribuinte que o alegue ter pagado, englobadamente, na operação posterior.
Art. 37. Quando a fixação do
preço ou a apuração do valor depender de
fatos ou condições verificáveis após a prestação de serviço ou a saída da
mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido,
inicialmente, sobre o valor da cotação do dia ou na sua falta, o estimado
pelo Estado e, complementado após essa verificação, atendidas as normas
fixadas neste Regulamento.
Parágrafo Único. Quando em virtude de
contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao
acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido no período
em que houve a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, igualmente
atendida as normas fixadas neste Regulamento.
Art. 38. Em substituição ao
sistema de que trata o artigo 35, fica estabelecido que o imposto devido,
resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação
ou prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma
mercadoria ou serviço nas seguintes hipóteses
I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de
cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in
natura" ou simplesmente beneficiados;
II - operações ou prestações de ambulantes, autônomos e de
estabelecimentos de existência transitória;
III - prestações de transporte e de comunicação.
Parágrafo Único. A Secretaria da
Fazenda poderá determinar que o montante do imposto devido, em determinado
período, seja calculado com base em
valor fixado por estimativa nos termos previstos no capítulo XX, seção I.
· V. art. 311, com nova
redação dada pelo Decreto nº 16.722, de 30.10.95 (DOE 30.10.95)
Art. 39. Os estabelecimentos
dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a
recolher, de acordo com os seguintes períodos:
I - Regime Normal:
a) estabelecimento comercial ou industrial do dia 1º a 30 ou
31 de cada mês;
b) regatão - na forma prevista no capítulo XX, seção IX;
II - Regime Estimativa:
a) fixa, na forma prevista no capítulo XX, seção I;
b) variável, do dia 1º a 30 ou 31 de cada mês.
Parágrafo
Único revogado pelo Decreto nº 14.297/91, de 25.10.91.
Redação anterior acrescentado pelo Decreto nº 13.522/90, efeitos a
partir de 01.12.90:
Parágrafo Único. Os
contribuintes com as atividades econômicas a seguir numeradas,
apurarão o imposto por período quinzenal de que trata o art. 72, I e
II:
I - Supermercados e lojas de departamentos: distribuidores de
combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
II - Indústria de moagem de café e de trigo; de bebida em geral,
cimento e refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos;
III-Indústria incentivada com restituição do ICMS.
Art. 40. O recolhimento do
imposto dos contribuintes não obrigados a manter a escrita fiscal, será
efetuado por substituição tributária ou antecipadamente por ocasião da
importação do exterior ou de outra Unidade da Federação.
Capítulo VI
Dos Recolhimentos Especiais
Seção I
Da Antecipação
Art. 41. Será pago por
antecipação pelo contribuinte importador,
o imposto devido na primeira operação das mercadorias a seguir
elencadas, se procedentes de outra
Unidade da Federação ou do Exterior:
· Decreto nº 15.367, de
28.04.93, em vigor de 01.04.93, até 31.12.2000, disciplinou o ICMS ANTECIPAÇÃO,
derrogando este dispositivo.
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame,
lingüiças, presuntos, etc.), farinha de trigo e semolina, exceto nas aquisições por indústria
incentivada com a restituição do ICMS;
açúcar de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado; cigarros, fumo e seus
derivados e papel para cigarros; artigos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de
pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou
reconstituídas (classificadas 71.01 a
71.18), bijouterias, relógios e pulseiras para
relógios; bebidas alcoólicas em geral;
cerveja, chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos
(classificados 33.01 a 33.07); cimento;
telhas de alumínio e fibro-cimento; vidros
(classificados 70.05 a
70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a
69.14); tintas e vernizes (classificados
na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a
construção; tecidos em geral, inclusive redes de dormir; confecções
(classificados na posição 62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a
61.11); calçados, bolsas e cintos em geral; sorvetes e picolés; aves e produtos
de sua matança; flores; óleo comestível; sabão; detergentes e desinfetantes;
canetas, cadernos e artigos de papelaria;
feijão e arroz; brinquedos;
peras, uvas e maçãs; bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares;
leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo manteiga, margarina e iogurte;
macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo; farinha
de mandioca;
· A Resolução nº 01/88 inclui
no regime de antecipação o charque e as sacolas de papel, plástico ou tecido.
· A Resolução nº 31/92 de
01.10.92, inclui no Regime de
antecipação a farinha de mandioca.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.522/90:
I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame,
lingüiças, presuntos, etc) farinha de trigo e semolina, exceto nas aquisições por
indústria incentivada com a restituição do ICMS; açúcar
de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; café moído
ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos,
bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas
e de pedras sintéticas ou reconstituídas
(classificados 71.01 a 71.18); bijouterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas
alcoólicas em geral; cerveja, chope,
refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos
(classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio; e fibro-cimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça
sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas e vernizes
(classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos
destinados a construção; tecidos em geral, inclusive redes de dormir;
confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificados na posição 61.01
a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral; sorvetes e picolés; aves e
produtos de sua matança; flores; óleo comestível; sabão; detergentes e
desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e arroz;
brinquedos peras, uvas e maçãs; leite em pó ou condensado; balas, bombons e
produtos similares; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e
iogurte; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do
trigo;
Redação original:
I - carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame,
lingüiças, presuntos, etc), farinha de trigo e semolina, exceto nas aquisições
realizadas por indústria incentivada com a restituição do ICM; açúcar
de qualquer tipo; peças, partes e acessórios para veículos; café moído
ou torrado;cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos,
bem como as obras de pedras naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas
(classificadas 71.01 a 71.18); bijouterias, relógios
e pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral; cerveja, chope, refrigerante e água mineral;
produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos (classificados 33.01 a
33.07); cimento; telhas de alumínio; e fibro-cimento;
vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos
(classificados 69.01 a 69.14); tintas e vernizes (classificados na posição
32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção; tecidos em geral,
inclusive redes de dormir; confecções (classificada na posição 62.02);
vestuário (classificado na posição 61.01
a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral; sorvetes e picolés; aves e produtos
de sua matança; flores, óleo comestível; sabão, detergentes e
desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria; feijão e arroz;
brinquedos, peras, uvas e maçãs.
II - discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas
e baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes fotográficos e
cinematográficos; "slides"; lâmina de barbear; aparelhos de barbear
descartáveis; isqueiros; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos;
gazes; absorventes; mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com
retenção do ICMS-Fonte no Estado de origem;
III - mercadorias estrangeiras em geral, inclusive as
destinadas a consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte
importador.
· Vide Resolução nº 01/88 -
GSEFAZ, de 25.01.88, que trata do ICMS -Importação de Mercadorias da Lista
Negativa do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 288 de 28.02.67.
Nova
redação dada ao § 1º e ao seu inciso I pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a
partir de 1º.12.90:
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o
percentual de agregado a seguir nomeado, sobre o preço de entrada, inclusive o
valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.
· Vide Resolução nº 035/91 -
GSECON, de 14.10.91 e de nº 055/90 –GSEFAZ de 18.12.90, que estabelecem
percentuais divergentes dos elencados neste §, para mercadorias específicas,
mas confirmados pelo art. 6º, do Decreto 14.297, de 25.10.91.
I - 20% (vinte por cento) nos casos de açúcar de qualquer
tipo; aves e produtos de sua matança; arroz e feijão; maçã, pera e uva; óleo
comestível; água mineral; sabão; detergente e desinfetantes;
Redação original:
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual
de agregado a seguir nomeado, sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do
frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal:
I - 20% (vinte por cento) nos casos de açúcar de qualquer tipo;
óleo comestível; aves e produtos de sua matança; sabão; detergente e
desinfetantes; leite em pó ou condensado; arroz e feijão; maçã, pera e uva;
água mineral;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº
14.297, de 25.10.91:
II - 30% (trinta por
cento) nos casos de cimento, ferro, materiais elétricos e hidráulicos para
construção, tintas e vernizes, telha de alumínio e fibro-cimento,
sorvetes e picolés, relógios e pulseiras para relógios, canetas, cadernos,
artigos de papelaria e mercadorias estrangeiras
em geral;
Redação original, com efeitos até 24.10.1991:
II - 30% (trinta por cento)
nos casos de cimento; ferro materiais elétricos e hidráulicos para construção;
tintas e vernizes; telhas de alumínio e fibro-cimento;
sorvetes e picolés; relógios e pulseiras para relógios, canetas, cadernos e
artigos de papelaria;
III - 35% (trinta e cinco por cento) nos casos de flores;
vidros; louça sanitária e produtos cerâmicos;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de discos
fonográficos; fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas; lâmpadas
elétricas; filmes fotográficos e cinematográficos; "slides"; lâminas
de barbear e aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; medicamentos e
produtos dietéticos; esparadrapos; gazes, absorventes e mamadeiras; café moído
ou torrado, macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do
trigo;
Redação original:
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de discos fonográficos;
fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas; lâmpadas elétricas;
filmes fotográficos e cinematográficos; "slides"; lâmina de barbear e
aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros; medicamentos e produtos
dietéticos; esparadrapos; gazes, absorventes e mamadeiras; café moído ou
torrado; brinquedos; (vide Res. 055/90).
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:
V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras
e produtos derivados de carne, cigarro, fumo e seus derivados, papel para cigarro, quando não houver preço máximo de
venda a varejo marcado pelo fabricante,
artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais
preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras
sintéticas ou reconstituídas e bijouterias;
refrigerantes; peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em geral; confecções, vestuários, calçados,
bolsas e cintos em geral, queijo de
qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; leite em pó ou condensado; balas,
bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares;
Redação dada pelo Decreto nº 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras e
produtos derivados de carne; cigarro, fumo e seus derivados; papel para cigarro, quando não
houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante; artigo de joalheria e suas partes
de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas preciosos, de pedras
preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes; peças, partes e acessórios para
veículos; tecidos em geral; mercadorias
estrangeiras; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte; leite em pó ou
condensado; balas, bombons, caramelos,
chicles, pirulitos e produtos similares; (vide Resolução 055/90)
Redação original:
V - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados
de carne; cigarro, fumo e seus derivados; papel para cigarro, quando não houver preço máximo de
venda a varejo marcado pelo fabricante;
artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais
preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras
sintéticas ou reconstituídas e bijouterias;
refrigerantes; peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em geral; confecções; vestuários; calçados,
bolsas e cintos em geral; mercadorias estrangeiras;
VI - 80% (oitenta por cento) nos casos de artigos de
perfumaria ou de toucador e cosméticos;
VII - 120% (cento e vinte por cento) nos casos de
cervejas, chopes e bebidas
alcoólicas;
VIII - 120% (cento e vinte por cento) nos casos de farinha
de trigo e semolina; (obs: farinha de trigo em pacote de 1 kg)
Incisos
I X, X e XI acrescentados pelo Decreto 13.522/90, com efeitos a partir de 1º.12.90:
IX - balas, bombons e produtos similares....................................................................
50%;
X - queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte...........................................40%;
XI - macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derIvados do trigo............ 30%.
§ 2º Não se aplica o percentual previsto no inciso V, do § 1º,
deste artigo quando se tratar de mercadoria estrangeira destinada a
estabelecimento industrial.
· Refere-se ao percentual
indicado atualmente no inciso II "in fine", do § 1º deste artigo.
§ 3º Excetuando-se as mencionadas no
parágrafo 3º do artigo 59, a
saída subseqüente das mercadorias citadas
neste artigo, cujo imposto foi recolhido antecipadamente, é
tributável e as correspondentes notas fiscais destacarão obrigatoriamente os
valores do ICMS e o da retenção da fonte, se for cabível.
· Vide artigo 2º, do § 4º,
do Decreto nº 15.367,
de 28.04.93.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.01.91:
§ 4º O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo
somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do
contribuinte, no período (mês) do efetivo recolhimento, com exceção do ICMS
incidente sobre as mercadorias estrangeiras, importadas por estabelecimento
comercial, cujo crédito poderá ser utilizado na seguinte forma:
· Vide Decreto nº 15.367, de
28.04.93, que estabelece outros critérios de apropriação desde 01.04.93 - art.
4º e art.7º, parágrafo único.
a) 50% (cinqüenta por cento), no período fiscal do
desembaraço da mercadoria;
b) 50% (cinqüenta por cento) no período em que o imposto for
efetivamente recolhido.
Redação dada ao § 4º pelo Decreto 13.448/90, efeitos a partir de
1º.11.90 :
§ 4º O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo somente
poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte,
no período (mês) em que for efetivamente recolhido.
Redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 12.011, de 05.05.89, com
efeitos de 01.05.89 a 31.10.90:
§ 4º O imposto notificado nos termos deste artigo será apropriado como
crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, salvo se se
tratar de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização, hipótese em
que o crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido
notificado.
Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 30.04.89:
§ 4º O imposto notificado nos termos deste artigo será aprovado como
crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, com exceção
do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, cujo crédito poderá ser
utilizado no período fiscal em que tiver sido notificado.
§ 5º Aplica-se também, a exigência do ICMS/Antecipado às
entradas de mercadorias previstas neste artigo, que por sua natureza, qualidade
ou quantidade indiquem que sejam destinadas à comercialização ou à
industrialização.
· artigo 2º, § 5º, do
Decreto nº 15.367, de 28.04.93 derroga este dispositivo.
Nova
redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:
§ 6º Qualquer mercadoria que tiver por destinatário
estabelecimento prestador de serviço, sujeito ao imposto municipal, e desde que
não tenha havido cobrança do imposto com alíquota interna no Estado de origem,
exigir-se-á, tão somente, a diferença de alíquotas do ICMS.
Redação original, com efeitos até 24.10.91:
§ 6º Se a mercadoria de que
trata este artigo tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço,
sujeito ao imposto municipal e desde que não tenha havido a cobrança do imposto
com alíquota interna, no Estado de origem, não se aplica o percentual de
agregado previsto no parágrafo 1º, mas tão somente a diferença de alíquotas do
ICMS.
Nova
redação dada ao § 7º pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:
§ 7º O reconhecimento para a dispensa da obrigação de pagar o
ICMS antecipado ou o cancelamento da notificação do imposto antecipado somente
será deferido:
a)
pelo Secretário da Economia, ouvida a Coordenadoria de
Tributação e Informação, se o valor for igual ou superior a 1000 (mil) UBAs, e não houver
prova nos autos de decisão semelhante anterior;
b) pelo Coordenador de Tributação e Informação, nos demais
casos;
Redação original com efeitos até 24.10.91:
§ 7º O reconhecimento para
a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado somente será deferido pelo
Secretário da Fazenda, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação.
§ 8º O prazo de recolhimento e demais procedimentos fiscais para
a exigência do ICMS antecipado previsto neste artigo, serão fixados em ato do
Secretário da Fazenda.
·
Vide Resoluções nº 09/85-GSEFAZ, de 19.07.85 e 016/87-GSEFAZ, de
03.09.89, com disposições sobre microempresas; 023/89-GSEFAZ, de 22.09.89 e
040/90-GSEFAZ, de 23.10.90, que dispõem sobre prazos de recolhimentos do
ICMS-Antecipação, de mercadorias em geral; 007/87, de 25.03.87, que instituiu
modelo de notificação; 01/88, de 25.01.88, que contém Relação de Códigos de
Receitas Estaduais 036/91-GSECON, de 22.10.91 e 037/91-GSECON, de 22.10.91, que
estabelece tratamento diferenciado para mercadorias importadas que especifica.
§ 9º Na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ser
incluído ou excluído do regime de antecipação do imposto determinado produto,
mercadoria ou serviço, regulado pela Secretaria da Fazenda.
· Vide § 6º, do Art. 2º, do
Decreto nº 15.367, de 28.04.93 que derroga este dispositivo.
Nova
redação dada ao § 10 pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:
§ 10. Salvo disposição em legislação,
o prazo de recolhimento do imposto antecipado aplica-se a qualquer
contribuinte, independentemente do seu regime de pagamento.
Redação anterior do § 10 acrescentado pelo Decreto 13.574/90,
efeitos a partir de 1º.12.90:
§ 10. A falta de recolhimento do
imposto de que trata
o parágrafo 4º, no prazo fixado na notificação, implicará na
exigência dos valores
correspondentes à multa, juros e correção monetária incidente sobre o valor de 50% (cinqüenta por cento) do
crédito desde a data da apropriação até
a do efetivo pagamento.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto 13.574, efeitos a partir de 01.12.90:
§ 11. Com a antecipação de
que trata este artigo, as carnes e vísceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro
e produtos derivados de fumo; papel para cigarros; cerveja, chopes,
refrigerantes, bebidas alcoólicas; extrato concentrado para o preparo de
refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado, são
considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada destas mercadorias no estabelecimento.
·
§ 3º, do Art.2º, do Decreto nº 15.367 de
28.04.93, com redação dada pelo Decreto nº 15.918-A de 30.03.94, dispõe sobre os produtos "JÁ
TRIBUTADOS" com a antecipação, nas seguintes alíquotas:
. Carnes e vísceras -
5%;
. Frangos e produtos de sua matança - 5%;
. Farinha de mandioca - 5%
. Flores naturais - 5%;
. Maçã - 5%;
. Pera - 5%;
. Uva - 5%.
·
§ 2º, do Art.4º, do Decreto nº 15.367 de 28.04.93 elencou outros
produtos "JÁ TRIBUTADOS" nas importações estrangeiras.
-(nas operações internas, videocassetes, motores de popa, filmadora
de vídeo cassete, aparelhos de fac-símiles, teclados musicais eletrônicos,
microcomputadores e seus periféricos, e televisores com mais de vinte polegadas
ficam considerados já tributados nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento do crédito correspondente.)
·
Vide também Resolução nº 012/93 de 14.05.93.
Parágrafo
12 acrescentado pelo Decreto nº 14.297, 25.10.91:
§ 12. As mercadorias
provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a insumos para as
indústrias instaladas neste Estado não estarão sujeitas à antecipação do
imposto nos termos estabelecidos neste artigo.
Art.42. Será recolhido,
também, antecipadamente, em guia em separado, no prazo fixado neste
Regulamento, o imposto incidente sobre mercadorias e serviços
procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento do contribuinte importador.
· Decreto nº 15.367 de
28/04/93, art.2º, II, dispõe sobre o assunto, derrogando este artigo.
Seção II
Do Diferimento
Art.43. Ocorre o
diferimento, quando o lançamento e o pagamento
do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da
prestação de serviços forem
transferidos para a etapa ou etapas posteriores de sua circulação
ou execução, ficando o
recolhimento do imposto a cargo do contribuinte
destinatário.
Parágrafo Único. O diferimento
previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte
destinatário.
Art. 44. O imposto incidente
sobre os produtos, a seguir enumerados, fica diferido para o momento previsto
neste artigo:
· Vide Decreto nº 15.367 de
28.04.93, art. 8º, que estende o diferimento para operação de saída em
consignação.
· Vide Resolução nº 012/93 de
14.05.93.
· Art. 8º do Decreto 15.367 de
28.04.93 foi revogado pelo Decreto nº 15.918-A desde 01.04.94.
· Vide Ajuste SINIEF nº 02/93
de 09.12.93 que disciplina o assunto "CONSIGNACAO".
I - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos
de vidros, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos, promovidas
por qualquer estabelecimento, para o momento em que ocorrer:
a) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial;
b) a saída daquelas matérias-primas com destino a
estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação;
II - gado em pé, promovidas pelo produtor, para o
momento em que ocorrer:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não
pertencente ao produtor;
b) a sua saída para outra Unidade da Federação ou para o
Exterior;
III - produto "in natura", na forma estabelecida
na seção VIII, Capítulo XX;
· Decreto nº 14.148 de
05.08.91 dispõe sobre a redução da base cálculo dos produtos "in
natura".
IV - leite fresco, pasteurizado ou não;
V - carne verde promovida por produtor não inscrito no CCA
para o momento em que ocorrer a aquisição por contribuintes, inclusive quando
essas mercadorias se destinarem ao fornecimento de alimentação a seus
empregados, caso em que será emitida a Nota
Fiscal Avulsa;
VI - fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial,
industrial ou produtor, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para
o momento em que ocorrer a entrada ou consumo no estabelecimento adquirente;
· Vide Resolução nº 08/85 -
GSEFAZ, de 13.05.85.
Nova
redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 13.409/90, efeitos a partir de
05.10.90.
VII - aves, frutas frescas, hortaliças, legumes, ovos e
pintos de um dia, quando produzidos neste Estado.
Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 04.10.90:
VII - aves, quando
produzidas nesta Estado,
VIII - nas operações com bens intermediários produzidos
neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido pelo adquirente, no
momento da saída dos bens finais do seu estabelecimento.
·
Vide Decreto nº 12.024, de 05.05.89.
·
Vide também Resolução nº 037/91-GSECON, de 22.10.91 que trata de
caso especial de diferimento parcial referente a mercadorias estrangeiras.
§ 1º Para efeito de aplicação do inciso VIII, bens
intermediários são os definidos na legislação de incentivos fiscais.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no
inciso IV deste artigo:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes de sua
industrialização;
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido,
na forma do inciso IV, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento
ocorrer a operação que encerra a fase do diferimento.
§ 4º O disposto no inciso VI, não se aplica a empresas
industriais de fornecimento de alimentação, detentoras de incentivos fiscais de
que trata a Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, cabendo à Secretaria da
Fazenda homologar essa dispensa.
§ 5º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no
inciso VII:
a) nas saídas para outra Unidade da Federação;
b) no momento da entrada no estabelecimento destinatário, se
inscrito no CCA, exceto o da microempresa.
§ 6º Não se aplica o diferimento nas vendas efetuadas pelo
produtor, diretamente a consumidor final, a outros Estados ou para o
Exterior.
§ 7º Não se exigirá o recolhimento do imposto, quando diferido,
relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos que forem
objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do
imposto correspondente às etapas anteriores sem direito a crédito do tributo,
nos termos previstos em Convênio.
§ 8º Nas saídas de produtos industrializados para o exterior
quando for exigido o pagamento do imposto diferido, incidente sobre as
matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas e houver
opção para cálculo sobre o valor FOB de exportação, será este convertido em
cruzados novos à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o
exterior.
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando houver
fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá também,
antes da data do embarque, antecipar o pagamento do imposto diferido
efetuando-se a conversão para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do
efetivo pagamento.
§ 10. As empresas
industriais produtoras de bens intermediários previstas no inciso VIII, exceto
as interdependentes poderão se excluídas do diferimento de que trata este
artigo através de Regime Especial regulado pela Secretaria de Fazenda.
· Vide Decreto nº 12.024, de
05.05.89, que prevê exclusão de empresas industriais, de regime de diferimento
e também Resolução 013/89-GSEFAZ, de 15.05.89, que dispõe sobre esta modalidade
de diferimento.
§ 11. A responsabilidade
pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de
Produtores de que faça parte, situada no mesmo Estado, fica transferida para a
destinatária.
§ 12. O disposto no
parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da Cooperativa, de Cooperativa Central de
Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 13. O imposto devido
pelas saídas mencionadas nos parágrafos 11 e 12 deste artigo será recolhido
pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta
sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 14. Será dispensado o
pagamento do imposto, nas hipóteses previstas em Convênio celebrado entre os
Estados.
Parágrafo
15 acrescentado pelo Decreto nº 13.409/90, efeitos a partir de 15.10.90.
§ 15. Encerrada a fase de
diferimento, não será exigido o imposto nas saídas de frutas frescas,
hortaliças, legumes, ovos e pintos de um dia, se produzidos neste Estado e
comercializados através de feiras, mercados, supermercados e estabelecimentos
similares ou diretamente ao consumidor final.
Art. 45. Serão responsáveis
pelo pagamento do imposto diferido:
I - o industrial ou comerciante, na entrada do produto em
seu estabelecimento;
II - os abatedores, na entrada de gado bovino para
abate.
Parágrafo Único. Encerradas as etapas
de circulação contempladas pelo diferimento, será exigido o pagamento do
imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e
ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
Art. 46. A Secretaria da
Fazenda poderá conceder o diferimento do ICMS incidente sobre:
I - a produção de petróleo em campos situados neste Estado,
bem como sobre o respectivo transporte, para o momento da saída da unidade
industrial de refinação, desde que estabelecida neste Estado;
II - a produção de energia elétrica em unidades industriais
estabelecidas no interior do Estado, bem como na transmissão e transformação,
para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.
,
Seção III
Da Suspensão
Art.
47.
Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique
condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos
termos da legislação federal.
Art. 48. Ficam suspensas:
I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimentos de
produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste
Estado;
II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de
Cooperativa de Produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, nas
operações realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de
exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como
depositantes pela legislação federal pertinente,
IV - a saída de mercadorias para fins de exportação, através
de Empresas Comerciais Exportadoras (trading companies);
V - a saída de produtos destinados a conserto, reparo ou
industrialização, nas operações interestaduais, desde que retornem ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data das respectivas saídas;
VI - a saída de obra de arte, quando destinada a
demonstração e exposição, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da saída da obra;
VII - a saída de mercadorias com destino a exposição e
feiras, para fins de demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta)
dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo
dentro do Estado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data das respectivas saídas;
IX - as saídas de açúcar e dos demais produtos derivados de
cana-de-açúcar, promovidas por estabelecimento industrial ou
cooperativa, destinadas ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para
fins de exportação, observado o disposto no parágrafo 6º, deste artigo;
X - a saída de mercadorias, para fora do Estado, promovida
por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de
industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou
empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou
documento autorizado em regime especial;
XI - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial
que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo
município, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente
no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado
ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de
tributação;
b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá
para o retorno da mercadoria;
c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro
Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do
Imposto", anotando-se na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão:
"Retorno de mercadorias remetidas para pesagem".
XII - a saída de mercadorias para estabelecimento localizado
neste Estado, decorrente de transferência de estoque de uma sociedade para
outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou cisão.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o imposto será recolhido:
a) quando a remessa dos produtos, na hipótese de os
estabelecimentos destinatários promoverem a saída para:
1)
estabelecimento comercial ou industrial, situados neste Estado ou em outra
Unidade da Federação;
2) o Exterior;
b) quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil
S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal, através da
Companhia de Financiamento da Produção (CFP).
§ 2º O disposto no inciso III, aplica-se ainda que o depositário
ou fabricante ou empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou
entidade similar estejam situados em outras Unidades da Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se
efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das
mercadorias depositadas, o comprovante
do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência
à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância deste parágrafo, em responsabilidade
do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a
transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado
ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e uma
vez que a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro
de importação na forma da legislação federal aplicável.
§ 6º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelas
vendas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a eles
destinados, para fins de exportação, na forma do disposto no inciso IX deste
artigo, fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA e a respectiva
base de cálculo será o preço base de aquisição fixada por aquele Instituto,
reduzido dos valores que não correspondem ao da respectiva matéria-prima.
§ 7º Na hipótese do inciso IV, é aplicável, quando for o caso, o
disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§ 8º O disposto no inciso V, não se aplica às saídas de sucatas
e de produtos primários de origem animal
e vegetal, salvo se a remessa e o retorno
se fizerem nos termos de
protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 9º O prazo de que trata o inciso V, poderá ser prorrogado, a
critério da Secretaria da Fazenda.
§ 10. Quando as
mercadorias forem objeto de saída para o exterior, o pagamento do imposto
suspenso, referente às etapas anteriores da circulação, será feito na proporção
estabelecida em Convênio celebrado com outros Estados.
§ 11. É dispensado o
pagamento do ICMS relativo às entradas que corresponderem às saídas para o
exterior, dos produtos, mercadorias ou serviços definidos em Convênio.
Capítulo VII
Da isenção
Art. 49. São isentas do
imposto as prestações de serviços e saídas de produtos e mercadorias,
estabelecidas em convênio celebrado com outras Unidades da Federação.
Parágrafo Único. As revogações ou reconfirmações das isenções serão objeto de deliberação dos
Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação
pertinente.
Art. 50. Quando a isenção do imposto depender de condição a ser
preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será
considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.
Art. 51. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações tributárias acessórias.
Capítulo VIII
Do Local da Operação
Art. 52. O local da operação
ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de
produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de
atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular,
como dispuser a legislação tributária;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste o do
domicilio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de
bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em
relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
II - tratando-se de prestações de serviço de transporte,
onde tenha início a prestação;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de
televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária
que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para
depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º Considera-se, também, local da operação o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de
mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário,
mantidas em regime de depósito.
§ 4º Para efeito do disposto da alínea "f" do inciso
I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 5º Para fins deste artigo, a zona fluvial econômica exclusiva
integra o território do município que lhe é confrontante.
Art. 53. Quando o
contribuinte estiver localizado, com área rural ou extrativa em território de
mais de um município, considera-se local da operação onde se encontra a sede da
propriedade, devendo o imposto ser rateado entre os municípios limítrofes.
Art. 54. É facultado à
Secretaria da Fazenda indicar local da operação diverso
daquele onde ocorrer fato o gerador, ressalvando o direito do município
à participação do imposto.
Capítulo IX
Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 55. Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato
gerador do imposto.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor,
o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a associação civil de fim econômico;
VI - a associação civil de fim não econômico que explore
estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção
agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim
adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da
Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público
de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios, e que envolvem fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência
tributária dos Municípios, e que envolvem fornecimento de mercadorias
ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras
mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que,
na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e
prestações interestaduais.
Art. 56. Para efeitos fiscais
é:
I - COMERCIANTE - a pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se
como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o
imposto seja devido;
II - INDUSTRIAL - a pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou
alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação
desse ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de
mercadorias nas prestações de serviços quando o produto, em que tais atividades
são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;
III - PRODUTOR - a pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em
estado natural ou com beneficiamento elementar;
IV - PRESTADOR DE SERVIÇO - a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 57. São obrigações dos
contribuintes:
I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de
sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste
Regulamento;
II - manter os livros fiscais previstos neste Regulamento ou
em outras normas devidamente registrados e autenticados no órgão competente,
bem como os documentos fiscais;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os
livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados
com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fazendária as alterações
contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de
domicilio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de
atividades;
V - obter autorização da repartição fiscal competente para
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na
forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado,
documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída ou
prestação promover;
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que
tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos
na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestação
que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder
solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste
Regulamento, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo
ou em parte;
XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas
operações ou prestações que com ele realizar;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem
física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações
que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata
a referida contagem;
XIII - observar que a entrada de mercadoria ou prestação de
serviço em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as
especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou circulação,
ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento,
ainda que da própria
razão social;
XIV - proceder estorno de
crédito nas formas estabelecidas
neste Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por
objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;
XVI -
cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais,
aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir
tais documentos dos que devam emití-los, contendo
todos os requisitos legais.
§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em
contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a
inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 58. São responsáveis
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o
não recolhimento do tributo:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título,
bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes
de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias
depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando mantiverem em depósito ou derem
saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea, ou quando esta
não satisfizer os requisitos
legais.
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário
diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias provenientes de outros Estados
para entrega a destinatário incerto em território amazonense;
c) em relação às mercadorias que transportarem,
desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência, ou quando
esta não satisfizer os requisitos legais;
d) em relação às mercadorias transportadas que forem
negociadas em território amazonense durante o transporte;
e) em relação às mercadorias que transportarem e entregarem
sem o devido desembaraço da repartição fiscal;
III - os
despachantes que tenham promovido o despacho:
a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem
documentação fiscal correspondente;
b) da entrada de mercadorias estrangeiras saídas da
repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado ou arrematado;
c) da reintrodução no mercado interno, de mercadorias
depositadas para o fim especifico da exportação, ressalvada a hipótese de
retorno ao estabelecimento de origem;
IV - as pessoas que receberem mercadorias com o fim
especifico de exportação nas hipóteses previstas nas
letras "a" e "c"
do inciso anterior;
V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os
inventariantes em relação as saídas de mercadorias
decorrentes de alienação de bens em
leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;
VI - os representantes, os mandatários, os gestores de
negócios, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
VII - o adquirente de estabelecimento comercial ou
industrial, pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo
transmitente;
VIII - os construtores ou empreiteiros:
a) pelo material de produção própria empregado na
administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil;
b) pela mercadoria adquirida para comercialização, industrialização
ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou
empreitada, quando desacompanhada
de documentação fiscal hábil.
IX - solidariamente, as firmas especializadas em exportação,
cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de fabricantes formados
para fim de exportação e outras entidades assemelhadas, registradas na Carteira
de Comércio Exterior, pelo ICMS referente às prestações de serviços ou às
operações de mercadorias enviadas para exportação e cujas saídas para o
exterior não sejam efetivamente comprovadas;
X - as pessoas naturais ou jurídicas, entidades e órgãos
embora não vinculados ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e que mantenham
mercadorias destinadas à revenda ou à industrialização, pelo estoque de
mercadorias existentes e pelo valor das operações ou prestações constatadas;
XI - qualquer possuidor, em relação à mercadoria cuja posse
mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhada de documentação
fiscal;
XII - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas
hipóteses das letras "a" e "c" do inciso III, deste artigo;
XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, que embora não
vinculada ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, recebam prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, desacompanhada de
documentação fiscal hábil.
Art. 59. São também responsáveis pelo pagamento do imposto, na
condição de contribuinte substituto, mediante retenção na fonte do tributo
devido pelo comprador, na primeira operação de saída dentro do Estado:
· não é considerada 1ª operação a
praticada entre estabelecimentos da
mesma natureza econômica e do mesmo titular
Resolução nº 012/89.
· operações com órgãos públicos da administração Direta
e com prestadores de serviços
que não comercializem a mercadoria ou a destine para insumos estão dispensados
do ICMS/FONTE. Resolução nº 012/89.
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
I - Os fabricantes, comerciantes, revendedores, atacadistas
e distribuidores
de: cigarros, fumos e seus derivados; papel para cigarros; cervejas, chopes e bebidas alcoólicas em
geral; refrigerantes, água mineral e
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; café
moído ou torrado; açúcar de
qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento; produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou
de toucador; cosméticos; fogos de artifícios; sabões, detergentes e
desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para
veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção;
telhas de alumínio e de fibro-cimento; farinha de
trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas
e vernizes; tecidos em geral; inclusive redes de dormir; confecções; vestuário;
calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos;
artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés;
vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis;
isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes
fotográficos e cinematográficos;"slides", medicamentos e produtos
dietéticos; esparadrapo; algodão farmacêutico; gaze; absorvente; mamadeira;
disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalheria e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria;
louças sanitárias; pera e uva; aves e produtos de sua matança, carnes, vísceras
e produtos derivados de carne; balas,bombons, caramelos, chicles, pirulitos e
produtos similares; leite em pó ou
condensado; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte;
macarrão bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo;
semolina; relógios e pulseiras para relógios; com relação as saídas para
contribuintes deste Estado.
· A Resolução nº 19/92, exclui
do ICMS/Fonte as operações internas com
aves e produtos de sua matança, carnes e vísceras, produzidas neste Estado.
· Vide Decreto nº 15.367 de
28.04.93, art.20 que dispensa a retenção de ICMS/Fonte nas operações com
farinha de trigo.
· A Resolução nº 24/91 exclui
da exigência do ICMS/Fonte as operações internas com medicamentos, gaze,
absorvente, esparadrapo, mamadeira, soros e vacinas, preservativos, seringas,
escovas e pastas dentifrícias e algodão
farmacêutico, quando tiver sido cobrado pelo destinatário o ICMS/Fonte, na remessa para o
Amazonas.
· Vide Protocolo nº
015/90.
· O Art.14, § 1º, do Decreto
nº 15.367 de 28.04.93 exclui da exigência do ICMS/Fonte as operações internas
com frango, carnes e vísceras, café moído e torrado e farinha de mandioca,
produzidos ou beneficiados neste Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto 13.522/90, efeitos a partir de
01.12.90:
I - Os fabricantes, comerciantes, revendedores, atacadistas e distribuidores de:
cigarros, fumos e seus derivados; papel para cigarros; cervejas, chopes e bebidas alcoólicas em
geral; refrigerantes, água mineral e
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; café
moído ou torrado; açúcar de
qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento; produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou
de toucador; cosméticos; fogos de artifícios; sabões, detergentes e
desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para
veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção;
telhas de alumínio e de fibro-cimento; farinha de
trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas
e vernizes; tecidos em geral; inclusive redes de dormir; confecções; vestuário;
calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos;
artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés;
vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis;
isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes
fotográficos e cinematográficos;"slides",gaze; absorvente; mamadeira;
disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalheria e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria;
louças sanitárias; pera e uvas; mercadorias estrangeiras; balas, bombons e
produtos similares; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo,
manteiga, margarina e iogurte; macarrão,
bolacha, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo, com
relação as saídas para contribuintes
localizados neste Estado.
Redação original:
I - Os fabricantes, comerciantes, revendedores, atacadistas e distribuidores de:
cigarros, fumos e seus derivados; papel para cigarros; cervejas, chopes e bebidas alcoólicas em
geral; refrigerantes, água mineral e
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; café
moído ou torrado; açúcar de
qualquer tipo; leite em pó e condensado; cimento; produtos cerâmicos; artigos de perfumaria ou
de toucador; cosméticos; fogos de artifícios; sabões, detergentes e
desinfetantes; arroz, feijão e óleo comestível; peças, partes e acessórios para
veículos; ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados a construção;
telhas de alumínio e de fibro- cimento; farinha de
trigo e produtos derivados, óculos, lentes, aros e armações para óculos; tintas
e vernizes; tecidos em geral; inclusive redes de dormir; confecções; vestuário;
calçados, bolsas e cintos em geral; brinquedos;
artigos para esporte e produtos para entretenimento; sorvetes e picolés;
vidros; maçãs e flores; lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis;
isqueiros; pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas; filmes
fotográficos e cinematográficos; "slides", medicamentos e produtos
dietéticos; esparadrapo, algodão farmacêutico; gaze; absorvente; mamadeira;
disco fonográfico e fitas virgens ou gravadas; artigos de joalheria e bijouterias; cadernos e canetas; artigos de papelaria;
louças sanitárias; pera e uvas; mercadorias estrangeiras importadas por
terceiros, com relação as saídas para contribuinte deste Estado.
Nova
Redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 16.651, efeitos para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 1995
II - os importadores
de mercadorias estrangeiras com relação às saídas para contribuintes deste
Estado.
Redação dada pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
II - mercadorias
estrangeiras importadas por terceiros com relação as saídas para contribuintes
deste Estado.
●
Aplica-se também às mercadorias importadas sem os benefícios do
Dec.-Lei nº 288/67. (Dec. nº 16190/94, desde 01/09/1994).
Redação original:
II - os importadores de
mercadorias estrangeiras com relação as saídas para
contribuintes deste Estado.
·
Também não é obrigatória retenção do ICMS-FONTE nas saídas
destinadas a órgãos públicos da administração Direta e aos prestadores de
serviços que não comercializem a mercadoria ou a destinem para insumos, exceto
para prestação de serviços de transporte e comunicação - Resolução nº
012/89.
III - os distribuidores de energia elétrica, gás natural,
álcool carburante e produtos derivados de petróleo, com relação à saída para
contribuinte localizado neste Estado;
·
As operações realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e álcool carburante com o varejista (Postos)
ficam "já tributadas" com o ICMS/FONTE.
IV - os fabricantes, comerciantes, distribuidores,
atacadistas com relação às saídas de qualquer produto ou mercadoria para
contribuintes inscritos no CCA na categoria de microempresa e de regatão.
§ 1º É exigida também a retenção do ICMS na fonte, na condição
de contribuinte substituto, nas saídas promovidas por industriais,
revendedores, distribuidores e atacadistas, em operações interestaduais
destinadas aos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio
de Janeiro, Santa Catarina, com relação a filmes fotográficos ou
cinematográficos; "slides", lâmpadas elétricas, pilhas e baterias
elétricas; lâminas de barbear; aparelhos de barbear desacatáveis;
isqueiros; discos fonográficos; fitas virgens ou gravadas;
medicamentos e produtos dietéticos;
esparadrapos; algodão farmacêutico; gazes; absorventes e mamadeiras,
todas de produção deste Estado.
·
Produtos excluídos porque o Estado do Amazonas se excluiu do
Protocolo ICMS nº 014/85, desde 01.09.91: medicamentos, esparadrapo, algodão
farmacêutico, gaze, absorventes e mamadeiras.
§ 2º O recolhimento do imposto por parte do contribuinte ou do
substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado do
destinatário, deduzido do remetente ou notificado para a antecipação prevista
neste artigo.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90
§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo, leite em
pó ou condensado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados
do trigo; bebidas alcoólicas: carnes e vísceras; o pão de qualquer tipo; o
cigarro e produtos derivados do fumo; papel para cigarros; cervejas, chopes,
refrigerantes; o extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água
mineral; café moído ou torrado; são considerados "já tributados" nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal
relativo às entradas destas mercadorias no estabelecimento.
·
Em relação ao elenco de produtos "JA TRIBUTADOS" do
Parágrafo 3o deste artigo, considerar-se-á o seguinte:
- § 1º do art.14 do Decreto nº 15.367 de 28.04.93, combinado com a
OPERAÇÕES INTERNAS - PRODUZIDOS NO ESTADO DO AMAZONAS ficam
"JÁ TRIBUTADOS" após incidência do ICMS/NORMAL nas seguintes
alíquotas:
. Frangos - alíquota de 12% ;
. Carnes e vísceras - alíquota de 17% ;
. Café moído ou torrado - alíquota de 12% ;
. Farinha de mandioca - alíquota de 12% ;
- § 2º, do art.14 do Decreto nº 15.367 de 28.04.93 combinado
com a Resolução nº 055/90, com efeitos
a partir de 01.12.90.
OPERAÇÕES INTERNAS -
PRODUZIDOS no Estado ficam "JA TRIBUTADOS" após incidência do
ICMS/FONTE com os seguintes percentuais de agregados e alíquotas:
. açúcar - agregado - 11,77% ; alíquota
12% - Resolução 035/91;
. arroz -
agregado - 11,77% ; alíquota 12% - Resolução 035/91;
. feijão - agregado - 11,77% ; alíquota
12% - Resolução 035/91;
. leite
- agregado - 20% ; alíquota 12%
- Resolução 055/90;
. macarrão - agregado - 20% ; alíquota 12% - Resolução 035/91;
. bolachas - agregado - 20% ; alíquota 12% - Resolução 035/91;
- § 3º. art.2º. do
Decreto nº 15.367 de 28.04.93, com
redação dada pelo Decreto
Nº15.918-A de 30.03.94:
OPERAÇÕES INTERNAS -
ICMS/FONTE:
- Óleo comestível - agregado - 11,77%; alíquota 17%; Res.
035/91.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ficam "JA
TRIBUTADAS" com a antecipação nas seguintes alíquotas:
. carnes e vísceras - alíquota 5%
. frango e produtos de sua matança - alíquota
5%
. farinha de mandioca - alíquota 5%
. flores naturais - alíquota 5%
. maçã - alíquota 5%
. pera - alíquota 5%
. uva
- alíquota 5%
- § 3º, art.59 do RICMS - (Decreto nº
11.773/89) combinado com a Resolução nº 55/90; 035/91,conforme segue:
. Leite em pó e condensado - agregado 20%; alíquota 17% - Res.
55/90;
. macarrão, bolachas, biscoitos e produtos
alimentícios derivados do trigo - agregado 20%; alíquota 17% - Res. 035/91;
. bebidas alcoólicas - agregado 40%;
alíquota 17% - Res. 035/91;
. pão de qualquer tipo - obs. fica já
tributado com a exigência do ICMS sem a
farinha de trigo;
. cigarro e produtos derivados do fumo,
papel para cigarros, já tributado com a Substituição Tributária prevista no Conv.ICMS 37/94;
. cervejas e chopes - agregados 120%
(alínea "g" art.60 RICMS) - alíquota 17% - (Resolução nº 19/92)
. Refrigerantes - agregados 50% (alínea "e" - art.60 -
RICMS) - alíquota 17% .
. Extrato concentrado para preparo de refrigerantes – agregado (§ 2º. art. 60
RICMS) - alíquota 17%
. café moído ou torrado e água mineral -
agregado 20% - alíquota 17%
. farinha de trigo e pacotes de 1kg - agregado
20%;
. Confecções, vestuário, calçados e redes de dormir - agregado 20%.
Redação original:
§ 3º Com a retenção na fonte de que trata este artigo ou com a antecipação
prevista no artigo 41, as carnes e vísceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro
e produtos derivados de fumo; papel para cigarros; cerveja, chopes,
refrigerantes; extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou
torrado e (*) bebidas alcoólicas, são considerados "já
tributadas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do
crédito fiscal relativo às entradas destas mercadorias no estabelecimento. (*) bebidas alcoólicas
incluídas pelo Decreto nº 13.448, de 29.10.90, a partir de 1º de novembro de
1990.
§ 4º A vedação do crédito fiscal pela entrada de mercadorias
consideradas "já tributadas" até o consumidor final, não se aplica às
aquisições efetuadas pelo estabelecimento industrial desde que a saída do
produto resultante da aplicação destas matérias-primas ou insumos seja
tributado.
§ 5º O crédito fiscal outorgado nos termos do parágrafo anterior
será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da
respectiva aquisição, salvo se tratar da primeira operação, em cuja
documentação fiscal esteja consignado o valor do ICMS/Fonte, hipótese em que o
crédito fiscal será apropriado pelos valores do ICMS Normal e do ICMS/ Fonte.
Nova
redação dada ao § 6º pelo Decreto 13.574/90, efeitos a partir de 1º.12.90
§ 6º Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado,
ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados
da retenção do imposto na fonte das operações internas, exceto as saídas de
açúcar de qualquer tipo; bebidas alcoólicas; cimento, caneta e caderno; sorvete,
cerveja, chope, refrigerantes e extrato destinado ao preparo de refrigerante,
água mineral; café moído ou torrado; leite em pó ou condensado; macarrão,
bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo e as mercadorias
citadas no parágrafo 1º, deste artigo.
·
Vide art. 8º, da Resolução nº 031/89-GSEFAZ, de 07.11.89, que
define os derivados de trigo - farinha de trigo, farinha especial, farelo e
semolina.
Redação anterior dada pelo Decreto 13.448/90, efeitos a partir de
1º. 11.90:
§ 6º Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao
promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da
retenção do imposto na fonte nas operações internas exceto as saídas destinadas
a contribuinte inscrito na categoria de microempresa, bem como, as de açúcar de
qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cimento, canetas e cadernos, sorvetes,
cervejas, chopes e refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de
refrigerantes, água mineral, café moído ou torrado, produtos derivados de
farinha de trigo e as mercadorias citadas no parágrafo 1º.
Redação original:
§ 6º Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da
retenção do imposto na fonte nas operações internas, exceto nas saídas de açúcar de qualquer tipo,
bebidas alcoólicas, cimento, canetas e
cadernos, sorvetes, cervejas, chopes, refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de
refrigerantes; água mineral; café moído ou
torrado; produtos derivados de farinha de trigo, e as mercadorias
citadas no parágrafo 1º .
Nova
redação dada ao § 7º pelo Decreto 13.574/90, com efeitos a partir de 1º.12.90:
§ 7º Nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento
industrial, não é obrigatória a retenção do ICMS/Fonte, exceto em se tratando
de saídas de cigarros, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, fogos
de artifício, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, farinha de
trigo, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, cimento, café
moído ou torrado, mercadorias estrangeiras, água mineral e açúcar de qualquer tipo;
leite em pó ou condensado, macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios
derivados do trigo.
· Também não é obrigatória
retenção do ICMS-FONTE nas saídas
destinadas a órgãos públicos da administração Direta e aos prestadores de serviços que não comercializem
a mercadoria ou a destinem para insumos, exceto para prestação de serviços de
transporte e comunicação - Resolução nº 012/89.
Redação original:
§ 7º Nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, não e
obrigatória a retenção do ICMS/Fonte, exceto em se tratando de saídas de cigarros, bebidas
alcoólicas, cerveja, chope, refrigerante, fogos de artifício, produtos de
perfumaria ou de toucador, cosméticos,
farinha de trigo, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, cimento, café moído ou
torrado, mercadorias estrangeiras, água mineral e açúcar de qualquer tipo.
§ 8º As mercadorias gravadas com ICMS/Fonte, destinadas a
revenda, excetuadas aquelas consideradas "já tributadas" nas
operações subseqüentes, fica assegurado o registro dos créditos no total do
imposto gravado no documento fiscal, desde que calculado nas bases previstas
neste Regulamento.
§ 9º Os contribuintes que adquirem mercadorias gravadas com o
ICMS/Antecipação ou ICMS/Fonte e que venham destiná-las ao uso ou consumo no
seu estabelecimento, fica assegurado o lançamento do crédito fiscal decorrente
do valor correspondente à retenção na fonte ou ao percentual agregado na
antecipação.
§ 10. O estabelecimento
industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte destinadas à
fabricação de produtos cuja saída seja tributável, tem assegurado o direito ao
registro e utilização dos créditos no total do imposto destacado no documento
fiscal.
§ 11. O ICMS cobrado
antecipadamente e devido pelo
comprador é calculado sob a alíquota aplicável às operações
internas e incidente sobre o valor da agregação previsto
no artigo seguinte.
§ 12. Ocorrendo
"quebras" de produtos que tenham sido adquiridos dentro do Estado, na
condição de "já tributados", em quantidade que não exceda a 3% (três
por cento) da aquisição correspondente, poderá ser autorizada a utilização do
ICMS retido relativamente às "quebras", como crédito fiscal, na forma
e condições exigidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 13. Na defesa dos
interesses da Fazenda Estadual, mediante ato do Secretário da Fazenda, poderá
ser incluída ou excluída a condição de contribuinte substituto, atribuída a
qualquer estabelecimento ou a determinado produto, mercadoria ou serviço.
· Vide também Resolução nº
024/91, de 12.07.91, com disposição sobre produtos farmacêuticos; Decreto nº
14.297, de 25.10.91 (art. 2º) e Resolução nº 055/90-GSEFAZ, de 18.12.90, (art.
4º) com disposição sobre microempresas; Resolução nº 01/88, de 25.01.88 com disposição sobre charque e
sacolas; art. 6º e 7º, da Resolução nº 012/89-GSEFAZ, de 15.05.89.
Art. 60. Para os casos de
retenção do imposto na fonte previstos no artigo anterior, a base de cálculo
será o preço de venda acrescido de:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95
I - nas operações internas com:
a) arroz, feijão, açúcar e óleo comestível - 11,77% (onze
virgula setenta e sete por cento);
b) outros produtos alimentícios e material
de limpeza - 20% (vinte por cento);
c) cimento e material de construção; artigos de perfumaria e
de toucador, artigos de papelaria, inclusive cadernos e material escolar;
produtos farmacêuticos, medicamentos e dietéticos; e farinha de trigo em pacote
de 1 kg - 30% (trinta por cento);
Nova
redação dada às alíneas "d", "e" e "f", pelo
Decreto nº 17.838, de 20.05.97
d) farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem superiores a 1 Kg - 40% (quarenta
por cento);
e) cerveja em lata, refrigerantes e
outros produtos não compreendidos nas alíneas anteriores - 50% (cinqüenta por
cento);
f) bebidas alcoólicas, inclusive demais cervejas e chopes -
120% (cento e vinte por cento).
Nova
redação dada ao inciso II
pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95
II - tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os
percentuais de agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrado pelo
Estado.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95
§ 1º Os percentuais de agregado previsto neste artigo aplicam-se,
também, às operações internas com mercadorias estrangeiras.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 16.834, de 20.12.95
§ 2º Para os produtos em que exista preço marcado para venda a
varejo, considera-se este valor como base de cálculo.
Redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 16.786, de 30.11.95:
I - nas operações internas com:
a) arroz, feijão e óleo
comestível - 11,77% (onze vírgula setenta e sete por
cento);
b) outros produtos
alimentícios - 20% (vinte por cento);
c) produtos de higiene e
limpeza - 40% (quarenta por cento);
d) produtos farmacêuticos,
medicamentos e dietéticos - 35% (trinta e cinco por cento);
e) farinha de trigo e
semolina - 120% (cento e vinte por cento);
f) farinha de trigo em
pacotes de 1 Kg - 30% (trinta por cento);
g) cerveja em lata - 50%
(cinqüenta por cento);
h) bebidas alcoólicas,
inclusive demais cervejas e chopes 120% (cento e vinte por cento);
i) cimento - 30% (trinta
por cento);
j) demais produtos - 50%
(cinqüenta por cento).
II - tratando-se de operações interestaduais, aplicam-se os
percentuais de agregação previstos em Convênio ou Protocolo, celebrados pelo
Estado.
Parágrafo único. Para os
produtos em que exista preço marcado para venda a varejo, considera-se este
valor como base de cálculo.
Redação original:
I - nas operações internas
com:
·
§ 2º, do art. 14 do Decreto nº 15.367, de 28.04.93, combinado com a Resolução nº 055/90, com efeitos a partir de 01.12.90.
OPERAÇÕES INTERNAS - PRODUZIDOS no Estado ficam "JA
TRIBUTADAS" após incidência do ICMS/FONTE com os seguintes percentuais de
agregados e alíquotas:
* açúcar - agregado - 11,77%; alíquota 12% - resolução 035/91;
* arroz - agregado - 11,77%; alíquota 12% - resolução 035/91;
* feijão - agregado - 11,77%; alíquota 12% - resolução 035/91;
* leite - agregado - 20%; alíquota 12% - resolução 055/91;
* macarrão - agregado - 20%; alíquota 12% - resolução 035/91;
* bolachas - agregado - 20%; alíquota 12% - resolução 035/91;
- 3º, art. 2º do Decreto nº 15.367 de
28.04.93, com redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 30.03.94;
OPERAÇÕES INTERNAS - ICMS/FONTE:
- Óleo comestível - agregado - 11,77%; alíquota 17%; Resol. 035/91.
- § 3º, art. 59 do RICMS - (Decreto nº
11.773/89) combinado com a Resolução nº 55/90; 035/91, conforme segue:
* leite em pó e condensado - agregado - 20%; alíquota 17% -
Resolução 055/90;
* macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados
do trigo - agregado - 20%; alíquota 17% - Resolução 035/91;
* bebidas alcoólicas - agregado - 40%; alíquota 17% - Res. 035/91;
* pão de qualquer tipo - obs. fica já tributado com a exigência do
ICMS sem a farinha de trigo;
* cigarro e produtos derivados do fumo, papel para cigarros, já
tributados com a substituição Tributária prevista no Conv.
ICMS 37/94
* cervejas e chopes - agregado - 120% (alínea "g", art.
60 RICMS) alíquota 17% - (Resolução nº 19/92);
* refrigerantes - agregados - 50% (alínea "e", art. 60
RICMS) - alíquota 17%.
* extrato concentrado para preparo de refrigerantes - agregado -
30% (§ 2º art. 60 RICMS) - alíquota 17%.
* café moído ou torrado e água mineral - agregado - 20%; alíquota
17%.
* farinha de trigo e pacotes de 1kg -
agregado - 20%.
* confecções, vestuário, calçados e redes de dormir - agregado -
20%.
a) cigarros; fumo e se,
derivados e papel para cigarros; 50% (cinqüenta por cento) nos casos de não
haver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante. Na hipótese de haver
preço marcado, a base de cálculo será este valor;
Redação dada a alínea "b" pelo Decreto 13.574/90,
efeitos a partir de 1º.12.90:
b) açúcar de qualquer tipo,
arroz e feijão; maçã, pera e uva; aves e produtos de sua matança; óleo
comestível; água mineral; café moído ou torrado; sabão; detergente e
desinfetante: 20% (vinte por cento);
Redação original, com
efeitos de 01.03.89 a 30.11.90:
b) açúcar de qualquer tipo;
óleo comestível; aves e produtos de sua matança; sabão, detergentes e
desinfetantes; café moído ou torrado; leite em pó e condensado; arroz; feijão;
maçã; peras e uvas; água mineral: 20%
(vinte por cento);
c) óculos, lentes, aros e
armações para óculos; cadernos, canetas e artigos de papelaria; cimento; ferros
e materiais elétricos e hidráulicos para construção; tintas e vernizes; telhas
de alumínio e fibro-cimento: 30% (trinta por cento);
d) brinquedos; artigos para
esporte e produtos de entretenimento; flores; louças sanitárias e produtos
cerâmicos, vidros; relógios e pulseiras para relógios; sorvetes e picolés: 35%
(trinta e cinco por cento);
Nova redação dada a alínea "e" pelo
Decreto 13.574,/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
e) carnes, vísceras e
produtos derivados da carne; artigos de joalheria e suas partes de metais
preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas
naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou
reconstituídas e bijouterias; partes, peças e
acessórios para veículos; tecidos em geral, confecções, vestuários; calçados,
bolsas e cintos em geral; refrigerantes; mercadorias estrangeiras; leite em pó
ou condensado; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; balas e
bombons, caramelos, chicles, pirulitos e
produtos similares: 50% (cinqüenta por cento);
Redação original:
e) carnes, vísceras e
produtos derivados da carne; artigos de joalheria e suas partes de metais preciosos
ou folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de
pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou
reconstituídas e bijouterias: partes,
peças e
acessórios para veículos, tecidos
em geral; confecções, vestuários,
calçados bolsas e cintos em geral; refrigerantes; mercadorias
estrangeiras, 50% (cinqüenta por cento);
f) artigo de perfumaria ou
toucador; cosméticos: 80% (oitenta por cento);
g) cerveja, chopes e
bebidas alcoólicas: 120% (cento e vinte por cento);
h) farinha de trigo e
semolina: 120% (cento e vinte por cento);
Nova redação anterior dada a alínea
"i" acrescentada pelo Decreto 13.522/90, efeitos a partir de 1º.12.90:
i) macarrão, bolacha,
biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo: 40% (quarenta por cento);
Redação original da alínea "i"
acrescentada pelo Decreto Nº 13.522, de 12.11.90:
i) leite em pó ou condensado; balas, bombons e
produtos similares 50% (cinqüenta por cento);
Alíneas "j" e
"l" acrescentadas pelo Decreto Nº 13.522, de 12.11.90:
j) queijo de qualquer tipo,
manteiga, margarina e iogurtes: 40% (quarenta por cento);
l) macarrão, bolachas,
biscoitos e produtos alimentícios
derivados do trigo: 30% (trinta por cento);
Nova redação dada pelo Decreto nº
13.574, de 30.11.90,
l) macarrão, bolacha,
biscoito e produtos alimentícios
derivados do trigo: 40% (quarenta por cento);
II - nas operações internas
e interestaduais com: (81)
· Vide alterações introduzidas
pelos Conv. 74 e 99/94 - Substituição Tributária -
Tintas e vernizes.
a)discos fonográficos; fita
virgem ou gravada: 25% (vinte e cinco por cento);
b) lâminas de barbear;
aparelho de barbear descartável e
isqueiros: 30% (trinta por cento);
c) medicamentos, produtos
dietéticos; esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeiras:
35% (trinta e cinco por cento);
· Vide Convênio ICMS 76 e
99/94 e Resoluções GSEFAZ nº 23, de 19.08.94 e 25, de 05.10.94, que estabelecem
regras sobre a substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
d) filme fotográfico e cinematográfico,
"slide", lâmpadas elétricas.
Redação original:
§ 1º No caso de saída de mercadorias não citadas
neste artigo para estabelecimento inscrito na categoria de microempresa e de
regatão, aplicar-se-á, respectivamente, os percentuais de agregado de 20%
(vinte por cento) e de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Para os produtos citados no artigo anterior em que
exista preço marcado para a venda a varejo, considera-se este valor como base
de cálculo. Na hipótese de não haver preço marcado e nem percentual especifico,
aplica-se o percentual de agregado de 30% (trinta por cento).
Capítulo X
Do Estabelecimento
Art. 61. Estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas
exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como
tal, para os efeitos deste Regulamento o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
Art. 62. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou
prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte,
ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo Único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado
na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para
simples entrega de mercadoria a destinatário certo em decorrência da operação
já realizada.
Art. 63. Considera-se como
estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador,
industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção
agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia,
de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido
estabelecimento.
Art. 64. Todos os
estabelecimentos, do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito
de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e
multas.
Art. 65. Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá
escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações
acessórias próprias.
§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao
estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um
município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no
município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Art. 66. Para todos os
efeitos, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte
mantenha exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias;
II - produtor, o
estabelecimento produtor cujo titular for
pessoa jurídica;
III - industrial, o estabelecimento produtor que
industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em
que o titular deste comercializar seus produtos;
V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor
que esteja autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que estão
sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;
VI - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à
produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
Capítulo XI
Da Forma, Local e Prazos de Pagamento
Seção I
Da Forma e Local de Pagamento
Art. 67. O imposto será recolhido no local da operação, em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com
as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
· Vide Decreto nº 11.688, de
12.12.88; Resolução nº 001/84 SEFAZ/SIC, de 03.07.84; Resolução 001/86 -
GSEFAZ, de 07.12.86 Resolução nº 015/79 - GSEFAZ de 22.11.79, que tratam de
normas e documentos de arrecadação.
Parágrafo Único. A Secretaria da
Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela
fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora,
ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
Art. 68. A importância a
pagar será recolhida a estabelecimento bancário autorizado ou órgão
arrecadador, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), ou guia
própria, de modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Quando não houver
imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou falta de movimento no
período, o contribuinte do Regime Normal fica obrigado a quitar, mediante
pagamento da Taxa de Expediente, o documento de arrecadação no estabelecimento
bancário ou o órgão arrecadador, dentro do prazo previsto para o estabelecimento.
Art. 69. Somente será
permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição arrecadadora
quando:
I - não tenha sido implantado, na jurisdição do contribuinte,
o sistema de arrecadação através da rede bancária;
II - se se tratar de recolhimento do qual dependa a
liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede
bancária, caso em que o responsável pela Agência Fiscal deverá recolher o
produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado,
obrigatoriamente, no primeiro dia de movimento normal, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único. Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas
estabelecidas neste artigo, não produzirão os seus efeitos legais.
Art. 70. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º julho de 1989, far-se-á a
conversão em quantidade de OTN, do valor do ICMS, no décimo quinto dia do
período de apuração subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato
gerador.
§ 1º A conversão do valor do ICMS será feita mediante a divisão
do valor devido pelo valor unitário da OTN, declarado pela Secretaria da
Receita Federal vigente na data fixada no caput,
última parte, deste artigo.
§ 2º O valor do imposto, em cruzados, será apurado pela
multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta, na data do
efetivo pagamento.
§ 3º O imposto se recolhido no prazo indicado no
"caput", última parte, deste artigo não esta sujeito a correção monetária ou qualquer outro acréscimo.
§ 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos fixados em
regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e a juros de
mora.
Seção II
Dos Prazos de
Pagamento
Art. 71. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) far-se-á nos seguintes
prazos:
I - no momento da apresentação à repartição fiscal para
desembaraço, de:
a) mercadorias procedentes de outros Estados destinadas a
feirantes, ambulantes, regatões e microempresas;
b) produtos entregues por produtores rurais não inscritos no
CCA.
Nova
redação dada ao inciso "c" pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91:
c) na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação
praticada por ambulantes;
Redação original, com efeitos até 31.10.91:
c) mercadoria ou serviço,
na saída para outra Unidade da Federação, praticada pelo transportador autônomo
ou ambulante.
d) na prestação de serviços de transportes para outro
Município ou Estado, praticada por transportador não inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato
gerador:
Nova
redação dada a alínea "a" pelo Decreto nº
14.297, de 25.10.91
a) até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente,
pelos estabelecimentos inscritos no regime de estimativa fixa ou microempresa,
em relação a parcela fixa mensal;
Redação original, com efeitos até 24.10.91:
a) até o último dia útil da
primeira quinzena subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos no regime de
estimativa;
Nova
redação dada ao inciso "b" pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91
b)
até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente pelos:
●
Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores
ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190
de 19.01.93.
●
Vide Decreto nº 15.367,
de 28.04.93, Art. 6º que determina novos prazos de recolhimento, exceto para
"Indústrias de Cimento.”
●
Vide resolução nº 012/89.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.
●
Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ,
de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com
mercadorias estrangeiras.
Redação original:
b) até o último dia útil do
segundo decêndio subseqüente pelos:
1 - estabelecimentos comerciais;
Nova
redação dada ao item 2 pelo Decreto 14.297, de
25.10.91
2 - estabelecimentos industriais não incentivados;
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 2º, parágrafo 7º, que
determina novos prazos para recolhimentos do ICMS antecipação.
Redação original, com efeitos até 31.10.91:
2. estabelecimentos
industriais,
3 - estabelecimentos prestadores de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual e de comunicação;
4 - estabelecimentos distribuidores de energia elétrica;
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto
14.297, de 25.10.91
5 - estabelecimentos revendedores de
gás
Redação original, com efeitos até 31.10.91:
5 -
estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados
de petróleo:
6 - estabelecimentos de produtores inscritos no CCA,
7 - contribuinte substituto, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou da prestação de
serviço, excetuada a hipótese prevista no inciso IV;
8 - estabelecimentos adquirentes, em relação à parcela
complementar do imposto quando se tratar de mercadoria que dependa de fixação
de preço final ou apuração de valor, pesagens, medições, análises,
classificações ou fatos equivalentes:
c) até o último dia do segundo decêndio do segundo mês
subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do
imposto referente a vendas a prazo;
d) até o último dia útil do segundo mês subseqüente, pelos
contribuintes inscritos no Regime Normal - Regatão.
Alínea
"e" acrescentado pelo Decreto Nº 14.297, de 25.10.91
e) até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente pelos estabelecimentos com as seguintes atividades econômicas:
1 - supermercados e lojas de departamentos;
●
Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores
ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190
de 19.01.93.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos
prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.”
●
Vide resolução nº 012/89.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.
●
Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ,
de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com
mercadorias estrangeiras.
2 - indústria de moagem de café e de trigo; indústria de
bebidas em geral e indústrias de cimento;
3 - indústria incentivada com restituição do ICMS;
●
Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores
ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190
de 19.01.93.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos
prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de
Cimento."
●
Vide resolução nº 012/89.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.
●
Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ,
de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com
mercadorias estrangeiras.
4 - distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool
carburante;
5 - indústrias de refinamento de petróleo e seus
distribuidores exclusivos.
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto Nº 14.297, de 25.10.91
III - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato
gerador, até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e
industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado
neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste
Regulamento;
Redação dada pelo Decreto 13.522, de 12.11.90, efeitos a partir de 11.11.90:
III - a partir do último dia do decêndio que ocorreu o fato gerador,
até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais,
no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste
estado, sujeito a retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
Redação original:
III - a partir do último dia da quinzena em que ocorreu o fato
gerador, até o último dia útil na primeira quinzena subseqüente, pelos
estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saída de mercadorias para
qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitos a retenção do ICMS na
fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91
IV - a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada,
até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo
contribuinte substituto relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada
do produto "in natura" em seu estabelecimento;
Redação
dada pelo Decreto nº 14.149, de 05.08.91, com efeitos de 05.08.91 a 24.10.91:
IV - a partir do último dia
do mês em que ocorreu a entrada, até o
último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo
contribuinte substituto relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada
do produto "in natura" em seu estabelecimento.
Redação original, com efeitos a partir de 01.03.89 a 04.08.91:
IV - a partir do último dia
da quinzena em que ocorreu a entrada, até o último dia útil da primeira
quinzena subseqüente, pelo contribuinte substituto relativamente a fato gerador
ocorrido antes da entrada do produto "in natura" em seu
estabelecimento.
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu:
Nova redação dada a alínea a" pelo
Decreto Nº 14.297, de 25.10.91
a)
o desembaraço, até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subseqüente,
pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquotas do imposto
prevista no parágrafo 2º, do art. 4º,
ressalvado o disposto na letra "b" deste inciso;
●
Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores
ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190
de 19.01.93.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos
prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.”
●
Ver resolução nº 012/89
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.
●
Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ,
de 30.01.92, com disposições especiais sobre prazos nas operações com
mercadorias estrangeiras.
Redação original, com efeitos até 24.10.91:
a) o desembaraço, até o
último dia útil do segundo decêndio subseqüente pelos contribuintes do ICMS, em
relação à diferença de alíquotas do imposto previsto no parágrafo 2º, do art.
4º ressalvado o disposto na letra "b", deste inciso;
·
Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores
ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190
de 19.01.93.
·
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que
determina novos prazos de recolhimento, exceto para
"Indústrias de Cimento."
·
Ver resolução nº
012/89.
·
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.
·
Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ,
de 30.01.92, com disposições especiais sobre
prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.
b) o desembaraço, até o último dia útil do terceiro mês
subseqüente pelos estabelecimentos industriais, em relação a diferença de alíquotas do imposto prevista no
parágrafo 2º, do art. 4º, quando se tratar de máquinas e equipamentos de ativo
fixo, destinados à produção;
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 2º, parágrafo 7º, que
determina novos prazos para recolhimentos do ICMS antecipação.
Nova
redação dada a alínea "c", pelo Decreto nº
14.297, de 25.10.91
c)o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio
do segundo mês subseqüente pelos importadores de mercadorias estrangeiras
destinadas a comercialização;
●
Vide Resolução nº 03/94, que prorroga vencimento de fatos geradores
ocorridos em dezembro de 1993. *Idem Decreto nº 15.190
de 19.01.93.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, Art. 6º que determina novos
prazos de recolhimento, exceto para "Indústrias de Cimento.”
●
Ver resolução nº 012/89
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, artigo 4.
●
Vide Decreto nº 14.459, de 30.01.92 e Resolução nº 01/92 - GSEFAZ,
de 30.01.92, com disposições especiais sobre
prazos nas operações com mercadorias estrangeiras.
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 4º, que alterou o prazo
para recolhimento.
Redação dada pelo Decreto
nº 12.011, de 05.05.89, com efeitos
de 01.05.89 a 24.10.91:
c) o desembaraço, até o
último dia útil do segundo decêndio do segundo mês subseqüente, pelos
importadores de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;
Redação original, com efeitos de 01.03.89 a 30.04.89:
b) o desembaraço, até o último
dia útil do segundo decêndio do segundo mês subseqüente, pelos importadores de
mercadorias estrangeiras, ressalvado o disposto na letra "d", deste
inciso;
Nova
redação dada a alínea "d", pelo Decreto nº
14.297, de 25.10.91
d) o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio
do mês subseqüente, pelos importadores de insumos do exterior, mesmo que a
notificação não tenha sido emitida;
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 5º, que alterou o prazo
de recolhimento, derrogando este inciso.
Redação dada pelo Decreto nº 12.011, de 03.05. 89, com efeitos de
01.05.89 a 24.10.91:
d) a apropriação do crédito
fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos
contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30.
Redação original, com efeitosde 01.03.89
a 30.04.89.
c) o desembaraço, até o último
dia útil do sexto mês subseqüentes pelos industriais importadores, quando se
tratar de máquinas e equipamentos de ativo fixo, destinados à produção;
Alíneas
"e" e "f", acrescentadas pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91
e) o desembaraço, até o último dia útil da primeira quinzena
do segundo mês subseqüente, pelos importadores de mercadorias oriundas de
outras Unidades da Federação, com relação ao imposto previsto nos artigos 41 e
42 deste Regulamento;
●
Vide Decreto nº 15.367, de 28.04.93, art. 2º, parágrafo 7º, que
determina novos prazos para recolhimentos do ICMS antecipação.
f) apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da
primeira quinzena subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação às
hipóteses previstas nos artigos 25 e 30;
Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 14.297, de
25.10.91
VI - a partir do último dia do trimestre de ocorrência do
fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, pelos
contribuintes inscritos no regime de estimativa fixa, em relação a diferença do imposto efetivamente devido.
Redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 12.011, de 03.05.89, com
efeitos de 01.05.89 a 24.10.91:
VI - na entrada de insumos
importados do exterior, o ICMS será recolhido pelo estabelecimento industrial,
até o 5º(quinto) dia subseqüente à quinzena em que ocorreu o desembaraço na
Secretaria da Fazenda, mesmo que a notificação não tenha sido emitida.
§ 1º Os estabelecimentos industriais que promoverem saídas de
mercadorias sem que as tenham submetido diretamente ou por terceiros, sob sua
encomenda, a processo de industrialização, em qualquer grau, submeter-se-ão ao
prazo de que trata o inciso II, letra "b", item 2, deste artigo.
Parágrafo
2º revogado pelo Decreto nº 16.651, efeitos a partir de 01.09.95.
Redação do parágrafo revogado:
§ 2º Em se tratando de fornecimento de energia elétrica e de serviço
de telecomunicação prestado através de terminais telefônicos, os prazode recolhimento previstos no inciso II, iniciam-se
a partir
do mês de quitação das respectivas contas mensais,
pelo usuário.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto nº 14.457/92, efeitos a partir de 24.01.92.
§ 3º Por motivos conjunturais e atendendo a capacidade
contributiva do contribuinte, o prazo de pagamento do imposto fixado neste
Regulamento pode ser alterado pela Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo.
Art. 72. Entende-se por
quinzena e decêndio para os efeitos fiscais:
I - 1ª quinzena - do dia 1º a 15 de cada mês;
II - 2ª quinzena - do dia 16 ao último dia de cada mês;
III - 1º decêndio - do dia 1º a 10 de cada mês;
IV - 2º decêndio - do dia 11 a 20 de cada mês;
V - 3º decêndio -
do dia 21 ao último dia de cada mês.
Capítulo XII
Da Restituição
Art. 73. As quantias
relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo ou em parte, a
requerimento do contribuinte.
§ 1º A restituição do imposto, indevidamente pago, fica
subordinada a prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi
recebido de terceiro.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao
contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à
respectiva restituição.
Art.74. A restituição total
ou parcial do imposto dá lugar a devolução, na mesma proporção dos juros de
mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias efetivamente
recolhidas, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam
reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 1º O deferimento do pedido da restituição em decisão
definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo
administrativo ou judicial, implica em autorização para escrituração do crédito
fiscal decorrente, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna
"outros créditos".
§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser
em espécie no caso de o beneficiário não poder, sob qualquer forma, utilizar
crédito fiscal.
§ 3º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto
que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem
como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das
atividades de qualquer estabelecimento.
Capítulo XIII
Da Inscrição no Cadastro de Contribuinte
Art. 75. Inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as
atividades, as pessoas citadas no artigo 55.
§ 1º Por ato do Secretário da Fazenda poderão ser instituídos
cadastros auxiliares, vinculados ao cadastro de contribuintes e Código de
Atividades Econômica (CAE).
●
Vide art. 2º do Decreto nº 14.459, de 30.01.92, com disposições
especiais sobre inscrição de importadores; Resolução nº 024/89 - GSEFAZ, de
22.09.89, que trata do Cadastro de Contadores e Despachantes, junto a SEFAZ.
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o
Secretário da Fazenda fica autorizado a proceder, a qualquer tempo, o
recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado.
§ 3º Para viabilização do disposto no parágrafo 1º deste artigo,
o Secretário da Fazenda baixará atos estabelecendo quais os documentos
necessários para a implantação dos Cadastros Auxiliares, do recadastramento e
das demais figuras de atualização cadastral.
§ 4º A pessoa natural ou jurídica que produzir ou executar em
propriedade de terceiros ou ainda, promover saída de mercadoria ou executar
prestação de serviço em seu nome, fica, também, obrigada à inscrição no
CCA.
§ 5º A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou
serviço não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de
se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
§ 6º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu
número em caso de suspensão "de ofício" ou de cancelamento ser
aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.
Art. 76. O documento de
inscrição fica denominado Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sendo
intransferível e será atualizada quando ocorrer alterações cadastrais, tais
como:
I - razão social ou nome de fantasia ou na composição de
sócios;
II - endereço ou domicílio fiscal;
III - ramo de atividade econômica;
IV - regime de pagamento do ICMS;
§ 1º O número de inscrição concedido a cada estabelecimento
deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º Cada estabelecimento do contribuinte receberá no CCA um
número de inscrição.
§ 3º É vedada a concessão de uma única inscrição para
estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.
§ 4º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada
estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com
estabelecimento de natureza diversa num mesmo local.
§ 5º A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do
respectivo cartão ou de pedido, devidamente assinado, do qual conste o nome do
destinatário e o número de sua inscrição.
§ 6º Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não
o seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada
de of'ício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos
resultantes de seu procedimento.
§ 7º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior,
quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em
decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do
prazo de 48 horas, contados da ocorrência do fato.
§ 8º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade da Ficha
de Inscrição do Contribuinte (FIC) e disciplinará quanto à sua renovação ou
revalidação.
§ 9º Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do
cartão, deverá a pessoa inscrita requerer a segunda via em formulário-petição,
conforme modelo instituído pela Secretaria da Fazenda, fazendo, antes, publicar
no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação.
§ 10. Ocorrendo o disposto
no parágrafo anterior, a repartição fiscal do domicilio do respectivo
estabelecimento comunicará o fato às demais repartições do Estado, cabendo a
estas divulgar a comunicação, afixando-se em lugar visível ao público.
§ 11. A comunicação de
alterações previstas neste artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da alteração.
Art. 77. As pessoas
referidas no artigo 55 para inscrição no Cadastro de Contribuinte preencherão a
Ficha de Atualização Cadastral (FAC), de acordo com o modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicilio do
estabelecimento.
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral (FAC), deverá
obrigatoriamente ser preenchida em 3 (três) vias, com as seguintes informações:
●
Vide Ato Declaratório nº 002/91 - CTI/SEFAZ, de 06.02.91, que
aprova o modelo de Ficha de Atualização Cadastral - FAC.
I - quanto à natureza da atualização;
II - quanto à denominação do estabelecimento;
III - localização do estabelecimento;
IV - qualificação do contribuinte;
V - descrição da principal atividade econômica;
VI - quanto à natureza jurídica;
VII - quanto aos cadastros auxiliares de responsáveis pelas
empresas e contador da organização contábil;
VIII - outras informações consideradas relevantes para
identificação do contribuinte e de seu estabelecimento.
§ 2º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá
juntar a FAC comprovante do pagamento da Taxa de Expediente e documentos
indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou
munições, o interessado deverá anexar, além dos documentos exigidos para
inscrição, o original ou cópia autenticada da licença expedida pelo Ministério
do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme o caso.
Art. 78. As pessoas inscritas
no CCA estão impedidas de:
I - realizar o pagamento do imposto com base em escrituração
fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;
II - imprimir ou mandar imprimir talões de notas fiscais;
III - salvo legislação em contrário, se beneficiar de
crédito presumido previsto neste Regulamento.
Art. 79. As saídas de
mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por
sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou
utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser
promovidas se destinadas a pessoa inscrita.
Art.80. O contribuinte que mudar de domicilio passando à
subordinação de outra Repartição Fiscal Estadual, solicitará a sua
transferência para o Município no qual irá se estabelecer.
Parágrafo Único. Ocorrendo a
transferência de que trata este artigo, o pedido deverá ser instruído na forma
do que dispuser a legislação tributária vigente, observando-se o prazo de que
trata o parágrafo 11 do artigo 76.
Art. 81. O contribuinte
poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que
faça prova de ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou
demolição do prédio;
III - doença grave do titular da firma individual.
§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a
juízo da Secretaria da Fazenda, instruído em processo regular.
§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá juntar a FIC,
o Carnê/ICMS quitado e Notas Fiscais não utilizadas.
Art. 82. A suspensão da
inscrição será declarada de oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:
I - nas faltas de recadastramento;
II - não localização do estabelecimento no endereço para
o qual foi solicitada a inscrição;
III - quando não requerida a baixa
no prazo legal;
IV - em quaisquer outras hipóteses que no interesse do Fisco
tornem-se necessárias ficando a inscrição na condição de inativa pelo prazo
conveniente à instrução do processo regular com vistas ao resguardo dos
interesses da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo
Único. A suspensão de oficio será comandada pelos órgãos
fazendários competentes, através da FAC, como o preenchimento dos itens
exigidos.
Art. 83. A inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de
oficio nos seguintes casos:
I - vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem
que haja pedido de reativação;
II - desaparecimento do titular da firma ou razão social,
comprovado através de procedimento fiscal, quando o contribuinte não exerça sua
atividade no endereço cadastrado;
III - nas faltas de recadastramento, ainda que esteja na
condição de suspenso;
IV - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou
simulação;
V - após transitar em julgado a sentença declaratória de
falência;
VI - deixar de apresentar a repartição fiscal por 03 (três)
períodos fiscais consecutivos os documentos de informação, ainda que sem
movimento;
VII - a critério do Secretário da Fazenda, quando
conveniente aos interesses do Fisco.
§ 1º O cancelamento da inscrição de oficio, sem prejuízo das
medidas penais cabíveis, sujeitará o contribuinte e seu estabelecimento, às
seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;
II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e
transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais
vencidos e não recolhidos, com multas e outros acréscimos legais até a data da
publicação do cancelamento;
IV - apreensão e depósito das mercadorias em estoque e as em
circulação;
V - interdição do estabelecimento;
VI - proibição de transacionar com as Repartições Públicas,
Autarquias do Estado, Instituições Financeiras Oficiais, integradas ao Sistema
de Crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja o Estado acionista
majoritário.
§ 2º O cancelamento de oficio será precedido de processo regular
instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo
na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte, o prazo para
contestação dos fatos nela apontados.
Art. 84. O pedido de baixa de
inscrição será requerido no prazo de 10 (dez) dias do encerramento de
atividades, junto à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, anexando no
mesmo os seguintes documentos:
●
Vide Ato Declaratório nº 006/89 - CTI, de 19.12.89, que aprova o
modelo de Pedido de Baixa de Inscrição.
I - formulário para baixa de inscrição;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
III - Cartão de Inscrição - FIC (original);
IV - carnê quitado, incluindo o último período de atividade
do estabelecimento;
V - livros e escrita fiscal;
VI - talonários de Notas Fiscais não utilizados;
VII - Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) para os
estabelecimentos inscritos no Regime Normal e Guia de Informação para
Estimativa (GIE), para os estabelecimentos inscritos no Regime de Estimativa;
VIII - comprovante do pagamento da Taxa de Expediente;
§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de
transferência de estabelecimento além da assinatura do alienante, exigir-se-á a
do comprador ou cessionário.
§ 2º A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou
declarada de oficio, ainda que em
caráter definitivo, não implicará
em quitação de imposto ou desoneração de
qualquer ônus e responsabilidade de
natureza fiscal.
§ 3º Procedidas as necessárias
verificações e constatada a regularidade fiscal do contribuinte ou sanadas as
irregularidades, se apuradas, o processo será remetido, para despacho final, à
Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do
Estado e em jornal de circulação da capital, a relação dos estabelecimentos
baixados no mês anterior, a pedido ou de oficio.
Art. 85. Nos casos de baixa
de inscrição, a pedido do contribuinte, ou suspensão temporária, somente será
reativada a inscrição no CCA após o exame em suas escritas fiscal e
contábil.
§ 1º Tratando-se de baixa a pedido, independente da condição
contida no caput deste artigo, a
reativação somente será cabível se requerida no prazo de cinco anos contados da
data do requerimento do pedido de baixa.
§ 2º Tratando-se de suspensão temporária, a reativação somente
será cabível se:
a) o contribuinte fizer prova de terem cessado os motivos
que determinaram a suspensão ou iniciado em juízo a ação
anulatória do ato administrativo com depósito da importância em litígio;
b) em virtude de decisão judicial;
c) outras hipóteses a critério da Secretaria da Fazenda, sem
prejuízo do erário estadual.
Art. 86. Os carnês de
pagamento do ICMS somente serão entregues aos contribuintes que fizerem provas
da Ficha de Inscrição do Contribuinte atualizada e do carnê anterior
devidamente quitado.
Capítulo XIV
Da Escrita Fiscal
Art. 87. Os contribuintes do
imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas
operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na
forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais,
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 88. Além dos livros
previstos neste Regulamento, a
Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória,
desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações
tributárias.
Art. 89. É vedada a
utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa,
ainda quando situados num mesmo local
e pertencentes a um só contribuinte.
Art. 90. Para fins de
fiscalização constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da
Contabilidade Geral, e os demais documentos fiscais e contábeis.
Art. 91. Cada
estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou
representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização,
inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua
escrituração serão conservados, durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo interrompe-se por
qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se
refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles
decorrentes.
Art. 92. Será admitido na
escrituração dos livros, atraso de no máximo 5 (cinco) dias consideradas a data
de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias e a de
recebimento, no caso de entrada de mercadorias, ressalvados os livros que
tiverem prazos específicos.
Art. 93. A Secretaria da
Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou
prestações, o porte do estabelecimento e
os interesses do Fisco assim o aconselhem.
Capítulo XV
Do Cancelamento e da Devolução
Art. 94. Compreende-se por
cancelamento da
Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de
emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não
tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o
respectivo lançamento no livro de
Registro de Saídas
de Mercadorias.
Art. 95. O cancelamento só se torna efetivo quando mantidas no
talonário ou formulário contínuo todas as vias do documento cancelado, ainda
que ocorrido o respectivo destaque.
Parágrafo Único. Em se tratando de
cancelamento de Notas Fiscais decorrentes de vendas ou relativas à prestação de
serviços de transporte ou de comunicação para outros Estados ou para o
exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de
despachos, e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a
comprovação de remessa das mesmas, às Repartições competentes, realizadas
através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias do talonário
correspondente, constando declaração da repartição, quanto ao recebimento das
notas fiscais aludidas.
Art.96. O contribuinte fará
constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o
cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Constitui motivo de que trata o caput deste artigo, uma das seguintes eventualidades:
I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações
exigidas pela legislação em vigor;
II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que
prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;
III - desistência do adquirente ou encomendante,
no ato da compra ou da prestação de serviços;
IV - anulação da
venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido
a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços,
não tenham sido executados.
§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, série
"E", além da ocorrência dos itens I, II ou III, ocorrerá a hipótese do parágrafo anterior, no caso de anulação de
compras de produtos "in natura", antes da remessa para o
estabelecimento adquirente.
§ 3º No caso de Nota Fiscal copiada far-se-ão os assentamentos
no Livro Copiador, arquivando-se, em pasta especial, todas as vias do documento
cancelado.
Art. 97. Considera-se
devolução, o retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, nas hipóteses
abaixo discriminadas:
I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vicio, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das
mercadorias;
c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada
anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos
supervenientes;
e) quando a mercadoria houver saído para simples
demonstração;
II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da
obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a
mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 1º Em se tratando de venda a não contribuinte e na
impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de
mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal de Entrada
para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve
conter o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal
original.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar a
mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 98. No caso de emissão
de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da
emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota
Fiscal de Entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o número,
série, subsérie, data e valores do documento fiscal original, desde que se
trate de operações entre contribuintes.
Art. 99. Nas devoluções de
mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o
vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior,
proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a
emissão da Nota Fiscal de Entrada, que será anexada à Nota Fiscal original ou na
sua impossibilidade, em decorrência de
extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 100. No caso de devolução
de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não
contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da
saída, se cumpridas as seguintes formalidades:
I - Emissão da Nota Fiscal de Entrada, série E, com o registro obrigatório no livro próprio;
II - Prova da devolução de que trata o caput deste artigo, discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.
Parágrafo Único. Salvo autorização
do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II, do artigo 97, é vedado
o crédito fiscal após o decurso de 120
(cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.
Art. 101. Somente será
permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de produto incentivado
com restituição do ICMS, quando o mesmo
sofra novo processo de industrialização.
●
Vide Resolução 012/85 - GSEFAZ, de 11.11.85 e 013/85 - GSEFAZ, de
17.12.85, com disposição sobre empresa incentivada.
Parágrafo Único. Em substituição ao
procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar
o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente
recolhimento de ICMS, restituído pela Secretaria de Fazenda, por ocasião da
saída.
Art. 102. No retorno de
mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração,
poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 dias,
contados da emissão da nota fiscal de remessa, se atendida a
norma estabelecida no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Por ocasião do
retorno, deverá ser emitida
Nota Fiscal de Entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão
obrigatoriamente inseridos o número, série, subsérie, data e valores do documento
fiscal original, devendo ser escriturada no livro de Registro de
Entradas de Mercadorias na coluna "Operações com Crédito do Imposto",
para efeito de recuperação do imposto
pago por ocasião da saída das mercadorias.
Art. 103. No caso de devolução
de mercadorias efetuadas entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá
lançar o crédito se atendidas as
seguintes normas:
I - emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução)
pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido
lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a
crédito;
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, série "E",
pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o
comprador não possuir Nota Fiscal.
Art. 104. Na hipótese do
artigo anterior, quando a mercadoria recebida, por sua natureza ou destinação,
não gerar crédito fiscal ao comprador, deverá a devolução ser acompanhada da
Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando
observação alusiva ao fato.
§ 1º Ocorrendo o disposto neste artigo, o vendedor creditar-se-á
do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas
em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de
Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Com Direito ao
Crédito" dela constando
o número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal original (natureza
da operação - devolução);
II - manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais
(natureza da operação-
devolução) para fins de exibição ao Fisco.
§ 2º As disposições deste artigo somente se aplicam, se a
devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da
mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 105. O valor da
mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original, sob pena de
estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis.
Art. 106. O estabelecimento
que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao
destinatário, para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, deverá
cumulativamente:
I - mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de
iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da
própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de
Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Com Direito a
Crédito";
IV - manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da
Nota Fiscal emitida por ocasião da saída
e correspondência do transportador,
explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por
terceiros;
V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos,
inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada
ao destinatário, não foi recebida.
Art. 107. Não dará direito ao
crédito do imposto, a reentrada no estabelecimento, de mercadoria imprestável e
que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.
Art. 108. As mercadorias
devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do
estabelecimento.
Art. 109. Em nenhuma hipótese
será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por
meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina
Registradora.
Capítulo XVI
Da Fiscalização
Art. 110. A fiscalização do
imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, que
no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte
sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda, e será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem
como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.
Art. 111. Os livros e os
documentos da escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de
lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao Fisco.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes limitativas de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibí-los.
Art. 112. Os agentes fiscais
quando no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de
contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e
de conclusão da verificação realizada, nos quais consignarão o período
fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos
livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com
indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja
de interesse da fiscalização.
Parágrafo Único. Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6 e quando lavrados em
separado, deles se entregará ao
contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
Art. 113. Nos casos de recusa,
a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem
estejam os papéis e livros exigidos,
lavrando o termo deste procedimento,
do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à
autoridade administrativa a que estiver
subordinada, providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça
a exibição judicial.
Parágrafo Único. Nos casos de o
contribuinte se recusar a receber o termo a que alude este artigo, ser-lhe-á
enviada cópia, através de meios legais.
Art. 114. Os Agentes Fiscais
de Tributos Estaduais solicitarão
auxílio policial, sempre que necessário para o fiel desempenho de suas
funções.
§ 1º A atribuição de requisitar auxílio de autoridade policial
ou força pública estadual se estende às autoridades administrativas quando
vítimas de desacato no exercício de suas funções.
§ 2º O desacato, que é apurado em Auto de Desacato, se
caracteriza pela ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou por
terceiros.
Art. 115. A entrada de Agentes
Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função
fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata
identificação, que será feita mediante a apresentação da identidade funcional.
Art. 116. Lavrado o Termo de
Início de Fiscalização previsto no artigo 112, terá o Agente Fiscal, a partir
da ciência do contribuinte, o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seu
trabalho, prorrogável, a critério do chefe imediato.
§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes
fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir
da hora da ciência da devida notificação ou Termo de Inicio da
Fiscalização.
§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes da Secretaria da Fazenda,
os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao
contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da
arrecadação ou no término do trabalho fiscal previsto neste artigo.
Art. 117. No desempenho da
atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais da Secretaria da Fazenda, poderão
utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das
operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando
for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas
no Capítulo XXVII.
Art. 118. No interesse mútuo
da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário da
Fazenda poderá determinar a execução de
ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, com o Município ou
União.
Capítulo XVII
Das Mercadorias e dos Documentos em
Situação Irregular
Art. 119. Ficam sujeitos à
apreensão, por ordem e em nome do Secretário da Fazenda, os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial,
produtor ou prestador de serviço, ou em trânsito, que constituam prova material
de infração à legislação tributária.
§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, nos seguintes casos:
I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as
via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando
encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos
documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte;
III - quando estiverem as mercadorias em poder de
contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição
no CCA.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do
infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros,
serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar sua remoção clandestina.
Art. 120. Poderão também ser
apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à
legislação tributária.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
documentos e livros, deles será extraído, a juízo da autoridade fiscal, cópia
autêntica, total ou parcial.
Art. 121. Da apreensão
administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem
apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo
o caso, pelo depositário designado pela autoridade que promover a apreensão.
Art. 122. Os bens apreendidos
serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a
apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde
que não seja possível efetuar a sua remoção.
Parágrafo Único. Em qualquer caso,
será lavrado o competente Termo de Depósito.
Art. 123. A liberação das
mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando
a situação, efetuar o recolhimento do
imposto, multas e acréscimos devidos;
II - após o Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado
em decorrência de apreensão de mercadorias:
a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no
Auto de Infração e Notificação
Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu
transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento
fixo neste Estado e ser classificado pelo Fisco, como idôneo, hipótese em que
ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais
acréscimos a que foi condenado o infrator podendo ficar retidos os espécimes necessários
ao esclarecimento do processo.
Art. 124. Tratando-se de
mercadoria de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, assinando,
o portador, termo pelo qual se responsabilizará pelos tributos e multas
exigidos e em que se consigne, à vista de documento, a sua identidade e o
endereço do proprietário ou detentor, bem como as infrações constatadas.
§ 1º No caso de recusa de assinatura do Termo de
Responsabilidade, a mercadoria deverá ser apreendida e distribuída a casas ou
instituições de beneficência locais.
§ 2º A distribuição prevista no parágrafo anterior, far-se-á a
critério do chefe do Setor competente, devendo sua entrega ser procedida de
recibo assinado por responsável pela instituição beneficiária.
Art. 125. O abandono de
mercadoria, pelo seu proprietário,
ou detentor, no ato da competente
apreensão, não acarretará qualquer
responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
mercadoria de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após 72
(setenta e duas) horas, contadas da
apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do imposto,
multa, demais acréscimos legais e
indenizado a Secretaria da Fazenda os dispêndios efetuados com o transporte e conservação das citadas
mercadorias, se houver.
Art. 126. As mercadorias e os
objetos que não forem retirados dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão,
consideram-se abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda, e serão vendidos, em
leilão, recolhendo-se o produto
deste aos cofres públicos, ou
distribuídos a casas ou instituições de
beneficência, ou ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo Coordenador de
Tributação e Informação, o qual integra a Comissão de leilão, criada pelo
Secretário da Fazenda.
§ 2º O leilão poderá ser substituído por venda através de
licitação pública, reservada ao Secretário da Fazenda o direito de anular
qualquer leilão ou licitação por despacho fundamentado, se houver justa
causa.
Capítulo XVIII
Das Infrações
Art. 127. Constitui infração
toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida
no Código Tributário do Estado do Amazonas e norma estabelecida neste
Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorram para a sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o
disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus
responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos
mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.
§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou
disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não
estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade
por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 128. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, apresentada por escrito à repartição competente, e acompanhada do
pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e
multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.
§ 1º A denúncia espontânea da infração será apresentada à
autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição da infração cometida.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
§ 3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do
parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente a apurar a infração.
Art.129. As infrações serão processadas e julgadas
segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo.
Art.130. O direito de impor
penalidades extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por
qualquer notificação ou exigência administrativa feitas ao sujeito passivo, com
referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver
pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados,
ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art.131. Considerar-se-á
operação ou prestação tributável não registrada:
I - a diferença verificada entre o número de unidade da
mercadoria existente no estabelecimento, no momento da apuração e o resultado
do cálculo das quantidades registradas no inventário do exercício anterior e as
entradas e saídas, das mesmas mercadorias, no exercício sob exame;
II - a diferença entre o movimento tributário apurado em
regime especial de fiscalização previsto no inciso II, do artigo 343, e o valor
médio registrado nos meses anteriores ao regime especial, do mesmo exercício
fiscal;
III - passivo contábil não comprovado, desde que o
contribuinte tenha sido previamente notificado.
Parágrafo Único. Caracteriza-se também operação ou prestação tributável não
registrada, o valor do suprimento irregular de caixa.
Art.132. Aos infratores serão
cominadas as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização
e recolhimento do imposto;
Art.133. As multas serão
calculadas, tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Básica de Avaliação (UBA), instituída
pela Lei nº1.163, de 24 de dezembro de 1975, salvo aquelas fixadas em percentuais
específicos;
II - o valor do imposto não recolhido, tempestivamente, no
todo ou em parte.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto,
quando devido, e a imposição de outras penalidades.
Capítulo XIX
Das Penalidades
Art.134. O imposto quando não
recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário,
nos termos fixados pela legislação federal e desde que o recolhimento se faça
espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de
mora 20% (vinte por cento).
§ 1º Se o débito for pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo
será reduzida para 10% (dez por cento).
§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica
nas hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido
como contribuinte substituto.
Art.135. Aqueles que
descumprirem as obrigações principal e acessórias previstas
na legislação tributária, apurado por meio de levantamento fiscal e contábil,
ficam sujeitos às seguintes multas sem prejuízo do recolhimento do valor do
imposto, quando devido:
I - 1 (uma) vez o valor do imposto devido, quando o débito
apurado resultar de falta de recolhimento de imposto incidente sobre operações
e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidentes sobre
operações de entradas de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;
II - 1 (uma) vez
o valor do crédito, aos que aproveitarem:
a) crédito do imposto decorrente de documento fiscal
relativo à entrada de mercadorias e
serviços, cuja saída anterior tenha sido contemplada com
não-incidência ou isenção;
b) crédito de imposto relativo à entrada de mercadorias e
serviços cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção
respeitadas as disposições contidas em convênio celebrado entre os Estados;
c) crédito de imposto relativo à entrada de mercadorias e
serviços diferentes das que forem objeto das operações ou prestações a
tributar, nas situações previstas no artigo 35;
d) crédito de imposto lançado em excesso;
e) crédito de imposto decorrente de documento fiscal que não
for apresentado à fiscalização, quando exigido no prazo estabelecido neste
Regulamento, ainda que lançado no livro Registro de Entradas;
f) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso,
adulterado ou viciado, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) crédito de imposto decorrente de documento fiscal considerado inidôneo;
h) crédito de imposto relativo às mercadorias entradas para
integrar o ativo fixo e para consumo ou utilização do próprio estabelecimento;
i) crédito de imposto relativo a serviços ou mercadorias
entradas para serem utilizadas em processo de industrialização ou
beneficiamento de produtos, cuja operação de saída não seja tributada;
j) crédito de imposto decorrente do registro de documento
fiscal que não corresponda a serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento
ou referente a mercadoria ou serviço
cuja propriedade não tenha sido adquirida;
l) crédito de imposto decorrente do registro de documento
fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente
a mercadoria cuja propriedade não lhe tenha sido
transmitida;
III - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido quando o
débito apurado resultar de operações ou prestações não escrituradas nos livros fiscais;
IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o
débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver
retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou
diferimento;
V - 1 (uma) vez o valor do imposto, aos que emitirem
documento fiscal de operações ou prestações tributadas, como não-tributadas ou
isentas;
VI - 2 (duas) vezes o valor do acréscimo, aos que, fora do
prazo, recolherem o imposto espontaneamente, sem o acréscimo previsto no artigo
134;
VII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, por
acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias ou serviços com o mesmo documento fiscal;
VIII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, a quem
promover a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito de
mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de
mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que
receberem mercadorias sem documentação fiscal, apurado por meio de levantamento fiscal
;
X - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aplicável ao
depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por
terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente ;
XI - 2 (duas)
vezes o valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documentos fiscais
referentes a mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto;
XII - 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, aos que
derem entrada de mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, no
estabelecimento, e não as escriturarem nos livros próprios;
XIII - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, indicado no
documento fiscal, aos que:
a) emitirem documento que consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria;
b) emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída
de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma
entrada de mercadoria no estabelecimento;
c) adulterarem, viciarem ou falsificarem documento fiscal;
d) utilizarem documento falso para proporcionar ainda que a
terceiros, qualquer vantagem indevida;
XIV - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, calculado
sobre o valor real das operações ou prestações, aos que emitirem documentos
fiscais com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizarem documento
fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou
valores diferentes nas respectivas vias;
XV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
indevidamente destacado em documento fiscal referente a operações ou prestações
não tributadas ou isentas;
XVI - 3 (três) vezes o valor do imposto devido, a que se
refere a
irregularidade, aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem os livros fiscais;
XVII - 1% (um por cento) do valor das operações ou
prestações não escrituradas, em relação a cada livro, pelo atraso de
escrituração do registro das operações de entradas de mercadorias ou recebimento
de serviços e/ou do registro das operações de saída de mercadorias ou de
prestações de serviço, e/ou do registro do inventário de mercadoria;
XVIII - 1 (uma) vez o valor da UBA, por livro no atraso de
escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
XIX - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, aos que, não obrigados
ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela
legislação pertinente;
XX - 1 (uma) vez
o valor da UBA, a pessoa que der entrada a mercadoria, em estabelecimento da
mesma natureza, diverso do indicado na respectiva Nota Fiscal, desde que também
de sua propriedade e situado no mesmo município;
XXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos destinatários de
mercadorias ou serviços que deixarem de exigir a emissão da Nota Fiscal
respectiva dos que devam emití-la;
XXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, aos que fornecerem
ou apresentarem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por
ocasião do pedido de inscrição inicial, de quaisquer pedidos de renovação ou
alteração do cartão de inscrição no CCA, ressalvadas as informações prestadas
com relação ao ramo de negócio
explorado;
XXIII - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que deixarem de
renovar a sua inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que trocarem ou
omitirem em Notas Fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;
XXV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento fiscal,
aos que emitirem para o contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou
quem não seja o adquirente da mercadoria ou serviço;
XXVI - 2% (dois por cento) do valor da mercadoria ou
serviço, não inferior a 5 (cinco) vezes o valor da
UBA, às empresas de transporte que omitirem no manifesto de carga qualquer mercadoria,bem, valores ou serviços,
conduzidos pelos respectivos meios
de transporte;
XXVII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, ao transportador
que violar o lacre da carga aposto pela Fiscalização Estadual;
XXVIII - 20 (vinte) vezes o valor da UBA, aos que violarem o
lacre aposto pela Fiscalização, em móveis ou depósitos;
XXIX - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, às empresas
transportadoras que entregarem, sem que a autoridade competente tenha liberado,
mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;
XXX - 2 (duas) vezes o valor da UBA, na falta de registro de
documento relativo à saída de mercadorias ou serviços, cuja operação ou
prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
XXXI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, aos que, sujeitos ao
pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos
necessários à apuração do respectivo movimento comercial;
XXXII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, aos que, por
qualquer forma embaraçarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar
livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - 4 (quatro) vezes o valor da UBA, ao comandante,
mestre ou encarregado de embarcação ou proprietário de veículos motorizados ou
não, que deixar de apresentar à repartição
fiscal, no prazo fixado pelo
regulamento, o manifesto de carga;
XXXIV - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos
que emitirem documento fiscal, com inobservância de requisitos regulamentares
ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos
incisos XXIV e XXV;
XXXV - 5 (cinco) vezes o valor da UBA, por livro, aos que
não possuírem, inutilizarem, extraviarem, perderem, manterem fora do
estabelecimento ou não exibirem à autoridade fiscalizadora livro fiscal; 10
(dez) vezes o valor da UBA, por talonário de notas fiscais;
XXXVI - 1 (uma) UBA, aos que utilizarem livros fiscais sem
prévia autenticação da repartição competente, ou os retirarem do
estabelecimento sem prévia autorização do Fisco;
XXXVII - 1/2 (meia) UBA, por mês de atividade, sem prejuízo
da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
contribuinte não for inscrito na
repartição fiscal;
XXXVIII - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes
que encerrarem as suas atividades, sem, no prazo devido, comunicar à repartição
competente;
XXXIX - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que
remeterem mercadorias do antigo para o novo endereço, sem a competente
alteração cadastral;
XL - 3 (três) vezes o valor da UBA, aos contribuintes que
deixarem de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Declaração do
Movimento Econômico ou a Guia de Informação para Estimativa, ou outros
documentos ou vias que devam ser entregues à Secretaria da Fazenda;
XLI - 2 (duas) vezes o valor da UBA, por documento, aos que
emitirem ou fizerem indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS, na Declaração Anual
do Movimento Econômico, na Guia de Informação para Estimativa, ou em guias de
recolhimento do imposto,de forma a causar embaraço ao
controle fiscal;
XLII - 2(duas) vezes o valor da UBA, aos que cometerem
infração para a qual não esteja prevista penalidade especifica.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende,
inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo a mercadorias que não
tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a
mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso:
a) XV, se o débito do imposto relativo à
operação estiver lançado em livro
fiscal próprio;
b) XXXIV, se a 1ª via da Nota Fiscal consignar a data da
saída.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente, a penalidade a que se refere:
a) o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;
b) O inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e
IX.
§ 4º A multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão
calculadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender as
notificações para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários
ao exame fiscal ou contábil.
§ 5º A multa prevista no inciso IV, aplica-se, também, aos que
deixarem de reter o imposto, na qualidade de contribuinte substituto, decorrente
de obrigação legal.
§ 6º As multas previstas neste artigo, serão reduzidas de 60%
(sessenta por cento) de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro
do prazo de defesa, do total do débito, constante do respectivo processo,
renunciando ao direito de defesa.
§ 7º A multas previstas neste artigo serão reduzidas de 50%
(cinqüenta por cento) de seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento
dentro do prazo de defesa, renunciando ao direito de defesa, fazendo prova, na
oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do
débito.
§ 8º É vedado o parcelamento de que trata o parágrafo anterior,
a contribuintes que possuírem débitos inscritos na Divida Ativa.
§ 9º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição
de multas para uma infração, não exclui a aplicação de penalidades fixadas para
outras infrações, porventura verificadas.
§ 10. Em nenhuma hipótese,
a multa aplicada será de valor inferior a ½ (meia) UBA.
§ 11. A multa prevista no
inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da
UBA.
Art.136. As mercadorias
destinadas a outra Unidade da Federação somente
poderão sair do território do Estado, se a Nota Fiscal relativa à saída for
previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena de
apreensão, e aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
corrente da mercadoria.
Art.137. O pagamento da multa
não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem
determinado.
Art.138. Os que, antes de
qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição
fazendária competente, para sanar irregularidade, serão atendidos
independentemente de penalidade, salvo se se tratar de lançamento ou
recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo
134.
Art.139. Se o contribuinte
renunciar ao direito de prosseguimento do Processo Tributário Administrativo, a
multa poderá ser paga com o desconto e prazo a seguir citados:
I - 35% (trinta e cinco por cento), se recolhida no período
entre o término do prazo de defesa e antes da data da decisão de primeira
instância administrativa;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhida no período
entre a data da decisão de 1ª instância administrativa até 10 (dez) dias após esta decisão.
Art.140. Condiciona-se o
beneficio do artigo anterior, ao recolhimento integral e no mesmo ato, do
imposto e da multa reduzida e demais acréscimos.
Art.141. O débito relativo ao
imposto, à multa e aos acréscimos legais, fica sujeito à correção monetária de
seu valor.
§ 1º A correção monetária será o resultado da multiplicação do
valor do imposto, multa e/ou acréscimos legais pelo coeficiente obtido com a
divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação
no mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 2º A correção monetária será devida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago, assim
entendido:
I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando
se tratar de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte,
relativamente a fatos identificados na sua escrita.
II - o mês em que
ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de não ser possível determinar o mês em que o
imposto deveria ter sido pago, será adotado como índice, para efeito de
correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos
meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame
fiscal.
Art.142. Dá-se
por ajustada a diferença de recolhimento do imposto desde que de valor inferior
a um milésimo da UBA.
Art.143. O beneficio previsto
no inciso XX, do artigo 135, somente se aplica ao contribuinte que comprovar,
mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter
havido falta de recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a
penalidades estabelecidas no inciso I, do mesmo art.
CAPÍTULO XX
Das Operações e Prestações Especiais
Seção I
Alteração introduzida pelo
Decreto nº 17.271, de 21.06.96.
Do Regime de Estimativa
Redação
original:
Da Estimativa
Nova
redação dada aos artigos 144 ao 153, pelo Decreto nº
17.721, efeitos a partir de 21.06.96
Art. 144. Para efeito de recolhimento do ICMS, o Fisco
poderá estimar, para período não superior a 12 (doze)
meses, o valor das operações de circulação de mercadorias, sujeitas à
incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua
capacidade contributiva e as peculiaridades de suas atividades, observando-se
em qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto.
Do Enquadramento
Art. 145. Poderá ser enquadrado
no Regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício,
entre outros, o inscrito no Regime Normal que incorra em uma das seguintes
situações:
I - apresente
saldo credor, injustificado, de ICMS em sua escrita fiscal em 03 (três) meses
consecutivos;
II - o somatório dos recolhimentos em 06 (seis) meses
consecutivos relativos ao ICMS/Normal, seja inferior a 3% (três por cento) do
valor total das compras de mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à
tributação na saída;
III - não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal
em 03 (três) meses consecutivos.
§ 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de estabelecimento com
atividade de comércio atacadista, adotar-se-á o percentual de 2% (dois por
cento).
§ 2º Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias
em restaurante, lanchonete, bar e demais estabelecimentos similares, serão
preferencialmente enquadrados no Regime de Estimativa.
§ 3º Na hipótese de pedido para enquadramento no regime,
considerar-se-á o interesse do Fisco, para efeito do deferimento.
Da Fixação da Parcela Mensal
Art. 146. Para fixação da parcela mensal do ICMS
Estimativa, levar-se-á em conta os procedimentos
abaixo, tomando-se como base os seguintes dados do exercício anterior:
I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias,
sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor
total das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o
valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o total
do custo das mercadorias saídas;
II - apurado o total do custo das mercadorias tributáveis
saídas, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das
seguintes alternativas:
a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o
valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido. Na
impossibilidade de apuração do lucro líquido através da escrita contábil ou por
outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o
custo das mercadorias saídas;
d)
não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento,
será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o resultante da aplicação do
percentual previsto no § 1º deste artigo;
c) será adotado o valor
das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor
encontrado na forma prevista nas alíneas "a" ou "b".
III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma
prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o
cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes
ao período, os valores do ICMS recolhidos, excetuado o recolhimento do
ICMS/Normal;
IV - O valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos
anteriores, será convertido pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente
em dezembro do exercício anterior, e dividido por 12 (doze) ou pelo número de
meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte;
§ 1º As operações serão estimadas a partir de um dos seguintes
elementos:
I - o valor das entradas das mercadorias tributáveis
preponderantes e serviços de transporte no período base, acrescido do
percentual de agregado previsto no artigo 60, deste Regulamento.
II - o valor das entradas acrescido do montante das despesas
gerais do estabelecimento e do percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade
econômica ou que tenha sido excluído de outro regime de pagamento e enquadrado
no presente regime, não havendo movimento econômico no exercício anterior, a
fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com um dos seguintes critérios:
I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma
atividade econômica;
II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de
modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota
interna sobre as despesas pré-fixadas.
§ 3º Além do critério previsto neste artigo, poderá ser levado em
consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de
recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a
política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.
§ 4º O enquadramento no regime e a fixação das parcelas mensais
compete:
I - de ofício, a
Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;
II - a pedido, a Coordenadoria de Fiscalização.
Da Impugnação
Art. 147. É facultado ao
contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu
enquadramento no Regime de Estimativa, bem como do valor estimado, perante a
Secretaria de Estado da Fazenda, até o vencimento da primeira ou nova parcela
mensal fixada.
§ 1º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento
e do valor correspondente a parcela fixada até 30
(trinta) dias antes do seu vencimento.
§ 2º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de 30
(trinta) dias para instrução, assim distribuídos:
I - 10 (dez) dias para juntada de documentos e informação da
Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;
II - 20 (vinte) dias para diligência a ser realizada pela
Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de
Fiscalização, ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.
§ 4º Da decisão proferida não caberá recurso com efeito
suspensivo.
Ajuste Trimestral
Art. 148. No final de cada trimestre do ano civil, o
contribuinte fará apuração do imposto e caso seja favorável à Fazenda, o
recolherá no prazo previsto no inciso VI, do artigo 71, e, havendo diferença em
seu favor, poderá ser deduzida na apuração do trimestre subsequente.
§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos
débitos das notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e
recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre.
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a repartição fazendária, até
o último dia útil do mês subseqüente, a apuração de saldo credor no trimestre.
Art. 149. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar
as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto efetivamente devido,
observando-se o seguinte:
I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a
mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao
mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das
atividades do contribuinte.
II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á os procedimentos previstos no § 2º do artigo 74.
Parágrafo único. O procedimento
previsto no inciso I, deste artigo, é de exclusiva iniciativa e
responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação
do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no
documento de arrecadação.
Art. 150. Recebida a comunicação da apropriação do
crédito fiscal a que se refere o § 2º, do artigo 148, a repartição fazendária
diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos fatos.
Parágrafo único. Apurada a certeza e
liquidez da apropriação do crédito fiscal, o Coordenador de Fiscalização
homologará o procedimento adotado.
Do Desenquadramento
Art. 151. A
critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do Regime de
Estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as
seguintes condições:
I - permanência mínima de 6 (seis) meses no
regime;
II - recolhimento tempestivo do ICMS e compatível com seu
movimento econômico;
III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao
Regime.
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pela Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão
Fiscal.
Das Obrigações Acessórias
Art. 152. O contribuinte
enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na
legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
I - emitir notas fiscais ou cupom fiscal;
II - escriturar os livros fiscais nos termos deste
Regulamento, inclusive Registro de Apuração do ICMS, consolidado por trimestre;
III – apresentar até o 7º dia útil do mês subsequente o
Demonstrativo de Apuração Mensal de que trata o artigo 311, facultando-se o
preenchimento do campo destinado a apuração do imposto.
IV - apresentar até o 7º dia útil do mês subseqüente o
Demonstrativo de Apuração Trimestral, que corresponderá ao Demonstrativo
previsto no inciso anterior, consolidando a apuração relativa ao trimestre.
Art. 153. O contribuinte enquadrado neste Regime não se exime das
disposições contidas no artigo 42, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.
Redação original, com efeitos até 20.06.96:
Capítulo XX
Das Operações e Prestações
Especiais
Seção I
Da Estimativa
Art. 144. O montante do imposto
devido pelo contribuinte em determinado período, poderá ser calculado com base
em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação
ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às
quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
·
Vide Resolução 007/92 de 24.02.92.
·
Vide Resolução 015/94 que adota o valor da UBA vigente na data do
recolhimento.
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda ou
serviços praticados pelo contribuinte:
I - quando pela natureza
das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, pelo valor das vendas
ou serviços, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o
negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;
II - a critério da
autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco;
III - quando se tratar de
estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 2º - Para efeito de estimativa, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais
significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor médio das
mercadorias adquiridas ou serviços praticados no período anterior;
III - a média das despesas
fixas no período anterior;
IV - o lucro estimado,
calculado sobre os valores constantes dos itens II e III.
§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor
do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
§ 4º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto
não revisto pelo Fisco, de oficio ou a requerimento do contribuinte.
§ 5º Findo o período para o qual se procedeu a
estimativa far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e apurado,
com base no valor real das operações ou prestações praticadas pelo
contribuinte, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 145. A fixação e a revisão de
valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a
suspensão do regime de estimativa, poderão ser processados, a qualquer tempo,
pela autoridade fiscal:
I - em razão de oficio;
II - por deferimento de
solicitação do contribuinte nesse sentido.
Art. 146. A base de cálculo é o
valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitado,
sempre, o principio de não-cumulatividade do imposto.
§ 1º As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos
seguintes elementos:
I - o valor das entradas de
mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido dos seguintes
percentuais:
a) serviço de transporte e
comunicação.........................................................................60%
b) alimentos e outras
mercadorias fornecidas em
restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias,
pensões, boates, cantinas e
estabelecimentos similares.............................50%
c) perfumaria, artigos de
armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros..............................................................................................................................................40%
d) cereais e estivas.........................................................................................................20%
e) outras mercadorias.....................................................................................................30%
II - o valor das entradas
mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um
percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo
à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.
§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando
suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros
já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 6 (seis) meses
iniciais.
§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das
operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no
período, não serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas ou
serviços prestados sejam isentos ou não tributados;
II - "já
tributados", salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.
§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os
créditos destacados nos documentos fiscais arquivados em ordem
cronológica.
Art. 147. O imposto estimado de
acordo com o artigo anterior será fixado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,
sendo o período base para a apuração, de janeiro a dezembro.
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 16.722, efeitos para os
fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95
§ 1º No final de cada mês do período de que trata este artigo, o
contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável à fazenda, recolherá
até o último dia; útil do mês subseqüente.
Redação original:
§ 1º
No final de cada trimestre do período de que trata este artigo, o contribuinte
fará apuração do imposto e caso for favorável à Fazenda, recolherá até o dia
quinze do mês subseqüente.
§ 2º Em se tratando de estimativa variável a apuração do imposto
previsto no parágrafo anterior, será mensal, não podendo a parcela de
recolhimento ser inferior à estimada pelo Fisco.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto nº 16.722, efeitos para os
fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95
§ 3º O imposto para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando
por base as notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e
pagamentos do ICMS relativos ao mês.
Redação original:
§ 3º
O imposto, para efeito dos parágrafos 1º e 2º, será apurado tomando por base as
notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e pagamentos do ICMS
ocorridos no trimestre.
Art.
148. O pagamento das parcelas estimadas ocorrerá mensalmente, respeitado
o prazo estabelecido neste Regulamento.
Art. 149. As reclamações
relacionadas com o enquadramento no regime de estimativa serão decididas pelo
Coordenador da Fiscalização e não terão efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões referidas no caput
deste artigo, que serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias da entrada da
reclamação, caberá recurso, também sem efeito suspensivo, para o Secretário da
Fazenda.
§ 2º O recurso referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência da decisão
de que trata o caput deste artigo, e
deverá ser apreciado em igual prazo.
Art. 150. No final do período para
se calcular o imposto efetivamente devido ou quando deixar o regime, o
contribuinte deverá apurar o ICMS, observando-se o seguinte:
I - quando a diferença for
favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida:
a) até o dia 30 de janeiro,
referentemente à diferença relativa ao
exercício anterior;
b) até 30 (trinta) dias
após a intimação da mudança do regime de recolhimento, quando deixar o sistema
de ser aplicado ao contribuinte;
c) no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data do
encerramento das atividades do contribuinte ou até a data da entrada na
repartição fiscal do pedido de baixa de inscrição, protocolado antes do decurso
daquele prazo.
II - quando a diferença for
favorável ao contribuinte, será restituída ou deduzida em recolhimento futuro,
mediante requerimento por ele apresentado à repartição fazendária do seu
domicilio, observado o disposto no artigo 151, deste Regulamento.
§ 1º Os procedimentos previstos no inciso I, deste artigo, são de
exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-ão
independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto
prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.
§ 2º Não efetuados os recolhimentos nos prazos estabelecidos no inciso
I, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito a
autuação dos valores não recolhidos, sendo aplicada a multa
correspondente.
§ 3º Para efeito de apuração do valor real das operações ou serviços
realizados em cada exercício e do valor do ICMS efetivamente devido, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - será adicionado ao
valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício
anterior, o valor total das entradas relativas ao ano base; do resultado, será
deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano base,
encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;
II - apurado o total do
custo das mercadorias saídas, o contribuinte adotará, circunstancialmente, uma
das seguintes alternativas:
a) será adicionado ao custo
da mercadorias saídas o valor total comprovado das despesas do
estabelecimento e o
lucro líquido do exercício; na impossibilidade de apuração do lucro
líquido do exercício, através da
escrita contábil ou por outro meio idôneo este será estimado
em 10% (dez por cento), calculado
sobre o custo das mercadorias saídas;
b) não sendo comprovado o
valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das
mercadorias saídas apenas o resultado da aplicação do percentual previsto para
a atividade do contribuinte, nos termos prescritos no inciso I, do parágrafo
1º, do artigo 146, sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será adotado o valor das
saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado
na forma prevista nas alíneas "a" ou "b".
III - sobre o valor real
das saídas, encontrado na forma prevista nos itens anteriores, será utilizada a
alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido, abatendo-se do resultado o crédito
relativo às entradas de mercadorias tributadas e o valor do ICMS efetivamente
recolhido, referente ao ano-base;
IV - se, da operação
descrita no inciso III, resultar diferença, o contribuinte procederá, conforme
o caso, de acordo com o disposto nos incisos I ou II, deste artigo.
§ 4º Na hipótese do inciso I deste artigo, não poderá ser computada
como débito de verificação fiscal a parcela mensal do imposto lançado e não
recolhido tempestivamente, devendo o recolhimento desta parcela ser efetuado
através da própria guia de estimativa, mais a guia referente ao acréscimo, sob
pena de Auto de Infração.
§ 5º Na hipótese do inciso II, deste artigo, somente poderá pleitear
restituição o contribuinte que praticar todas as suas operações ou prestações
acobertadas com Nota Fiscal, obedecidas as formalidades previstas neste
Regulamento.
Art. 151. Recebido o pedido de
restituição ou dedução, acompanhado da apuração efetuada pelo contribuinte, a
repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados
nele contidos, observando, para tal, a forma de apuração prevista no § 3º, do
artigo anterior, sendo que o valor real das operações será comprovado:
I - mediante os documentos
fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, devidamente
escrituradas nos livros do estabelecimento,
II - por outros elementos
ao alcance do Fisco, capazes de demonstrar a exatidão dos documentos ou livros
referidos no inciso anterior.
Parágrafo Único. Apurada
a certeza e liquidez da diferença favorável ao contribuinte, a repartição
fazendária, a nível do Coordenador de Fiscalização,
autorizará a dedução das prestações não vencidas.
Art. 152. O contribuinte enquadrado
no regime de estimativa, preencherá a Guia de Informação para Estimativa (GIE),
conforme modelo anexo, com os elementos relativos ao período estabelecido no
artigo 147 e a entregará até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano,
à Repartição Fazendária de seu domicilio, para efeito de fixação da base de
cálculo e o imposto correspondente.
§ 1º A GIE será preenchida em 2
(duas) vias, com as seguintes destinações:
I - a 1ª (primeira) via
será entregue pelo contribuinte à Repartição Fiscal;
II - a 2ª (segunda) via,
visada pelo órgão recebedor, ficará em poder do contribuinte para exibição ao
Fisco. § 2º O contribuinte autuado pela não
apresentação da GIE deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da autuação, sob pena de nova autuação por reincidência, na forma
disposta neste Regulamento.
Art. 153. O Fisco poderá, ainda,
enquadrar o contribuinte sob regime de estimativa
variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Seção II
Da Microempresa
Art.154. É microempresa, para
efeito deste Regulamento, a pessoa jurídica ou firma cujo valor anual de
saída de mercadorias ou prestação de serviços, seja igual ou inferior a 1.000
Unidades Básicas de Avaliação(UBAs).
§ 1º É indispensável, para usufruir dos benefícios desta categoria, o
registro de microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas.
§ 2º Não se incluirá no regime da microempresa o estabelecimento
que mantiver uma das seguintes condições:
I - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - tenha como titular ou sócio pessoa
jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
III - participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais, deste
Regulamento;
IV - cujo titular ou sócio participar com mais de 5% (cinco
por cento) do capital de outra empresa, desde que o valor anual das saídas de
mercadorias ou prestação de serviço dessas empresas ultrapasse o limite fixado
neste artigo;
V - realize operações relativas a armazenamento e depósito
de produtos;
VI - resulte do desmembramento de outra empresa ou de
transformação de filial em empresa autônoma; exceto se a transmutação tenha
ocorrido antes da data da vigência deste Regulamento.
§ 3º O disposto nos itens III e IV do parágrafo 2º, não se
aplica à participação de microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de
Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.
Art.155. É assegurado à
microempresa nos termos deste Regulamento o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido tem
como objetivo facilitar a constituição e o
funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com
vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento
econômico e social do Estado.
§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e
Indireta deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a plena consecução
dos objetivos previstos neste Regulamento para se integrar aos programas
destinados à microempresa, estabelecida pelo governo federal.
§ 3º O tratamento fiscal previsto neste Regulamento não exclui
outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às
microempresas.
Art.156. Quando a
microempresa mantiver mais de um estabelecimento, as informações fiscais serão
apresentadas globalmente, reportando-se, no caso, ao estabelecimento matriz,
salvo quando houver expressa determinação de apresentá-las em separado.
Art.157. A microempresa fica
isenta dos seguintes tributos, quando da atividade necessária a suas atividades
essenciais:
I - taxa de expediente;
II - taxa de segurança pública;
III - taxa de saúde pública;
IV - taxa de emolumentos.
Nova
redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 14.297, de 25.10.91
Parágrafo Único. O ICMS será
exigido:
I – em parcela a ser fixada pela Secretaria da Economia;
II – antecipadamente por ocasião do desembaraço junto a
SECON, quando se tratar de mercadoria nacional ou estrangeira;
Redação dada ao caput do Parágrafo único pelo
Decreto 13.522/90, efeitos de 12.11.90:
Parágrafo Único. Independente da parcela mensal, a ser fixada pelo Fisco, o contribuinte inscrito sob o regime
microempresa pagará o ICMS por ocasião das:
Redação original:
Parágrafo Único. O ICMS será
exigido por ocasião das:
I - saídas dos estabelecimentos fornecedores de
mercadoria ou serviço sob a forma de retenção na fonte ou por antecipação no
momento do desembaraço;
II - vendas das suas mercadorias ou prestação dos
serviços e contribuintes inscritos no CCA, hipótese em que o responsável pelo
recolhimento do imposto é o adquirente da mercadoria ou o encomendante
dos serviços.
Art. 158. A microempresa
fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias,
ressalvados os casos adiante enumerados:
I - o cadastramento fiscal simplificado;
II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas
fiscais de compras, inclusive as referentes às aquisições de bens do ativo ou
material de uso e consumo do estabelecimento;
III - preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras
(DAC);
IV - emissão de nota fiscal própria ou de cupom de máquina
registradora.
Art. 159. Para registro no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), na categoria de
Microempresa, o contribuinte apresentará os documentos indicados pela
Secretaria da Fazenda, atendendo o princípio da simplificação.
Art.160. Feita a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, independentemente de alteração
dos atos constitutivos, a microempresa adotará após sua denominação ou firma, a
expressão ME.
Parágrafo Único. É privativo da
microempresa o uso da expressão de que trata este artigo.
Art. 161. A qualquer momento,
no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa, o
contribuinte que comprovadamente:
I - adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento
inidôneo;
II - efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida superior
ao limite fixado no artigo 154 deste Regulamento.
Art. 162. Fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a estabelecer normas e condições complementares,
necessárias à implantação e manutenção do presente regime, observado o disposto
neste regulamento.
Seção III
Das Operações com Salvados
de Sinistro
Art. 163. Ficam obrigadas a se
inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCA), as empresas que
efetuarem as operações relativas à:
I - circulação de mercadoria ou bens imóveis, considerados
salvados de sinistro;
II - aquisição de partes, peças e acessórios a serem
empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso
anterior.
Art. 164. Para efeito do
imposto a base de cálculo para as operações de que trata o artigo anterior é:
I - na entrada do estabelecimento indenizador:
a) se se tratar de bens ou mercadorias sem avaria, o valor
da indenização;
b) se se tratar de bens ou mercadorias com avaria, 20%
(vinte por cento) do valor da indenização;
II - na saída do estabelecimento indenizador:
a) o valor da operação, no caso de bens não avariados
ou mercadorias recuperadas;
b) 20% (vinte por cento) do valor da operação no caso de
bens ou mercadorias avariados e não recuperados.
Art.165. Aplicam-se ao
estabelecimento inscrito na forma do art.163 com relação às operações citadas
no artigo anterior, os prazos de
pagamento previstos no inciso II, letra "b" do artigo 71, bem
como as demais obrigações tributárias previstas neste
Regulamento.
Seção IV
Das Operações sob Contrato
De Arrendamento Mercantil
Art. 166. A empresa que
promover operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de
arrendamento mercantil, ainda que estes não transitem fisicamente por seu
estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou mercadoria de
que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos neste
Regulamento, as seguintes indicações:
a) número do contrato;
b) valor total da operação;
c) prazo do arrendamento;
d) valor residual do bem ou mercadoria.
§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as
demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
Art.167. Não incide o imposto
na saída de bens ou mercadorias, sob o título de contrato de arrendamento
mercantil, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento
arrendatário.
Parágrafo Único. Não incide também o
ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento
arrendador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do
arrendatário.
Art. 168. O estabelecimento arrendatário que promover operações
internas e interestaduais, antes da saída do bem ou mercadoria, deve registrar
o contrato na Secretaria da Fazenda, anexando, na oportunidade, cópia da devida
Nota Fiscal.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto nesta Seção, por parte do
estabelecimento arrendatário, implicará na apreensão do bem ou mercadoria e na
aplicação das penalidades específicas.
Seção V
Das Operações Relativas
à Construção Civil
Art. 169. A empresa com
atividade econômica de construção civil fica obrigada a se inscrever na
repartição fiscal de seu domicilio e cumprir as obrigações tributárias
pertinentes previstas neste Regulamento.
§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para efeito do
disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de
engenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou
de terceiros.
§ 2º Entende-se por obra de engenharia civil:
1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
2. construção e reparação de: ruas, estradas, pontes,
viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;
3. construção do sistema de abastecimento de água, obras
hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;
4. construção de obras elétricas e hidroelétricas;
5. execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, à empresa que se
dedica às atividades de construção civil, sem promover a circulação de
mercadorias, tais como: elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de
solo, administração e fiscalização de obras.
Art. 170. A empresa de
construção civil será obrigada a recolher o ICMS, quando da:
I - entrada de mercadoria importada do Exterior;
II - saída de mercadorias ou materiais produzidos fora do
local, para obra de sua responsabilidade ou de terceiros;
III - saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e
resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinados a terceiros;
IV - entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas
obras, ainda que por contrato de subempreitada, se
desacompanhada de Nota Fiscal hábil.
§ 1º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas
exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "OUTRAS"
do correspondente livro fiscal.
§ 2º Presumem-se adquiridos sem nota fiscal, a não comprovação
da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais
utilizados na obra, quando exigido pelo Fisco.
Art. 171. As mercadorias ou materiais
adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no
local da obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço
e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a
indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou
materiais.
Art. 172. A empresa de construção civil que pratique também atividades
de comercialização de materiais de construção, sempre que realizar remessas
para as obras, deve estornar o crédito fiscal correspondente às entradas deste
material, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos neste
Regulamento.
Seção VI
Das Operações Relativas
a Distribuição de
Brindes
Art. 173. O estabelecimento
que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no
livro "Registro de Entradas", utilizando o crédito do ICMS
correspondente, se devido;
II - emitir, no
período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, nota
fiscal, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por
destinatário o próprio estabelecimento;
§ 1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo
objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para
distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º Salvo disposição em contrário, se o destinatário retirar o
brinde no momento da entrega e este for de valor inferior a 0,5 (meio por
cento) da UBA, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.
Seção VII
Das Transportadoras
Art.174. Independentemente do prévio controle do Fisco, os
transportadores de mercadorias e passageiros deverão prestar à Secretaria da
Fazenda informações sobre as passagens e as mercadorias transportadas sob sua
responsabilidade para o Estado do Amazonas, quer as mercadorias sejam entregues
diretamente no estabelecimento do destinatário, quer retiradas em seu armazém
ou depósito.
Parágrafo Único. As informações de
que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado "Relatório
Mensal de Carga Transportada", conforme modelo aprovado pela Secretaria da
Fazenda e nos prazos por ela fixados.
●
Vide Portaria nº 063/84 -
GSEFAZ, de 15.02.84;
Portaria nº 243/84 - GSEFAZ de 28.05.84; Portaria nº 531/84 - GSEFAZ, DE
19.12.84.
Art.175. As cargas e
passageiros destinados a outra Unidade da Federação ou
a outro Município somente poderão sair do Estado ou do Município, se a nota
fiscal relativa à saída da mercadoria, bens ou pessoas for previamente
desembaraçada na repartição fiscal competente.
Art.176. O transportador de
pessoas ou cargas, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá,
obrigatoriamente, no Posto de Fiscal por onde passar, independentemente de
interpelação, ou em qualquer local, desde que solicitado, a documentação fiscal
respectiva para efeito de conferência.
§ 1º Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer
apreensão do transporte e designar depositário da carga.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que
condicionem ao prévio exame de regularidade da situação da carga a entregar ou dos
passageiros transportados, cujo controle entenda necessário.
●
Vide Resolução nº 002/87 - GSEFAZ, de 04.02.87; 012/88 - GSEFAZ, de
10.11.88 e 031/89 - GSEFAZ,
de 07.11.89, que dispõem sobre transporte e entrega de mercadorias a
seus destinatários.
Art. 177. No caso de
irregularidade na situação das mercadorias, serão tomadas as medidas
necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda à
verificação.
§ 1º Os transportadores a que se refere este artigo, farão
imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e
aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as
providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, o
transportador agirá pela forma indicada no final deste artigo e no parágrafo
1º.
Art.178. Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a estabelecer outras normas e condições complementares,
inclusive acerca do aproveitamento do crédito fiscal, para viabilizar a
execução do serviço de transporte de carga e passageiro interestadual e
intermunicipal.
Seção VIII
Dos Produtos "In Natura”
· Decreto nº 14.148 de
05.08.91, dispõe sobre a redução da base de cálculo, de produtos "in
natura".
· A Resolução nº 028/91 de
30.08.91, reduz a base de cálculo dos Produtos "in natura" em 20% a
40%.
· Os insumos agropecuários,
nas operações internas, tem sua base de cálculo reduzida em 50%, conforme Decreto nº
15.367 de 28.04.93, art. 15 (vide
relação dos insumos no Conv. ICMS nº 036 e 041/92).
· Vide Decreto nº 16.050 de
31.05.94.
Art. 179. Na saída de produto
"in natura" promovida por produtores não inscritos, é responsável
pelo recolhimento do ICMS, o adquirente ou recebedor do produto, na qualidade
de contribuinte substituto.
Art.180. O produto "in
natura" circulará para as sedes dos municípios, desacompanhado de nota
fiscal, coberto, todavia pelo Manifesto de Carga.
§ 1º O manifesto será utilizado de acordo com as leis
especificas federais e estaduais, e receberá o "visto" dos Exatores estaduais dos
municípios por onde passar a embarcação ou viatura, devendo ser apresentado à
repartição estadual do porto de destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados da data da chegada.
§ 2º O "quantum" do imposto a ser recolhido pelo
estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, será
determinado pela Agência Fiscal da Sede do município de origem do produto,
através da expedição de Notificação.
§ 3º O prazo de recolhimento do imposto será determinado por ato
da Secretaria da Fazenda.
§ 4º Em casos especiais, quando da providência do § 2º, possa
resultar dificuldades para o pronto desembaraço, a Notificação será expedida
pela Agência do município seguinte, por onde passar a embarcação e a autoridade
que expedir a Notificação mencionará a origem do produto.
Art.181. O produto "in
natura" circulará para fora do Estado sempre após o competente desembaraço
fiscal junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. O detalhamento sobre
o desembaraço fiscal será fixado em ato da Secretaria da Fazenda.
Art.182. Em caso de entradas
de produtos "in natura" nas sedes
dos municípios, deverá o transportador dar entrada no Manifesto de Carga
na Repartição Fiscal, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, contadas da hora
da chegada ao município.
Parágrafo Único. Quando o produto for
adquirido ou recebido por destinatário diverso daquele que consta na
Notificação, o transportador deverá comunicar a ocorrência à Repartição Fiscal
indicada neste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
expediente, no qual deverá constar a identificação do novo comprador.
Art. 183. A arrecadação do
ICMS pelas Exatorias do Interior e da Capital, dos produtos oriundos de outros
municípios, será classificada em favor do município produtor.
Art.184. A Notificação de que
trata o artigo 180, parágrafo 2º, somente poderá ser emitida para os
estabelecimentos industriais ou comerciais, inscritos na categoria normal e que
não se encontrem em débito com a Fazenda Estadual.
Art.185. Para adquirir
produtos "in natura" em nome de contribuintes devidamente
habilitados, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos
que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária
dos produtos, cuja cópia deverá ser anexada à Notificação.
§ 1º Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício
de qualquer atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos por estes
praticados, desde que relacionados a obrigação tributária do ICMS.
§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o
imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.
Art.186. Para as saídas
interestaduais e para o Exterior do pescado salgado é exigido o Certificado
Sanitário emitido pela D.I.P.O.A.
Parágrafo Único. O pescado seco será
embalado em pacote, cuja forma, tamanho e peso deverá
obedecer às disposições contidas no Regulamento da D.I.P.O.A.
Art.187. Nas operações
realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b) quando o produto se destinar a instituições federais,
estaduais e municipais;
c) nas vendas ao consumidor;
d) nas vendas a ambulantes e feirantes;
e) no caso de operações realizadas com outro produtor;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa
jurídica inscrita no CCA.
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de
contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores,
ressalvadas as disposições dos incisos I e II, do artigo 48, deste Regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de
comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra
"f", do inciso I.
Art.188. O produtor não
inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na
aquisição de mercadorias para emprego na produção, na forma, condição e prazo
definidos em ato da Secretaria da Fazenda.
Seção IX
Do Comércio Ambulante
E Regatões
Art. 189. As pessoas naturais
que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de
terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do Estado, com
jurisdição na localidade do seu domicilio.
Parágrafo Único. As pessoas
domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do inicio de
qualquer atividade no Estado,
quando conveniente aos interesses do Fisco.
Art. 190. O ambulante, para os
efeitos deste Regulamento, é classificado em:
I - ambulante-feirante como tal entendidas as pessoas
naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou
utilizem carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não;
II - ambulante-transportador, assim
considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer
espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo,
desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do
estabelecimento.
Parágrafo Único. Sempre que o
ambulante iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em outro município,
deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer
essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente
inscrito bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as notas
fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de
comercialização.
Art. 191. Os ambulantes
recolherão o imposto no prazo fixado neste Regulamento e antes de sua saída do
território do Estado.
Art. 192. É considerada
clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante:
I -
que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;
II -
que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para
revenda;
III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se
tratando de produtos agropecuários, estes forem encontrados sem o pagamento do
ICMS, depois de haverem transitado pelo primeiro Posto Fiscal, ou repartição
arrecadadora.
Parágrafo Único. As mercadorias em
situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou noutro
Estado, são passiveis de apreensão, e somente serão liberadas depois de
promovida a sua regularização, como o pagamento do tributo e multa devidos, na
forma da legislação tributária.
Art. 193. Quando o ambulante
for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição
arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das
mercadorias em seu poder.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento
fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança
antecipada do ICMS, previsto neste Regulamento.
Art.194. Regatões são as
sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão
assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de
quaisquer espécies e que circulam em um ou mais municípios deste Estado.
Art.195. Aos regatões, além
do recolhimento do ICMS, através de documento próprio nos prazos deste
Regulamento, inclusive do ICMS retido na Fonte, é dado excepcionalmente o
seguinte tratamento:
I - Manifesto de Saída - será obrigatória a apresentação, em
duas vias, à repartição fazendária estadual da praça onde as mercadorias forem
adquiridas, ficando a 1ª via em poder do órgão fiscal, que devolverá ao
contribuinte a 2ª via, devidamente autenticada. Ocorrendo nova aquisição de
mercadorias em portos de escala, deverão ser elaborados novos manifestos, com a
adoção do mesmo procedimento;
II - Manifesto de Entrada - serão obrigatoriamente
apresentados duas espécies de manifestos, cada um em duas vias, constando de
um, a relação das mercadorias em retorno ao domicilio fiscal do contribuinte, e
do outro, os produtos "in natura" conduzidos.
Parágrafo Único. Os manifestos de
saída deverão ser apresentados sempre antes da partida da embarcação. A
apresentação dos manifestos de entrada, inclusive de produtos "in
natura", deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a
chegada da embarcação à localidade de retorno ou destino dos produtos.
Art.196. Dos manifestos de
carga de mercadorias e/ou produtos, quando elaborados e apresentados no
interior, a Agência Fiscal exigirá mais uma via, que será encaminhada para
Manaus.
Art. 197. A inobservância de
qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção, sujeitará o infrator às penas
estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo Único. A infringência dos
incisos I e II, do artigo 195, implicará também na apreensão das mercadorias
e/ou produtos, cuja liberação far-se-á após o efetivo recolhimento dos tributos
e/ou multas devidos ao Estado.
Art.198. Os industriais e
comerciantes recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS
incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas
a contribuintes inscritos na categoria de Normal-Regatão.
Parágrafo Único. Na saída de
mercadorias para os contribuintes Regatão a que se refere este artigo, a base
de cálculo do imposto será de 40% (quarenta por cento) sobre a operação
acrescida de todas as despesas e da parcela do IPI, se for o caso.
Art. 199. Conjuntamente com o
ICMS destacado na nota fiscal e já incluído no preço das mercadorias, o
comerciante ambulante-Regatão utilizará como crédito fiscal o valor do imposto
retido na fonte e pago na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 200. As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem
com embarcações, na forma disposta no artigo 194, deste Regulamento, ficam
também obrigadas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas
neste Regulamento.
Parágrafo Único. Ficam igualmente
concedidos a essas empresas, os prazos para recolhimento do ICMS previstos
neste Regulamento, quando ocorrer incidência em operações ou prestações de
mercadorias ou serviços no interior do Estado.
Capítulo XXI
Das Operações e Prestações Diversas
Seção I
Das Operações com Depósito Fechado
Art. 201. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, deve ser emitida Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
· Vide Resolução nº 07/79 -
GSEFAZ, DE 11.06.79, que dispõe sobre o funcionamento de depósito fechado
situado no mesmo município do estabelecimento titular.
I - o valor das
mercadorias;
II - natureza da operação: "outras saídas" -
remessa para depósito fechado;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a
suspensão do recolhimento do IPI, e a não incidência do ICMS.
Art. 202. Na saída de
mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante
remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - natureza da operação: (outras saídas) retorno de
mercadorias depositadas;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a
suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Art.203. Na saída de
mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e,
especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque
do ICMS, se devido;
V - a
circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado,
mencionando-se quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da
saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas”;
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número
de CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias,
a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota
Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao
estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro de
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída
efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte,
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de
retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo,
à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que permanecerá no Depósito Fechado, dispensada a obrigação
prevista no Inciso IV, do parágrafo mencionado.
Art. 204. Na saída de
mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da
Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa,
o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente
emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço
e o número de registro na SEFAZ, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias,
na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a
data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo ao estabelecimento
depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro
Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota
Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 201, mencionando,ainda, número, e data do documento fiscal
emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao
depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna
"OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas relativamente ao
lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data
da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando
cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 205. O depósito fechado
deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada
estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas
quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente,
os estoques de cada estabelecimento depositante.
Seção II
Operações com Armazéns Gerais
Art. 206. Na saída de
mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento
remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir a Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
para depósito”;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a
suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor
agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 207. Nas saídas das
mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento
depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositadas”;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a
suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.
Art. 208. Na saída de
mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento
depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do
destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque
do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo
retiradas do armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número
de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída
das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos, exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas”;
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número
do CGC do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O armazém geral deve indicar no verso das vias da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as
mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a
data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao
estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída
efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte, da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 209. Na hipótese do
artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota
Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a
não-incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produto deva recolher o
ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a
suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas
do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição
estadual e o número do CGC.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento
fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste
artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida
na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem
como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS,
referido no inciso III, letra "b", deste artigo, identificação do
respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte,
pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela
Nota Fiscal, mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,
emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
agropecuário;
II - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS,
referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, quanto a
este, nome, endereço, número da inscrição estadual e o número do CGC.
Art. 210. Na saída de
mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação
diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota
Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as circunstâncias de que as mercadorias estão sendo
retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de
inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do
"caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI, e nem o
destaque no ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída
das mercadorias, deverá emitir:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida, pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste
artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por
conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento
depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição e
número do CGC;
d) o lançamento do IPI, e o destaque do ICMS, se devido, com
a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do
armazém geral".
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem
lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos
neste Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento
depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição
estadual e número do CGC;
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o
número do CGC, do estabelecimento destinatário, o número, a série, a subsérie e
a data da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas
Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no inciso I do
parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será
enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do
livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída
efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias,
registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o
"caput" deste artigo, acrescentando, na coluna
"OBSERVAÇÕES", o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
a que alude o inciso I do § 2º, bem como, nome, endereço, número de inscrição
estadual e o número do CGC do armazém geral, lançando, nas colunas próprias,
quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Art. 211. Na hipótese do
artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota
Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido
pelo armazém geral;
IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo
retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número
de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao documento
fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
por conta e ordem de terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida
na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem
como, quanto a este, endereço e número de inscrição estadual;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O
recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte,
pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela
Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,
deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
"caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número, série e subsérie da Nota Fiscal, emitida na
forma do § 1º pelo armazém geral bem como, quanto a este, nome, endereço,
número de inscrição estadual e número do CGC.
III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal
emitida na forma do § 1º.
Art. 212. Na saída de
mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da
Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço, o número de inscrição
estadual e o número do CGC do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias,
no livro Registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a
data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento
depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro
Registro de Entradas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro
de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém
geral, na forma do artigo 206 mencionando, ainda o número e data da Nota Fiscal
do remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao
armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna
"OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, relativamente ao
lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data
da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 213. Na hipótese do
artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota
Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - local de entrega, endereço, número de inscrição
estadual e número do CGC do armazém geral;
V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a
não-incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a
suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a
Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de
Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso
anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do "caput" deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS,
referido no inciso V, letra "b" deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no
armazém geral, mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição
estadual e número do CGC;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém
geral, na forma do artigo 206, mencionando, ainda, os números e data da Nota
Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao
armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna
"OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, relativamente, ao
lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data
da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será
conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 214. Na saída de
mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação
diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos
neste Regulamento e especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço, o número de inscrição
estadual e número do CGC do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido.
II - emitir Nota
Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias,
sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos
por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o
número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10
(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém
geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
para depósito”;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias foram
entregues diretamente ao armazém geral,
mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma
do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como, quanto a este,
nome, endereço, número de inscrição
estadual e número do CGC.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser
remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua
emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º,
anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série, a subsérie e a
data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome, o
endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do estabelecimento
remetente.
Art. 215. Na hipótese do
artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e o número do CGC do
armazém geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais
que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do
documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que
prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS, será
recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a
fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos
neste Regulamento e especialmente:
a) valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para
depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o
número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no
inciso anterior;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais
que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do
documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando
o produtor deva recolher o ICMS;
g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais
que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) a declaração quando for o caso, de que o ICMS será
recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na
forma do inciso I, deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS
referido no inciso I, letra "f", deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no
armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição
estadual e o número do CGC.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral dentro de 10
(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido
armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
para depósito”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues
diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal
de Produtor, emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor
agropecuário, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de
inscrição estadual e número do CGC.
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, ao
armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso
II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número
e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, deste artigo, bem
como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do
produtor agropecuário remetente.
Art. 216. Nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém
geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e
transmitiste, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o
número de inscrição estadual e no número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deverá emitir
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele por
ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data a Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do
"caput" deste artigo;
IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o
número do CGC do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada
ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna
própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal
referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro Registro
de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento
adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao valor da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do
"caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
simbólica de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento
depositante, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o número de inscrição
estadual e o número do CGC.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da
Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a
registrará no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados
da data de seu recebimento.
Art. 217. Na hipótese do
artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário,
deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da
operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a
não-incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação, e
identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o
ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a
suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS, será
recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o
número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente sem destaque do ICMS, contendo os
requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor da Nota
Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do
"caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida
na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem
como, quanto a este, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS,
referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos
exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do "caput" deste artigo;
b) o número e a data do documento de arrecadação do ICMS
referido no inciso III, letra "b", deste artigo;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o
número de inscrição estadual e o número do CGC.
II - emitir, na
mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém
geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento
e especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de
Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste
artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
simbólica de mercadorias depositadas”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Entrada, bem como
nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da
Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II,
do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada,
dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral,
que a registrará no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias,
contados da data do seu recebimento.
Art. 218. Nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias quando estas permanecerem no armazém
geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
I - valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o
número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste
Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias”;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
"caput" deste artigo;
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o
número do CGC do estabelecimento adquirente.
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo
os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
"caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão
de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o
número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior
será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento depositante e transmitente, que a registrará na coluna própria
do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu
recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º, será
enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão ao
estabelecimento do adquirente, que a registrará na coluna própria do livro
Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu
recebimento, acrescentando, na coluna "OBSERVAÇÕES", do referido
livro, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no
"caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço, o número de
inscrição estadual e o número do CGC do estabelecimento depositante e
transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento
adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS,
contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste
artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa
simbólica de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como, quanto a este, o nome, o endereço, o
número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente for situado em Unidade da
Federação diversa do armazém geral na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05
(cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a
registrará no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados
da data de seu recebimento.
Art. 219. Na hipótese do
artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário,
aplicar-se-á o disposto no artigo 217.
Seção III
Das Operações ou Prestações à
Ordem ou para Entrega Futura
Art. 220. Nas vendas à ordem
ou para entrega ou prestação futura, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do
ICMS, mencionando-se no documento, que a emissão se destina a simples
faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a saída da
mercadoria ou execução do serviço, será recolhido por ocasião da efetiva saída
ou da prestação do serviço.
§ 2º As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste
artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.
§ 3º Por ocasião da entrega ou execução global ou parcelada das
mercadorias ou serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto,
indicando obrigatoriamente o número, a data e o valor da operação ou prestação
e nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem
foi feita a entrega e que, por sua vez, remeterá aos destinatários as 1ª e 2ª
vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de
transmissão de propriedade de mercadorias será o da respectiva operação.
§ 4º
Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída
das mercadorias ou da prestação do serviço poderá ser cancelada a Nota Fiscal
prevista no "caput" deste artigo, conservando no talonário todas as
vias.
Seção IV
Das Operações e Prestações Praticadas
Fora do Estabelecimento
Art. 221. Na saída de
mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento,
inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
na qual, além das exigências previstas no art. 247, deverá ser feitas a
indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a
serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou da prestação do
serviço.
§ 1º Em se tratando de venda de mercadorias ou produtos, por
ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª
via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim
de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não vendidas ou não
entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS,
sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por um valor superior ao
constante da Nota Fiscal (operação-remessa) a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 3º Os contribuintes que operem na conformidade deste artigo,
por intermédio de prepostos, devem fornecer a esses, documento comprobatório de
sua condição, com firma reconhecida.
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as
operações de distribuição de derivados de petróleo, atendendo ao caráter
peculiar dessas operações.
Seção V
Das Operações de Remessa
para Industrialização
Art. 222. Nas operações em que
um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de
outros, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, foram entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 247, devem constar,
também nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de
que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o
destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado, como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do Imposto, para
acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador
mencionando, além das exigências previstas no art. 247, número, série, subsérie
e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e números de
inscrição estadual e do CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto
industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, da qual,
além das exigências previstas no art.
247, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do
fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por
este emitida, bem como o valor da
mercadoria recebida para
industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando destes o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior,
sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será
aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 223. Na hipótese do
artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem
entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador
deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das
mercadorias ao industrializador seguinte, sem
destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 247:
a) a indicação de que a remessa se destina à
industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será
qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota
Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu
emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art.
247:
a) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota
Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, de seu
emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota
Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o
valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das
mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que poderá ser por este aproveitado como
crédito, se for o caso.
Capítulo XXII
Dos Documentários Fiscais
Seção I
Dos Documentos em Geral
Art. 224. Os contribuintes do
ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações que realizem, os seguintes
documentos:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Cupom
de Máquina Registradora ou Nota Fiscal
Simplificada;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5.
Parágrafo Único. Os documentos
referidos neste artigo obedecerão aos modelos em anexo, que fazem parte
integrante deste Regulamento.
Art. 225. Nos casos especiais
previstos neste Regulamento, serão emitidos, ainda, os seguintes documentos
fiscais, de uso da Secretaria da Fazenda:
I - Nota Fiscal Avulsa, modelo 6;
II - Certificado de Origem, modelo 7;
III - Notificação.
Art. 226. Os documentos
fiscais referidos nos artigos 224 e 225, deverão ser
extraídos por decalque a carbono dupla face ou papel carbonado, devendo ser
preenchidos à máquina ou manuscrito à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda, os
seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
· Vide Decreto nº 15.367, de
28.04.93 - artigo 19
a) omitir
indicações;
b) não seja o
legalmente exigido à respectiva operação ou prestação;
c) não guarde as
exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
d) contenha
declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas
ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de
tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de
cada tributo;
b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que
não lhe prejudiquem a clareza.
c) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto
sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em
operações não sujeitas a esse tributo.
Art. 227. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão
em suas respectivas funções.
Art. 228. Quando a operação ou
prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não
incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS essa circunstância
deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal
respectivo, inclusive mediante carimbo em todas as suas vias.
§ 1º Adotado o carimbo, este terá as seguintes características:
a) denominação: "Isenção ICMS", "Imune
ICMS", "Não incidência ICMS", "ICMS diferido", de
acordo com as hipóteses previstas no "caput” deste artigo;
b) número, data e artigo do dispositivo legal que concedeu o
benefício;
c) dimensão em qualquer sentido: 5x3 cm.
§ 2º Para cada circunstância mencionada neste artigo será emitida
uma Nota Fiscal distinta.
Art. 229. Os documentos
fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de
000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) folhas no
mínimo, e 50 (cinqüenta) no máximo, podendo em substituição aos blocos, as
Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas, ser confeccionadas em formulários
contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos
correspondentes.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser
recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais em cada bloco, será feita
pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos
documentos e nenhum deles será utilizado sem que o imediatamente anterior
esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal,
agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio.
§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a
emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos
fiscos estadual e federal.
§ 6º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por
processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal,
jogos soltos de documentos, incluídos as Notas Fiscais-Fatura, numeradas
tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em
copiador especial, previamente autenticado ou, reproduzida em
microfilme que ficará à disposição do Fisco.
§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as
notas forem emitidas em formulários contínuos com numeração tipográfica seguida
e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias,
por cópia a carbono.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 6º e 7º, é
permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:
I - de documentos fiscais, sem distinção de série ou
subsérie englobando as operações ou prestações que se refere a
seriação indicada no art. 230, devendo
constar a designação "Série
Única";
II - da série "A", "B" ou "C",
conforme o caso sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações
para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar designação
"única" após a letra indicativa da série.
§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior,
será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou
prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.
§ 10. Ao contribuinte que
se utilizar do sistema previsto no § 8º, é permitido, ainda, o uso do documento fiscal emitido
à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
art. 230.
§ 11. Sem prejuízo do
disposto no § 7º, as vias dos jogos
soltos ou formulários contínuos destinados à
exibição ao Fisco, poderão, em substituição à
microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e
encadernadas em volumes uniformes de até
200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição
fiscal estadual.
Art. 230. Os documentos
fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 224 serão confeccionados e
utilizados com observância das seguintes séries:
I - "A" -
Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias ou prestação de serviço, para destinatários
localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
II - "B" -
Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias ou prestação de serviço, para destinatários
localizados neste Estado, ou no Exterior, em que não couber lançamento do
Imposto sobre Produtos
Industrializados;
III - "C" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de
mercadorias ou prestação de serviços
para destinatários localizados em outra Unidade da Federação, com ou sem
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou cupom de Máquina Registradora ou Nota Fiscal Simplificada,
previstos no art. 224, quando autorizado que estes substituam àquela nas
operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador,
ou prestação de serviço diretamente ao encomendante;
V - "E" -
Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada de mercadorias ou serviço no
estabelecimento.
§ 1º Os documentos
fiscais deverão conter algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente,
a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É permitido, em cada
uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas
ou mais subséries.
§ 3º Na hipótese de
emissão de documentos
fiscais por sistema de
processamento de dados, é permitido o uso:
I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando
todas as operações ou prestações a que se refere a seriação
indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série
Única";
II -
da série "A", 'B" ou "C", conforme o caso, sem distinção
por subséries, englobando operações ou prestações para
as quais sejam exigidas subséries
especiais, devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra
indicativa da série.
§ 4º
Nas hipóteses de que trata o parágrafo
anterior será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos
impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é
tributada.
§ 5º
Ao contribuinte que se utilizar do
sistema previsto no parágrafo 3º é
permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito,
observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º.
§ 6º Os contribuintes
deverão utilizar documentos fiscais de subsérie distinta, sempre que
realizem:
I - ao mesmo tempo,
operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;
II - vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio
de veículos;
III - operações com produtos estrangeiros de importação
própria;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no
mercado interno;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em
depósito fechado,
armazém geral ou frigorífico, que não
devam transitar pelo
estabelecimento depositante;
VI - vendas a prazo
realizadas por estabelecimentos comerciais,
no varejo.
§ 7º Na hipótese do
inciso II do parágrafo anterior, deverá
ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de
venda.
§ 8º As transferências de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados poderão
ser feitas através de Nota Fiscal de subsérie distinta.
§ 9º O disposto no § 6º não se aplica:
I - aos produtos agropecuários;
II -
aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3º.
§ 10. O Fisco pode
restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de
subséries, em função do número de empregados.
Art. 231. Quando o documento
fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário, ou formulário contínuo,
todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento
e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, obedecido o disposto
nos artigos 94, 95 e 96, deste Regulamento.
Art. 232. A impressão dos documentos fiscais de que trata o artigo 224, deste Regulamento, somente poderá
ser efetuada mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia
autorização da Secretaria da Fazenda, exceto o documento modelo 5.
Art. 233. Para o cumprimento
do disposto no artigo anterior, será preenchido pedido de
"Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo anexo, que
conterá as seguintes indicações:
I - denominação
"Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - nome, endereço número de inscrição estadual e no CGC,
do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no
CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série e
subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a
serem impressos;
V - identidade pessoal do
encomendante (usuário), as assinaturas deste e do responsável pelo
estabelecimento gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do
carimbo da repartição.
§ 1º O modelo de
documento previsto no "caput" deste
artigo pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo
guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que
trata este artigo será preenchido em 3 (três) vias, que após a concessão da
autorização pela autoridade competente, terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via -
repartição fiscal;
II - 2ª via - estabelecimento
usuário;
III – 3ª via - estabelecimento gráfico.
Art. 234. Impressos os
documentos de que trata o artigo 224, o contribuinte solicitará, junto à
repartição competente, a autenticação dos mesmos, através do formulário
denominado "Pedido de Conferência e Autenticação de Documentos
Fiscais", modelo anexo, contendo as seguintes indicações:
I - denominação
"Pedido de Conferência e Autenticação de
Documentos Fiscais";
II - nome, endereço e número de inscrição
estadual e no
CGC, do contribuinte;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no
CGC, do estabelecimento gráfico que imprimiu os documentos fiscais;
IV - o número da
autorização da impressão dos documentos fiscais;
V - quantidade e
espécie do documento fiscal, série e
subsérie, quando for o caso, e números inicial e final, dos documentos a
serem autenticados;
VI -
assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo
estabelecimento gráfico impressor.
§ 1º O modelo de
documentos previstos no "caput" deste artigo pode ser alterado pela Secretaria
da Fazenda desde que o novo guarde os
requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que
trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse da
repartição fiscal que proceder à
conferência e autenticação.
Art. 235. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)
deverão preencher cartões de
autógrafo (modelo anexo), os
quais serão entregues no órgão competente da Secretaria da Fazenda, onde
permanecerão arquivados.
§ 1º As assinaturas constantes do cartão de autógrafo serão
abonadas no verso do respectivo cartão pelo titular da firma, cuja assinatura
deverá ser reconhecida por Tabelião Público.
§ 2º - O pedido de conferência e autenticação e o de autorização para impressão de documentos
fiscais, somente serão atendidos pela repartição fiscal, depois de conferidas
as assinaturas constantes dos mesmos com as existentes no respectivo cartão de
autografo.
Art. 236. Os pedidos de
"Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", depois de atendidos
pela autoridade competente, não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou
borrões.
Art. 237. É vedada a concessão
de autorização para a impressão de documentos fiscais, em quantidade superior a
100 (cem) talões, para cada série ou subsérie, exceto a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, cujo limite máximo
será de 500 (quinhentos) talões por autorização.
Art. 238. O pedido de
conferência e autenticação de documentos fiscais, somente será atendido, se em
quantidade igual à que foi autorizada a impressão, em cada caso.
Art. 239. Os talonários de
documentos fiscais enviados à repartição para autenticação deverão ser
retirados, pelos contribuintes interessados, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do seu recebimento pela repartição, sob pena de serem
inutilizados, não cabendo indenização.
Art. 240. Somente é permitida
a impressão de talões de documentos fiscais fora do Estado quando se tratar de
Notas Fiscais mecanizadas, a critério da repartição competente.
Art. 241. Quando o pedido de autorização para impressão de talonário
fiscal compreender a continuação da série já iniciada, a critério da autoridade
fazendária competente, poderá ser solicitado, para apresentação à repartição, o
último talão da respectiva série.
Art. 242. A Secretaria da
Fazenda poderá dispensar a conferência e a autenticação das Notas Fiscais de
Venda a Consumidor.
Art. 243. Sempre que
obrigatória a emissão de
documentos fiscais,
aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los,
contendo todos os requisitos legais.
Art. 244. Em se tratando de
estabelecimento inscrito neste Estado, que pretenda mandar imprimir documentos
fiscais em gráfica localizada em outro Estado, o contribuinte usuário aqui
sediado, requererá AUTORIZAÇÃO de que trata o artigo 232.
Art. 245. Os estabelecimentos
gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles
farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem
como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo, aplica-se, também, aos contribuintes que
confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Seção II
Da Nota Fiscal
Art. 246. Os estabelecimentos,
excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promovam a saída de mercadorias ou a
prestação de serviço;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando
não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 247. A Nota Fiscal
conterá as seguintes indicações:
I - denominação "NOTA FISCAL”;
II - o número de
ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a
saída de conformidade com o Código de Operações previsto neste Regulamento;
IV - a data da
emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CGC do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias ou prestação
do serviço do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias,
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela
legislação do IPI, quando for o caso;
X - os valores, unitário e total dos serviços ou das
mercadorias e o valor total da operação ou da prestação;
XI - a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICM, quando diferente
do valor da operação ou da prestação, e o preço de venda no varejo ou no
atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos
referidos;
XIII - a importância do imposto devido sobre a prestação ou
operação e o descontado na fonte, se for o caso, deverão constar em destaque dentro
dos respectivos retângulos, colocados fora do quadro reservado à discriminação
das mercadorias ou serviços;
XIV - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou
número de identificação do veículo;
XV - a forma de acondicionamento dos produtos bem como
marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CGC, do impressor da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem
da primeira e da última nota impressas e respectiva série e subsérie e o número
da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVII - a data limite para utilização ou emissão.
§ 1º A indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão
impressas.
§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do
IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XII, quando o emitente não seja obrigado ao
recolhimento dos tributos neles mencionados.
§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um
inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique
demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.
§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando
constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V,
VI, VII, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em
que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o
número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias
em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da
emissão e o valor da operação do documento original.
§ 6º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em
qualquer sentido.
§ 7º É proibido o uso do talão em circunscrição fiscal diversa
daquela para onde foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos
expressamente neste Regulamento.
§ 8º A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou
ainda da execução do serviço não deve conter emenda ou rasura, considerando-se
sem valor a que estiver emendada ou rasurada.
§ 9º Na Nota Fiscal destinada a operações ou prestação sujeita
ao desconto do ICMS na fonte, deve conter dessa circunstância a indicação
impressa tipograficamente, conforme modelo anexo.
§ 10. A Nota Fiscal poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação
prevista no inciso I passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 11. Na Nota Fiscal de
que trata o inciso VI do § 6º, do artigo 230, além dos requisitos exigidos
neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de
documentar o valor da operação as seguintes indicações:
- preço à vista;
- despesas de operações do departamento de crédito, em
cruzeiros e porcentagem;
- preço de partida;
- custo de financiamento.
§ 12. Fica dispensada a
observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos
figurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou da fatura
respectiva.
§ 13. As notas fiscais
deverão ser emitidas no prazo máximo de 03 (três) anos contados da data de
autorização de impressão.
§ 14. A indicação prevista
no inciso XVII deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: "Nota Fiscal válida, se emitida até / /.
Art. 248. A Nota Fiscal deverá
ser emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento
da prestação do serviço;
II - no momento
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - antes da transmissão real ou simbólica das
mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou
de títulos que as represente, quando não transitarem pelo estabelecimento do
transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de
mercadorias que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste
saírem sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais,
frigoríficos ou depósitos fechados.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de
propriedade de mercadorias, previstas na letra "b" do inciso III,
deverão ser mencionados o número, a série e a subsérie e a data da Nota Fiscal
emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem
entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este
remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir
Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente
da repartição federal em que se
processou o desembaraço.
Art. 249. A Nota Fiscal, além
das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser
transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o
todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato
escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou do serviço;
III - na regularização decorrente de diferença de preço ou
de quantidade do serviço ou das
mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em
que tenha sido emitida a Nota Fiscal
originária;
IV - para lançamento do ICMS, não pago na época própria, em
virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitido a Nota Fiscal
originaria;
V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos
especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus
produtos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes
normas:
I - Nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de
venda se estender à totalidade, sem indicação correspondente a cada peça ou
parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constar
que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem
destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota
Fiscal originária.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro
de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não
se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deverá também ser
emitida, sendo a diferença do imposto devido recolhida em guia especial, com as
especificações necessárias da regularização, da via da Nota Fiscal presa ao
talonário deverá constar essa circunstância mencionando-se o número e a data da
guia de recolhimento.
§ 4º Para
efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a
emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;
b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem a
aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V somente
poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 250. O contribuinte
quando dispensado da emissão de Notas Fiscais, deverá afixar em lugar bem
visível para o público, cartaz indicativo dessa circunstância, conforme modelo
anexo.
Art. 251. Fora dos casos
previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço.
Art. 252. A Nota Fiscal será
extraída, no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias
ou prestação de serviço para outra Unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco)
vias.
Art. 253. Na saída de
mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal
terão o seguinte destino:
I - a 1ª via acompanhará o serviço ou a mercadoria no
seu transporte para ser entregue pelo
transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao talão à disposição do Fisco
Estadual que, em qualquer tempo poderá solicitar; (107)
III - a última via ficará fixa ao talão, para exibição ao
Fisco.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
contribuinte utilizar a Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a última via será substituída pela folha do referido
livro.
Art. 254. Na saída para outra
Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª via acompanhará o serviço ou mercadoria e será
entregue, pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará no talonário à disposição do Fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á
a fins
de controle na Unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª via ficará presa ao talão à disposição do Fisco
Estadual que, em qualquer tempo poderá solicitar;
V - a última via ficará fixa ao talão, para exibição ao
Fisco.
Parágrafo Único. Na hipótese do
contribuinte utilizar a Nota Fiscal -Fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 255. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será
emitida:
I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do
remetente, na forma prevista no artigo 253;
II - se o embarque se processar em outra Unidade da
Federação, será emitida uma via adicional, ou cópia xerográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do
embarque.
Art. 256. Na saída de produtos
industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a
Nota Fiscal será emitida no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte
destino:
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição
do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as
mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao talão, à disposição do Fisco
Estadual, que em qualquer tempo poderá solicitar;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as
mercadorias até o local de destino,
devendo ser entregue no Posto Fiscal
da Secretaria da Fazenda;
IV - a última via, ficará presa ao bloco, para exibição ao
Fisco.
Parágrafo Único. A prova de que a
mercadoria entrou na Zona Franca será produzida mediante a apresentação de uma
das vias da Nota Fiscal visada pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo XXIII
Dos Demais Documentos Fiscais
Seção I
Da Nota Fiscal Resumo de Vendas
Art. 257. Para facilitar a
escrituração, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, os estabelecimentos
poderão totalizar as notas fiscais de venda a consumidor, diariamente, em Nota
Fiscal Resumo de Vendas que conterá as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação "Nota Fiscal Resumo de Vendas”;
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, data
e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e última nota
impressa e respectiva série e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, quando exigido;
VI - número de ordem, por série e subsérie das
notas fiscais de venda a consumidor emitidas e respectivos
valores;
VII - valor total das notas fiscais de venda a consumidor
constantes da Nota Fiscal Resumo de Vendas;
VIII - valor do imposto de circulação de mercadorias devido;
IX - o número das notas fiscais de venda a consumidor canceladas.
§ 1º A Nota Fiscal Resumo de Vendas será impressa conforme
modelo anexo.
§ 2º As indicações referidas nos itens I, II, IV e V, serão
impressas tipograficamente.
§ 3º A Nota Fiscal Resumo de Vendas, será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer
sentido.
§ 4º A Nota Fiscal Resumo de Vendas será extraída no mínimo em 2
(duas) vias, sendo a 1ª via de cor branca, usada como documento de caixa do contribuinte
e a última via de cor parda, fixa ao talão para exibição ao Fisco.
§ 5º A emissão da Nota Fiscal Resumo de Vendas não desobriga o
contribuinte do arquivamento das respectivas Notas Fiscais de Vendas a
Consumidor.
Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 258. Nas vendas ou
prestações, à vista, a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas pelo
comprador, ou executada diretamente pelo encomendante,
poderá ser emitida, em substituição a Nota Fiscal modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2.
Parágrafo Único. É vedado o destaque
do ICMS, em documento fiscal emitido pelos contribuintes nas vendas efetuadas a
consumidor, com exceção da Nota Fiscal modelo 1.
Art. 259. A Nota Fiscal de
Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”;
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e do CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidades, marca,
tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores,
unitário e total, das mercadorias e o valor
total da operação;
VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e
no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser
impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em
qualquer sentido.
§ 3º Nas vendas efetuadas diretamente a consumidor, por pequeno
comerciante varejista que não disponha de máquina registradora, de valor até a
milésima parte da UBA, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor respectiva.
§ 4º As vendas realizadas até o limite e nas condições previstas
no parágrafo anterior, serão registradas em relação à parte que o contribuinte
manterá arquivada para efeito de fiscalização.
§ 5º Ao final de cada dia o contribuinte emitirá, pelo valor da
soma da relação a que se refere o parágrafo anterior, uma única Nota Fiscal de
Venda a Consumidor que servirá de base para escrituração fiscal e pagamento do
imposto devido.
Art. 260. A Nota Fiscal de
Venda a Consumidor será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª
entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao
Fisco.
Art. 261. Em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota
Fiscal Simplificada ou de documento especifico oriundo do uso de máquina
registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 1º Tratando-se de contribuinte que esteja iniciando suas
atividades, a autorização prevista no "caput" deste artigo será
concedida em caráter excepcional, pelo prazo de um ano.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o
contribuinte será submetido às condições dispostas no "caput" deste
artigo, para avaliar a permanência ou não daquela autorização.
Art. 262. A Nota Fiscal
Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "NOTA FISCAL SIMPLIFICADA" e o
número de ordem;
II - a natureza da operação: venda a consumidor;
III - a data da emissão: dia, mês e ano;
IV - o nome, endereço e os números de Inscrição Estadual e
no CGC, do emitente;
V - valor total
da operação ou da prestação;
VI - nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e
no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o
número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI, deste artigo
serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5
cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal Simplificada deverá ser emitida em 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via deverá ser entregue, obrigatoriamente, ao
comprador;
II - a 2ª via permanecerá presa ao
talonário, para exibição ao Fisco.
Art. 263. O cupom de máquina
registradora deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, endereço e números de Inscrição Estadual e no
CGC do emitente;
II - data da emissão (dia, mês e ano);
III - número de ordem da operação;
IV - valores parciais e total da operação,
se a máquina for somadora-totalizadora, e valor total da operação, se a máquina
for apenas totalizadora;
V - número de registro da máquina emissora, na Secretaria da
Fazenda.
§ 1º O registro na Secretaria da Fazenda será organizado e
formalizado pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais e autorizado pela
Coordenadoria de Tributação e Informação, para servir de controle à
fiscalização.
· Vide Resoluções nº 02/88 -
GSEFAZ, de 25.03.88 e 09/99 GSEFAZ, de 29.09.88 que tratam da utilização de
máquinas registradoras e, ainda Resolução nº 12/89 de 15.05.89 (art.3º)
§ 2º Os estabelecimentos que operam sob Sistema de Auto-Serviço
ou Supermercado usarão, obrigatoriamente, máquinas registradoras
somadoras-totalizadoras, que registrem, no cupom, o valor de cada unidade da
mercadoria saída.
Art. 264. Somente será
permitida a utilização de máquina registradora, nas vendas à vista a
consumidores, em que as mercadorias forem retiradas no ato, pelo
comprador.
Parágrafo Único. Para controle fiscal do movimento diário de vendas dos estabelecimentos
autorizados, a máquina registradora,
obrigatoriamente, deverá dispor de:
I - fita de detalhe em que as operações sejam registradas
uma a uma com indicação do respectivo número de ordem;
II - mostrador da operação registrada, visível para o
público;
III - emissão de cupons contendo o nome, endereço, número de
inscrição do contribuinte, data, número de ordem, o valor parcial e total da operação e o número de registro da
máquina na Secretaria da Fazenda;
IV - irredutibilidade do totalizador a zero e a
impossibilidade de retrocesso da operação;
V - indicação do número de vezes em que o somador atinge sua
capacidade total.
Art. 265. Os estabelecimentos
varejistas que preencham as condições do artigo 261, interessados na utilização
de máquinas registradoras para controle de suas operações diárias, deverão
solicitar o registro, à Coordenadoria de Tributação e Informação, indicando o
número e marca da máquina, bem como anexando o certificado de fabricação ou
equivalente, contendo indicações dos elementos exigidos no artigo anterior.
§ 1º Da solicitação prevista no "caput" deste artigo,
deverá constar, em anexo, o "Atestado" emitido pelo fabricante das
máquinas ou representante legal, com firma devidamente reconhecida, que
assegure:
I - ter sido neutralizado dispositivo que permita o
funcionamento da máquina sem a emissão do cupom;
II - terem sido neutralizados dispositivos que permitam o
registro da operação sem que a importância seja acumulada no totalizador.
§ 2º As firmas vendedoras de máquinas registradoras serão
solidariamente responsáveis com a firma proprietária da máquina pela
infidelidade das máquinas registradoras, quando em decorrência de defeito de
fabricação no funcionamento dos dispositivos exigidos pela legislação.
§ 3º O registro da máquina far-se-á somente após o parecer
prévio e favorável da Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º A máquina registradora somente poderá ser utilizada depois
de autorizado o seu registro pela Coordenadoria de Tributação e Informação.
§ 5º A máquina registradora utilizada sem que seu registro tenha
sido autorizado pelo Coordenador de Tributação e Informação, da Secretaria da
Fazenda, será apreendida na forma da legislação em vigor.
Art. 266. Os reparos ou
consertos em máquinas registradoras, regularmente legalizadas, somente poderão
ser feitos, por empresas ou profissionais devidamente credenciados por ato do
Coordenador de Tributação e Informação.
§ 1º O credenciamento para consertos ou reparos deverá ser
requerido à Coordenadoria de Tributação e Informação indicando o domicilio
fiscal da empresa, número de inscrição no CCA e outros
documentos exigidos em legislação especifica.
§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, quando se
tratar de profissional autônomo, será indicado o endereço, domicilio civil e
número de registro profissional.
§ 3º A empresa ou profissional autônomo somente se considera
credenciado para conserto ou reparo de máquina registradora, a partir da data
do deferimento do pedido de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º O contribuinte que efetuar conserto ou reparo em máquina
registradoras, utilizadas na emissão de cupom para saída de mercadorias, deverá
encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o
conserto, à Coordenadoria de Fiscalização, relatório onde constará minuciosa
explicação sobre o conserto ou reparo
efetuado, fazendo também sucinta anotação no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, sob pena de cancelamento do registro concedido.
Art. 267. As fitas de detalhe
deverão ser conservadas pelo estabelecimento por 5 (cinco) anos, cabendo à Fiscalização
autenticá-las periodicamente, mesmo independente de ação fiscalizadora, para
efeito de prova por ocasião desta.
Parágrafo Único. A utilização das
fitas de detalhe deverá ser feita de maneira a evitar rasuras, borrões ou
outros defeitos que prejudiquem
a clareza das operações registradas.
Art. 268. Os estabelecimentos
que efetuarem, simultaneamente, vendas a "varejo" e
"atacado", quando autorizados a utilizar máquinas registradoras na
forma prevista neste Regulamento, serão obrigados a emitir, antecipadamente
Notas Fiscais, Série B, sem incidência do ICMS, do atacado para o varejo, de
toda a mercadoria destinada a esse tipo de operação, as quais serão
escrituradas no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna
"Outras".
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento considera-se venda
"em atacado", a realizada para outros contribuintes, seja qual for a
sua categoria de inscrição, desde que destinada à revenda.
§ 2º Para retorno das mercadorias, porventura não vendidas a
"varejo", o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada Série E,
também sem destaque do ICMS e a lançará na coluna "Outras" de seu
Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, para regularização de seu estoque.
§ 3º O descumprimento da norma prevista no
"caput" deste artigo, será
considerado para todos os efeitos legais como subtração de mercadorias do
estoque da empresa sem a competente comprovação de sua destinação, ficando
passível, esta infração, às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 269. Para aprovação do
pedido de utilização de máquina registradora, os fiscais responsáveis pela
diligência verificarão "in loco", se o lacre foi colocado pela
empresa atestante, bem como se os demais requisitos exigidos pela legislação pertimente foram atendidos.
Parágrafo Único. A quebra do
"lacre fiscal", sem a necessária autorização da Secretaria da Fazenda
será considerada fraude contra a Fazenda Estadual cabendo no caso, a penalidade
prevista em Lei.
Art. 270. Os registros de operações verificadas diariamente, em cada
máquina registradora, devem ser transcritos para o livro Registro de Saída de
Mercadorias.
Parágrafo Único. Os registros a que
se refere este artigo deverão obedecer às seguintes normas:
I - na coluna "espécie" deverá ser escriturado o símbolo CMR (Cupom de Máquinas Registradoras);
II - na coluna "série e subsérie", o número de
ordem da máquina registradora;
III - na coluna "números": o número indicativo de
ordem seqüencial inicial e final, das operações realizadas durante o dia.
IV - as demais colunas, escrituradas de forma usual.
Art. 271. O contribuinte
autorizado a emitir cupom de máquina registradora deverá fixar, o Certificado
de Registro (modelo anexo), na respectiva máquina ou em local próximo a esta e
visível ao público.
Parágrafo Único. A validade do
Certificado de Registro será de 02 (dois) anos, contados da data da autorização
ou revalidação.
Seção III
Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 272. Os estabelecimentos,
excetuados os de produtores agropecuários, devem emitir a Nota Fiscal de Entrada,
sempre que neles entrarem mercadorias ou serviços, real ou simbolicamente, nas
seguintes condições:
I - mercadorias novas ou usadas ou prestação de serviço,
executada ou recebida de particulares, produtores agropecuários, de pessoas
naturais ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais
autônomos ou trabalhadores
avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de Exposições ou Feiras, para as quais
tenham sido remetidas para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos ou embarcações;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as
arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder
Público;
· Vide também Resolução nº
01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92.
VI - em retorno, após consertadas,
de pequenas oficinas não capacitadas à emissão de documento fiscal próprio;
VII - em outras
hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar a
prestação de serviço ou trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento
emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo
de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por
particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro município;
II - nos retornos a que se referem os incisos II, III e VI;
III - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver de
ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
·
Vide também Resolução nº 05/79 - GSEFAZ, de 25.05.79.
·
Vide também Resolução nº 02/92 - GSEFAZ, de 30.01.92.
§ 2º Nos casos do inciso V, será exigida a emissão da Nota
Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias independentemente da
relativa a remessa de que trata o inciso III do § 1º.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de
transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço
e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se
mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o
"caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICM, se devido,
foi recolhido.
§ 4º O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo
documento de desembaraço, quando transportadas de uma só vez por ocasião da
primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º ressalvado o disposto
no § 2º.
§ 5º A Nota Fiscal de Entrada também será emitida pelos
contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues aos
destinatários.
Art. 273. A Nota Fiscal de
Entrada deve conter as seguintes indicações:
I - a denominação: "NOTA FISCAL DE ENTRADA”;
II - o número de ordem, a série e subsérie, e o número da
via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço, e números de inscrição Estadual e
no CGC do emitente;
V - o nome, o endereço, o número de inscrição Estadual e
número do CGC do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição Estadual
e no CGC do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da
repartição fiscal que a concedeu;
IX - a natureza
da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII devem
ser impressas.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal
de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações ou prestações praticadas fora do
estabelecimento;
II - o valor das operações ou prestações praticadas fora do
estabelecimento, em outra Unidade da Federação;
III - os números e respectivas séries e subséries das Notas
Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a
Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição
onde se processou o desembaraço, bem como o número e data do documento de
desembaraço.
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a
14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 274. A Nota Fiscal de
Entrada será emitida conforme o caso:
I - no momento em que o serviço foi executado ou as
mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as
mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no
parágrafo 1º do artigo 272.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso
I do § 1º do art. 272, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal
de Produtor.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o documento
hábil para escrituração no livro Registro de Entrada.
Art. 275. A Nota Fiscal de
Entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão as seguintes
cores e respectiva destinação:
I - a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria e será
arquivada pelo estabelecimento emitente;
II - a 2ª via, de cor amarela, destinar-se-á à Secretaria da
Fazenda;
III - a 3ª via, de cor rósea, ficará como documento de
arquivo das pessoas ou estabelecimento de onde proveio a mercadoria;
IV - a última via, de cor parda, ficará fixa ao talão para
exibição ao Fisco.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 276. Os estabelecimentos
de produtores agropecuários, quando forem pessoa jurídica ou tiverem
organização administrativa considerada pela autoridade fiscal, adequada ao
atendimento das obrigações fiscais, deverão emitir Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes
indicações tipograficamente impressas:
a) denominação: "NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;
b) número de ordem e número da via;
c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas
de palavras, expressões, linhas e retângulos.
§ 2º Os dados relativos ao emitente somente poderão ser
impressos quando as operações forem efetuadas por estabelecimentos produtores
que possuam os requisitos constantes no "caput" deste artigo.
Art. 277. Na Nota Fiscal de
Produtor devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - nome, endereço, número de Inscrição Estadual e número do
CGC do emitente;
II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do
estabelecimento;
III - nome, endereço, números de Inscrição Estadual e do CGC
do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para
beneficiamento, etc.);
V - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade,
espécie qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita
identificação;
VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais
e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele
diferente;
VII - destaque do ICMS, quando for o caso;
VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador e
o endereço completo deste;
IX - quando se tratar de transportador autônomo, o número da
placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.
Parágrafo Único. Os
dados referidos no inciso VI, poderão ser dispensados quando as mercadoria estiverem
sujeitas a posterior fixação de preços, indicando-se no documento essa
circunstância.
Art. 278. Na saída de
mercadorias do estabelecimento do produtor agropecuário, a Nota Fiscal de
Produtor será emitida:
I - em 3 (três) vias,
no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 253, para a Nota
Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento
localizado neste Estado ou para o Exterior;
II - em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a mesma
destinação prevista no art. 254, para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se
destinarem a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo Único. No caso de saída
para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deve
ser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de
embarque.
Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 279. A Secretaria da
Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa, modelo 6, nos
casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil não possa ser emitida Nota
Fiscal de outro modelo.
§ 1º Em se tratando de operação não sujeita à incidência do ICMS
deverá constar na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo
legal correspondente à isenção, não incidência ou imunidade.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente será processada
mediante o prévio recolhimento da Taxa de Expediente.
Art. 280. A Nota Fiscal Avulsa
conterá as seguintes indicações:
I - denominação: "NOTA FISCAL AVULSA”;
II - o número de
ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual, o
número de inscrição no CGC, do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;
V - o nome, o endereço e os números de Inscrição Estadual e
no CGC do destinatário;
VI - a data da
saída efetiva das mercadorias ou da prestação de serviço;
VII - a discriminação da saída efetiva das mercadorias,
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - os valores, unitários e total, das
mercadorias e o valor total da operação ou da prestação;
IX - os valores das parcelas e do total do ICMS
correspondente à operação ou prestação;
X - a identificação da Repartição Fiscal que emitiu a Nota
Fiscal Avulsa;
XI - local de procedência das mercadorias ou produtos;
XII - nome do transportador, seu endereço e a placa ou
número de identificação do veículo ou da embarcação;
XIII - número da Guia de Recolhimento correspondente à
operação;
XIV - data do recolhimento do ICMS correspondente à
operação.
Parágrafo Único. As indicações dos
incisos I e II serão impressas.
Art. 281. A Nota Fiscal Avulsa
será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999,
agrupadas em blocos de 50 (cinqüenta) jogos com 5 (cinco) vias, que terão as
seguintes cores e respectiva destinação:
I - a 1ª via, de cor branca, para o contribuinte, acompanhará
a mercadoria;
II - a 2ª via, de cor amarela, para a repartição fiscal expedidora;
III - a 3ª via, de cor rósea, para o contribuinte;
IV - a 4ª via, de cor azul, para a repartição fiscal
expedidora, será anexada ao balancete;
V - a 5ª via, de cor marrom, ficará presa ao talão.
§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida com uso de papel carbono
de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão consideradas fraudulentas
e punidos os responsáveis pela emissão.
§ 2º Nas 2ªs, 3ªs e 5ªs vias das Notas Fiscais Avulsas, é
obrigatória a assinatura do próprio contribuinte ou de quem o estiver
representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as
vias que devam ficar em poder do próprio interessado.
§ 3º É obrigatória, em todas as vias, a assinatura do
funcionário que fizer a emissão da Nota Fiscal Avulsa e a aposição do carimbo
da repartição a que o mesmo esteja vinculado, o qual deve conter o nome legível
do assinante, que deverá manter Cartão de Autógrafo na Coordenadoria de
Tributação e Informação.
Art. 282. O pedido de
impressão de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Coordenador da Arrecadação, da
Secretaria da Fazenda, que manterá Cartão de Autógrafo na Divisão de
Informações Econômico-Fiscais.
Art. 283. A autenticação dos
talonários de Notas Fiscais Avulsas será feita somente nas quantidades
solicitadas, por escrito, pelo Coordenador de Arrecadação.
Art. 284. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não
forem devidamente autenticadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 285. Em casos
excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a
finalidade de emissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis
à designação, o exercício de função pública efetiva, a assinatura de Termo de
Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de seguro de
fidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura de operação não sujeita a
incidência do ICMS poderá ser substituído o "Termo de Compromisso",
por credenciamento específico e a designação independerá da existência de
seguro de fidelidade.
Capítulo XXIV
Dos Livros Fiscais
Seção I
Dos Livros em Geral
Art. 286. Os contribuintes e
as pessoas obrigadas à inscrição no CCA, devem manter,
em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade
com as operações ou prestações que realizarem:
I - Registro de
Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas,
modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo
3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo
5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos
anexos a este Regulamento.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de
Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelos contribuintes sujeitos
simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de
Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas
à legislação do ICMS.
§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados
pela legislação federal e pelos atacadistas podendo, a critério do Fisco, ser
exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações
necessárias.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá
ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para
terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos
obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por
todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado
por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, de Regime
Normal.
§ 10. Relativamente aos
livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar
outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos
modelos oficiais.
Art. 287. Os livros fiscais,
que devem ser impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem
crescente, só poderão ser usados depois de visados pela repartição do Fisco
Estadual.
§ 1º Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e
encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
§ 2º O "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte
e não se tratando de início de
atividades, será exigida a apresentação do livro anterior.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem
encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de
5 (cinco) dias, após se esgotarem.
Art. 288. Os lançamentos nos
livros fiscais devem ser feitos à tinta, com clareza, não podendo a
escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que
forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e seus
lançamentos deverão ser somados nos prazos regulamentares.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros
fiscais deverão ser somados no último dia de cada mês.
§ 3º É permitida a escrituração por processo mecanizado,
mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 289. Os contribuintes que
mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica, ou outro qualquer, são obrigados a adotar em cada
estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua
centralização.
Art. 290. É facultado ao
contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operações de
indústrias que se encontrem no gozo de incentivos fiscais de restituição de
imposto.
Art. 291. Sem prévia autorização da Secretaria da
Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob
pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for
exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar mediante termo todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los aos
contribuintes, adotando-se no ato da devolução, as providencias fiscais
cabíveis.
Art. 292. Os contribuintes
ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cessação das atividades para cujo
exercício se inscreverem, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim de
serem lavrados os respectivos termos de encerramento das atividades.
Parágrafo Único. Após a devolução dos
livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco
Federal, nos termos da legislação própria.
Art. 293. Nos casos de fusão,
incorporação, transformação, cisão ou de aquisição, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição
estadual de sua inscrição no prazo de 30
(trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo
a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo Único. Nas hipóteses deste
artigo, a repartição fiscal poderá exigir ou se requerida pelo Contribuinte,
autorizar, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
Seção II
Do Registro de Entradas
Art. 294. O livro Registro de
Entradas, modelo 1, ou 1-A, destina-se à
escrituração do movimento de entrada de serviço ou de mercadorias,
a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais
relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento
adquirente.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos prestação a prestação ou
operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no
estabelecimento ou a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese
do parágrafo anterior.
· Vide também Resolução nº
01/92 - GSEFAZ, de 30.01.92.
§ 3º Os lançamentos devem ser feitos, ainda, documento por
documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as
naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal anexo, nas
colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna "DATA DA ENTRADA": a data da entrada
efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento, ou da data da sua
aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º;
II - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL":
espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à
operação, bem como o nome do emitente e seus números de Inscrição Estadual e no
CGC, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas
últimas colunas referidas neste item;
III - coluna
"PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra Unidade da Federação se for o
caso, onde se localize o estabelecimento
emitente;
IV - coluna
"VALOR CONTABIL": valor total
constante do Documento Fiscal;
V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO",
compreendendo:
a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o
contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas;
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no Código
Fiscal de Operações;
VI - colunas sob
os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO
IMPOSTO", compreendendo:
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual
incide o imposto (ICMS);
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do ICMS que foi
aplicada sobre a base de cálculo indicada no item
anterior;
c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto
creditado;
d) coluna "ICMS DESCONTADO NA FONTE": montante do
imposto descontado pelo vendedor;
e) coluna "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO": ICMS a
recolher descontado do vendedor ou executor do serviço;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES
FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:
a) coluna "ISENTA OU NAO
TRIBUTADA": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias
ou serviços cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja
amparada por imunidade ou não
incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da
operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou
serviço que não confiram ao estabelecimento destinatário
crédito do ICMS ou de entrada de
mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com diferimento ou
suspensão do recolhimento do ICMS
bem como outras entradas sem
crédito de imposto;
VIII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES
FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual
incide o IPI;
b) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto
creditado;
IX - colunas sob os títulos "IPI - VALORES
FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo:
a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da
operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja
amparada por imunidade ou não incidência bem como valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação deduzida a
parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de
entradas de mercadorias ou serviço que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do IPI,
ou quando se tratar de entrada de
mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
X - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia
do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.
Seção III
Do Registro de Saída
Art. 295. O livro Registro de
Saídas, modelo 2 ou 2-A destina-se à
escrituração do movimento de saída de mercadorias ou
serviços, a qualquer título do estabelecimento
do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais
relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham
transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos deverão ser em ordem cronológica, segundo a
data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou
prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações, sendo
permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da
mesma série e subsérie.
§ 3º Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
I - colunas sob o título: "DOCUMENTO FISCAL":
espécie, série subsérie, números inicial
e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total
constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO",
compreendendo:
a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o
contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas;
b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no Código
Fiscal de Operações;
IV - colunas sob
os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO", compreendendo:
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual
incide o imposto (ICMS);
b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota que foi aplicada
sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
c) coluna "IMPOSTO DEBITADO":
montante de imposto debitado;
d) coluna "ICMS - Antecipado": constante do
imposto a recolher recebido por antecipação do comprador ou encomendante;
V - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO",
compreendendo:
a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da
operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não
incidência, bem como valor da parcela
correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou
prestação, deduzida a parcela do
IPI, se consignada no documento fiscal quando
se tratar de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento tenha
sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS bem como outras saídas
sem débito do imposto;
VI - colunas sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS"
e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO", compreendendo:
a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual
incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) coluna "IMPOSTO DEBITADO":
montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - VALORES
FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO”:
a) coluna "ISENTA OU NAO TRIBUTADA": valor da
operação quando se tratar de mercadorias ou serviços cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, e esteja amparada
por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a
parcela do IPI, se consignada no fiscal, quando se tratar de
mercadorias ou serviços cuja
saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com a suspensão do recolhimento do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações
diversas.
§ 4º A escrituração deverá ser encerrada no último dia do período
fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.
Seção IV
Do Registro de Controle da
Produção e do Estoque
Art. 296. O Livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos
documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e
saídas, à produção, bem
como às quantidades referentes
aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação,
devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo
de mercadorias.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos nos quadros e nas colunas
próprias da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação da
mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade
(quilograma, metros, litros, dúzia, etc), de acordo com a legislação do IPI;
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação
da posição, inciso sub-inciso e alíquota prevista pela
legislação do IPI;
IV - nas colunas sob o título "Documento":
espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso
interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas
sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de
Entradas ou do Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido
lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o
caso;
VI - coluna sob o
título "Entradas", compreendendo:
a) coluna "Produção - No próprio estabelecimento":
quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro estabelecimento":
quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "DIVERSAS":
quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as
recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior
retorno, consignando-se o fato, nesta última
hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI quando a
entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, em caso contrário, ou
quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não incidência do mencionado
tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado,
quando de direito;
VII - coluna sob o título "SAÍDAS", compreendendo:
a) coluna "Produção - No próprio estabelecimento":
em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação,
para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no
próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro estabelecimento":
em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar
ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de
terceiros;
c) coluna "Diversas":
quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras
anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, e se a
saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência, deverá ser
registrado no valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque
após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores
relativamente às operações indicadas na alínea "a", do inciso VII, do
parágrafo anterior.
§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias
a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III, do § 2º, não se aplica aos
estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela
anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá
o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde
que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da
autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais
deverão ser:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à
numeração, o disposto no art. 229;
III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser
previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice em que observada
a ordem numérica crescente, será registrada a
utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no "caput"
deste artigo ou das fichas referidas nos § § 7º e 8º, não pode atrasar-se por
mais de 15 (quinze) dias.
§ 10. No último dia de
cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas
"Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em
estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Seção V
Do Registro do Selo Especial
de Controle
Art. 297. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4,
destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle
previsto pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação em ordem
cronológica quanto às entradas e saídas de selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie de selo.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas
próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento
respectivo;
II - coluna sob o
título "Entradas”:
a) coluna "Guia Número": número da Guia de
requisição dos selos;
b) coluna "Quantidade": quantidade de selos
requisitados pela respectiva Guia;
c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição Fiscal;
III - colunas sob o título "Saídas”:
a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie
da Nota Fiscal emitida referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de
selos utilizados nas mercadorias saídas
do estabelecimento;
c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição":
quantidade de selos recolhida à repartição por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração de Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à
repartição;
IV - coluna sob o título "Saldo Existente”:
a) coluna "Quantidade": quantidade de selos
existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título
"Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas”;
b) coluna "Numeração de Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
V - coluna "Observação": anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último
dia de cada mês.
Seção VI
Do Registro de Impressão
de Documentos
Fiscais
Art. 298. O livro Registro de
Impressão de Documentos Fiscais modelo 5, destina-se à escrituração das
impressões de documentos fiscais,
referidos nos incisos I a IV do art. 224, para terceiros ou para o próprio
estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos deverão ser feitos a cada operação, em ordem
cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua
elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO-NÚMERO":
número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para posterior
confecção dos documentos fiscais;
II - coluna sob o título "COMPRADOR",
compreendendo:
a) coluna "Número de Inscrição": número de
inscrição estadual e número do CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do
documento fiscal confeccionado;
III - colunas sob o título "IMPRESSOS",
compreendendo:
a) colunas "Espécie": espécie do documento fiscal
confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de
Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal
confeccionado: talonário, folhas, formulários contínuos, etc;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie
correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "Numeração": número dos documentos
fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais, sem
numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da
coluna "Observações”;
IV - coluna sob o título "ENTREGA", compreendendo:
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva
entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o
número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativo à saída dos
documentos fiscais confeccionados;
V - coluna
"OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive a destinação da
subsérie.
Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 299. O livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo
anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo
Fisco de Termos de Ocorrências.
§ 1º Os lançamentos deverão ser feitos, cada operação em ordem
cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal,
devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do
documento fiscal.
§ 2º Os lançamentos deverão ser feitos nos quadros e colunas
próprias da seguinte forma:
I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal
confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de
Entrada;
II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie
correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "TIPO": tipo de documento fiscal
confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc;
IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que
se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de
outras Unidades da Federação, etc;
V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números
dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal circunstância deverá
constar da coluna "OBSERVAÇÕES”;
VII - coluna sob o título "FORNECEDOR",
compreendendo:
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que
confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do
estabelecimento impressor;
c) coluna "INSCRIÇÃO": número da inscrição no CCA
e o número do CGC do estabelecimento impressor;
VIII - coluna sob o título "RECEBIMENTO”:
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo
recebimento dos documentos confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião
da saída dos documentos fiscais
confeccionados;
IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas,inclusive as relativas a:
a) extravio, perda ou inutilizarão de blocos e documentos
fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
e)
entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para
serem inutilizados.
§ 3º Do total das folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, destina-se à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências, as
quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo
e incluídas no final do livro.
§ 4º Devem ser também consignados os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em
que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
§ 5º Será dispensado do uso do livro referido neste artigo, o
estabelecimento que não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais
mencionados no artigo 224, deste Regulamento.
Seção VIII
Do Registro De Inventário
Art. 300. O livro Registro
de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos manufaturados e os produtos
em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo deverão
ser também arrolados,
separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as
mercadorias, as matérias-primas, ou produtos intermediários os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros,
em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a
ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 3º Os lançamentos deverão ser feitos, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
I - coluna "CLASSIFICACAO FISCAL": posição, inciso
e sub-inciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que
permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie, marca, tipo,
modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as
entradas;
III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à
data do balanço;
IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade
(quilogramas, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - coluna sob o título "VALOR", compreendendo:
a) coluna "UNITÁRIO":
valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de
fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta desse;
no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu
preço de custo real;
b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao
resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário”;
c) coluna "TOTAL": valor correspondente à soma dos
"Valores parciais",
constantes da mesma posição, inciso e sub-inciso referido no inciso I;
VI - coluna
"OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total
de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º, e ainda,
o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso "I" do § 3º, não
se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que
trata o inciso II, do § 3 º, desde que mantenha relação no estabelecimento das
respectivas alterações.
§ 7º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário
será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 8º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo,
ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo
anterior.
§ 9º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho
no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência
de estoque.
§ 10. O contribuinte
deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da escrituração realizada na forma do parágrafo 8º ou
9º deste artigo, uma cópia do respectivo inventário.
Seção IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 301. O livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, anexo, destina-se a registrar de acordo com os
períodos de apuração, fixados na legislação própria e segundo o modelo, os
totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados
das operações de entradas e saídas,
extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.
Parágrafo Único. No livro a que se
refere este artigo serão registrados também, os débitos e os créditos fiscais
do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos, os dados
relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
e de recolhimento.
Seção X
Do Registro de Apuração do Icms
Art. 302. O livro Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a
registrar de acordo com o modelo, os totais dos
valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das
operações e prestações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e
agrupados segundo o Código Fiscal de
Operações.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados
também os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e dos
dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.
§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado por períodos
fiscais a que estiver subordinado o contribuinte.
Capítulo XXV
Das Guias Fiscais
Seção I
Das Guias de Informação e
Apuração Do Icms
Art. 303. Os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores agrícolas e
os contribuintes inscritos no Regime de Estimativa, apresentarão, anualmente, a
Guia de Informação a Apuração do ICMS, modelo 3.
§ 1º A guia referida no "caput" deste artigo, deverá
constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos
livros "Registro de Apuração do ICMS", além de conter o detalhamento
das prestações ou operações de entradas e saídas de mercadorias por Unidade da
Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo.
§ 2º A guia, modelo 3, será preenchida, em 3 (três) vias, que terão
o seguinte destino:
I - a 1ª via, para a repartição competente, a fim de por
esta ser encaminhada à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda;
II - a 2ª via, para o arquivo da Repartição Fiscal;
III - 3ª via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao
contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.
§ 3º O quadro "PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL" -
"Faturamento do Período" será preenchido pelo contribuinte com a
indicação de seu faturamento, tal como dispuser o regulamento do citado
Programa de Integração Social.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar do preenchimento
da guia modelo 3, os contribuintes que:
I - não estejam na faixa de 80% (oitenta por cento) da
arrecadação dos setores secundário e terciário segundo o critério do maior para
o menor contribuinte;
II - não comercialize com outro Estado e o Exterior,
inclusive com produtos ou serviços isentos ou não tributados.
Art. 304. A guia modelo 3
terá periodicidade anual, compreendendo as prestações e
operações realizadas do 1º (primeiro) ao último dia de cada ano civil, devendo
ser apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicilio, até 15 (quinze) de maio do
ano seguinte, inclusive com dados
relativos ao estoque do último ano civil.
§ 1º O contribuinte cujo exercício social
não coincida com o ano civil
apresentará a guia modelo 3, com dados relativos aos
estoques, extraídos do último exercício social encerrado.
§ 2º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser alterado,
atendendo a conveniência do serviço de processamento, a critério da Secretaria
da Fazenda.
Seção II
Da Guia de Informação e Apuração do IPI
Art. 305. Os contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, nos períodos previstos
pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme
modelo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Único. O número de vias,
local de apresentação e outras providências, serão fixadas pela Secretaria da
Receita Federal.
Seção III
Da Declaração Anual do
Movimento Econômico
Art. 306. Os contribuintes
sujeitos ao regime de que trata o inciso I, do artigo 39 deste Regulamento,
deverão entregar anualmente a declaração
do movimento econômico relativo ao exercício anterior, para fins de
fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração
em separado.
·
Vide Resolução nº 05/80 - GSEFAZ, de 29.07.80, que aprovou as
Instruções para o preenchimento da DAME.
·
Vide Decreto nº 16.050 de 31.05.94.
§ 1º A declaração a que alude este artigo será prestada em
formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, abrangendo as operações realizadas
do primeiro ao último dia de cada exercício financeiro, e será assinado pelo contribuinte ou seu
responsável legal, devendo ser entregue
à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, dentro
de 90 (noventa) dias, contados do
encerramento do respectivo exercício
financeiro exceto os contribuintes tributados pelo imposto de renda, com
base no lucro real, hipótese em que o
prazo será de 150 (cento e cinqüenta) dias.
§ 2º Quando ocorrer o encerramento das atividades do
estabelecimento, a DAME será apresentada juntamente com o pedido de baixa da
inscrição.
Art. 307. A Declaração Anual
do Movimento Econômico - DAME, será preenchida, datilograficamente,
em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ficara em poder da Repartição Fiscal;
II - a 2ª via, devidamente visada pela Repartição Fiscal,
será devolvida ao contribuinte, para fins de exibição ao Fisco.
Art. 308. As declarações ficam
sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo Único. Se o contribuinte
não fizer a comprovação no prazo fixado, ou fizer de modo incorreto, as importâncias
relativas às declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas
autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.
Seção IV
Da Guia de Informação
Artigo
309 revogado pelo Decreto 17.271/96, efeitos a partir de 21.06.96.
Redação original:
Art. 309. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata o inciso II do
artigo 39, deste Regulamento, deverão entregar anualmente a Guia de Informação
para Estimativa - GIE, conforme modelo anexo, para efeito de fixação da base de
cálculo e do imposto correspondente ao exercício considerado.
§ 1º A GIE será preenchida com os elementos relativos ao ano
civil a que se refere e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal,
devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano.
§ 2º Quando ocorrer o encerramento das atividades do
estabelecimento, a GIE será apresentada juntamente com o pedido de baixa de
inscrição.
Artigo
310 revogado pelo Decreto 17.271/96, efeitos a partir de 21.06.96.
Redação original:
Art. 310 - A Guia de Informação para Estimativa - GIE, será
preenchida, à máquina, em 2 (duas) vias que terão o seguinte
destino:
I - a 1ª via, ficará em
poder da Repartição Fiscal;
II - a 2ª via, visada pelo
órgão recebedor, será devolvida ao contribuinte, para fins de exibição ao
Fisco.
Seção V
Do Demonstrativo da Apuração Mensal
Nova
redação dada ao artigo 311 pelo Decreto nº 16.722, efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01.11.95
Art. 311. Os contribuintes
sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os incisos I e II do art.
39, deste Regulamento, apresentarão a repartição fiscal de jurisdição do
estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS-DAM.
§ 1º O demonstrativo previsto no "caput" deste artigo
deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados dos livros
Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
correspondente ao período de apuração do imposto.
§2º A apresentação do
DAM, far-se-á nos seguintes prazos:
I - Tratando-se de estabelecimentos industriais: até o 5º
dia útil do mês subseqüente ao período de apuração.
II - Tratando-se de estabelecimentos comerciais: até o 7º
dia útil do mês subseqüente o período de apuração.
§ 3º contribuinte usuário de processamento de dados deverá
prestar informações constantes do DAM através de disquete, nas condições
estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Aos contribuintes não usuários de processamento de dados é facultado
utilizar o sistema previsto no parágrafo anterior.
Redação original:
Art. 311. Os contribuintes
sujeitos ao regime de pagamento do ICMS
de que trata o inciso I, do artigo 39, deste Regulamento, apresentarão à
repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, o Demonstrativo da Apuração Mensal do ICM - DAM.
Parágrafo Único - O
demonstrativo previsto no "caput" deste artigo deverá constituir-se
do resumo constante dos lançamentos efetuados dos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS correspondente ao período de
apuração do Imposto.
Art. 312. A Secretaria da
Fazenda fica autorizada a instituir o modelo, o número das vias e o calendário
anual de entrega do documento fiscal de
que trata o artigo anterior.
· Vide Resoluções nº 002/85 -
GSEFAZ, de 22.01.85; 009/85 -GSEFAZ, de 16.07.85; 010/86 - GSEFAZ, de 07.06.86;
002/89 -SEFAZ, de 09.02.89; 39/90 - GSEFAZ, de 23.10.90 e 003/91 -GSEFAZ, de 03.01.91, que dispõem
sobre o DAM; Decreto 7416/83; 9243/86; 9905/86.
· Vide Decreto nº 15.367 de
28.04.93, art. 7º, que modifica o prazo de entrega do DAM.
· Vide também Resolução nº
002/94 - GSEFAZ, de 05.01.94.
Seção VI
Da Relação de Saída de Mercadorias
Art. 313. Os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários e
os sujeitos ao regime de Estimativa exceto os que estão obrigados a manter
escrita fiscal, devem apresentar anualmente, Relação de Saída de Mercadorias
conforme modelos 4 e 5, anexos.
Art. 314. Na Relação de Saída
de Mercadorias, modelo 4, devem
ser indicadas as saídas a título de venda dentro do Estado, efetuadas no
ano civil anterior.
§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser
agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos
valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da
denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número
de Inscrição Estadual.
§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, modelo 4, deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, que
terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, repartição fiscal arrecadadora a que estiver
subordinado o contribuinte;
II - a 2ª via,
contribuinte, devidamente visada pela referida repartição.
Art. 315. Na Relação de Saída
de Mercadorias, modelo 5, deverão ser indicadas as
saídas, a título de venda e/ou transferência, para outra Unidade da Federação,
efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser
agrupados por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da
denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número
de inscrição no CGC.
§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias, modelo 5, deverá ser
apresentada em 3 (três) vias , que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte;
II - a 2ª via, repartição fiscal a que estiver subordinado o
contribuinte, para posterior remessa à Unidade da
Federação de destino das
mercadorias;
III - a 3ª via, contribuinte.
§ 4º Deverão ser utilizados tantos formulários quantas forem as
Unidades da Federação destinatárias.
§ 5º A 2ª via referida na letra "b", do parágrafo 3º,
poderá ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou
perfuradas, desde que contenham:
I - os números de Inscrição Estadual e do CGC do
estabelecimento remetente;
II - o número de inscrição do CGC do estabelecimento
destinatário;
III - o total dos valores contábeis das operações ou
prestações.
Art. 316. Para os fins de
preenchimento da Relação de Saída de Mercadorias, os Estados, Territórios e o
Distrito Federal são identificados em conformidade com o seguinte código
numérico:
· Ajuste SINIEF nº 05/89, de
29.05.89, atribuiu ao Estado do Tocantins, o código 29.
ACRE........................................................................................................................................... 01
ALAGOAS.................................................................................................................................... 02
AMAPÁ......................................................................................................................................... 03
AMAZONAS................................................................................................................................. 04
BAHIA........................................................................................................................................... 05
CEARÁ......................................................................................................................................... 06
DISTRITO FEDERAL................................................................................................................... 07
ESPÍRITO SANTO....................................................................................................................... 08
FERNANDO DE NORONHA........................................................................................................ 09
GOIÁS........................................................................................................................................... 10
MARANHÃO ................................................................................................................................ 12
MATO GROSSO........................................................................................................................... 13
MINAS GERAIS............................................................................................................................ 14
PARÁ............................................................................................................................................ 15
PARAÍBA...................................................................................................................................... 16
PARANÁ....................................................................................................................................... 17
PERNAMBUCO............................................................................................................................ 18
PIAUÍ............................................................................................................................................ 19
RIO GRANDE DO NORTE........................................................................................................... 20
RIO GRANDE DO SUL................................................................................................................ 21
RIO DE JANEIRO......................................................................................................................... 22
RONDÔNIA.................................................................................................................................. 23
RORAIMA..................................................................................................................................... 24
SANTA CATARINA....................................................................................................................... 25
SÃO PAULO................................................................................................................................. 26
SERGIPE...................................................................................................................................... 27
MATO GROSSO DO SUL............................................................................................................ 28
Art. 317. As remessas da
Relação de Saída de Mercadorias às demais Unidades de Federação serão feitas até o dia 31 de agosto, de cada
exercício.
Art. 318. A Relação de Saída
de Mercadorias, modelos 4 e 5, deverá ser apresentada até o dia 30 de junho
do ano subseqüente ao que lhe servir de base, ressalvado o disposto no
artigo 321.
Seção VII
Da Relação de
Entrada de Mercadorias
Art. 319. Os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários e
os inscritos no regime Estimativo, deverão apresentar anualmente, Relação de
Entrada de Mercadorias, modelo 6, anexo.
§ 1º Na Relação de Entrada de Mercadorias de que cuida o
presente artigo, serão indicadas as entradas de serviços e de mercadorias no
estabelecimento, a título de compra e transferência, durante o exercício
anterior.
§ 2º As informações, a que se refere o parágrafo anterior,
deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos seus
totais.
§ 3º A identificação do estabelecimento remetente, além da
denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos
números de Inscrição Estadual e no CGC respectivos.
§ 4º No caso de mercadorias importadas do Exterior, na coluna
destinada ao CGC, indicar-se-á o país de origem.
Art. 320. A Relação de Entrada
de Mercadorias de que trata o artigo anterior deverá ser entregue pelos
contribuintes na Secretaria da Fazenda, no setor competente, até o dia 30 de
junho do ano subseqüente ao que lhe serviu de base.
Art. 321. Ficam dispensadas a
elaboração e a apresentação das Relações de Saída e Entrada de Mercadorias,
modelos 4, 5 e 6, previstas neste Regulamento, relativamente às operações
realizadas até 31 de dezembro de 1980.
Seção VIII
Das Disposições
Especiais
Art. 322. Será instituído o
Código Fiscal de Operações, pela Secretaria da Fazenda, destinado a aglutinar
em grupos homogêneos nos livros fiscais, nas guias de informações e em todas as
analises de dados, as operações ou prestações praticadas pelos contribuintes do
ICMS e que se interpreta de acordo com as Normas Explicativas também anexas.
Art. 323. Fica adotado o
Código de Atividades Econômicas, instituído pela SEFAZ, elaborado com a
finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 324. Para impressão de
guia de recolhimento, livros fiscais e quaisquer outros documentos fiscais, os
estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização especial do Fisco de
conformidade com as exigências da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos
fiscais de qualquer natureza se dispuserem da autorização especial de que trata
o "caput" deste artigo.
§ 2º A requerimento do responsável pelo estabelecimento gráfico,
a autorização de que trata o parágrafo anterior, será concedida se preenchidos
os requisitos mínimos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A autorização de que trata o "caput" deste artigo
poderá ser cancelada, a critério da autoridade competente.
§ 4º O responsável pelo estabelecimento gráfico que imprimir
documentos fiscais, de qualquer espécie, sem que seja autorizado, nos termos da
legislação, incorrerá em crime de falsidade ideológica, devendo o respectivo
processo administrativo, ser encaminhado, por quem de direito, ao Procurador
Geral da Justiça, para as providências cabíveis.
Art. 325. Os livros e
documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com os Impostos de
Circulação de Mercadorias e sobre Produtos Industrializados, poderão ser
retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será
entregue ao contribuinte ou seu representante.
Art. 326. Fica vedada a
mudança da série e subsérie da Nota Fiscal, em geral, mediante aposição de
carimbo ou tarja, mesmo que esta
seja feita tipograficamente.
Art. 327. Depois de concedida
a autorização para a impressão de Nota Fiscal, em geral, e o contribuinte não
mais desejar imprimir a Nota Fiscal solicitada na referida Autorização, este
deverá devolver as 2 (duas) vias destas capeadas por requerimento dirigido ao
setor competente da Secretaria da Fazenda, solicitando o seu cancelamento.
Parágrafo Único. Se no prazo de 5 (cinco) anos, for
encontrada qualquer Nota Fiscal de numeração, série e subsérie, da
autorização cancelada por desistência, o sujeito passivo da obrigação
tributária será o responsável pelos danos causados à Fazenda Pública, sem
prejuízo do processo a que estiver sujeito.
Art. 328. Ocorrendo perda ou
extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as
seguintes providências:
I - fazer publicar, pelo menos em um jornal ou periódico
especializado na área, editado no Estado, além do Diário Oficial, nota
comunicando o extravio do documento fiscal, constando, inclusive no caso de
talonário de notas fiscais, os números, séries e subséries, com a declaração de
que as mesmas não
tem valor legal para quem estiver na sua posse;
II - comunicar à Secretaria da Fazenda, o extravio, anexando
os recortes da publicação referida no inciso anterior.
§ 1º Ocorrendo extravio de nota fiscal ou de talonário de notas
fiscais, somente será autorizada a impressão e autenticação de novas
quantidades, se devidamente comprovado o extravio, a critério da autoridade
fazendária.
§ 2º A Secretaria da Fazenda, através da imprensa, divulgará
relação das notas fiscais dos talonários extraviados, tornando-as nulas para
todos os efeitos fiscais, e solicitará a quem possuir nota fiscal cujo número
conste da relação, sua apresentação.
§ 3º O não atendimento da solicitação da Secretaria da Fazenda
implicará em co-participação em fraude fiscal, passível das penas da Lei.
Capítulo XXVI
Do Uso do Sistema
de
Processamento de
Dados
Art. 329. O uso do sistema de
processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver
vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em
formulário próprio, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração do equipamento;
VI - declarante, identificação e assinatura.
§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este
terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência
do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no
"caput" e § 1º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco Estadual a
que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 330. Os contribuintes que
se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o
artigo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do
serviço.
Art. 331. Os demais
procedimentos fiscais para o uso do sistema de processamento de dados serão
regulados por ato da Secretaria da Fazenda.
Capítulo XXVII
Do Levantamento Fiscal
Art. 332. O movimento real das
saídas tributáveis realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer
contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de
levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios indicados neste
Capítulo, bem como elementos informativos.
Parágrafo Único. O agente
fiscalizador poderá não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados
pela contabilidade.
Art. 333. No levantamento
fiscal, conforme caso sob analise, serão levados em conta:
I - o valor das mercadorias entradas para revenda;
II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços
executados;
III - os valores dos estoques de mercadorias inicial e
final;
IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das
mercadorias;
V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;
VI - o período mais significativo da atividade do
contribuinte;
VII - a situação locativa, instalações, horário de
funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;
VIII - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos,
considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do
estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento),
bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;
IX - os índices percentuais constantes da escrita fiscal,
considerados os estoques inicial do exercício e, ainda o estoque final registrado no
livro de Registro de Inventário ou no
arrolamento;
X - a comparação entre a movimentação econômica registrada
na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similares, da mesma
atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;
XI - demais elementos da economia do contribuinte, em
confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal.
§ 1º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o
inciso VIII, serão estabelecidos mediante Portaria do Secretário da Fazenda,
precedida de prévio estudo pelo órgão fazendário competente, baseado na análise
de todos os fatores que influíram no encontro do valor agregado sugerido,
inclusive custos, despesas e insumos gerais.
§ 2º O levantamento fiscal referente a um determinado período
poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não
considerados quando da sua elaboração.
§ 3º Na ausência do ato administrativo previsto no § 1º, deste
artigo aplicar-se-á aos correspondentes ramos de atividade, até sua edição, o
percentual previsto no inciso I, do art. 146.
Art. 334. É facultado à
fiscalização arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo
contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de
produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma
preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:
I - for validada a escrita contábil do contribuinte, por ter
ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação
do imposto;
II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos
contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando
se verificar positivamente, que as quantidades , operações ou valores nos mesmos lançados, são
inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados os livros ou documentos
fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou
prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros
e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de
fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo
estabelecido por este Regulamento o Demonstrativo da Apuração Mensal;
VI - for constatado que o Livro de Registro de Inventário
não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com
a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque
final será arbitrado nos termos abaixo:
a) tratando-se de contribuinte com mais de 01 (um) ano de
atividade, considerar-se-á o montante correspondente a 30% (trinta por cento)
sobre o total das entradas no período, acrescido do estoque inicial;
b) na hipótese de contribuinte com inicio de atividade no
período a ser arbitrado, considerar-se-á 50% (cinqüenta por cento) das entradas
do exercício;
c) se mais de 50% (cinqüenta por cento) das entradas do
contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado,
será considerado o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total das
entradas somadas ao estoque inicial;
d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o
contribuinte apresente estoque final inferior ao arbitrado.
Art. 335. O levantamento
fiscal serve de base ao Auto de Infração, no qual serão exigidos o débito do
imposto apurado e a multa aplicável.
Art. 336. O contribuinte do
ICMS, poderá ser submetido, por ato do Secretário da
Fazenda, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a vigência será
estabelecida no próprio ato.
§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir
suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco, tendo em
vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações será adotado o Sistema
Especial referido neste artigo.
§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na
adoção, por prazo determinado, das seguintes providências, objetivando
persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:
a) plantão permanente de agentes de fiscalização nos
estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados
pelo contribuinte;
b) adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos
especiais;
c) rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou
serviços;
d) abertura e conferência de todos os volumes de
mercadorias;
e) levantamento físico do estoque de mercadorias;
f) demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento
do movimento econômico do contribuinte.
§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e
Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo período
fixado no despacho que o instituir, podendo tais normas serem alteradas, agravadas e atenuadas a critério
da autoridade competente.
§ 4º Nas saídas de mercadorias ou execução dos serviços quando o
vendedor estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será
obrigado a solicitar o "Visto” dos funcionários da Fiscalização nos
documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o
número e respectivo valor.
§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema
Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a
presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.
§ 6º Os funcionários designados para permanecer no
estabelecimento submetido ao regime especial, não poderão se afastar do mesmo,
durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de
Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a
Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita a
fixação de seu movimento referente ao último semestre, por Portaria da
autoridade fiscal, que tomará por base para a estimativa, a
média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e da
multa através de Auto de Infração, desprezados, para este fim, os períodos que,
por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.
Art. 337. Nas hipóteses de
prática reiterada de sonegação tributária considerada grave, é facultado ao
Secretário da Fazenda aplicar o Sistema Especial de Controle e Fiscalização ao
contribuinte faltoso, acrescido das seguintes sanções:
I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário,
de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento
dos tributos devidos;
III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo de Agentes
Fiscais em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as prestações ou
operações fiscais e comerciais, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer
hora do dia ou da noite, durante determinado período;
IV - cancelamento de todos os favores tributários de que
porventura goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo Único. As medidas previstas
neste artigo poderão ser aplicadas, conjunta ou isoladamente, e sua adoção
depende de ato baixado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 338. No caso de recusa,
por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e
Fiscalização, os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxílio da
autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da
incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto por embaraço à Fiscalização.
Art. 339. O Sistema Especial
de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte,
com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas prestações ou
operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade
de estoque de mercadorias.
Art. 340. Por iniciativa da
Secretaria da Fazenda, ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o
Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos
sempre os órgãos técnicos fazendários.
Capítulo XXVIII
Das Disposições Gerais,
Finais e Transitórias
Art. 341. Os prazos fixados
neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de inicio
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 342. A apropriação
indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição
tributária, sujeitará o responsável legal à ação
criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente ou antes da decisão
preferida em processo administrativo, quando instaurado.
Parágrafo Único. A ação penal será
iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda à qual a
autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais em caso de
recurso, estarão obrigados, sob pena de
responsabilidade, Recursos Fiscais em caso de recurso, estarão obrigados, sob
pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas
a comprovar a existência do crime, 10 (dez) dias após a decisão final,
condenatória, proferida na esfera administrativa.
Art. 343. A Secretaria da
Fazenda poderá:
I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do
imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições
que fixar, sempre que os interesses do Fisco exigirem, respeitando o principio
da não-cumulatividade;
II - estabelecer regimes especiais de apuração, recolhimento
do imposto, escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais em relação
a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado
ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;
III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime
de retenção de imposto na fonte, em relação a
determinada mercadoria ou ramo de
atividade econômica;
IV - fixar a margem de lucro de que trata a letra
"a" do § 1º, do artigo 23, do Código Tributário do Estado do
Amazonas, aprovado pela Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a nova redação dada pela Lei nº 1.638,
de 28
de dezembro de 1983;
V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de
determinado ramo de atividade.
VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento do
imposto, por determinado período nas operações ou prestações praticadas por
produtores agropecuários.
Art. 344. A Secretaria da
Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias, de que trata o
presente Regulamento, através de expedição de normas.
Art. 345. Do produto da arrecadação efetiva do imposto,
25% (vinte e
cinco por cento), constituem receitas dos municípios, cujas parcelas serão
entregues no mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.