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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.149, DE 05 DE AGOSTO DE 1991

Publicado no DOE de 05.08.91, Poder Executivo, p. 10.

 

·         Efeitos a partir de 05.08.91

 

ALTERA disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Artigo 54, da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº       de         de 1991;

·       O “considerando” saiu publicado sem as informações da Lei citada.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11773/89 ao novo ordenamento jurídico;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Governo do Estado em promover a interiorização do desenvolvimento como fator de melhoria de condição de via e fixação do homem ao campo,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, a seguir nomeados, passa, a ter a seguinte redação:

 

I - "Art. ..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

“§ 3º Excluem-se das disposições do Parágrafo segundo, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais que tenham recebido processamento industrial na Zona Franca de Manaus.”

 

II - "Art. 25.  ..........................................................................................................................

....................................................................................................

“VII – as saídas para o Exterior de produtos regionais, na forma de produtos industrializados, não sujeitas à incidência do imposto.”

 

III - “Art. 30.  A anulação do crédito prevista no artigo 25 será efetuada através de guia própria, de acordo com os prazos fixados neste Regulamento, exceto a hipótese prevista no inciso VII”.

 

Art. 71.  ............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente, pelo contribuinte substituto relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto “in natura” em seu estabelecimento."

 

Art. 2º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia