GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 14.297, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
Publicado no DOE de 25.10.91, Poder
Executivo, p. 1.
ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Nº
11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe confere o Inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, e;
CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em
participar das ações de contenção, e redução de custos e preços relativos de
produtos essenciais ou básicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de
combate à sonegação do imposto através do incentivo à emissão do documento
fiscal hábil;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os prazos de
recolhimento e os procedimentos fiscais dos tributos estaduais à atual
conjuntura econômica do Estado;
CONSIDERANDO as disposições do Artigo 64 da Lei nº
1.320, de 28 de dezembro de 1978,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773,
de 30 de janeiro de
I – Art.
16.
......................................................................................................................
IX
– referente a prestação de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF.
§ 1º Além das hipótese previstas neste artigo,
poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que
haja deliberação das demais Unidades de Federação.
§ 2º Nas hipótese referidas no inciso IX deste
artigo, os conhecimentos deverão conter a observação “FRETE PAGO PELO
REMETENTE”, e as Notas Fiscais que acobertarem a operação deverão conter a
expressão “OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF”.
II – Art. 41. ........................................................................................................................
§
1º
.............................................................................................................................
II
– 30% (trinta por cento) nos casos de cimento, ferro, materiais elétricos e
hidráulicos para construção, tintas e vernizes, telha de alumínio e
fibrocimento, sorvetes e picolés, relógios e pulseiras para relógios, canetas,
cadernos, artigos de papelaria e mercadorias estrangeiras em geral;
V
– 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes,
vísceras e produtos derivados de carne, cigarro, fumo e seus derivados, papel
para cigarro, quando não houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo
fabricante, artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de
folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de
pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes; peças, partes e acessórios para
veículos; tecidos em geral; confecções; vestuários; calçados; bolsas e cintos
em geral; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; leite em pó
ou condensado; balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos
similares;
§ 6º Qualquer mercadoria que tiver por
destinatário estabelecimento prestador de serviço, não inscrito, sujeito ao
imposto municipal, e desde que não tenha havido cobrança do imposto com
alíquota interna no Estado de origem, exigir-se-á, tão somente, a diferença de
alíquotas do ICMS.
§ 7º O reconhecimento para a dispensa da obrigação
de pagar o ICMS antecipado ou o cancelamento da notificação do imposto
antecipado somente será deferido:
a)
pelo Secretário da Economia, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação,
se o valor for igual ou superior a 1000 (mil) UBAs, e
não houver prova nos autos de decisão semelhante anterior;
b) Pelo Coordenador de
Tributação e Informação, nos demais casos;
.....................................................................................................................................
§ 10. Salvo disposição em legislação, o
prazo de recolhimento do imposto antecipado aplica-se a qualquer contribuinte,
independentemente do seu regime de pagamento.
.......................................................................................................................
§ 12.
As mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas
a insumos para as indústrias instaladas neste Estado não estarão sujeitas à
antecipação do imposto nos termos estabelecidos neste artigo.
III –
Art. 71.
.........................................................................................……........................
I - .........................................................................................................…....................
a)
na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação praticada por
ambulantes;
b) na prestação de serviços de transportes para
outro Município ou Estado, praticada por transportador não inscrito no Cadastro
dos Contribuintes do Estado do Amazonas.
II -
..................................................................................................................
a)
até o último dia útil da primeira quinzena subsequente, pelos estabelecimentos
inscritos no regime de estimativa fixa ou microempresa, em relação a parcela fixa mensal;
b) até o último dia útil do segundo
decêndio subsequente pelos:
1
- ................................................................................................................................
2
– estabelecimentos industriais não incentivados;
3
-
..................................................................................................................
5
– estabelecimentos revendedores de gás;
.......................................................................................................................
e)
até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subsequente pelos
estabelecimentos com as seguintes atividades econômicas:
1
– supermercados e lojas de departamentos;
2
– indústria de moagem de café e de trigo; indústria de bebidas em geral e
indústrias de cimento;
3
– indústria incentivada com restituição do ICMS;
4
– distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
5
– indústrias de refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos.
III
– A partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador, até o quinto dia
subsequente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas
de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à
retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
IV
- A partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil
do primeiro decêndio do segundo mês subsequente, pelo contribuinte substituto
relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto “in natura”
em seu estabelecimento;
V
- ..................................................................................................................
a)
o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente,
pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquotas do imposto previsto
no parágrafo 2º, do artigo 4º, ressalvado o disposto na letra “b” deste inciso;
.......................................................................................................................
c)
o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês
subsequente pelos importadores de mercadorias estrangeiras destinadas a
comercialização;
d)
o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente
pelos importadores de insumos do exterior, mesmo que a notificação não tenha
sido emitida;
e)
o desembaraço, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subsequente, pelos importadores de mercadorias oriundas de outras Unidades da
Federação, com relação ao imposto previsto nos artigos 41 e 42 deste Regulamento;
f) a apropriação do crédito fiscal, até o
último dia útil da primeira quinzena subsequente, pelos contribuintes do ICMS,
em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30;
VI
– a partir do último dia do trimestre de ocorrência do fato gerador, até o
último dia útil da primeira quinzena subsequente, pelos contribuintes inscritos
no regime de estimativa fixa, em relação a diferença do imposto efetivamente
devido.
IV
– Art. 157.
............................................................................................................................
Parágrafo Único. O ICMS será exigido:
I
– em parcela a ser fixada pela Secretaria da Economia;
II
– antecipadamente por ocasião do desembaraço junto à SECON, quando se tratar de
mercadoria nacional ou estrangeira;
Art. 2º Não será exigida a retenção do
ICMS/fonte nas operações de saídas de mercadorias, quando destinadas a
contribuintes inscritos na categoria de
MICROEMPRESA, exceto nas saídas de estabelecimentos industriais, em
operações com mercadorias de sua própria produção, a seguir relacionadas:
açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes,
extrato concentrado para o preparo de refrigerantes, cimento, água mineral,
café moído ou torrado, leite em pó ou condensado, macarrão, bolachas, biscoitos
e produtos alimentícios derivados do trigo.
Art.
3º Será pago por
antecipação pelo contribuinte inscrito na categoria de MICROEMPRESA, o imposto
devido na primeira operação das mercadorias não relacionadas no Artigo 41 do
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e as
mercadorias estrangeiras.
Parágrafo
único. Nas operações
de entradas de mercadorias, oriundas de outros
Estados, destinadas a estabelecimentos inscritos em regime de MICROEMPRESA,
e que não tiverem especificado o percentual de agregado no Regulamento do ICMS,
para efeito da exigência do imposto antecipado, aplicar-se-á o percentual de agregado de 20%.
Art.
4º As alterações relativas a prazo de apuração e
recolhimento do imposto, previstas neste Decreto, se aplicam aos fatos
geradores ou desembaraços ocorridos a partir de 1º de novembro de 1991, exceto
os relativos a insumos industriais, distribuidores de combustíveis,
lubrificantes e álcool carburante e indústrias de refinamento de petróleo e
seus distribuidores exclusivos, que se aplicam a partir de 1º de dezembro de
1991.
Art. 5º O
prazo de recolhimento do ICMS, referente à diferença da alíquotas incidente
sobre as prestações de serviços de transportes interestaduais, de
responsabilidade de recebedor da mercadoria, relativo aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º de março de
Parágrafo
único. As disposições deste artigo não dão direito a
restituição de quantias eventualmente recolhidas aos cofres do Estado.
Art. 6º Ficam
mantidas as disposições das Resoluções nº 55/90 -
GSEFAZ e 35/91-GSECON.
Art.
7º Revogadas as disposições em contrário, e em
especial o parágrafo único do artigo 39 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de outubro de 1991.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia