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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.297, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

Publicado no DOE de 25.10.91, Poder Executivo, p. 1.

 

ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o Inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e;

 

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público em participar das ações de contenção, e redução de custos e preços relativos de produtos essenciais ou básicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de combate à sonegação do imposto através do incentivo à emissão do documento fiscal hábil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os prazos de recolhimento e os procedimentos fiscais dos tributos estaduais à atual conjuntura econômica do Estado;

 

CONSIDERANDO as disposições do Artigo 64 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I         Art. 16. ......................................................................................................................

IX – referente a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF.

 

§ 1º   Além das hipótese previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades de Federação.

 

§ 2º  Nas hipótese referidas no inciso IX deste artigo, os conhecimentos deverão conter a observação “FRETE PAGO PELO REMETENTE”, e as Notas Fiscais que acobertarem a operação deverão conter a expressão “OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF”.

 

II     Art. 41. ........................................................................................................................

 

§ 1º  .............................................................................................................................

 

II – 30% (trinta por cento) nos casos de cimento, ferro, materiais elétricos e hidráulicos para construção, tintas e vernizes, telha de alumínio e fibrocimento, sorvetes e picolés, relógios e pulseiras para relógios, canetas, cadernos, artigos de papelaria e mercadorias estrangeiras em geral;

 

V – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de carnes, vísceras e produtos derivados de carne, cigarro, fumo e seus derivados, papel para cigarro, quando não houver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante, artigo de joalheria e suas partes de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como, de obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijouterias; refrigerantes; peças, partes e acessórios para veículos; tecidos em geral; confecções; vestuários; calçados; bolsas e cintos em geral; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; leite em pó ou condensado; balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares;

 

§ 6º Qualquer mercadoria que tiver por destinatário estabelecimento prestador de serviço, não inscrito, sujeito ao imposto municipal, e desde que não tenha havido cobrança do imposto com alíquota interna no Estado de origem, exigir-se-á, tão somente, a diferença de alíquotas do ICMS.

 

§ 7º  O reconhecimento para a dispensa da obrigação de pagar o ICMS antecipado ou o cancelamento da notificação do imposto antecipado somente será deferido:

 

a) pelo Secretário da Economia, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação, se o valor for igual ou superior a 1000 (mil) UBAs, e não houver prova nos autos de decisão semelhante anterior;

 

b) Pelo Coordenador de Tributação e Informação, nos demais casos;

.....................................................................................................................................

 

§ 10. Salvo disposição em legislação, o prazo de recolhimento do imposto antecipado aplica-se a qualquer contribuinte, independentemente do seu regime de pagamento.

 

.......................................................................................................................

 

§ 12.   As mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a insumos para as indústrias instaladas neste Estado não estarão sujeitas à antecipação do imposto nos termos estabelecidos neste artigo.

 

III     Art. 71. .........................................................................................……........................

I - .........................................................................................................…....................

a) na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação praticada por ambulantes;

b)  na prestação de serviços de transportes para outro Município ou Estado, praticada por transportador não inscrito no Cadastro dos Contribuintes do Estado do Amazonas.

II - ..................................................................................................................

a) até o último dia útil da primeira quinzena subsequente, pelos estabelecimentos inscritos no regime de estimativa fixa ou microempresa, em relação  a parcela fixa mensal;

b) até o último dia útil do segundo decêndio subsequente pelos:

1 - ................................................................................................................................

2 – estabelecimentos industriais não incentivados;

3 - ..................................................................................................................

5 – estabelecimentos revendedores de gás;

.......................................................................................................................

e) até o último dia útil da primeira  quinzena  do mês subsequente pelos estabelecimentos com as seguintes atividades econômicas:

1 – supermercados e lojas de departamentos;

2 – indústria de moagem de café e de trigo; indústria de bebidas em geral e indústrias de cimento;

3 – indústria incentivada com restituição do ICMS;

4 – distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

5 – indústrias de refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos.

 

III – A partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador, até o quinto dia subsequente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;

IV - A partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente, pelo contribuinte substituto relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto “in natura” em seu estabelecimento;

V - ..................................................................................................................

a) o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquotas do imposto previsto no parágrafo 2º, do artigo 4º, ressalvado o disposto na letra “b” deste inciso;

.......................................................................................................................

c) o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês subsequente pelos importadores de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;

d) o desembaraço, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente pelos importadores de insumos do exterior, mesmo que a notificação não tenha sido emitida;

e) o desembaraço, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente, pelos importadores de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, com relação ao imposto previsto nos artigos 41 e 42 deste Regulamento;

f) a apropriação do crédito fiscal, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente, pelos contribuintes do ICMS, em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30;

VI – a partir do último dia do trimestre de ocorrência do fato gerador, até o último dia útil da primeira quinzena subsequente, pelos contribuintes inscritos no regime de estimativa fixa, em relação a diferença do imposto efetivamente devido.

 

IV   Art. 157. ............................................................................................................................

 

Parágrafo Único. O ICMS será exigido:

I – em parcela a ser fixada pela Secretaria da Economia;

II – antecipadamente por ocasião do desembaraço junto à SECON, quando se tratar de mercadoria nacional ou estrangeira;

 

Art. 2º Não será exigida a retenção do ICMS/fonte nas operações de saídas de mercadorias, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de  MICROEMPRESA, exceto nas saídas de estabelecimentos industriais, em operações com mercadorias de sua própria produção, a seguir relacionadas: açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado para o preparo de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado, leite em pó ou condensado, macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo.

 

Art. 3º Será pago por antecipação pelo contribuinte inscrito na categoria de MICROEMPRESA, o imposto devido na primeira operação das mercadorias não relacionadas no Artigo 41 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e as mercadorias estrangeiras.

 

Parágrafo único. Nas operações de entradas de mercadorias, oriundas de outros  Estados, destinadas a estabelecimentos inscritos em regime de MICROEMPRESA, e que não tiverem especificado o percentual de agregado no Regulamento do ICMS, para efeito da exigência do imposto antecipado, aplicar-se-á o percentual  de agregado de 20%.

 

Art. 4º  As alterações relativas a prazo de apuração e recolhimento do imposto, previstas neste Decreto, se aplicam aos fatos geradores ou desembaraços ocorridos a partir de 1º de novembro de 1991, exceto os relativos a insumos industriais, distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante e indústrias de refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos, que se aplicam a partir de 1º de dezembro de 1991.

 

Art. 5º  O prazo de recolhimento do ICMS, referente à diferença da alíquotas incidente sobre as prestações de serviços de transportes interestaduais, de responsabilidade de recebedor da mercadoria, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de outubro de 1991, fica prorrogado até 20 de novembro de 1991.

 

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não dão direito a restituição de quantias eventualmente recolhidas aos cofres do Estado.

 

Art. 6º  Ficam mantidas as disposições das Resoluções nº 55/90 - GSEFAZ e 35/91-GSECON.

 

Art. 7º  Revogadas as disposições em contrário, e em especial o parágrafo único do artigo 39 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro  de 1989, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia