Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

          Decreto Estadual - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.457, DE 23 DE JANEIRO DE 1992

Publicado no DOE de 24.01.92, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 24.01.92

 

DISCIPLINA a aplicação do benefício da dispensa de débito fiscal de responsabilidade de cooperativas e da CODEAGRO previsto na Lei nº 2106 de 08 de janeiro de 1992.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO as dificuldades recessivas da vida econômica e financeira que se abateu sobre as cooperativas de produtores, principalmente as localizadas no Interior, com reflexos negativos na produção agrícola do Estado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas na Lei Nº 2106, de 08 de janeiro de 1992,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam cancelados os débitos fiscais de responsabilidade dos estabelecimentos de cooperativas de produtores, localizadas no Interior do Estado, e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO).

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais, oriundos da exigência do ICMS, relativos à produção, comercialização e beneficiado de produtos vegetais regionais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 1991.

 

Art. 2º  Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, o interessado deve requerê-lo na repartição fiscal de jurisdição do seu estabelecimento, devendo comprovar no ato ou posteriormente a origem do débito.

 

Art. 3º  Na hipótese do débito fiscal se encontrar em fase de cobrança judicial, o pleito, se houver deferimento da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo, deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para as devidas providencias.

 

Art. 4º O deferimento do pedido não gera direito ao interessado de pleitear o ressarcimento de quantias eventualmente pagas aos cofres do Estado.

 

Art. 5º  Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, com a seguinte redação:

 

Art. 71. ..................................................................................................................................

 

§ 3º  “Por motivos conjunturais e atendendo a capacidade contributiva do contribuinte, o prazo de pagamento do imposto fixado neste Regulamento pode ser alterado pela Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo.”

 

Art. 6º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1992.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo