GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.011, DE 03 DE MAIO DE
1989.
Publicado
no DOE de 03.05.89, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a
01.05.89
ALTERA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustar algumas medidas fiscais na implantação do ICMS no
Estado.
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições da Lei Nº 1320/78, com a alteração processada pela
Lei Nº 1893/88.
D E C R E T A:
Art. 1º Os
dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 11773/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
1
– Art. 41. ........................................................................................................................
§
4º
O imposto notificado nos termos deste artigo será apropriado
como crédito fiscal no período (mês) em que for efetivamente recolhido, salvo
se se tratar de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização, hipótese
em que o crédito poderá ser utilizado no período fiscal em que tiver sido
notificado.
2 – Art. 71. ..........................................................................................................................
V ...................................................................................................................................
c) a apropriação do crédito fiscal, até
o último dia útil da primeira quinzena subsequente pelos contribuintes do ICMS,
em relação às hipóteses previstas nos artigos 25 e 30.
VI – na entrada de insumos importados
do exterior, o ICMS será recolhido pelo estabelecimento industrial, até o 5º
(quinto) dia subsequente à quinzena em que ocorreu o desembaraço na
Secretaria da Fazenda, mesmo que a
notificação não tenha sido emitida.
Art. 2º Não será exigido o ICMS incidente nas
importações do Exterior de máquinas e equipamentos, se destinados a integrar o
ativo fixo do estabelecimento industrial localizado neste Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário este
Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de maio de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda