GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 13.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990
Publicado
no DOE de 29.10.90, Atos do Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.11.90
ALTERA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que a entrada ou recebimento pelo importador de mercadoria ou
bem, importados do exterior, inclusive insumos industriais, é fato
gerador do ICMS;
CONSIDERANDO
que o Estado do Amazonas, pelas peculiaridades da Zona Franca de Manaus,
manterá sua política de concessão de prazos especiais para quitação do imposto
devido nas importações do exterior, abolindo, por outro lado, sem exceção, a
antecipação do crédito fiscal;
CONSIDERANDO
que o princípio constitucional da não-cumulatividade somente é assegurado quando
o imposto é pago nas operações anteriores (Art. 155, § 2º, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO
que é vedado ao Estado instituir tratamento desigual entre os contribuintes;
CONSIDERANDO,
finalmente, os artigos 6º e 7º da Lei nº 1.320/78, com nova
redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 11.773/89, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
– Art. 41.
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º O
imposto lançado e notificado nos termos deste artigo somente poderá ser
apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte, no período
(mês) em que for efetivamente recolhido.
II
– Art. 59.
............................................................................................................................
§ 6º Os
estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao promoverem saídas de
mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto
na fonte das operação internas, exceto as saídas destinadas a contribuinte
inscrito na categoria de microempresa, bem como, as de açúcar de qualquer tipo,
bebidas alcoólicas, cimento, canetas e cadernos, sorvetes, cerveja, chopes e
refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, água
mineral, café moído ou torrado, produtos derivados de farinha de trigo e as
mercadorias citadas no § 1º.
Art. 2º Ficam
incluídas nas disposições contidas no § 3º, do
artigo 59, do RICMS – Decreto nº 11.773/89, as bebidas alcoólicas.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de
novembro de 1990.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
GOVERNADOR DO ESTADO
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda