Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 13.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990

Publicado no DOE de 29.10.90, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 01.11.90

ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a entrada ou recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior, inclusive insumos industriais, é fato gerador do ICMS;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas, pelas peculiaridades da Zona Franca de Manaus, manterá sua política de concessão de prazos especiais para quitação do imposto devido nas importações do exterior, abolindo, por outro lado, sem exceção, a antecipação do crédito fiscal;

 

CONSIDERANDO que o princípio constitucional da não-cumulatividade somente é assegurado quando o imposto é pago nas operações anteriores (Art. 155, § 2º, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO que é vedado ao Estado instituir tratamento desigual entre os contribuintes;

 

CONSIDERANDO, finalmente, os artigos 6º e 7º da Lei nº 1.320/78, com nova redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

IArt. 41. .............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

 

§ 4º  O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) em que for efetivamente recolhido.

 

IIArt. 59. ............................................................................................................................

 

§ 6º  Os estabelecimentos industriais localizados neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte das operação internas, exceto as saídas destinadas a contribuinte inscrito na categoria de microempresa, bem como, as de açúcar de qualquer tipo, bebidas alcoólicas, cimento, canetas e cadernos, sorvetes, cerveja, chopes e refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, água mineral, café moído ou torrado, produtos derivados de farinha de trigo e as mercadorias citadas no § 1º.

 

Art. 2º   Ficam incluídas nas disposições contidas no § 3º, do artigo 59, do RICMS – Decreto nº 11.773/89, as bebidas alcoólicas.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1990.

 

 

VIVALDO BARROS FROTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda