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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 13.574, de 30 de novembro de 1990

Publicado no DOE de 30.11.90, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 30.11.90

ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os prazos de recolhimento e os procedimentos fiscais dos tributos estaduais à atual conjuntura econômica deste Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções verificadas quando da implantação do sistema tributário estadual.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Os dispositivos a seguir enunciados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

1 – Art. 41. ............................................................................................................................

I -  ...... pêras, uvas e maçãs; bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares, leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo.

      ........................................................................................................................................

 

§ 1º  Para a apuração do imposto a ser recolhido  aplicar-se-á o percentual de agregado a seguir nomeado, sobre o preço da entrada, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.

I  – 20% (vinte por cento) nos casos de açúcar de qualquer tipo; aves e produtos de sua matança; arroz e feijão; maçã, pêra e uva; óleo comestível; água mineral; sabão; detergente e desinfetantes.

         ....................................................................................................................................

IV - ... café moído ou torrado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo.

 

V -  ... bolsas e cintos em geral; mercadorias estrangeiras; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; leite em pó ou condensado; balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares.

         ......................................................................................................................................

 

§ 4º  O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) do efetivo recolhimento, com exceção do ICMS incidente sobre as mercadorias estrangeiras, importadas por estabelecimento comercial, cujo crédito poderá ser utilizado na seguinte forma:

a)  50% (cinqüenta por cento), no período fiscal do desembaraço da mercadoria;

 b) 50%  (cinqüenta  por  cento), no  período  em  que o imposto for efetivamente recolhido.

..........................................................................................................................................

 

§ 10.  A falta do recolhimento do imposto de que trata o parágrafo  4º, no prazo fixado na notificação, implicará na exigência dos valores correspondentes à multa, juros e correção monetária incidente sobre o valor de 50% (cinqüenta por cento) do crédito desde a data da apropriação até a do devido pagamento.

 

§ 11. Com a antecipação de que trata este artigo, as carnes e vísceras, o pão de qualquer tipo; o cigarro e os produtos derivados de fumo; papel para cigarros; cerveja, chopes, refrigerantes, bebidas alcoólicas; extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado, são considerados “já tributados” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo à entrada destas mercadorias no estabelecimento.

 

2   Art. 59. ...........................................................................................................................

I   -   ...; pêra e uva; aves e produtos de sua matança; carnes vísceras e produtos derivados de carne; balas, bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares; leite em pó ou condensado; queijo de qualquer tipo; manteiga, margarina e iogurte; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo; semolina; relógios e pulseiras para relógios; com relação às saídas para contribuintes deste Estado.

II –     mercadorias estrangeiras importadas por terceiros com relação às saídas para contribuintes deste Estado.

           ..................................................................................................................................

 

§ 3º   Com retenção na fonte de que trata este artigo, leite em pó ou condensado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo; bebidas alcoólicas; carnes  e vísceras; o pão de qualquer tipo; o cigarro e produtos derivados do fumo; papel para cigarros; cervejas, chopes, refrigerantes; o extrato concentrado para o preparo de refrigerantes; água mineral; café moído ou torrado; são considerados “já tributados” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo às entradas destas mercadorias no estabelecimento.

..........................................................................................................................................

 

§ 6º  Os estabelecimentos industriais localizados  neste Estado, ao promoverem saídas de mercadorias de sua própria produção, estão desobrigados da retenção do imposto na fonte das operações internas, exceto as saídas de açúcar de qualquer tipo; bebidas alcoólicas; cimento; caneta e caderno; sorvete; cerveja, chope, refrigerante e extrato concentrado destinado ao preparo do refrigerante, água mineral; café moído ou torrado; leite em pó ou condensado; macarrão, bolachas, biscoitos e produtos alimentícios derivados do trigo e as mercadorias citadas no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 7º  .... açúcar de qualquer tipo; leite em pó ou condensado; macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados do trigo.

..........................................................................................................................................

 

3 – Art. 60. ............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

b) açúcar de qualquer tipo; arroz e feijão; maçã, pêra e uva; aves e produtos de sua matança; óleo comestível; água mineral; café moído ou torrado; sabão; detergente e desinfetante: 20% (vinte por cento);

..........................................................................................................................................

 

e) ...mercadorias estrangeiras; leite em pó ou con-densado; queijo de qualquer tipo, manteiga, margarina e iogurte; balas e bombons, caramelos, chicles, pirulitos e produtos similares: 50% (cinqüenta por cento);

.....................................................................................................................................

i) macarrão, bolacha, biscoito e produtos alimentícios derivados de trigo: 40% (quarenta por cento);

 

Art. 2º  Os incisos, a seguir enumerados, do artigo 5º, do Decreto nº 13.522, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a partir de 1º de dezembro de 1990, para a alteração nos artigos 39, 41, exceto seu § 4º, 59 e 60;

.....................................................................................................................................

III – a partir de 1º de janeiro de 1991, para a alteração do § 4º, do artigo 41.

 

Parágrafo único.   Permanece em vigor até 31 de dezembro de 1990 a alteração do parágrafo 4º, do artigo 41, do RICMS, processada pelo Decreto nº 13.448, de 29 de outubro de 1990.

 

Art. 3º  Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 1990.

 

Vivaldo Barros Frota

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA