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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.651, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

Publicado no DOE de 24.1.2018, Poder Executivo, p.3.

 

ALTERA¸ ad referendum do CODAM, a denominação do bem Aparelho Receptor de Televisão com Projetor de Vídeo Incorporado produzido pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 001/2018-DCI/SED,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.°01.01.011101.00000681.2018,

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação do bem Aparelho Receptor de Televisão com Projetor de Vídeo Incorporado, classificado no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH para Aparelho Receptor de Televisão com Projetor de Vídeo Incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão), de que trata a Proposição nº 112 do Anexo II do Decreto nº 38.070, de 18 de julho de 2017, produzido pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, estabelecida nesta cidade na Rua Javari, nº 1004, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o nº 06.200.685-1.

Art. 2º Fica reenquadrado o bem de que trata o art. 1º, nas disposições do Decreto nº 38.560, de 28 de dezembro de 2017, passando a fazer jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) e diferimento do lançamento e do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata este Decreto.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEPLANCTI, a substituição do Laudo Técnico de Inspeção do produto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda