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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.201, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOE de 03.09.2015, Poder Executivo, p.11

 

·       Alterado, quanto a VENTTOS Indústria e Comercio de Componentes Eletrônicos LTDA ME, pelo Decreto nº 37.184, de 12.8.16, que também atualiza projeto; 45.250, de 25.2.2022; 46.565, de 4.11.2022.

·       Alterado, quanto a NATUPLASTIC Fabricação de Embalagens de Material Plástico Eireli, pelo Decreto n° 40.897, de 4.7.2019.

·       Alterado quanto à DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio S.A., vide Decreto nº 42.000, de 4.3.2020, que alterou a denominação social para DIGITRON da Amazônia Indústria e Comércio LTDA;  47.419, de 17.5.2023.

·       Alterado pelo Decreto nº 45.634, de 17.5.2022 que alterou o tipo jurídico para F H de Oliveira Peixoto Ltda.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 256ª reunião realizada no dia 30 de julho de 2015, referendada pela Resolução n° 003/2015-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciências, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 


 

 

ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 36.201,de 03 de setembro de 2015

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 095

Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

Denominação Social: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A.

 

CNPJ nº: 84.489.988/0005-18

 

CCA nº: 06.300.912-9

 

Endereço: Rua Dona Otília, nº 1.291 – Fundos – Tarumã

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (1)

8473.50.10

9028.90.10

8473.30.42

8473.30.41

8529.90.20

8443.99.11

8473.29.10

8523.51.90

8473.50.50

8529.90.12

8471.80.00

8473.29.90

8473.30.49

8473.40.10

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8539.90.90

 

Redação original:

8543.90.90

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8517.79.00

 

Redação original:

8517.70.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º

Diferimento

Nº 095

Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 4.3.2020.

 

Denominação Social: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A.

 

CNPJ nº: 84.489.988/0005-18

 

CCA nº:  06.201.099-9

 

Endereço: Rua Dona Otília, nº 1.291 – Fundos - Tarumã

Microcomputador portátil - notebook (2)

8471.30.19

8471.30.12

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP) - unidade de processamento digital (CISC) (2)

 

8471.50.10

 

Unidade acionadora de disco magnético rígido (acima de 16 bytes por HDA) (2)

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8471.70.10

 

Redação original:

8471.70.12

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8471.70.90

 

Nº 096

Denominação Social: GDM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 07.955.100/0003-82

 

CCA nº:  06.300.908-0

 

Endereço: Av. Buriti, nº 55 – bloco 2 – Distrito Industrial

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) (3)

3921.13.90

3921.90.90

3921.90.19

3920.10.99,

3920.49.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 097

Denominação Social: KIE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJEÇÃO PLÁSTICA LTDA.

 

CNPJ nº: 22.463.924/0001-67

 

CCA nº:  06.300.915-3

 

Endereço: Avenida Carvalho Leal, nº 1336,  Andar 1, Sala 6 - Cachoeirinha

Peças plásticas moldadas por injeção  (3) 

 

8714.10.00

3926.90.90

9405.92.00

9608.99.89

3923.90.00

3923.10.10

8473.10.10

8529.90.19

8473.30.19

4202.32.00

8538.90.90

8517.70.91

3923.29.10

8529.90.90

8510.90.90

9506.91.00

4911.99.00

8473.30.99

9608.99.81

8415.90.90

8529.90.11

8516.90.00

8473.21.00

8473.10.90

8510.90.19

8529.90.20

8518.90.90

8507.90.90

8522.90.20

8517.70.99

8512.90.00

8714.99.90

8538.10.00

9111.90.90

9617.00.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Nº 098

Denominação Social: NATUPLASTIC FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA.

 

CNPJ nº: 11.063.683/0001-42

 

CCA nº:  06.300.916-1

 

Endereço: Avenida Abiurana, Nº 1.021 - Distrito Industrial

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem  (3) 

3923.50.00

3923.29.90

3923.29.10

3923.21.10

3923.30.00

3923.21.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

Nº 098

Denominação Social: NATUPLASTIC FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA.

 

CNPJ nº: 11.063.683/0001-42

 

CCA nº:  06.300.916-1

 

Endereço: Avenida Abiurana, Nº 1.021 - Distrito Industrial

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem  (3) 

3923.50.00

3923.29.90

3923.29.10

3923.21.10

3923.30.00

3923.21.90

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

VIII do art. 13

Produto enquadrado acrescentado como bem final pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

55%

(1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.

(3) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.


 

 

ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 36.201,de 03 de setembro de 2015

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

Nº 101

Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.

 

CNPJ nº: 07.200.194/0003-80

 

CCA nº: 06.300.760-6

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503 - Galpão 2, Módulos Contíguos 7-19-20-21 – Tarumã

Conversor de corrente ca/cc para bens de informática (1)

 

8504.40.21

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte (1)

8504.40.29 8504.40.218504.40.30

 

Nº 101

Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.

 

CNPJ nº: 07.200.194/0003-80

 

CCA nº: 06.200.906-0

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503 - Galpão 2, Módulos Contíguos 7-19-20-21 – Tarumã

Conversor de corrente ca/cc para bens de informática.

 

8504.40.21

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 Regulamento aprovado        pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte. 

8504.40.29 8504.40.218504.40.30

 

Nº 102

Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17.5.2022.

 

F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: F. H. DE OLIVEIRA PEIXOTO - EIRELI

 

CNPJ nº: 15.809.486/0001-80

 

CCA nº: 06.200.071-3

 

Endereço: Avenida Professor Paulo Graça, nº 2505 - Tarumã

Fio de aço trefilado nervurado (2)

7308.90.90  7213.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Nº 103

Denominação Social: FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

 

CNPJ nº: 22.798.094/0001-29

 

CCA nº: 06.200.011-0

 

Endereço: Avenida Buriti, nº 4.821 - Distrito Industrial

Modulador / demodulador para comunicação de dados por rede óptica (3)

8517.62.55

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e”, §1°, II

100%

 

Nº 104

Denominação Social: FLEX - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

 

CNPJ nº: 22.798.094/0001-29

 

CCA nº: 06.200.011-0

 

Endereço: Avenida Buriti, nº 4.821 - Distrito Industrial

Modulador/demodulador ("rádio modem") (3)

8517.62.788517.62.628517.62.77 8517.62.55

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e”, §1°, II

100%

 

Nº 105

Denominação Social: JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 04.898.857/0002-02

 

CCA nº: 06.300.553-0

 

Endereço: Rua Matrinxã, nº 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 – Distrito Industrial

Conversor de corrente CA/CC – adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo (1)

8504.40.30 8504.40.21

8504.40.29

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Nº 105

Denominação Social: JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 04.898.857/0002-02

 

CCA nº: 06.200.586-3

 

Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial

Conversor de corrente CA/CC – adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo

8504.40.30 8504.40.21

8504.40.29

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Nº 106

Denominação Social: MOTOCARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA.

 

CNPJ nº: 11.370.902/0001-36

 

CCA nº: 06.200.733-5

 

Endereço: Avenida Abiurana, nº 1474 - Parte 3 - Distrito Industrial

Triciclo elétrico

 

8711.90.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado   pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Ciclomotor até 50 cm³

8711.10.00

 

Nº 108

Denominação Social: VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 09.398.303/0001-89

 

CCA nº: 06.200.758-0

 

Endereço: Rua Acará, nº 203 – Bloco 2 B Pavimento superior – Distrito Industrial

Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV  (3)

·                    Projeto atualizado pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8525.89.12

 

Redação original:

8525.80.12

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8525.89.19

 

Redação original:

8525.80.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8525.89.29

 

Redação original:

8525.80.29

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8525.89.13

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16:

8525.80.13

 

 

NCM acrescentada pelo Decreto 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

8525.80.14

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, XXIV

 Art. 14, I, v”  §1°, II    Regulamento aprovado pelo  Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, XXI

Art. 18, I, "v”, §1°, II

100%

(1) Na saída do produto para  indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75%  para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

(3) Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.