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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.929, DE 15 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOE de 15.6.15, Poder Executivo, p.1

 

·      Alterado pelos Decretos nº 37.335, de 25.10.2016, 37.710, de 16.03.17.

·      Vide, quanto à TRANSIRE Fabricação de Componentes Eletrônicos Ltda, o Decreto nº 39.497, de 31.8.2018; Decreto nº 39.703, de 5.11.2018; Decreto nº 43.278, de 13.1.2021; 46.565, de 4.11.2022.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 063 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, 450 – Bloco A1 – Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 21.785.364/0001-02 e CCA sob o nº 06.201.093-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

  • Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 43.278/21, efeitos a partir de 13.1.2021.

 

·        Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 39.703/18, efeitos a partir de 5.11.2018.

 

·        Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 39.497/18, efeitos a partir de 31.8.2018.

 

Terminal de captura de dados (transações comerciais)

8470.50.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.336/16, efeitos a partir de 25.10.2016.

8470.50.11

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.2017.

8470.50.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto 39.497/18, efeitos a partir de 31.8.2018.

8472.90.99

 

NCM acrescentada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8470.50.10

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e ”, § 1°, II

100%

Microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque (touch screen) – Tablet PC

8471.41.90

8471.30.19

8471.30.12

8471.41.10

8471.30.11

·                 Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 39.703/18, efeitos a partir de 5.11.2018.

 

Telefone celular digital combinado ou não com outras tecnologias

8517.12.31

8517.12.33

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, II

Art. 14, I, “d”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, II

Art. 18, I, “d ”, § 1°, II

100%

 

Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação