GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº. 25.692, DE 02 DE MARÇO DE 2006
Publicado no DOE de 07.03.06
·
Alterado pelo Decreto nº 30.600, de 19.10.10.
·
Decreto nº 32.066, de 9.1.12, altera
denominação social para CAL – COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA.
REENQUADRA o produto da sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.382/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada através da Resolução nº.
001/2006-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 012/2006-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica reenquadrado, com os incentivos fiscais previstos a seguir, o produto
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO (uso em informática) – NCM/SH: 8473.30, incentivado
pelo Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005,
relativo à sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Araçaí, 143 –
Flores, inscrita no CNPJ sob nº. 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº.
06.300.384-8:
I. diferimento do ICMS
relativo as seguintes operações:
a. importação do exterior de insumos
industriais, observado o disposto no artigo 14, I, “a”, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
b. saída do produto destinado as empresas
incentivadas, observado o disposto no artigo 14, II, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.600/10, efeitos a
partir de 19.10.10.
II. crédito estímulo de
100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a empresas não
incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação, observado o disposto
no artigo 13, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Redação original:
II. crédito
estímulo de 100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a
empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação,
observado o disposto no artigo 10, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício