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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº. 25.692, DE 02 DE MARÇO DE 2006

Publicado no DOE de 07.03.06

 

·       Alterado pelo Decreto nº 30.600, de 19.10.10.

·       Decreto nº 32.066, de 9.1.12, altera denominação social para CAL – COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

 

REENQUADRA o produto da sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., que especifica, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11.382/2005-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada através da Resolução nº. 001/2006-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 012/2006-GS/SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica reenquadrado, com os incentivos fiscais previstos a seguir, o produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO (uso em informática) – NCM/SH: 8473.30, incentivado pelo Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005, relativo à sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Araçaí, 143 – Flores, inscrita no CNPJ sob nº. 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº. 06.300.384-8:

 

I. diferimento do ICMS relativo as seguintes operações:

 

a. importação do exterior de insumos industriais, observado o disposto no artigo 14, I, “a”, da Lei nº  2.826, de 29 de setembro de 2003.

b. saída do produto destinado as empresas incentivadas, observado o disposto no artigo 14, II, da Lei  nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.600/10, efeitos a partir de 19.10.10.

 

II. crédito estímulo de 100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação, observado o disposto no artigo 13, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Redação original:

II. crédito estímulo de 100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação, observado o disposto no artigo 10, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício