GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.364, DE 11
DE AGOSTO DE 2021
Publicado no DOE de 11.8.2021, Poder Executivo, p. 9.
ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 191/2021- GPEI/DCI/SEDEC, capeado pelo
Processo nº 01.01.016101.001756/2021-63 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado
pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 141/2021 - SECODAM/SEDECTI,
subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.016101.001976/2021-97,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam,
enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de interesse da sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GALPÃO 1, Módulo
contiguo 22, 23, 24, do Galpão 2 TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.200.619-3, ao produto PLACA DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH: 8473.30.49,
8517.70.10, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41,
8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8523.51.90, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90, 8517.62.62, 9018.19.90, 9027.90.99, 9032.90.10,
8507.90.90, 9028.90.10 e 8530.90.00, incentivado pelo Decreto nº 24.927,
de 07 de abril de 2005.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda