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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.364, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Publicado no DOE de 11.8.2021, Poder Executivo, p. 9.

ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 191/2021- GPEI/DCI/SEDEC, capeado pelo Processo nº 01.01.016101.001756/2021-63 - SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 141/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001976/2021-97,

D E C R E T A:

Art. Fica acrescentado, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de interesse da sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GALPÃO 1, Módulo contiguo 22, 23, 24, do Galpão 2 TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.200.619-3, ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH: 8473.30.49, 8517.70.10, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8523.51.90, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 8517.62.62, 9018.19.90, 9027.90.99, 9032.90.10, 8507.90.90, 9028.90.10 e 8530.90.00, incentivado pelo Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de agosto de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda