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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 005/2014 – GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 07.02.2014, Edição 00016, pág. 01.

 

·       Alterada pelas Resoluções 007/14, de 17.02.2014; Resolução n° 028/18, de 28.11.2018, Resolução nº 008/19, de 14.5.2019; Resolução n° 025/19, de 9.10.2019; Resolução nº 001/2020-GSEFAZ, de 13.1.2020; Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, de 21.3.2021; Resolução nº 0020/22-GSEFAZ, de 26.4.2022; Resolução nº 0021/2022-GSEFAZ, de 12.5.2022; Resolução nº 0027/2022-GSEFAZ, de 20.6.2022; Resolução n° 005/2023, de 20.3.2023.

 

DISCIPLINA os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os créditos tributários de ICMS vencidos, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser quitados mediante parcelamento e serão consolidados na data de emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora no percentual de 20%, independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em se tratando de contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, o ICMS apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar 19, de 1997, também poderá ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas.

§ 5º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.

§ 6º Não podem ser objeto de parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte, pertencentes ao código de tributo 1350.

Nova redação dada ao § 7º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 7º O percentual da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o percentual será o definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.

Redação anterior dada ao § 7º pela Resolução 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Redação anterior dada ao § 7º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014

§ 7º  O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Redação original:

§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista o art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser paga no dia da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento

§ 8º As demais parcelas serão mensais e sucessivas e terão os seguintes vencimentos:

I - dia 10: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;

II - dia 20: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;

III - dia 30: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.

Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais).

Redação original:

Art. 2º A quantidade de parcelas será gradativa conforme o montante do crédito tributário parcelado, obedecendo aos seguintes limites:

I - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

Redação original:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

 

Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

Redação anterior dada a alínea “a” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

a)de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

 

Redação original:

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 10%;.

 

Redação original:

b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 15%;

 

II - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

Redação original:

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

 

Redação original:

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

Redação anterior  dada à alínea “b” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

a) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 10%;

 

Redação original:

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

 

Redação anterior  dada à alínea “c” acrescentada pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

c) de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

III - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):

Redação original:

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

 

Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;

Redação original:

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;

Redação original:

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

 

Redação anterior dada à alínea “c” pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

Redação original:

c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;

 

IV- Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

Redação original:

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;

b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;

c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;

d) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.

 

§ 1º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada pela Resolução nº 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020

§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Redação anterior do Parágrafo único renumerado para § 1º, pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Redação anterior dada ao Parágrafo único pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar parcelamento com mais de 60 (sessenta) parcelas, bem como aumentar o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.

 

Redação original:

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento da quantidade de parcelas prevista neste artigo, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo o disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.

 

§ 2º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

 

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.

 

 

§ 2º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 2º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020.

§ 2º-A Não se aplica o critério previsto no § 2º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 1º quando o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.

§ 3º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 3º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 3º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020.

§ 3º-A O adimplemento da condição prevista no § 2º-A será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 4º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução.

§ 4º-A- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 4º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020.

§ 4º-A Para os efeitos do § 2º-A, considera-se como faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços prestados no período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 4º-B- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 4º-B acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020.

§ 4º-B Na hipótese de contribuinte que exerça atividade econômica para a qual não exista documento fiscal eletrônico específico ou cuja emissão não seja obrigatória, o cálculo do faturamento bruto será obtido com base nos dados informados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 5º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 5º Em se tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826, de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução.

§ 6º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.

Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados na forma dos anexos I a VIII desta Resolução:

Redação original:

Art. 3º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados pelos seguintes tipos:

I- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

I - Estimativa Fixa: engloba o código de tributo 1333;

II- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

II - Declarado: engloba os códigos de tributo 1307, 1309, 1317, 1321, 1335, 1343, 1366, 1382, 1383, 1385, 1386 e 1387;

III- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

III - Notificado: engloba os códigos de tributo 1303, 1304, 1305, 1306, 1308, 1315, 1316, 1318, 1320, 1322, 1323, 1326, 1328, 1330, 1332, 1338, 1340, 1342, 1344, 1345, 1354, 1355, 1362, 1364, 1365, 1374, 1375, 1377, 1378, 1379, 1388, 1389, 1390 e 1398;

IV- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

 

Redação original:

IV - Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF: engloba os códigos de tributo 1400, 1401 e 5514;

V- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

V - Substituição Tributária – ST: engloba os códigos de tributo 1313, 1352, 1353, 1358, 1376 e 1380;

VI- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

VI - Simples Nacional: engloba o código de tributo 1372;

VII- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

VII - ICMS Indústria Incentivada: engloba o código de tributo 1334.

Nova redação dada e renumeração do parágrafo único para § 1º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 1º Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.

Redação original:

Parágrafo único. Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.

Parágrafo § 2º acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 2º Qualquer alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos já vigentes.

Parágrafo § 3º acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 3º Havendo parcelamento em curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica excepcionada a regra do § 1º até a extinção do mesmo.

Nova redação dada ao art. 4° pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.

Redação original:

Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor, mediante a inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que pertencentes ao mesmo tipo, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução n° 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.

Redação anterior dada ao § 1º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:

Redação original:

§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

 

I- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

 I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;

Redação original:                                                                                                                                                                                     

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

 

II- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original do inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;

 

Redação original:

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

 

III- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original  dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;

Redação original:

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

 

IV - Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

Redação original:

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

a) de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;

b) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução n° 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.

 

Redação anterior dada ao § 2º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

 

Redação original:

§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 30% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:

 

I - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original  dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª parcela de 15%;

Redação original:

I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;

 

II - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original  dada ao inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;

Redação original:

II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;

 

III - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original  dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;

Redação original:

III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;

 

IV - REVOGADO pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

Redação original:

IV - créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e 2 a 60 parcelas: com a 1ª parcela de 30%.

§ 3º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

§ 3º É vedado o reparcelamento na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Resolução.

§ 4º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original  dada ao § 2º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 4º Em situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar novos reparcelamentos, observados os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

Redação anterior dada ao § 4° pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.

 

Redação original:

§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.

 

§ 5º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao § 5º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de reparcelamento;

§ 5º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao § 5º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020

§ 5º-A Não se aplica o critério previsto no § 5º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 4º quando o somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.

 

§ - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao § 6º pela Resolução nº 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020

§ 6º Para os efeitos dos §§ 5º e 5º-A, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar.

Redação original do Parágrafo § 6º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 6º Para os efeitos do § 5º, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar;

 

§ - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao § 7º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 7º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

 

Redação anterior dada ao § 7º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020

§ 7º-A O adimplemento da condição prevista no § 5º-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

 

§ - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

 

Redação anterior dada ao § 8º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º;

§ 8º-A- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao § 8º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020

§ 8º-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4º-A e 4º-B do art. 2º na definição do faturamento bruto do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º-A.

§ 9º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação anterior dada ao § 9º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.

Art. 5º O pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, mediante requerimento feito pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte, salvo nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo;

II - pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) o interessado não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA do ICMS;

b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I deste artigo;

c) nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetivado em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Nova redação dada ao caput do art. 6º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.

 

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e.

 

Redação original:

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente habilitado no DT-e.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.

 

§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela.

 

Redação original:

§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela, cujo pagamento deve ser efetivado no mesmo dia.

 

§ 2º Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

 

§ 3º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.

 

Nova redação dada ao § 4º pela Resolução 021/22, efeitos a partir de 13.5.2022.

 

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal-AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.

 

Redação original:

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.

 

§ 5º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão via DT-e.

 

Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.

 

Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:

 

Redação original:

Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 6º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;

 

Redação original:

I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz, com firma reconhecida em cartório;

 

II - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador;

Redação original:

III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz;

 

IV - cópia do contrato social e da última alteração contratual.

 

§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Fazenda, no interior.

 

§ 2º Revogado pela Resolução nº 008/19, efeitos a partir de 14.5.2019.

 

Nova redação dada ao § 2° pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.

Redação anterior dada ao § 2º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.14

§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.

 

Redação original:

§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Resolução.

 

§ 3º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas devem ser emitidas por meio do Atendimento on-line ou via DT-e, no sítio da Sefaz na Internet.

 

Parágrafo § 4º acrescentado pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.

 

§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.

 

Parágrafo § 5º acrescentado pela Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.

 

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.

 

Nova redação dada ao caput do art. 8° pela Resolução n° 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.

Redação anterior dada ao caput do art. 8° pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.

Art. 8º A concessão do parcelamento compete à Secretaria Executiva da Receita, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

Art. 8º A concessão do parcelamento efetuado pessoalmente compete ao Chefe do Departamento de Arrecadação, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada.

                                                                                

Parágrafo único - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

Redação original:

Parágrafo único. A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.

Art. 9º A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.

§ 1º Caso, no curso do parcelamento, a autoridade competente verifique que o interessado deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, poderá, a qualquer tempo, cancelar o acordo e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida ativa

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao pagamento da 1ª parcela.

Art. 10. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

II - interrupção do prazo prescricional;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.

Art. 11. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.

§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2° Na hipótese prevista no § 4° do  art. 1º, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal.

§ 3º Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.

Parágrafo § 4º acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo § 5º acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto.

Parágrafo § 6º acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.

§ 6º O contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado.”.

Art. 12. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 11 desta Resolução, independe de prévia notificação ao contribuinte.

Art. 13. As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 14. Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

Redação original:

Art. 14. Fica vedada a concessão de parcelamento para débitos de ICMS relativos a entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação quando oriundos de solicitação de pagamento à vista.

 

Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica aos créditos tributários oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta Resolução, em relação aos parcelamentos concedidos por meio eletrônico, no período de 1º de dezembro de 2013 até a sua entrada em vigor

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO I – REVOGADO pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

 

Redação original do ANEXO I acrescentado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

ANEXO I

 

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

5101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

5102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

5103

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

5104

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

5105

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5109

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

5110

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

5111

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

5112

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

5113

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

5114

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

5115

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

5116

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

5117

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

5118

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

5119

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

5120

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM

5122

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

5123

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

5251

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO

5252

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

5253

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

5254

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE

5255

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO

5256

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

5257

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

5258

VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NAO CONTRIBUINTE

5401

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

5402

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

5403

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

5405

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

5651

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

5652

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO

5653

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

5654

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

5655

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO

5656

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

6101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

6102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

6103

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

6104

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

6105

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6107

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

6108

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

6109

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

6110

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO

6111

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

6112

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL

6113

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

6114

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

6115

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL

6116

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

6117

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

6118

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

6119

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM

6120

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM

6122

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

6123

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

6251

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO

6252

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

6253

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

6254

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE

6255

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO

6256

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

6257

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

6258

VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃO CONTRIBUINTE

6401

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

6402

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

6403

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

6404

VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

6651

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

6652

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO

6653

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

6654

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE

6655

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO

6656

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL

7101

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

7102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

7105

VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

7106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

7127

“VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “”DRAWBACK”””

7251

VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA O EXTERIOR

7501

EXPORTACAO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTACAO

7651

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

7654

VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS

 


 

ANEXO II – REVOGADO pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

 

Redação original do ANEXOI I acrescentado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.

ANEXO II

 

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

5151

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

5152

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

5153

TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA

5155

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5156

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

5208

DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAO OU PRODUCAO RURAL

5209

DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO

5408

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

5409

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

5557

TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

5658

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

5659

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO

6151

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

6152

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

6153

TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA

6155

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

6156

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR

6408

TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

6409

TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

6557

TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

6658

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO

6659

TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO

 

Anexo I-A acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO I-A – GRUPO ESTIMATIVA FIXA

 

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1333

05

ICMS - ESTIMATIVA FIXA

 

Anexo II-A acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO II-A – DECLARADO

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1317

00

ICMS - NORMAL COMÉRCIO

1319

00

ICMS – MALHA FISCAL

1321

00

ICMS - VENDAS A PRAZO

1322

00

ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO – OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS

Código 1325 revogado pela Resolução nº 0020/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.4.2022.

1325

00

Redação original acrescentada pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022:

ICMS - DIFERENÇA - SIMPLES NACIONAL

1335

00

ICMS - INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1343

00

ICMS - DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA

1351

00

ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APR. EM ENTRADA INCENTIVADA

1362

00

CMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA

1366

00

ICMS - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR

1382

00

ICMS - NORMAL TRANSPORTE

1383

00

ICMS - NORMAL MINERAIS

1385

00

ICMS - NORMAL ENERGIA ELÉTRICA

1386

00

ICMS - NORMAL COMUNICAÇÃO

1387

00

ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

1394

00

ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA

 

Anexo III acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO III – NOTIFICADO – TIPO A

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1303

10

ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/ REDUÇÃO

1304

10

ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO

1305

10

ICMS – ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO

1306

10

ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – INDÚSTRIA

1308

10

ICMS - INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 55%

1316

10

ICMS - MERCADORIA NACIONAL

1318

10

ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2)

Código 1319 acrescentado pela Resolução nº 0027/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.6.2022.

1319

00

ICMS - Desembaraço não notificado - Com direito à crédito

1320

10

ICMS – INS INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

1323

10

ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 60%

1326

10

ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO

1328

10

ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS

1332

10

ICMS – INSUMO IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA

Código acrescentado pela Resolução n° 005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023.

1339

Tipo acrescentado pela Resolução n° 005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023.

10

Descrição acrescentada pela Resolução n° 005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023.

ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS SEM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB

1342

10

ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS

1345

10

ICMS - ICMS - ANT COM ACRÉSCIMO-INADIMPLENCIA-DE. 32.477/12

Código 1365 revogado pela Resolução nº 0020/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.4.2022.

1365

10

Redação original acrescentada pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022:

ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE COMPONENTES SEM REDUÇÃO

1369

10

ICMS - DIFERENÇA DE ICMS

1374

10

ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO

1375

10

ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL

1390

10

ICMS - INS INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA

1397

10

ICMS – PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA

1398

10

ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7%

 

Anexo IV acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO IV – NOTIFICADO – TIPO B

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1307

10

ICMS – ANTECIPADO DECLARADO – DIFERENÇA

1314

10

ICMS - IMPORTAÇÃO CORREDOR / USO PRÓPRIO

1315

10

ICMS - AERONAVES, PARTES E PEÇAS

Código 1330 acrescentado pela Resolução nº 0027/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.6.2022.

1330

00

ICMS - Desembaraço não notificado - Sem direito à crédito

1338

10

ICMS - DIFAL SERVIÇO – CONTRIBUINTE

1344

10

ICMS – DESPESAS ADUANEIRAS – INDÚSTRIA – OUTRAS AQUISIÇÕES

1354

10

ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

1388

10

ICMS - PRODUTOS ESTRANGEIROS – ATIVO

1389

10

ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA P/ CONSUMO

 

Anexo V acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO V – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (ICMS)

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1400

25

ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO

 

Anexo VI acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO VI – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (MULTA)

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

5514

25

MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO

 

Anexo VII acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO VII – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1309

10

ICMS – DECLARADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1313

10

ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B

1352

10

ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A

1353

10

ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B

1358

10

ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) – B

1380

10

ICMS – ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA NOTIFICADOS – A

 

1393

 

10

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023.

 

ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS COM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB

 

Redação original:

ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA SOBRE PARC FRETE FOB

 

Anexo VIII acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022.

ANEXO VIII – APURAÇÃO INCENTIVADA

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1334

00

ICMS - NAO RESTITUÍVEL