GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 005/2014 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 07.02.2014,
Edição 00016, pág. 01.
· Alterada
pelas Resoluções 007/14,
de 17.02.2014; Resolução n°
028/18, de 28.11.2018, Resolução
nº 008/19, de 14.5.2019; Resolução
n° 025/19, de 9.10.2019; Resolução
nº 001/2020-GSEFAZ, de 13.1.2020; Resolução
nº 0013/2022-GSEFAZ, de 21.3.2021; Resolução nº 0020/22-GSEFAZ,
de 26.4.2022; Resolução nº
0021/2022-GSEFAZ, de 12.5.2022; Resolução nº 0027/2022-GSEFAZ,
de 20.6.2022; Resolução n°
005/2023, de 20.3.2023.
DISCIPLINA
os
procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo
Tributário- Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de
1979;
CONSIDERANDO a necessidade de
detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a
créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda não inscritos em dívida ativa
R E S O L V E:
Art. 1º Os créditos
tributários de ICMS vencidos, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais),
poderão ser quitados mediante parcelamento e serão consolidados na data de
emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, cujos modelos constam nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Considera-se crédito
tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos
acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Por ocasião da consolidação
prevista no caput deste artigo,
serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora no percentual
de 20%, independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de
Auto de
Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será
cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.
§ 3º O valor de cada parcela mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC,
acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a
partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando de
contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – Codam, o ICMS apurado, após a
dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros previstos nos
art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 1997, também poderá
ser parcelado, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em
que o débito teve origem estejam quitadas.
§ 5º A apropriação do pagamento
feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante
distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela,
assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na
data do pagamento.
§ 6º Não podem ser objeto de
parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte,
pertencentes ao código de tributo 1350.
Nova redação dada ao § 7º
pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 7º O
percentual da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento)
do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais), excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o percentual será o
definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.
Redação anterior dada ao § 7º pela
Resolução 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
§ 7º O percentual da primeira parcela
será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º
desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do
débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação anterior dada ao § 7º pela
Resolução 007/14, efeitos a partir de 07.02.2014
§ 7º O percentual da primeira parcela será
gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º,
desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do
débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação original:
§ 7º O percentual da primeira
parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista o
art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do
valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais), devendo ser paga no dia da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
§ 8º As demais parcelas serão
mensais e sucessivas e terão os seguintes vencimentos:
I - dia 10: se o parcelamento for solicitado
entre o dia 1º e 10 do mês;
II - dia 20: se o parcelamento for solicitado
entre o dia 11 e 20 do mês;
III - dia 30: se o parcelamento for solicitado
entre o dia 21 e o último dia do mês.
Nova redação dada ao caput
do art. 2º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Art. 2º Os
créditos tributários de ICMS podem ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela de R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação original:
Art. 2º A
quantidade de parcelas será gradativa conforme o montante do crédito tributário
parcelado, obedecendo aos seguintes limites:
I - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao inciso I pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
Redação original:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado
até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
a)
de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação anterior dada a
alínea “a” pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
a)de 2 a 12 parcelas:
com a 1ª parcela de 5%;
Redação original:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de
10%;
Redação anterior dada à alínea “b” pela
Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de
8%;
Redação anterior dada à alínea “b” pela
Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
b) de 13 a 24:
com a 1ª parcela de 10%;.
Redação original:
b) de 13 a 24: com a 1ª parcela de 15%;
II - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao inciso II pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
II -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais):
Redação original:
II -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem
mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais):
Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
a)
de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação anterior dada à alínea “a” pela
Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
a) de 2 a 12
parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
Redação original:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
b)
de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 028/18,
efeitos a partir de 28.11.2018.
a) de 13 a 36:
com a 1ª parcela de 10%;
Redação original:
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
Redação anterior dada à alínea “c” acrescentada pela Resolução
n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
c)
de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
III
- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao inciso III pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III
- créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais):
Redação original:
III - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
Redação anterior dada à alínea “a” pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de
5%;
Redação original:
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Resolução n° 025/19,
efeitos a partir de 9.10.2019.
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de
8%;
Redação original:
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
Redação anterior dada à alínea “c” pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de
10%;
Redação original:
c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;
IV-
Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir
de 9.10.2019.
Redação original:
IV - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 12 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
b) de 13 a 36: com a 1ª parcela de 15%;
c) de 37 a 48: com a 1ª parcela de 20%;
d) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.
§ 1º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada pela Resolução nº
001/20, efeitos a partir de 13.1.2020
§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em
casos excepcionais o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de
débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e
III do caput deste artigo.
Redação anterior do Parágrafo único
renumerado para § 1º, pela
Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em
casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de
débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e
III deste artigo.
Redação anterior dada ao Parágrafo único
pela Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Secretário
de Estado da Fazenda poderá autorizar parcelamento com mais de 60 (sessenta)
parcelas, bem como aumentar o percentual da 1ª parcela, obedecendo ao disposto
no § 7º do art. 1º desta Resolução.
Redação original:
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, o
Secretário de Estado da Fazenda, ou autoridade
por ele designada, poderá autorizar o aumento da
quantidade de parcelas prevista neste artigo, bem como o percentual da 1ª parcela, obedecendo o
disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 2º
acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 2º A excepcionalidade prevista no §
1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto
do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12
(doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.
§ 2º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 2º-A
acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020.
§ 2º-A Não se aplica o critério previsto no § 2º às
empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e
de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no §
1º quando o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento for
inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses
anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.
§ 3º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de
9.10.2019.
§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será
comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do
volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos
documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 3º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do
parágrafo 3º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos
a partir de 13.1.2020.
§ 3º-A O adimplemento da condição prevista no § 2º-A será
comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do
faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos
sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 4º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de
9.10.2019.
§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume
de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período
analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução.
§ 4º-A- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do
parágrafo 4º-A acrescentado pela Resolução 001/20,
efeitos a partir de 13.1.2020.
§ 4º-A Para os efeitos do § 2º-A, considera-se como
faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços prestados no
período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo
contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos sistemas
informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 4º-B- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 4º-B acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de
13.1.2020.
§ 4º-B Na hipótese de contribuinte que exerça atividade
econômica para a qual não exista documento fiscal eletrônico específico ou cuja
emissão não seja obrigatória, o cálculo do faturamento bruto será obtido com
base nos dados informados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital
– EFD.
§ 5º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de
9.10.2019.
§ 5º Em se tratando de contribuinte
industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela
Lei Estadual 2.826, de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do
volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências
enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução.
§ 6º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de
9.10.2019.
§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do
limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da
Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na
legislação tributária interna do estado do Amazonas.
Nova redação dada ao caput
do art. 3º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Art. 3º Para efeito de
parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados na forma
dos anexos I a VIII desta Resolução:
Redação original:
Art. 3º Para efeito de
parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados pelos
seguintes tipos:
I- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original:
I
- Estimativa Fixa: engloba o código de tributo 1333;
II-
REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original:
II
- Declarado: engloba os códigos de tributo 1307, 1309, 1317, 1321, 1335, 1343,
1366, 1382, 1383, 1385, 1386 e 1387;
III- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original:
III - Notificado: engloba os códigos de
tributo 1303, 1304, 1305, 1306, 1308, 1315, 1316, 1318, 1320, 1322, 1323, 1326,
1328, 1330, 1332, 1338, 1340, 1342, 1344, 1345, 1354, 1355, 1362, 1364, 1365,
1374, 1375, 1377, 1378, 1379, 1388, 1389, 1390 e 1398;
IV-
REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original:
IV
- Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF: engloba os códigos de tributo
1400, 1401 e 5514;
V- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original:
V
- Substituição Tributária – ST: engloba os códigos de tributo 1313, 1352, 1353,
1358, 1376 e 1380;
VI-
REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original:
VI
- Simples Nacional: engloba o código de tributo 1372;
VII-
REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original:
VII
- ICMS Indústria Incentivada: engloba o código de tributo 1334.
Nova redação dada e
renumeração do parágrafo único para § 1º pela Resolução nº 0013/22, efeitos a
partir de 21.3.2022.
§ 1º Será
permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos
deste artigo.
Redação original:
Parágrafo único. Será permitido
somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste
artigo.
Parágrafo § 2º
acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 2º Qualquer
alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o
caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos já
vigentes.
Parágrafo § 3º
acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 3º Havendo
parcelamento em curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica
excepcionada a regra do § 1º até a extinção do mesmo.
Nova redação dada ao art.
4° pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Art.
4º O contribuinte poderá solicitar,
por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos
de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo
ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º
desta Resolução.
Redação original:
Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por 02 (duas) vezes,
o reparcelamento do saldo devedor, mediante a inclusão de novos débitos de ICMS
em atraso, desde que pertencentes ao mesmo tipo, conforme especificado no art.
3º desta Resolução.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução n° 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
§ 1º No
primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do
valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com
aqueles que já estavam parcelados.
Redação
anterior dada ao § 1º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 1º No
primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do
valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com
aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:
Redação original:
§ 1º No primeiro
reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito a ser parcelado,
consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados,
conforme gradação abaixo:
I- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do inciso I pela
Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
Redação original:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de
20%;
II- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original do inciso II
pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
II - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª
parcela de 10%;
Redação original:
II - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
III- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original dada ao inciso III pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;
Redação original:
III - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
IV - Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
IV - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
a) de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 20%;
b) de 49 a 60: com a 1ª parcela de 30%.
Nova redação dada ao § 2º pela Resolução n° 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 2º No segundo reparcelamento, o
percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser
parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam
parcelados.
Redação anterior dada ao § 2º pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª
parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado,
consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados,
conforme gradação abaixo:
Redação original:
§ 2º No segundo
reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 30% (vinte por
cento) do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos
débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
I - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original dada ao inciso I pela Resolução n°
025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª
parcela de 15%;
Redação original:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de 2 a 24 parcelas: com a 1ª parcela de
30%;
II - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original dada ao
inciso II pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
II -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;
Redação original:
II - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de 2 a 36 parcelas: com a 1ª parcela de
30%;
III
- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original dada ao
inciso III pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III - créditos tributários de ICMS com
valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de
2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
Redação original:
III - créditos tributários de ICMS com valor
atualizado maior que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), de 2 a 48 parcelas: com a 1ª parcela de 30%;
IV - REVOGADO pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
IV -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e 2 a 60 parcelas: com a 1ª parcela de
30%.
§ 3º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original:
§ 3º É vedado o reparcelamento na
hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Resolução.
§ 4º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação original dada ao
§ 2º pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 4º Em
situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado
poderão autorizar novos reparcelamentos, observados
os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Redação anterior dada ao § 4° pela Resolução
n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da
Fazenda poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª
parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
Redação original:
§ 4° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da
Fazenda, ou autoridade por ele designada, poderá autorizar o aumento do número de reparcelamentos, da quantidade de parcelas, bem como o percentual da 1ª
parcela, obedecendo ao disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução.
§ 5º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 5º
acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 5º A
excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos
créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de
vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do
pedido de reparcelamento;
§ 5º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 5º-A acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020
§ 5º-A Não se aplica o critério previsto no § 5º às empresas
prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 4º
quando o somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento for
inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses
anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.
§ 6º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 6º pela Resolução nº 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020
§ 6º Para os efeitos dos §§ 5º e 5º-A, entende-se como
créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do
parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a
parcelar.
Redação original do Parágrafo § 6º
acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, entende-se
como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do
parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a
parcelar;
§ 7º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 7º
acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será
comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto
no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às
bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta
Secretaria da Fazenda.
§ 7º-A - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 7º-A
acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020
§ 7º-A O adimplemento da condição
prevista no § 5º-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela
aplicação do disposto no § 6º com o faturamento bruto do contribuinte obtido em
consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da
Fazenda.
§ 8º - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 8º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de
9.10.2019.
§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º
na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da
excepcionalidade prevista no § 5º;
§ 8º-A- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 8º-A
acrescentado pela Resolução 001/20, efeitos a partir de 13.1.2020
§ 8º-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4º-A e 4º-B do
art. 2º na definição do faturamento bruto do contribuinte no que tange à
aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º-A.
§ 9º- REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Redação anterior dada ao § 9º acrescentado pela Resolução 025/19, efeitos a partir de
9.10.2019.
§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do
limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da
Federação na forma da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na
legislação tributária interna do estado do Amazonas.
Art. 5º O pedido de parcelamento de créditos tributários
oriundos de ICMS deverá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, mediante requerimento
feito
pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte, salvo nas hipóteses previstas no
inciso II deste artigo;
II - pessoalmente, na repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) o interessado não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas -
CCA do ICMS;
b) em decorrência de problemas técnicos nos
sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem a
protocolização do pedido na forma prevista no inciso I deste artigo;
c) nas hipóteses previstas no parágrafo único
do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O parcelamento de
que trata o inciso II do caput deste
artigo somente poderá ser efetivado em dia de expediente normal da repartição
fazendária.
Nova redação dada ao caput do art. 6º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de
07.02.2014.
Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art.
5º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados
pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo
contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e.
Redação original:
Art. 6º Na
hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução, feito o requerimento
do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e
o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem
ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal devidamente
habilitado no DT-e.
Nova redação dada ao § 1º pela Resolução
007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
§ 1º Após a assinatura
eletrônica dos documentos descritos no caput
deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela.
Redação original:
§ 1º Após a
assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado
o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela, cujo pagamento deve
ser efetivado no mesmo dia.
§ 2º Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será
homologado mediante assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
§ 3º Não sendo
efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado
automaticamente.
Nova redação dada ao § 4º pela Resolução
021/22, efeitos a partir de 13.5.2022.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste
artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal-AINF, hipótese em que
o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de
cancelamento automático.
Redação original:
§ 4º Não se aplica o disposto
no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que
o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de
cancelamento automático.
§ 5º As guias de
recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão via DT-e.
Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Resolução 007/14, efeitos a partir de
07.02.2014.
Art. 7º Na hipótese
prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será
obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes
documentos:
Redação original:
Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 6º, o pedido de
parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao
inciso I pela Resolução
n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
I - Pedido de
Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;
Redação original:
I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu
procurador, previamente cadastrado na Sefaz, com firma reconhecida em cartório;
II - cópia do comprovante de pagamento da primeira
parcela;
Nova redação dada ao
inciso III pela Resolução
n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
III - cópia
do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador;
Redação original:
III – cópia do Documento de Identidade e do CPF do
requerente ou seu procurador, previamente cadastrado na Sefaz;
IV - cópia do contrato social e da última alteração
contratual.
§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser
entregue à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF, na capital, ou nas respectivas
Agências da Fazenda, no interior.
§ 2º Revogado pela
Resolução nº 008/19, efeitos a partir de 14.5.2019.
Nova redação dada ao § 2° pela Resolução n° 028/18, efeitos a
partir de 28.11.2018.
§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do
Departamento de Arrecadação homologará o acordo de parcelamento em até 05
(cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5º desta
Resolução.
Redação anterior dada ao § 2º pela Resolução 007/14, efeitos a partir
de 07.02.14
§ 2º Entregue toda a documentação, o
Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada,
homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na
alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução.
Redação original:
§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de
Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de
parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso
II do art. 6º desta Resolução.
§ 3º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas
devem ser emitidas por meio do Atendimento on-line ou via DT-e,
no sítio da Sefaz na Internet.
Parágrafo § 4º acrescentado pela Resolução
007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela
até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será
cancelado automaticamente.
Parágrafo § 5º acrescentado pela Resolução
007/14, efeitos a partir de 07.02.2014.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo
quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá
ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de
cancelamento automático.
Nova redação dada ao caput do art. 8° pela Resolução n° 0013/22, efeitos a partir
de 21.3.2022.
Art. 8º A concessão do
parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de
Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela e da
entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.
Redação anterior dada ao caput do art. 8° pela
Resolução n° 028/18, efeitos a partir de 28.11.2018.
Art. 8º A concessão do parcelamento compete à Secretaria Executiva da Receita,
salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art.
4º desta Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
Art. 8º A concessão do
parcelamento efetuado pessoalmente compete ao Chefe do
Departamento de Arrecadação, salvo nas
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º e no § 4º do art. 4º desta
Resolução, em que a concessão cabe ao Secretário de Estado da Fazenda ou
autoridade por ele designada.
Parágrafo único - REVOGADO pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
Redação original:
Parágrafo único. A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o
pagamento da 1ª parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente
assinada.
Art. 9º A homologação do
parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta
Resolução e na legislação pertinente.
§ 1º Caso, no curso do
parcelamento, a autoridade competente verifique que o interessado deixou de
cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, poderá, a qualquer
tempo, cancelar o acordo e encaminhar o saldo devedor para inscrição em dívida
ativa
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º
deste artigo, a autoridade poderá conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que
o interessado sane a irregularidade, desde que a falta não seja referente ao
pagamento da 1ª parcela.
Art. 10. O pedido de
parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
I - renúncia prévia ou desistência tácita de
defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
II - interrupção do prazo prescricional;
III - satisfação das condições necessárias à
inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 11. A rescisão do parcelamento
ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas;
II - existência de alguma parcela ou saldo de
parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.
§ 1° A rescisão do parcelamento
acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2° Na hipótese prevista no § 4°
do art. 1º, em caso de descumprimento do
acordo de parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do
Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem
direito ao incentivo fiscal.
§ 3º Quando o parcelamento tiver
sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma
prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em
relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o
crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de
AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.
Parágrafo § 4º
acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 4º O
parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela Administração, de
ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro inequívoco na apuração ou
lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo, que resulte na redução do
valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente da SEFAZ, mediante
despacho fundamentado.
Parágrafo § 5º
acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 5º Na
hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser utilizado para
amortização das parcelas do parcelamento revisto.
Parágrafo § 6º
acrescentado pela Resolução nº 0013/22, efeitos a partir de 21.3.2022.
§ 6º O
contribuinte deverá protocolar o pedido no DT-e ou no
protocolo virtual, conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco
alegado.”.
Art. 12. O envio dos
créditos para inscrição na dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 11
desta Resolução, independe de prévia notificação ao contribuinte.
Art. 13. As informações
prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do
contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do
parcelamento não implica reconhecimento por parte do fisco dos termos do débito
confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir
diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 14. Revogado pela Resolução n° 025/19, efeitos a partir de 9.10.2019.
Redação original:
Art. 14. Fica vedada a
concessão de parcelamento para débitos de ICMS relativos a
entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação quando
oriundos de solicitação de pagamento à vista.
Art. 15. O disposto nesta Resolução não se aplica aos
créditos tributários oriundos de ICMS inscritos em dívida ativa.
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com esta Resolução, em relação aos parcelamentos concedidos por meio eletrônico, no período
de 1º de dezembro de 2013 até a sua entrada em vigor
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de fevereiro de 2014.
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO I – REVOGADO pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
Redação original do ANEXO I
acrescentado pela Resolução n° 025/19,
efeitos a partir de 9.10.2019.
ANEXO
I
CFOP |
DESCRIÇÃO
CFOP |
5101 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
5102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5103 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
5104 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA
FORA DO ESTABELECIMENTO |
5105 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NAO DEVA POR ELE
TRANSITAR |
5106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA
POR ELE TRANSITAR |
5109 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE
MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
5110 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
5111 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
5112 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
5113 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNACAO MERCANTIL |
5114 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
5115 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
5116 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA |
5117 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5118 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
5119 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO
DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
5120 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE
AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
5122 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
5123 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM
TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
5251 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO |
5252 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
5253 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
5254 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE
SERVICO DE TRANSPORTE |
5255 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE
SERVICO DE COMUNICACAO |
5256 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
5257 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
5258 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NAO CONTRIBUINTE |
5401 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO
AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
5402 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES
SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
5403 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM
OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA
CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
5405 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM
OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA
CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO |
5651 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE |
5652 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
5653 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
5654 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE
TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE |
5655 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE
TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
5656 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE
TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
6101 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
6102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6103 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
6104 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA
FORA DO ESTABELECIMENTO |
6105 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE
TRANSITAR |
6106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO
DEVA POR ELE TRANSITAR |
6107 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
6108 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
6109 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE
MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
6110 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
6111 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
6112 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
6113 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNACAO MERCANTIL |
6114 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
6115 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
6116 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA |
6117 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
6118 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
6119 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE
AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
6120 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE
AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
6122 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
6123 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM
TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
6251 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO |
6252 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
6253 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
6254 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE
SERVICO DE TRANSPORTE |
6255 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE
SERVICO DE COMUNICACAO |
6256 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
6257 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
6258 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃO CONTRIBUINTE |
6401 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO
SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
6402 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES
SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
6403 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO
COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAO DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
6404 |
VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO
TRIBUTARIA, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE |
6651 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE |
6652 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
6653 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
6654 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE
TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE |
6655 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE
TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
6656 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE
TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
7101 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
7102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
7105 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
7106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO
DEVA POR ELE TRANSITAR |
7127 |
“VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “”DRAWBACK””” |
7251 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA O EXTERIOR |
7501 |
EXPORTACAO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICO DE
EXPORTACAO |
7651 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
7654 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE
ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS |
ANEXO II – REVOGADO pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
Redação original do ANEXOI I
acrescentado pela Resolução n° 025/19,
efeitos a partir de 9.10.2019.
ANEXO II
CFOP |
DESCRIÇÃO
CFOP |
5151 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
5152 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5153 |
TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA |
5155 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR
ELE TRANSITAR |
5156 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5208 |
DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA
INDUSTRIALIZACAO OU PRODUCAO RURAL |
5209 |
DEVOLUCAO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA
COMERCIALIZACAO |
5408 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
5409 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM
OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
5557 |
TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
5658 |
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
5659 |
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU
RECEBIDO DE TERCEIRO |
6151 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
6152 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6153 |
TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA |
6155 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR
ELE TRANSITAR |
6156 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS,
QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6408 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
6409 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
6557 |
TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO |
6658 |
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
6659 |
TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU
RECEBIDO DE TERCEIRO |
Anexo I-A
acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a
partir de 21.3.2022.
ANEXO I-A – GRUPO ESTIMATIVA FIXA
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1333 |
05 |
ICMS -
ESTIMATIVA FIXA |
Anexo
II-A acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO II-A – DECLARADO
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1317 |
00 |
ICMS
- NORMAL COMÉRCIO |
1319 |
00 |
ICMS
– MALHA FISCAL |
1321 |
00 |
ICMS
- VENDAS A PRAZO |
1322 |
00 |
ICMS
– ESTORNO DE CRÉDITO – OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS |
Código
1325 revogado pela Resolução nº 0020/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de
26.4.2022. |
||
1325 |
00 |
Redação original acrescentada pela Resolução
nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022: ICMS
- DIFERENÇA - SIMPLES NACIONAL |
1335 |
00 |
ICMS
- INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1343 |
00 |
ICMS
- DIFERENÇA ESTIMATIVA FIXA |
1351 |
00 |
ICMS
- ESTORNO DE CRÉDITO APR. EM ENTRADA INCENTIVADA |
1362 |
00 |
CMS
- ENERGIA ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA |
1366 |
00 |
ICMS
- MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR |
1382 |
00 |
ICMS
- NORMAL TRANSPORTE |
1383 |
00 |
ICMS
- NORMAL MINERAIS |
1385 |
00 |
ICMS
- NORMAL ENERGIA ELÉTRICA |
1386 |
00 |
ICMS
- NORMAL COMUNICAÇÃO |
1387 |
00 |
ICMS
- NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
1394 |
00 |
ICMS
- ESTORNO DE CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA |
Anexo III
acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO III – NOTIFICADO – TIPO A
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1303 |
10 |
ICMS - INSUMO
IND. ESTRANG. C/ REDUÇÃO |
1304 |
10 |
ICMS -
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO |
1305 |
10 |
ICMS –
ANTECIPADO DECLARADO - COMÉRCIO |
1306 |
10 |
ICMS –
ANTECIPADO DECLARADO – INDÚSTRIA |
1308 |
10 |
ICMS - INSUMO INDUSTRIAL
ESTRANGEIRO C/ RED. 55% |
1316 |
10 |
ICMS -
MERCADORIA NACIONAL |
1318 |
10 |
ICMS -
MERCADORIA IMPORTADA (2) |
Código 1319 acrescentado
pela Resolução nº 0027/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.6.2022. |
||
1319 |
00 |
ICMS - Desembaraço não notificado - Com direito à crédito |
1320 |
10 |
ICMS – INS
INDUSTRIAL NACIONAL, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1323 |
10 |
ICMS – INSUMO
INDUSTRIAL ESTRANGEIRO C/ RED. 60% |
1326 |
10 |
ICMS -
MERCADORIA ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1328 |
10 |
ICMS -
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQPTOS. INDUSTRIAIS |
1332 |
10 |
ICMS – INSUMO
IND ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
Código
acrescentado pela Resolução n° 005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023. 1339 |
Tipo
acrescentado pela Resolução n° 005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023. 10 |
Descrição acrescentada pela Resolução n°
005/2023, efeitos a partir de 20.3.2023. ICMS ANTECIPADO DE
MERCADORIAS SEM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE VALOR DO FRETE FOB |
1342 |
10 |
ICMS -
ANTECIPADO ALIQUOTAS DIFERENCIADAS |
1345 |
10 |
ICMS - ICMS - ANT
COM ACRÉSCIMO-INADIMPLENCIA-DE. 32.477/12 |
Código 1365 revogado pela
Resolução nº 0020/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 26.4.2022. |
||
1365 |
10 |
Redação original acrescentada pela Resolução
nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de 21.3.2022: ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE
COMPONENTES SEM REDUÇÃO |
1369 |
10 |
ICMS -
DIFERENÇA DE ICMS |
1374 |
10 |
ICMS - DESP
ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1375 |
10 |
ICMS - DESP
ADUANEIRAS MERC ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL |
1390 |
10 |
ICMS - INS
INDUSTRIAL ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA |
1397 |
10 |
ICMS –
PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA |
1398 |
10 |
ICMS -
MERCADORIA ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7% |
Anexo IV
acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO IV – NOTIFICADO – TIPO B
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1307 |
10 |
ICMS
– ANTECIPADO DECLARADO – DIFERENÇA |
1314 |
10 |
ICMS
- IMPORTAÇÃO CORREDOR / USO PRÓPRIO |
1315 |
10 |
ICMS
- AERONAVES, PARTES E PEÇAS |
Código
1330 acrescentado pela Resolução nº 0027/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de
21.6.2022. |
||
1330 |
00 |
ICMS
- Desembaraço não notificado - Sem direito à crédito |
1338 |
10 |
ICMS
- DIFAL SERVIÇO – CONTRIBUINTE |
1344 |
10 |
ICMS
– DESPESAS ADUANEIRAS – INDÚSTRIA – OUTRAS AQUISIÇÕES |
1354 |
10 |
ICMS
- DIFERENÇA DE ALÍQUOTA |
1388 |
10 |
ICMS
- PRODUTOS ESTRANGEIROS – ATIVO |
1389 |
10 |
ICMS
- MERCADORIA ESTRANGEIRA P/ CONSUMO |
Anexo V
acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO V – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (ICMS)
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1400 |
25 |
ICMS - AUTO DE
INFRAÇÃO |
Anexo VI acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO VI – AUTO DE
INFRAÇÃO – AINF (MULTA)
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
5514 |
25 |
MULTAS - AUTO
DE INFRAÇÃO |
Anexo VII
acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO VII – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1309 |
10 |
ICMS –
DECLARADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1313 |
10 |
ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO
TRIBUTÁRIA NOTIFICADOS - B |
1352 |
10 |
ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
- IMPORTADOS - A |
1353 |
10 |
ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
- IMPORTADOS - B |
1358 |
10 |
ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA
NACIONALIZADA (4%) – B |
1380 |
10 |
ICMS – ANTECIPADO SUBSTITUICAO
TRIBUTARIA NOTIFICADOS – A |
1393 |
10 |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 005/2023,
efeitos a partir de 20.3.2023. ICMS ANTECIPADO DE MERCADORIAS COM ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE
VALOR DO FRETE FOB Redação original: ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA
SOBRE PARC FRETE FOB |
Anexo
VIII acrescentado pela Resolução nº 0013/2022-GSEFAZ, efeitos
a partir de 21.3.2022.
ANEXO VIII – APURAÇÃO INCENTIVADA
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1334 |
00 |
ICMS - NAO
RESTITUÍVEL |