GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0025/2019–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 9.10.2019,
Edição 00126, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover alterações na Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para
parcelamento de créditos tributários do ICMS,
R
E S O L V E :
Art.
1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de
2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 2º:
a) os incisos I, II e III:
“I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 25
até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
II - créditos
tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais):
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 25
até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
c) de 37
até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
III -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais):
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 25
até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
c) de 37
até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;”;
b) o parágrafo único, renumerando-o
para § 1º:
“§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos
previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda
poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do
escalonamento fixado nos incisos I, II e III deste artigo.”;
II - do art. 4º:
a) o caput:
“Art. 4º O contribuinte poderá
solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento
para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em
código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original,
conforme especificado no art. 3º desta Resolução.”;
b) o § 1º:
“§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10%
do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com
aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:
I -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
II -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
III - créditos
tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;”;
c) o § 2º:
“§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no
mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos
débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
I -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
II -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;
III -
créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
d) o § 4º:
“§ 4º Em situações excepcionais, o
Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar
novos reparcelamentos, observados os limites
previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.”;
III - do art. 7º:
a) o inciso I:
“I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;”;
b) o inciso III:
“III -
cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador;”.
Art.
2º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de
fevereiro de 2014, com as seguintes redações:
I - os §§ 2º ao 6º ao art. 2º,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A excepcionalidade
prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos
tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do
contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de
parcelamento.
§ 3º O
adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor
do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte,
obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas
informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 4º Para os
efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações
realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado
no Anexo I desta Resolução.
§ 5º Em se
tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens
intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826, de 29 de setembro de 2003,
considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo
§ 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta
Resolução.
§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de
parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma
da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária
interna do estado do Amazonas.”;
II - os §§ 5º ao 9º ao art. 4º:
“§ 5º A excepcionalidade
prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos
tributários objeto do reparcelamento seja inferior a
20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data
de formalização do pedido de reparcelamento;
§ 6º Para os
efeitos do § 5º, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente
somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar;
§ 7º O
adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor
do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de
vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos
eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 8º
Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de
vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no
§ 5º;
§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de
parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma
da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária
interna do estado do Amazonas.”;
III - o Anexo I:
ANEXO I
CFOP |
DESCRIÇÃO
CFOP |
5101 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
5102 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5103 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
5104 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
5105 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5106 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5109 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
5110 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU
AREAS DE LIVRE COMERCIO |
5111 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
5112 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
5113 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
5114 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
5115 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
5116 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5117 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5118 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
5119 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM
DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
5120 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR
REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
5122 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
5123 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
5251 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO |
5252 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
5253 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
5254 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE |
5255 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO |
5256 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
5257 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
5258 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA A
NAO CONTRIBUINTE |
5401 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA
CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
5402 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM
OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
5403 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
5405 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO |
5651 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO
SUBSEQUENTE |
5652 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
5653 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO
FINAL |
5654 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE
ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO SUBSEQUENTE |
5655 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
5656 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE
ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
6101 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
6102 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6103 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO,
EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
6104 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
6105 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6106 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6107 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
6108 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
6109 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
6110 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU
AREAS DE LIVRE COMERCIO |
6111 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
6112 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
6113 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
6114 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
6115 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA
OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAO MERCANTIL |
6116 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
6117 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
6118 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
6119 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA
OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
6120 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATARIO PELO VENDEDOR
REMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
6122 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DO
ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE |
6123 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO,
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE |
6251 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA DISTRIBUICAO OU COMERCIALIZACAO |
6252 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
6253 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
6254 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE TRANSPORTE |
6255 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICO DE COMUNICACAO |
6256 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
6257 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
6258 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA A
NÃO CONTRIBUINTE |
6401 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO
EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA
CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
6402 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM
OPERACAO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO |
6403 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
6404 |
VENDA DE MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE |
6651 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO
SUBSEQUENTE |
6652 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE
DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
6653 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO
FINAL |
6654 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A INDUSTRIALIZACAO
SUBSEQUENTE |
6655 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A COMERCIALIZACAO |
6656 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE
ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
7101 |
VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
7102 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
7105 |
VENDA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO,
QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
7106 |
VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
7127 |
“VENDA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE “”DRAWBACK””” |
7251 |
VENDA DE ENERGIA ELETRICA
PARA O EXTERIOR |
7501 |
EXPORTACAO DE MERCADORIAS
RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTACAO |
7651 |
VENDA DE COMBUSTIVEL OU
LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
7654 |
VENDA
DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS |
”;
IV - o Anexo II:
“
ANEXO II
CFOP |
DESCRIÇÃO
CFOP |
5151 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO
DO ESTABELECIMENTO |
5152 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5153 |
TRANSFERENCIA DE ENERGIA
ELETRICA |
5155 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO
DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5156 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5208 |
DEVOLUCAO DE MERCADORIA
RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAO OU PRODUCAO RURAL |
5209 |
DEVOLUCAO DE MERCADORIA
RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO |
5408 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO
TRIBUTARIA |
5409 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
5557 |
TRANSFERENCIA DE MATERIAL
DE USO OU CONSUMO |
5658 |
TRANSFERENCIA DE
COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
5659 |
TRANSFERENCIA DE
COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
6151 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO
ESTABELECIMENTO |
6152 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6153 |
TRANSFERENCIA DE ENERGIA
ELETRICA |
6155 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO
DO ESTABELECIMENTO, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6156 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6408 |
TRANSFERENCIA DE PRODUCAO
DO ESTABELECIMENTO EM OPERACAO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUICAO
TRIBUTARIA |
6409 |
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
6557 |
TRANSFERENCIA DE MATERIAL
DE USO OU CONSUMO |
6658 |
TRANSFERENCIA DE
COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
6659 |
TRANSFERENCIA DE
COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
”.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014:
I – o inciso IV, do art. 2º;
II – do art. 4º:
a) o inciso IV, do § 1º;
b) o inciso IV, do § 2º;
III – o art. 14.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus,
09 de outubro de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição