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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0001/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 13.1.2020, Edição 00004, pág.1.

 

 

ALTERA a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de regras específicas para o parcelamento de créditos tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 1º do art. 2º:

“§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

II – o § 6º do art. 4º:

“§ 6º Para os efeitos dos §§ 5º e 5º-A, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar.”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – ao art. 2º:

a) o § 2º-A:

“§ 2º-A Não se aplica o critério previsto no § 2º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 1º quando o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.”;

b) o § 3º-A:

“§ 3º-A O adimplemento da condição prevista no § 2º-A será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.”;

c) os §§ 4º-A e 4º-B:

“§ 4º-A Para os efeitos do § 2º-A, considera-se como faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços prestados no período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.

§ 4º-B Na hipótese de contribuinte que exerça atividade econômica para a qual não exista documento fiscal eletrônico específico ou cuja emissão não seja obrigatória, o cálculo do faturamento bruto será obtido com base nos dados informados pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;

II – ao art. 4º:

a) o § 5º-A:

“§ 5º-A Não se aplica o critério previsto no § 5º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a excepcionalidade prevista no § 4º quando o somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.”;

b) o § 7º-A:

“§ 7º-A O adimplemento da condição prevista no § 5º-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.”;

c) o § 8º-A:

“§ 8º-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4º-A e 4º-B do art. 2º na definição do faturamento bruto do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º-A.”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro de 2020.

 

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda