GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0001/2020-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 13.1.2020,
Edição 00004, pág.1.
ALTERA a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ,
que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do
ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de inclusão de regras específicas para o parcelamento de créditos
tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,
R E S O L V E :
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº
005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos
para parcelamento de créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I – o § 1º do art. 2º:
“§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos
previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais o Secretário da Fazenda
poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do
escalonamento fixado nos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
II – o § 6º do art. 4º:
“§ 6º Para os efeitos dos §§ 5º e 5º-A,
entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o
saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que
compõem o novo valor a parcelar.”
Art. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº
005/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – ao art. 2º:
a) o § 2º-A:
“§ 2º-A Não se aplica o critério previsto no §
2º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a
excepcionalidade prevista no § 1º quando o somatório dos créditos tributários
objeto do parcelamento for inferior a 20% do faturamento bruto do contribuinte
nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de
parcelamento.”;
b) o § 3º-A:
“§ 3º-A O adimplemento da condição
prevista no § 2º-A será comprovado pela divisão do valor do débito a ser
parcelado com o valor do faturamento bruto do contribuinte obtido em consulta
às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.”;
c) os §§ 4º-A e 4º-B:
“§ 4º-A Para os efeitos do § 2º-A,
considera-se como faturamento bruto o somatório dos valores totais dos serviços
prestados no período analisado, consignados nos documentos fiscais eletrônicos
emitidos pelo contribuinte, e obtidos em consulta às bases de dados dos
sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 4º-B Na hipótese
de contribuinte que exerça atividade econômica para a qual não exista documento
fiscal eletrônico específico ou cuja emissão não seja obrigatória, o cálculo do
faturamento bruto será obtido com base nos dados informados pelo contribuinte
em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.”;
II – ao art. 4º:
a) o § 5º-A:
“§ 5º-A Não se aplica o critério previsto no §
5º às empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual e de comunicação, sendo, nestes casos, concedida a
excepcionalidade prevista no § 4º quando o somatório dos créditos tributários
objeto do reparcelamento for inferior a 20% do
faturamento bruto do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de
formalização do pedido de parcelamento.”;
b) o § 7º-A:
“§ 7º-A O adimplemento da condição
prevista no § 5º-A será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela
aplicação do disposto no § 6º com o faturamento bruto do contribuinte obtido em
consulta às bases de dados dos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.”;
c) o § 8º-A:
“§ 8º-A Aplicam-se as disposições dos §§ 4º-A
e 4º-B do art. 2º na definição do faturamento bruto do contribuinte no que
tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º-A.”.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de janeiro
de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda