GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0013/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 21.3.2022, Edição 00056, pág.1.
·
Alterado pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ,
de 25.3.2022.
MODIFICA a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de modificação de regras específicas para o parcelamento de créditos tributários oriundos da prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução
nº 005/2014-GSEFAZ, de
07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de
créditos tributários do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º do
art. 1º:
“§ 7º O percentual
da primeira parcela corresponderá a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do
débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais),
excetuadas as hipóteses de reparcelamento, em que o
percentual será o definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta
Resolução.”;
II - o caput do art. 2º:
“Art. 2º Os créditos tributários de ICMS podem ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, respeitando o valor mínimo da parcela
de R$ 300,00 (trezentos reais).”;
III - o caput
do art. 3º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
“Art. 3º Para
efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de ICMS são agrupados
na forma dos anexos I a VIII desta Resolução:
§ 1º Será
permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos
deste artigo.”;
IV - os §§ 1º e
2º do art. 4º:
Ҥ
1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª
parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado,
consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados.
§ 2º No segundo reparcelamento, o
percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total
do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já
estavam parcelados.”;
V - o caput do art. 8º:
“Art. 8º A
concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da
Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª
parcela e da entrega da documentação pertinente, devidamente assinada.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, com as
redações que se seguem:
I – os §§ 2º e 3º
ao art. 3º:
“§ 2º Qualquer
alteração dos códigos de receita que compõem os agrupamentos, a que se refere o
caput, não prejudicam tampouco modificam as condições dos parcelamentos
já vigentes.
§ 3º Havendo parcelamento em
curso para o tributo que tenha seu grupo modificado, fica excepcionada a regra
do § 1º até a extinção do mesmo.”;
II - os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 11:
Ҥ
4º O parcelamento em curso poderá ter o seu valor revisto pela
Administração, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de erro
inequívoco na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto do acordo,
que resulte na redução do valor dos mesmos, devidamente comprovado pelo setor competente
da SEFAZ, mediante despacho fundamentado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor pago poderá ser
utilizado para amortização das parcelas do parcelamento revisto.
§ 6º O contribuinte deverá
protocolar o pedido no DT-e ou no protocolo virtual,
conforme o caso, instruindo com as provas do erro inequívoco alegado.”.
Inciso
III acrescentado pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de
21.3.2022.
III – os anexos I-A, II-A, III,
IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ:
I - do art. 2º:
a) os incisos I,
II e III;
b) os §§ 1º, 2º,
2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 6º;
II - os incisos I
a VII do art. 3º;
III - do art. 4º:
a) os incisos I,
II e III dos §§ 1º e 2º;
b) os §§ 3º, 4º,
5º, 5º-A, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A e 9º;
IV - o parágrafo
único do art. 8º.
Inciso
V acrescentado pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de
21.3.2022.
V – os anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 18 de março de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I renumerado para
Anexo I-A pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ, efeitos a partir de
21.3.2022.
ANEXO
I-A – GRUPO ESTIMATIVA FIXA
Redação original:
ANEXO I – GRUPO
ESTIMATIVA FIXA
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1333 |
05 |
ICMS - ESTIMATIVA FIXA |
Anexo II renumerado para Anexo II-A pela Resolução nº 0017/2022-GSEFAZ,
efeitos a partir de 21.3.2022.
ANEXO
II-A – DECLARADO
Redação original:
ANEXO II – DECLARADO
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1317 |
00 |
ICMS - NORMAL
COMÉRCIO |
1319 |
00 |
ICMS – MALHA FISCAL |
1321 |
00 |
ICMS - VENDAS A PRAZO |
1322 |
00 |
ICMS – ESTORNO DE
CRÉDITO – OPERAÇÕES NÃO INCENTIVADAS |
1325 |
00 |
ICMS - DIFERENÇA -
SIMPLES NACIONAL |
1335 |
00 |
ICMS - INDÚSTRIA
NÃO INCENTIVADA |
1343 |
00 |
ICMS - DIFERENÇA
ESTIMATIVA FIXA |
1351 |
00 |
ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO
APR. EM ENTRADA INCENTIVADA |
1362 |
00 |
CMS - ENERGIA
ELÉTRICA - PRODUÇÃO PROPRIA |
1366 |
00 |
ICMS - MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS INTERNADAS-CORREDOR |
1382 |
00 |
ICMS - NORMAL
TRANSPORTE |
1383 |
00 |
ICMS - NORMAL MINERAIS |
1385 |
00 |
ICMS - NORMAL
ENERGIA ELÉTRICA |
1386 |
00 |
ICMS - NORMAL
COMUNICAÇÃO |
1387 |
00 |
ICMS - NORMAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
1394 |
00 |
ICMS - ESTORNO DE
CRÉDITO APROPRIADO EM SAIDA INCENTIVADA |
ANEXO
III – NOTIFICADO – TIPO A
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1303 |
10 |
ICMS - INSUMO IND. ESTRANG. C/
REDUÇÃO |
1304 |
10 |
ICMS - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO |
1305 |
10 |
ICMS – ANTECIPADO DECLARADO -
COMÉRCIO |
1306 |
10 |
ICMS – ANTECIPADO DECLARADO –
INDÚSTRIA |
1308 |
10 |
ICMS - INSUMO INDUSTRIAL
ESTRANGEIRO C/ RED. 55% |
1316 |
10 |
ICMS - MERCADORIA NACIONAL |
1318 |
10 |
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA (2) |
1320 |
10 |
ICMS – INS INDUSTRIAL NACIONAL,
INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1323 |
10 |
ICMS – INSUMO INDUSTRIAL ESTRANGEIRO
C/ RED. 60% |
1326 |
10 |
ICMS - MERCADORIA ESTRANGEIRA
COMERCIALIZAÇÃO |
1328 |
10 |
ICMS - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E
EQPTOS. INDUSTRIAIS |
1332 |
10 |
ICMS – INSUMO IND ESTRANGEIRO,
INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA |
1342 |
10 |
ICMS - ANTECIPADO ALIQUOTAS
DIFERENCIADAS |
1345 |
10 |
ICMS - ICMS - ANT COM
ACRÉSCIMO-INADIMPLENCIA-DE. 32.477/12 |
1365 |
10 |
ICMS - INSUMO INDUSTRIAL DE
COMPONENTES SEM REDUÇÃO |
1369 |
10 |
ICMS - DIFERENÇA DE ICMS |
1374 |
10 |
ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC
ESTRANGEIRA COMERCIALIZAÇÃO |
1375 |
10 |
ICMS - DESP ADUANEIRAS MERC
ESTRANGEIRA INS INDUSTRIAL |
1390 |
10 |
ICMS - INS INDUSTRIAL
ESTRANGEIRO, INDÚSTRIA INCENTIVADA |
1397 |
10 |
ICMS – PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA |
1398 |
10 |
ICMS - MERCADORIA
ESTRANGEIRA - LEI HANNAN 7% |
ANEXO
IV – NOTIFICADO – TIPO B
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1307 |
10 |
ICMS – ANTECIPADO
DECLARADO – DIFERENÇA |
1314 |
10 |
ICMS - IMPORTAÇÃO
CORREDOR / USO PRÓPRIO |
1315 |
10 |
ICMS - AERONAVES,
PARTES E PEÇAS |
1338 |
10 |
ICMS - DIFAL
SERVIÇO – CONTRIBUINTE |
1344 |
10 |
ICMS – DESPESAS
ADUANEIRAS – INDÚSTRIA – OUTRAS AQUISIÇÕES |
1354 |
10 |
ICMS - DIFERENÇA DE
ALÍQUOTA |
1388 |
10 |
ICMS - PRODUTOS
ESTRANGEIROS – ATIVO |
1389 |
10 |
ICMS - MERCADORIA
ESTRANGEIRA P/ CONSUMO |
ANEXO
V – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (ICMS)
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1400 |
25 |
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO |
ANEXO VI – AUTO DE INFRAÇÃO – AINF (MULTA)
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
5514 |
25 |
MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO |
ANEXO
VII – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1309 |
10 |
ICMS – DECLARADO – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
1313 |
10 |
ICMS ANTECIPADO - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA
NOTIFICADOS - B |
1352 |
10 |
ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - A |
1353 |
10 |
ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA - IMPORTADOS - B |
1358 |
10 |
ICMS ANTECIPADO - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%)
– B |
1380 |
10 |
ICMS – ANTECIPADO SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
NOTIFICADOS – A |
1393 |
10 |
ICMS ANTECIPADO-ST MERCADORIA SOBRE PARC FRETE FOB |
ANEXO
VIII – APURAÇÃO INCENTIVADA
CÓDIGO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1334 |
00 |
ICMS - NAO RESTITUÍVEL |