Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.054, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado no DOE de 26.12.2012, Poder Executivo, p. 10.

 

·         Alterado pelos Decretos nº 33.082, de 7.1.2013, nº 33.220 de 7.2.2013, nº 33.409 de 18.04.13; 34.325 de 19.12.13; 34.464, de 13.02.14; 34.548, de 28.02.14; 34.798, de 27.05.14; 35.107, de 22.8.14; 35.472, de 17.12.14; 35.772 de 27.04.15; 36.592, de 29.12.15; 36.777, de 11.3.2016.

·         Prorrogado o Art.1º até 31.12.14, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.13.

·         Prorrogado o Art.1º até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.

·         Prorrogado até 31.12.2016, nas condições do Decreto nº 36.592, de 29.12.15, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX e XXI do caput do art. 1º.

·         Prorrogados, até 31.03.2017, nas condições do Decreto nº 37.446, de 13.12.16, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º. Vide Portaria nº 096/2016-GS-SEPLANCTI.

·         Prorrogados, até 31.12.2017, nas condições do Decreto nº 37.828, de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º. Vide Portaria nº 039/2017-GSEPLAN, de 28.4.2017 que prorroga o prazo de validade dos Laudos Técnicos de Inspeção de que trata o Decreto nº 37.828, de 28 de abril de 2017.

·         REVOGADO pelo Decreto nº 38.558, de 28.12.2017, que concedeu adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.

 

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo fiscal para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.325/13, efeitos a partir 1º. 01.14

I – Digital Vídeo Disc – DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90; e rádio combinado com amplificador “home theater, NCM/SH 8527.99.10;

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

Redação anterior:

I - digital vídeo disc – DVD Player, NCM/SH 8521.90;

 

II – motor de popa, NCM/SH 8407.21;

 

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 01.13

 

III – perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90, e poste de poliéster reforçado com fibra de vidro, classificado nos códigos NCM/SH 3907.99 e 7019.90;

 

Redação original:

III – perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.2016

 

IV – equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;

 

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir 1º. 05.13:

IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005, incluindo o frasco coletor de amostra para laboratório, NCM/SH 3923.30.00, touca e máscara descartáveis para uso médico-hospitalar, NCM 6307.90.10;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 01.13:

IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;

 

Redação original:

IV - equipamentos hospitalares, classificados nos códigos NCM/SH 9018 e 9019, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14

 

V - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;

 

Redação anterior dada pelo Decreto 34.798/14, efeitos a partir 1º.6.14:

V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71

 

Redação original:

V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

VI - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

 

VII - câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80;

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

VIII - câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80;

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

IX - aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

X – telefone mundial, NCM/SH 8517.18.91;

XI - papel higiênico, NCM/SH 4818.10.00, papel toalha, NCM/SH 4818.20.00, guardanapo, NCM/SH 4818.30.00, e bobinas de papel, NCM/SH 4822.90.00;

XII – aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;

XIII – blocos estruturais de concreto, NCM/SH 6810.11.00, e paver intertravados, NCM/SH 6810.19.00;

XIV - lâmpada eletrônica fluorescente compacta,  NCM/SH 8539.31.00;

XV - colchão de molas e colchão de espuma, NCM/SH 9404.2, travesseiro, NCM/SH 9404.90.00;

XVI - conjunto de estofados e estofados modulados, NCM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00, mesa de centro, NCM/SH 9403.60.00;

XVII - cama de casal e cama de solteiro, NCM/SH 9403.50.00.

XVIII – Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15

 

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Dec. 35.472/14, efeitos a partir 1º. 1.15:

XVIII – bateria recarregável para equipamento portátil, para uso em informática, e bateria para telefone celular, NCM/SH 8507.

 

Redação original do inciso XVIII acrescentado pelo Dec. 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:

XVIII – bateria para telefone celular, NCM/SH 8507.

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir 28.02.14

 

XIX – controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.

 

Redação original do inciso XIX acrescentado pelo Dec. 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:

XIX – controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99.

 

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14

 

XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8528.61.00

 

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

Redação original do inciso XX acrescentado pelo Decreto 34.798/14, efeitos a partir 1º.6.14:

XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8258.61.00.

 

 

Inciso XXI acrescentado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16.

 

XXI – tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.

 

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.

 

Inciso XXII acrescentado pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir 11.3.2016.

XXII - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 11.3.16 até 31.12.2016.

 

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir 11.3.2016.

XXIII - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 11.3.16 até 31.12.2016.

 

Inciso XXIV acrescentado pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir 11.3.2016.

XXIV – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até 30.04.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até 31.03.2017.

·       Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 11.3.16 até 31.12.2016.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

Art. 2º As sociedades empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o § 13 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo por meio do Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011, mas que não apresentaram o estudo de competitividade de que trata a Resolução nº 001/2012 – GSEPLAN e GSEFAZ, poderão apresentá-lo à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, até 15 de março de 2013, anexando o comprovante do pagamento da multa de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 45-A da Lei nº 2.826, de 2003.

§ 1º Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a SEPLAN expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, exceto em relação às sociedades empresárias que não apresentaram o estudo de competitividade de que trata o caput deste artigo, hipótese em que o laudo será emitido com prazo de validade até 31 de março de 2013.

§ 2º Na hipótese do contribuinte não apresentar o estudo de competitividade até o prazo previsto no caput deste artigo, a SEPLAN emitirá, em substituição ao laudo de que trata o § 1º deste artigo, Laudo Técnico de Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os Decretos nº:

I – 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;

II – 24.995, de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;

III – 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;

IV – 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;

V – 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais;

VI – 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas.

Art. 4º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos às indústrias do pólo de duas rodas:

“Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.”;

II - o inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012:

“III – assinatura do Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício.”.

Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º do Decreto nº 32.774, 2012, com a seguinte redação:

“IV – cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver.”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Art. 7º Ficam revogados a alínea “f” do inciso II e os §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda