GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.995, DE 09 DE MAIO DE 2005.
Publicado no DOE de
09.05.05, Poder Executivo, p. 3.
·
Efeitos até 30 de abril de 2007
·
Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Dec.
nº 25.569, de 13.12.05.
·
Prorrogado até 31.12.09, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.
·
Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.
·
Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de
30.12.11.
·
Prorrogado até 31.12.13, nas condições do Decreto nº 33.054, de 26.12.12.
·
Prorrogado até 31.12.14, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.13.
·
Prorrogado até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.
·
Prorrogado até 31.12.20, nas condições do Decreto nº 36.592,
de 29.12.15
·
Vide Resolução nº 001/16
– GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo
de competitividade.
CONCEDE, “ad referendum” do CODAM, incentivo
adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na
forma e condições em que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que dispões sobre incentivos adicionais para viabilizar a
competitividade de produtos industrializados no Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991,
DECRETA :
Art. 1º - Fica concedido adicional
de crédito estímulo a que se refere o art. 16, da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 85,74 % ( oitenta
e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento ) para a produto
MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO - NCM/SH 9010.10 e 9010.50.
§ 1º - Aplicar-se-á o incentivo de redução de base de cálculo
do ICMS em 64,50 % ( sessenta e quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por centos ) nas operações de importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do
produto relacionado neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às empresas
detentoras de incentivos previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2007.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2005.
EDUARDO
BRAGA
Governador de Estado
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico