GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.777, DE 11 DE MARÇO DE
2016.
Publicado no DOE de 11.3.2016, Poder
Executivo, p.4
· Republicado integralmente no DOE de 31.3.2016, por haver sido
publicado com incorreções no Diário Oficial do Estado, edição do dia 11.3.2016.
· Alterado pelo Decreto nº 37.259, de 20.9.16
ALTERA o Decreto nº 33.054,
de 2012, e o Decreto nº 36.592, de 2015, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos
incentivos fiscais concedidos com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do referido artigo e no art.
153 da Constituição Estadual,
D
E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados
os incisos XXII, XXIII e XXIV ao caput
do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, com as seguintes redações:
“XXII - receptor de sinal de televisão via
transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite
analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no
código NCM/SH 8528.71;
XXIII - aparelho receptor e decodificador de sinais
de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em
sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel
Multipoint Distribuition
System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local
terrestre;
XXIV – aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10,
exceto os aparelhos residenciais.”.
Art. 2º Fica alterado o
art. 4º do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições
de Decretos que concedem benefícios fiscais, com a seguinte redação:
“Art.
4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2016, os incisos I, II, IV, VII,
VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput
do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012.”.
Art. 3º Ficam acrescentados
os incisos IX, X e XI ao caput do
art. 8º do Decreto nº 36.592, de 2015, com as seguintes redações:
“IX - receptor de sinal de televisão via
transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite
analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no
código NCM/SH 8528.71;
X - aparelho receptor e decodificador de sinais de
vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas
de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System),
NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
XI – aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10,
exceto os aparelhos residenciais.”.
Art.
4º As indústrias
fabricantes dos produtos descritos nos incisos XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 2012, com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento),
portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste
Decreto, deverão solicitar à SEPLANCTI a
emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Nova redação dada pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 11.3.2016.
Parágrafo
único. O gozo dos
incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção, cuja
validade será a partir do primeiro dia do mês subsequente à solicitação.
Redação original:
Parágrafo único. O gozo dos
incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os incisos III, IV e VI do caput do art. 7º do Decreto nº 36.592,
de 2015.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 11 de março de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação